PREVIDENCIÁRIO. SÉRIOS PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. SEGURADA CUJO TRABALHO DEMANDA ESFORÇOFÍSICO. IDADE AVANÇADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
Tendo a perícia judicial certificado a existência de fortes dores na coluna, ombro, joelhos, quadris, cervicobraquialgia e lesão do manguito rotador no ombro direito em segurada que trabalha mediante esforço físico e com idade avançada, deve ser concedido benefício por incapacidade temporária desde a DER, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar do presente julgamento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. MÉDICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COOPERADO DA UNIMED FRANCA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS EM GFIP EXTEMPORÂNEOS. RESPONSABILIDADE DA COOPERATIVA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
-Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. In casu, restou demonstrado que a parte autora tenha efetivamente exercido atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício, restando satisfeitos os pressupostos atinentes à qualidade de segurado na condição de rurícola.
2. Para comprovar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos declaração cadastral de produtor (fls. 15/17), contrato particular de parceria agrícola (fl. 19), certidão de casamento, lavrado em 10/10/2003, em que aparece qualificado como "lavrador" (fl. 21); nota fiscal de produtor (fls. 22/31); que foram corroborados pelas testemunhas às fls. 151/152, que comprovaram a sua atividade de "rurícola".
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 92/95, realizado em 10/07/2012, atestou ser o autor portador de "artrose de coluna lombar e DPOC", concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente, com data de início da incapacidade desde 27/03/2012.
4. Desse modo, levando-se em conta suas condições pessoais, seu baixo nível de escolaridade e qualificação profissional, bem como a necessidade de algum labor que não necessite esforçofísico, constata-se ser difícil sua recolocação em outra atividade no mercado de trabalho.
5. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial a partir da citação (22/01/2010), conforme fixado na r. sentença.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSTATADA INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DE AUXILIAR DE COZINHA E DE OUTRAS QUE EXIJAM ESFORÇOFÍSICO E PERMANÊNCIA EM PÉ POR LONGOS PERÍODOS. SÚMULA 47 DA TNU. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS/SOCIAIS DO SEGURADO, TAIS COMO A IDADE, O NÍVEL DE ESCOLARIDADE, O EXERCÍCIO HABITUAL DE ATIVIDADES QUE EXIGEM ESFORÇO FÍSICO (AJUDANTE GERAL EM SUPERMERCADO, BALCONISTA, AUXILIAR DE VENDAS, CAMAREIRA, AUXILIAR DE LIMPEZA E AUXILIAR DE COZINHA). CORRETA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. DOENÇAS CARDÍACAS. SEGURADO TRABALHADO QUE DEMANDA ESFORÇOFÍSICO. IDADE AVANÇADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
Tendo a perícia judicial certificado doenças cardíacas em segurado que trabalha mediante esforço físico e com idade avançada, deve ser restabelecido benefício por incapacidade temporária indevidamente cessado pelo Instituto Previdenciário, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar do presente julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do julgado de improcedência do pedido.
2. Consoante fundamentado na decisão agravada, No que tange à incapacidade, o laudo médico pericial, realizado em 10/04/18 atestou que a parte autora é portadora de coxartrose, estando incapacitada de maneira parcial e permanente para atividades que exijam esforçofísico acentuado. Ainda, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, consignou o perito que a proibição ao trabalho se restringe apenas a atividades que necessitem esforço físico, mas não apresenta incapacidade para atividades que demandem carga.
3. Assim, a parte autora não faz jus a nenhum dos benefícios pleiteados. Consoante declaração da demandante na ocasião da perícia médica, ela exerceu atividade laborativa de auxiliar administrativa e cabeleireira, nas quais não há necessidade de esforço físico.
4. Importante consignar que a presença de uma patologia não deve ser confundida com a presença de incapacidade laborativa, uma vez que a incapacidade estará presente somente se restar comprovado que a doença em questão impõe limitações às exigências fisiológicas da atividade habitual da parte autora. Desta forma, a presença de uma doença não é necessariamente um sinônimo de incapacidade laborativa. Ressalte-se que enfermidade e inaptidão não se confundem, sendo que uma pessoa doente não necessariamente está impossibilitada de laborar.
5. Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente nem de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-doença .
6. Agravo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. COOPERATIVA DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO COOPERADO PELOS RECOLHIMENTOS.
1. Não comprovada a relação de emprego entre a Cooperativa e o cooperado, este tem a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao seu tempo de contribuição, na condição de segurado contribuinte individual.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial, concluiu que as manifestações clínicas das patologias que acometem a periciada, atualmente impõem limitações apenas para atividades laborativas que demandem realização de esforço físico de grande intensidade, posições forçadas, repetição de movimentos de tronco e membros superiores. Que não é possível determinar o termo inicial da incapacidade, que a periciada reúne condições para passar por processo de reabilitação profissional para outras atividades que demandem esforço físico de leve a moderada intensidade, atividades ociosas e/ou intelectuais, ou que resguardem as limitações acima descritas. Que não há incapacidade para os atos da vida civil, cotidiano ou para a vida independente, não sendo necessário auxílio de terceiros.
3. Embora verifica-se pelo laudo pericial que a autora esteja incapacitada parcial e permanente para o exercício de atividades pesadas e que exijam esforço físico de grande intensidade, como àquela que informou exercer na data da perícia, ou seja, trabalhadora rural, atestou no laudo que a autora não esta incapacitada para outras atividades que demandem esforço físico de leve a moderada intensidade.
4. Observo que, embora o laudo tenha determinado que a autora faz jus ao benefício desde a data de cessação indevida do benefício anterior, não há prova do trabalho rural da autora que possa demonstra que exerce ou exerceu atividade rural na forma indicada, visto que da consulta ao CNIS que a autora é contribuinte facultativa desde o ano de 2005 e pela consulta ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, constatou-se que a autora possui empresa de denominada ARTESA ARTE E DECORACAO LTDA, localizada na cidade de São Paulo, na Alameda dos Nhambiquaras, 1.258, no bairro de indianopolis, há aproximadamente 700 (setecentos) quilômetros de Presidente Epitácio, cidade onde alega morar e que exerce a alegada atividade rural.
5. Considerando a atividade atual da autora, desde o ano de 2005, não restou configurado que o labor atual por ela desempenhado configura esforço físico de grande intensidade, como àquele inerentes aos trabalhadores rurais, podendo classifica-lo como esforço físico de leve a moderada intensidade e, portanto, não faz jus ao benefício de auxílio-doença na forma concedida na sentença e requerida na inicial.
6. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a reforma total da sentença, para julgar improcedente o pedido inicial da parte autora, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
7. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
8. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação do INSS provida.
10. Sentença reformada.
11. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE QUE EXIJA ESFORÇO FÍSICO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- A parte autora encontra-se incapacitada para exercer atividade que exija esforçofísico, fazendo jus ao auxílio doença.
III- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE COOPERADO. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTOS. RESPONSABILIDADE DA COOPERATIVA.
1. A parte autora juntou aos autos, a fim de comprovar a qualidade de cooperado no período suscitado, declaração da cooperativa, assinada por seu responsável legal (fls. 527/528), atestando que o segurado foi cooperado no período de 24.06.1996 a 09.09.2000 (fls. 526), bem como tabela das remunerações e contribuições efetuadas pela cooperativa (fls. 505/506) e recibos de fls. 14/45.
2. Com efeito, nos termos do artigo 15, parágrafo único, da Lei 8.112/91, a cooperativa é equiparada à empresa para fins previdenciários, cabendo a ela arrecadar contribuições de seus cooperados, conforme redação do artigo 30, inciso I, da Lei 8.112/91, por equiparação.
3. Condenado o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício (NB 42/ 148.323.795-5), a partir do requerimento administrativo, nos termos desta decisão.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
5. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
2. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
3. O Regulamento da Previdência Social, entretanto, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RMI. INCLUSÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO AUFERIDOS ENTRE JUNHO DE 2002 E JUNHO DE 2011.
- Benefício com DIB em 01/07/2011. Cálculo nos termos da Lei 9.876/1999, considerando-se os salários-de-contribuição do período de 11/1994 a 02/1996, com tempo de serviço apurado de 14 anos, 11 meses e 12 dias (15 grupos de 12 contribuições) e consequente aplicação do coeficiente 0,85 no cálculo.
- Mesmo com a inclusão das contribuições constantes do NIT 1.164.399.188-9 (relativas aos meses de 10/2000, 03/2001, 06/2001, 03/2010 e 12/2010), não consideradas na concessão inicial do benefício, o valor da RMI continuaria de um salário mínimo.
- Conjunto probatório não permite o reconhecimento de prestação de serviço pela demandante por intermédio da cooperativa Multisa durante todo o período alegado na petição inicial (junho/2002 a junho/2011), mas apenas em 2001 (janeiro a julho), 2009 (outubro a dezembro) e 2010 (janeiro a março e junho a dezembro).
- Nos períodos em que a citada cooperativa era responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária (2009 e 2010), houve o cumprimento de sua obrigação.
- Embora válido o argumento de que o segurado não pode ser prejudicado pela falta de recolhimento do responsável legal (empregador, tomador de serviço, cooperativa), é certo que para o aproveitamento do período em que não houve tal recolhimento, deve ser comprovada, por meios hábeis, a efetiva prestação de serviço neste lapso temporal, o que não ocorreu no caso em análise.
- Apelação da parte autora improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. LOMBALGIA E CERVICALGIA ASSOCIADA À IRRADIAÇÃO NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. PRESENÇA DE OUTRAS MOLÉSTIAS ORTOPÉDICAS. SEGURADA CUJO TRABALHO DEMANDA ESFORÇOFÍSICO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
Tendo a perícia judicial certificado a existência de tendinopatia; artropatia degenerativa crônica clavicular bilateral; tenossinovite, risartrose, epicondilite e bursite além de síndrome do túnel do carpo, lombalgia e cervicalgia em segurada que trabalha mediante esforço físico, deve ser restabelecido benefício por incapacidade temporária indevidamente cessado pelo Instituto Previdenciário, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar do presente julgamento.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforçofísico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática.
Hipótese em que a segurada é trabalhadora rural, em regime de economia familiar, a exigir esforços físicos de moderados a intensos, incompatíveis com as patologias ortopédicas de que padece.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 87/96). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, de 39 anos, apresenta deficiência visual e sequelas de paralisia cerebral. No entanto, o requerente afirmou que exerce a atividade laboral de porteiro, atividade que requer esforço físico leve. Dessa forma, concluiu o perito: "De acordo com a anamnese, exame físico e a análise dos documentos médicos e exames apresentados, está incapacitado para as atividades que requeiram esforços físicos acentuados e/ou moderados e as atividades que exijam a função plena dos membros superiores e da visão. Não está incapacitado para as atividades que requeiram esforçosfísicos leves e que não exijam a função plena dos membros superiores e da visão" (fls. 88).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. LAUDO CONCLUSIVO QUANTO À APTIDÃO LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não tendo a parte autora trazido documentação clínica apta a infirmar as conclusões do laudo pericial, é indevida a prestação previdenciária.
2. Hipótese em que restou confirmada a sentença de improcedência, porquanto o próprio o autor refere que não exerce atividade profissional que demanda esforçofísico, que seria incompatível com a patologia ortopédica que lhe acomete (lombociatalgia por hérnia de disco lombar).
3. Recurso do segurado desprovido.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforçofísico intenso não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APTA A DESEMPENHAR ATIVIDADES LEVES E MODERADAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. O periciando apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício das suas funções habituais, podendo ser adaptado para funções de conformidade com suas limitações.3. O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que o laudo constatou ser a incapacidade parcial, podendo ser readaptado para funções de conformidade com suas limitações, havendo, portanto, possibilidade de tratamento e de exercer outras funções que não exerçam grande esforços físicos, visto que seus problemas vêm desde infância e que, embora agravado com o tempo, não o incapacita total e plenamente.4. A aposentadoria por invalidez, pressupõe que o segurado esteja incapaz, total e permanentemente e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, não sendo o caso in tela, vez que a perícia constatou a possibilidade de readaptação para o exercício de outras funções, visto que incapacitado apenas para trabalhos que exijam grande esforçofísico.5. Diante da ausência de incapacidade total do autor, como para o exercício daquelas que exijam menor esforço físico, ou seja, atividades leves e moderadas e que adapte às suas comorbidades, a improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.6. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS COMO AJUDANTE GERAL, SERVIÇOS GERAIS, FAXINEIRO, AUXILIAR DE MANUTENÇÃO E AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. IRREGULARIDADE FORMAL DO PPP DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE CARIMBO DA EMPRESA QUE NÃO DESCARACTERIZA A APTIDÃO DO DOCUMENTO COMO IDÔNEO PARA REPRODUZIR O LAUDO TÉCNICO EM QUE SE FUNDAMENTA. É POSSÍVEL AFERIR QUE O SUBSCRITOR É O REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA, TENDO EM VISTA A DECLARAÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PELA MESMA PESSOA, IDENTIFICADA COMO O PRESIDENTE DA COOPERATIVA. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE QUE NÃO PRODUZ EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA 210 DA TNU. PROBABILIDADE DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL À TENSÃO SUPERIOR A 250V, INDEPENDENTEMENTE DE TEMPO MÍNIMO DE EXPOSIÇÃO DURANTE A JORNADA. PARA O PERÍODO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA LEI 9.032/95, NÃO SE EXIGE A PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. O direito aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Tratando-se de incapacidade parcial e permanente para o exercício de trabalho que demande esforçofísico intenso, deve ser concedido ao segurado auxílio-doença até que seja reabilitado para outra atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STJ consubstanciada no seu Tema nº 905, o que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
4. Desprovidos os recursos de apelação, indevida a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, conforme o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.