PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- A presente ação foi ajuizada em 18/8/14, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 2/5/06 (fls. 13). Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1. Certidão de casamento da parte autora (fls. 14), celebrado em 7/10/72, constando a qualificação de lavrador de seu marido; 2. CTPS de seu cônjuge (fls. 15/21), com registros de atividades rurais nos períodos de 2/4/68 a 9/9/69, 16/10/70, sem data de saída, 1º/8/71 a 25/3/80, 2/12/98 a 3/12/02, 11/12/02 a 9/1/03, 24/2/03 a 30/11/05 e 15/2/06 a 2/9/10; 3. Notas fiscais de produtor dos anos de 1974, 1975, 1982, 1984, 1985, 1990, 1991, 1996, 1997 (fls. 22/26, 32/33, 35/36, 41 e 43), em nome de seu cônjuge; 4. Contratos de parceria agrícola (fls. 27 e 37), firmados em 10/3/86 e 30/9/94, constando o marido da demandante como parceiro outorgado; 5. Das declarações cadastrais de produtor dos anos de 1988, 1991, 1994 e 1996 (fls. 28/31 e 38), em nome de seu cônjuge; 6. Nota de benefício da Cooperativa Agrícola de Cafeicultores do Sul de São Paulo (fls. 40), emitida em 8/9/97, constando o marido da requerente como cooperado e 7. Nota de débito da Cooperativa Agrícola de Cafeicultores do Sul de São Paulo (fls. 42), datada de 10/9/97, constando o marido da autora como cooperado. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ajuizou em maio de 2008 a ação nº 00007540620084036122 perante a 1ª Vara Federal de Tupã/SP, pleiteando a concessão de benefício assistencial , sob o fundamento de ser portadora de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Afirmou na inicial que a autora, qualificada como "do lar", "tornou-se incapaz para o trabalho, em razão de doenças crônicas, como: insuficiência renal e hipertensão arterial sistêmica, doenças essas que lhe aflige há cinco (05) anos, conforme comprova o atestado médico" (fls. 53, grifos meus). Por sua vez, o laudo médico produzido no referido feito constatou a existência de incapacidade laboral da autora (fls. 60/61vº). Dessa forma, considerando que a parte autora alegou no referido feito estar incapacitada para o labor desde 2003, não parece crível que a mesma tenha laborado no campo até o implemento do requisito etário (2/5/06).
II- Outrossim, observa-se que os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 96 - CDROM) mostram-se inconsistentes e imprecisos. Isso porque as testemunhas afirmaram que presenciaram a autora e seu marido trabalhando na roça somente até 1990, sendo que, após esse ano, não tiveram mais notícias do casal e tampouco das atividades laborativas que os mesmos desenvolveram. Ademais, verifica-se na CTPS do marido da autora a existência de registros de atividades urbanas como "motorista" nos períodos de 1º/2/90 a 31/5/90, 1º/6/90 a 16/7/90, 13/12/90 a 1º/10/91 e 2/10/92 a 6/11/92 (fls. 19).
III- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios. Precedentes jurisprudenciais.
IV- Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SEGURADO(A) AUTÔNOMO(A) - POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III. Após novembro/1999, o autônomo está incluído na categoria de contribuinte individual, juntamente com outros tipos de trabalhadores, como o sócio de empresa que recebe pró-labore, o produtor rural pessoa física com empregados, o cooperado de cooperativa de trabalho e produção e outros. As condições especiais de trabalho, se efetivamente demonstradas, poderiam ser reconhecidas, nos termos da Lei 10.666/2003, somente para aqueles contribuintes individuais vinculados a cooperativa de trabalho.
IV- A 9ª Turma de Julgamento adotou essa interpretação em julgados de 2010 e 2016 (AC 2005.03.99.018870-6, AC 2005.03.99.018962-0, de 2010, e AC-REO 2011.61.13.000984-1 e AC-REO 2012.61.21.001158-3, de 2016).
V - O STJ tem entendimento em sentido diverso, porque adota a tese de que a especialidade da atividade decorre da exposição aos agentes nocivos.
VI - A TNU dos Juizados Especiais Federais também reconhece o direito à aposentadoria especial ao contribuinte individual, nos termos da Súmula 62.
VII - Observo que não há notícias de interposição de recurso extraordinário para impugnar a constitucionalidade desse artigo da Lei 10.666, que dispõe que só o contribuinte individual filiado à cooperativa de trabalho ou de produção é sujeito ativo da aposentadoria especial.
VIII - Provavelmente, se não houver impugnação da matéria no STF, a tese do STJ e da TNU vai prevalecer. Por isso, embora não convencida da tese, passo a acompanhar o entendimento de que o contribuinte individual, antigo autônomo, também tem direito à aposentadoria especial, desde que consiga comprovar o exercício de atividades em condições especiais de trabalho nas funções exercidas.
IX - Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. 1. Interesse de agir caracterizado. As atividades registradas nas CTPS, como serviços gerais em indústria calçadista (ambiente notoriamente insalubre), cooperativa agrícola e setor industrial de alimentos denotam a possível exposição a agentes nocivos. 2. Cabe ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, o dever de orientar o segurado e instruir o processo ex officio. No caso, a autarquia indeferiu o pedido sem possibilitar ao autor a apresentação de documentos adicionais para comprovar a especialidade do período laborado. 3. O processo administrativo não individualizou os períodos requeridos, limitando-se a autarquia a afirmar a ausência de especialidade sem análise específica dos documentos apresentados, em descumprimento dos arts. 29 e 36 da Lei 9.784/99, que dispõem sobre o dever de instrução adequada e completa dos procedimentos administrativos pela administração.
4. Cabe ao INSS, nos termos da Lei nº 8.213/91, art. 88, orientar e instruir adequadamente o segurado quanto à documentação exigida, especialmente quando há indícios de atividade insalubre, conforme os dados constantes na CTPS e PPP.
5. Quanto aos efeitos financeiros, a definição do termo inicial do benefício quando a prova não foi submetida ao INSS está pendente no Tema 1.124 do STJ, devendo a questão ser diferida até decisão final, viabilizada a execução de parcelas incontroversas.
6. Não é aplicável a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso não foi integralmente desprovido.
5. Reconhecido o direito ao benefício, deve-se determinar a imediata implantação pela CEAB, nos termos do art. 497 do CPC, com DIB fixada em 15/05/2017.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
III - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ.
V - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
VI - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VII- Com o implemento do requisito etário em 27/07/2017, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2017, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
VIII - A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
IX - Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou sua CTPS com vínculos rurais descontínuos ao longo de toda sua vida, como se vê: Sociedade Civil de Prestações Quito LTDA, Cargo Safrista/Lavoura em Geral, no período compreendido entre 26 de maio de 1987 até 13 de novembro de 1987; - Sociedade Civil de Prestações Quito LTDA, Cargo Braçal/Lavoura, no período compreendido entre 07 de dezembro de 1987 até 14 de outubro de 1988; - Sociedade Civil de Prestações Quito LTDA, Cargo Braçal/Lavoura, no período compreendido entre 09 de novembro de 1988 até 18 de novembro de 1989; - Sociedade Civil de Prestações Quito LTDA, Cargo Braçal/Lavoura em Geral, no período compreendido entre 20 de maio de 1990 até 13 de dezembro de 1990; - Sociedade Civil de Prestações Quito LTDA, Cargo Braçal/Lavoura em Geral, no período compreendido entre 20 de maio de 1990 até 13 de dezembro de 1990; - Sociedade Civil de Prestações Quito LTDA, Cargo Braçal/Lavoura em Geral, no período compreendido entre 18 de abril de 1991 até 03 de junho de 1991; - Empreiteira Santo Ignácio LTDA, Cargo Safrista, no período compreendido entre 04 de junho de 1991 até 22 de outubro de 1991; 3 - Empreiteira Santo Ignácio LTDA, Cargo Trabalhador Rural, no período compreendido entre 01 de abril de 1992 até 07 de maio de 1992; - Sociedade Civil de Prestações Quito LTDA, Cargo Braçal, no período compreendido entre 13 de maio de 1992 até 11 de agosto de 1992; - Sociedade Civil de Prestações Quito LTDA, Cargo Braçal, no período compreendido entre 12 de agosto de 1992 até 28 de novembro de 1992; - Sociedade Civil de Prestações Quito LTDA, Cargo Braçal, no período compreendido entre 20 de janeiro de 1993 até 25 de dezembro de 1993; - Fazenda Garibaldina LTDA, Trabalhador Rural, no período compreendido entre 12 de setembro de 1994 até 10 de novembro de 1994; - Usina Delta, Trabalhador Rural, no período compreendido entre 09 de março de 1995 até 06 de junho de 1995; - Usina Delta, Trabalhador Rural, no período compreendido entre 07 de junho de 1995 até 13 de novembro de 1995; - Fundação de Assistência Social Sinhá Junqueira, Braçal Rurícola, no período compreendido entre 22 de abril de 1996 até 15 de maio de 1996; - Prestadora de Serviços Igarapava, Safrista, no período compreendido entre 01 de junho de 1996 até 26 de dezembro de 1996; - CooperativaAgrícola, Serviços Gerais, no período compreendido entre 04 de abril de 1997 até 01 de agosto de 1998; - Cooperativa Agrícola Delta, Trabalhador Rural, no período compreendido entre 11 de março de 1999 até 28 de novembro de 1999; - Cooperativa Agrícola Delta, Trabalhador Rural, no período compreendido entre 21 de fevereiro de 2000 até 03 de novembro de 2000; - Cooperativa Agrícola Delta, Trabalhador Rural, no período compreendido entre 08 de fevereiro de 2001 sem data de saída (ID 123688358).
X - As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
XI - O documento trazido pela parte autora constitui início razoável de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
XII - O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos, como no caso dos autos, considerando que a autora possui vínculo empregatício, conforme se vê de sua CTPS.
XIII - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido é de rigor.
XIV - Recurso provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. O cooperado que trabalha para associação de trabalhadores autônomos em cooperativa, mesmo recebendo tratamento de segurado obrigatório do RGPS como contribuinte individual, a partir da Lei n.º 10.666/03, não detém a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, a qual recai sobre a cooperativa, no limite do salário de contribuição auferido pelo segurado cooperado no mês.
3. Embargos parcialmente providos, para agregar fundamentos ao acórdão embargado, sem alteração de resultado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. AFASTADO PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. ATIVIDADE EXCLUSIVAMENTE AGRÍCOLA. ESPECIALIDADE NÃO ADMITIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida. Precedentes.
2 - Como se depreende das informações trazidas pela cópia da CTPS do autor, juntada à fl. 24 dos autos, com relação aos interregnos laborados de 01/08/1988 a 15/03/2000 e 02/10/2000 a 30/04/2002, ambos para o empregador Sr. José Astor Baggio, no cargo de "trabalhador rural", em estabelecimento classificado como de espécie "agrícola", não é possível a caracterização do trabalho especial, tendo em vista que tais informações afastam-se da subsunção exata ao código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 ("trabalhadores na agropecuária"), única previsão legal passível de enquadramento do trabalhador rural como atividade especial.
3 - A atividade exercida exclusivamente na lavoura é incompatível com a ideia de especialidade. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial do Colendo STJ: REsp 1309245/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 22/10/2015.
4 - As simples menções de nocividade do "calor, poeira, esforço físico, variações climáticas, ruído das máquinas, ação das intempéries, animais peçonhentos, etc" apenas revelam parte do trabalho desempenhado na atividade agrícola, que naturalmente está sujeito a tais acontecimentos, sem que possam ser considerados como insalubres. Nessa linha, também é o entendimento desta Eg. 7ª Turma: APELREEX 0034200-19.2002.4.03.9999, Rel Des. Ed. FAUSTO DE SANCTIS, j. 13/01/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2014 - grifos nossos.
5 - Apelação da parte autora desprovida.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SEGURADO(A) AUTÔNOMO(A) - POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III. Após novembro/1999, o autônomo está incluído na categoria de contribuinte individual, juntamente com outros tipos de trabalhadores, como o sócio de empresa que recebe pró-labore, o produtor rural pessoa física com empregados, o cooperado de cooperativa de trabalho e produção e outros. As condições especiais de trabalho, se efetivamente demonstradas, poderiam ser reconhecidas, nos termos da Lei 10.666/2003, somente para aqueles contribuintes individuais vinculados a cooperativa de trabalho.
IV- A 9ª Turma de Julgamento adotou essa interpretação em julgados de 2010 e 2016 (AC 2005.03.99.018870-6, AC 2005.03.99.018962-0, de 2010, e AC-REO 2011.61.13.000984-1 e AC-REO 2012.61.21.001158-3, de 2016).
V - O STJ tem entendimento em sentido diverso, porque adota a tese de que a especialidade da atividade decorre da exposição aos agentes nocivos.
VI - A TNU dos Juizados Especiais Federais também reconhece o direito à aposentadoria especial ao contribuinte individual, nos termos da Súmula 62.
VII - Observo que não há notícias de interposição de recurso extraordinário para impugnar a constitucionalidade desse artigo da Lei 10.666, que dispõe que só o contribuinte individual filiado à cooperativa de trabalho ou de produção é sujeito ativo da aposentadoria especial.
VIII - Provavelmente, se não houver impugnação da matéria no STF, a tese do STJ e da TNU vai prevalecer. Por isso, embora não convencida da tese, passo a acompanhar o entendimento de que o contribuinte individual, antigo autônomo, também tem direito à aposentadoria especial, desde que consiga comprovar o exercício de atividades em condições especiais de trabalho nas funções exercidas.
IX - No caso dos autos, considero que a atividade especial ficou comprovada, com base na documentação acostada, unicamente nos interregnos em que houve o recolhimento das contribuições previdenciárias.
X - Agravo interno improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 24.01.1959), contraído em 11.09.1976, qualificando o cônjuge como agricultor, datada de 14.02.2014.
- Certidão de nascimento do filho da autora, em 03.03.1980, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador.
- Parte da escritura de compra e venda de imóvel rural, com área de 12,376 hectares, em nome do marido da autora, datada de 03.05.2013.
- Contratos de compra e venda do lote nº 11, quadra 04, com área de 2,271 alqueires paulistas, e lote nº 16, quadra 3, com área de 15,260 hectares, em nome do marido da autora, adquiridos em 1986 e 1984.
- Termo de transferência feita pelo marido da autora em favor de Celso Cover Fuzinato e outro, de parte do lote nº 16, quadra 3, com área de 6,306 alqueires, em 28.06.1986.
- Notas fiscais de compra, em nome do cônjuge da autora, de 1996, 2004, 2006 e 2015.
- Declaração indicando que o cônjuge da autora foi associado da Copasul – CooperativaAgrícola Sul Matogrossense, no período de 23.02.1984 a 28.09.1998, entregando a produção agrícola na cooperativa, datada de 09.10.2014.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ivinhema – MS, indicando o exercício de atividade rural pela autora, no período de 1976 a 1996 e de 2007 a 03.2014, em regime de economia familiar, datada de 20.02.2014.
- O marido da autora possui registro de vínculo empregatício mantido de 01.02.1994 a 01.09.1994, em atividade urbana (empregador: Ind. e Comércio de Fécula Santa Rosa Ltda).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2014, porém a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- A declaração de exercício de atividade rural firmada por pessoas próximas, equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não sendo hábil para comprovar a prestação de serviços na lavoura.
- A requerente, em seu depoimento, não foi clara ao estabelecer o tempo e a natureza da sua atividade, não exteriorizando, em nenhum momento, com precisão, o período em que exerceu atividade rural, seja como bóia-fria e/ou em regime de economia familiar.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana.
- Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO DO INSS. AGENTES BIOLÓGICOS. PERÍODO TRABALHADO EM ATENDIMENTO DE USUÁRIOS DOS SERVIÇOS MÉDICOS DE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS. DO PPP CONSTA QUE OCORREU EXPOSIÇÃO A AGENTE “BIOLÓGICO” ANTE “CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES, CONTAMINAÇÃO POR GOTÍCULAS E AEROSSÓIS”. SEGUNDO O PPP, ESSE CONTATO OCORRIA DE MODO PERMANENTE, DONDE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NO QUE RECONHECEU O TEMPO ESPECIAL PELA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CERCEAMENTO AO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAR TEMPO ESPECIAL COM BASE EM TESTEMUNHOS. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. DESCABIMENTO DE PERÍCIA. PPP EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ DE QUE CONSTA A AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A QUALQUER AGENTE QUÍMICO, FÍSICO OU BIOLÓGICO NO PERÍODO TRABALHADO COMO OPERADORA DE TELEATENDIMENTO DA MESMA COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS. AUSÊNCIA DE EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS E DE QUALQUER INDÍCIO DA FALSIDADE OU INEXATIDÃO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO PPP E DO LAUDO TÉCNICO DO QUAL AS EXTRAIU. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. As condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitaçãopara as atividades que exijam esforçofísico, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Tratando-se de trabalhador rural, que padece de patologia de caráter degenerativo, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem esforço físico e, por sua formação, que seja habilitado para atividades que não exijam o uso da força.
3. Implantação da aposentadoria por invalidez na data do ajuizamento, à falta de novo requerimento administrativo e na presença de contestação quanto ao mérito.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- O autor juntou certidões de nascimento e de casamento, referentes aos anos de 1966 e 1961, respectivamente, qualificando seu genitor como lavrador, além de contratos de parceria agrícola, firmados em 1982 e 1984, em nome de seu genitor.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta escoliose lombar, espondilolistese L5-S1 e epilepsia controlada. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com restrições para realizar atividades que exijam grandes esforçosfísicos.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que laborou como rurícola. Afirmam que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde.
- Compulsando os autos, verifica-se que a prova material da alegada atividade rural é frágil e antiga, consistindo apenas em documentos referentes aos longínquos anos de 1961, 1966, 1982 e 1984, todos em nome do genitor do requerente.
- Observe-se que não há um documento sequer que qualifique o requerente como lavrador.
- Portanto, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Hipótese em que a análise da especialidade da atividade deu-se de forma parcial, sem atentar às conclusões do laudo pericial judicial, caracterizando omissão.
3. Segundo pacífico entendimento jurisprudencial, o julgador não está adstrito às conclusões da perícia oficial, podendo, em face dos dados coletados pela prova técnica, aliados aos demais elementos constantes dos autos, solucionar a lide em sentido inverso ao proposto pelo expert.
4. Não comprovado o manuseio, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, de botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP), haja vista as diversas outras tarefas desempenhadas pelo autor como auxiliar de suprimento e balconista em depósito e supermercado de cooperativaagrícola no período, não é possível o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem alteração do resultado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO A COOPERATIVA DE CRÉDITO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança. O impetrante buscava a reabertura de processo administrativo e a concessão de aposentadoria por idade rural, após o indeferimento do benefício pelo INSS sob o fundamento de que a associação a cooperativa de crédito mútua (SICREDI) descaracterizaria sua condição de segurado especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do indeferimento administrativo da aposentadoria por idade rural, que desconsiderou a Lei nº 15.072/2024; e (ii) o cabimento do mandado de segurança para determinar a reabertura do processo administrativo para nova análise.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria por idade rural foi ilegal, pois a autoridade impetrada não considerou a Lei nº 15.072/2024, vigente desde 26/12/2024, que alterou o art. 11, §8º, VI, "a", da Lei nº 8.213/91. A nova lei prevê que a associação em cooperativa (exceto de trabalho) com atuação vinculada às atividades rurais não descaracteriza a condição de segurado especial.4. A jurisprudência do TRF4 admite a reabertura do processo administrativo por mandado de segurança quando a decisão administrativa incorre em vício de ilegalidade manifesta, como a não aplicação de lei nova vigente, sem que isso configure imiscuição na competência da Administração Pública.5. O pedido de concessão da aposentadoria por idade rural desde a DER extrapola os limites da ação mandamental, pois a análise do mérito do benefício não caracteriza direito líquido e certo a ser comprovado de plano e demanda a análise administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso provido em parte.Tese de julgamento: 7. A não aplicação de lei nova vigente que beneficia o segurado especial em processo administrativo previdenciário configura ilegalidade manifesta, autorizando a reabertura do processo via mandado de segurança para nova análise.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei nº 8.213/1991, art. 11, §8º, VI, "a"; Lei nº 15.072/2024; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008, Rel. MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, 10ª Turma, j. 24.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, 5ª Turma, j. 17.06.2025; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 21.06.2016.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art 475, §2º, do CPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
5. As condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitaçãopara as atividades que exijam esforçofísico, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Tratando-se de trabalhador rural, que padece de patologia de caráter degenerativo, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem esforço físico e, por sua formação, que seja habilitado para atividades que não exijam o uso da força.
6. Conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a cessação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. empresário. ferro velho. cardiopata. TERMO DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
1. A perícia judicial atestou que o autor pode realizar tarefas que requeiram esforços leves e moderados, mas apresenta limitações aos grandes esforços.
2. A prova testemunhal foi uníssona ao afirmar que, dentre as atividades laborativas do autor, há aquelas que demandam grande esforço físico.
3. As condições pessoais do autor (mormente sua idade) autorizam a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.I. Caso em exame1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão cinge-se à incapacidade laborativa da parte autora.III. Razões de decidir3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 335456883), atesta que a autora, nascida em 7/11/1970, com segundo grau completo, auxiliar de produção agrícola, é portadora de “M79.7 – Doenças não especificadas dos tecidos moles; F32.2 – Episódio único e sem sintomas psicóticos de depressão; M45 – Espondilite Ancilosante (Artrite Reumatoide Da Coluna Vertebral)”, caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente para a atividade habitual, mas parcial e permanente para atividades que não empreguem grande esforçofísico, com início da doença em 2018.4. Assim, levando-se em conta as condições pessoais da autora (atualmente com 54 anos de idade), seu histórico profissional em atividades que demandam grandes esforços físicos, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.5. Em análise ao extrato CNIS/DATAPREV, verifica-se que a autora possui como últimas contribuições previdenciárias na qualidade de empregado o período de 7/3/2013 a 3/6/2020.6. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora à concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da DER, em 19/5/2021.7. Impõe-se, por isso, a reforma da sentença para o julgamento procedente dos pedidos com a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir da DER, em 19/5/2021.IV. Dispositivo e tese8. Apelação da parte autora provida.___Dispositivos relevantes citados: artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 165059/MS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 04.06.2012; STJ, AgRg nos EREsp 1229147/MG, Rel. Min. Vasco Della Giustina, 3ª Seção, DJe 30.11.2011.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Pela análise do exame físico, relatórios dos médicos assistentes e exames complementares apresentados, o expert informou que periciado apresenta Espondilose Cérvico-lombar Leve, Gonoartrose Bilateral e Sequela de Pé-torto congênito à esquerda. Conclui o perito que o periciado tem uma incapacidade parcial e permanente, pois terá dificuldades na realização da atividade de Soldador e Mecânico de Implementos Agrícolas e de outras que demandem o dispêndio de grandes esforços com os joelhos.
3. Levando-se em conta as condições pessoais do autor, sua condição de saúde, seu histórico de atividades braçais, aliadas à sua idade avançada, atualmente com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, bem como pelas conclusões do expert sobre o fato de a incapacidade ser permanente para atividades que demandem esforço físico e sobrecarga em joelhos, conclui-se pela incapacidade laborativa do autor.
4. Indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho, conclui-se pela necessidade de concessão da aposentadoria por invalidez, como bem decidiu o magistrado a quo.
5. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença em 09/05/2017, uma vez que nesta data já se encontrava incapacitado para o trabalho habitualmente exercido.
6. Esclareço que a verba honorária de sucumbência deve incidir conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. BENEFÍCIOS NEGADOS. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. LAUDO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- No caso dos autos, o laudo médico pericial concluiu que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para as atividades que exijam grande esforçofísico, por ser portadora de espondiloartrose lombar de grau leve, tendinite e bursite em ambos os ombros e bursite trocantérica.
- Não restou demonstrada, in casu, a atividade laboral exercida pela demandante, que prestou informações contraditórias ao perito, afirmando, inicialmente, ser "do lar" e, posteriormente, doméstica, inexistindo nos autos quaisquer elementos que comprovem que ela exerce atividade laboral que exige grande esforço físico.
- Não evidenciada a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- O laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, fundamentando de forma clara e conclusiva as enfermidades relatadas pela parte e a inaptidão por elas geradas, inexistindo a alegada contradição.
- Apelação da parte autora desprovida.
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM, COOPERATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. INEXIGIBILIDADE. LEI Nº 10.256/2001. EFEITO REPRISTINATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. EXIGIBILIDADE.
1. O adquirente de produto agrícola é mero retentor da contribuição incidente sobre sua comercialização. Nessa condição, tem legitimidade ativa ad causam para postular a declaração de inexigibilidade da contribuição para o Funrural sobre o comércio daquele, mas não para a restituição ou compensação do tributo. Precedentes do STJ.
2. É inconstitucional a contribuição sobre a comercialização dos produtos rurais, devida pelo produtor rural empregador pessoa física, prevista no art. 25 da Lei 8.212/91. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
3. A declaração de inconstitucionalidade tem como efeito tornar a lei inconstitucional nula, seja no controle difuso, seja no controle concentrado. A diferença entre um sistema e outro reside no âmbito subjetivo de sua eficácia, porquanto, no primeiro, o reconhecimento opera efeitos entre as partes do processo, enquanto, no segundo, o efeito é geral.
4. Declarada inconstitucional a Lei nº 10.256/2001, pela Corte Especial deste Regional, com redução de texto, para abstrair do caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91 as expressões 'contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22', e "na alínea 'a' do inciso V", mantida a contribuição do segurado especial, na forma prevista nos incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/91 (AC nº 2008.70.16.000444-6, Rel. Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, julgada em 30.06.2011, publicada no D.E. de 20.07.2011).
5. A declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 8.540/92 (dando nova redação ao art. 12, V; art. 25, I e II, e 30, IV, da Lei nº 8212/91), levada a efeito pelo egrégio STF nos autos do RE 362.852/MG não alcança os segurados especiais, tampouco aqueles produtores rurais autônomos sem empregados.
6. A declaração de inconstitucionalidade da contribuição social incidente sobre a receita da comercialização em relação ao produtor rural pessoa física empregador implica no restabelecimento da exação que a lei inconstitucional visou substituir, qual seja a incidente sobre a folha de salários.
7. Se o entendimento acima explicitado, nos termos em que lançado, vai de encontro aos interesses do contribuinte, por eventualmente a tributação sobre a folha de salários ser mais onerosa, entra aqui o chamado efeito repristinatório indesejado a que se refere a doutrina, bem assim a jurisprudência, inclusive do STF.
8. A contribuição devida pelo produtor rural pessoa física empregador ao SENAR não foi declarada inconstitucional e continua exigível sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, com base nas leis nº 9.528/97 e nº 10.256/01. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR RURAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. As condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitaçãopara as atividades que exijam esforçofísico, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Tratando-se de trabalhador rural, que padece de patologia de caráter degenerativo, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem esforço físico e, por sua formação, que seja habilitado para atividades que não exijam o uso da força.
3. Implantação da aposentadoria por invalidez desde a data de cessação do auxílio-doença.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.