PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. RECONHECIMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CTPS. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. PEDREIRO. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. CONTATO COM CIMENTO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, para que se configure o interesse de agir daquele que postula benefício previdenciário, por meio de ação judicial. Não se tratando de enquadramento por categoria profissional, a mera juntada da CTPS não basta para configurar o interesse processual.
2. No que diz respeito às atividades cujo enquadramento por categoria profissional era previsto até 28/04/1995, há que ser reconhecido o interesse processual mesmo em relação a períodos posteriores, ainda que não tenham sido apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais, porquanto a própria legislação trazia a presunção de exposição a agentes nocivos.
3. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional.
4. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, formado a partir de inúmeros laudos periciais apresentados ou produzidos em juízo, a exposição dos operários, em obras de construção civil, ao cimento (ou substâncias presentes na sua composição, como álcalis cáusticos), de forma habitual e permanente, representa prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado, com relevância na relação previdenciária.
5. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.
6. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o acolhimento parcial do pedido, em razão da improcedência do pedido de indenização por danos morais, caracteriza a sucumbência recíproca.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo rural e convertendo períodos de trabalho especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de enquadramento da atividade de servente/pedreiro como especial por categoria profissional; (ii) a validade da metodologia de aferição de ruído e a necessidade de NEN para períodos posteriores a 18/11/2003, bem como a exigência de responsável técnico contemporâneo no PPP; e (iii) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício será diferido para a fase de cumprimento de sentença, em observância aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, considerando que houve complementação da prova na via judicial, devendo ser observado o que vier a ser definido pelo STJ no Tema 1.124.4. As atividades de pedreiro e servente em obra de construção civil enquadram-se como especiais por categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, conforme o Código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, sendo desnecessária a demonstração de exposição a agentes nocivos quando há enquadramento profissional.5. A exposição a ruído de 93 dB(A) de forma habitual e permanente foi comprovada por PPP e laudo pericial, utilizando a metodologia da NHO-01 da Fundacentro.6. A jurisprudência consolidada admite laudos extemporâneos para comprovar a especialidade da atividade, porque as condições de trabalho tendem a melhorar com o decorrer do tempo, com a adoção de métodos e equipamentos mais modernos, e não o contrário, o que permite presumir que as condições atuais são iguais ou melhores que as encontradas à época da atividade laborativa.7. A exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), conforme o Tema 555 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS parcialmente provida e determinada a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 9. As atividades de servente e pedreiro na construção civil são consideradas especiais por categoria profissional até 28/04/1995, conforme o Código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.10. A aferição de ruído para reconhecimento de tempo especial pode ser realizada pelas metodologias da NHO-01 da Fundacentro ou NR-15.11. A exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância caracteriza a atividade como especial, independentemente da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI).12. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário pode ser diferido para a fase de cumprimento de sentença quando há complementação da prova na via judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 2º, 57, 58; Decreto nº 53.831/1964, Anexo III, Código 2.3.3; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, §§ 1º e 2º, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; CPC, arts. 497, 927; NR-15, Anexo I; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 12.05.2021 (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); TRF4, 5034196-05.2018.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 06.02.2020; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174/TNU).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PEDREIRO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS E GRAXAS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. CIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. 1. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, expostas a cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais, bem como, até 28/4/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64). 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração. 4. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde. 5. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 6. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 7. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 8. Invertidos os honorários sucumbenciais. 9. Sendo o INSS isento de custas, mas não da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos, deve ser condenado ao pagamento dos honorários periciais, pois sucumbente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
3. É possível a implantação do benefício de aposentadoria especial sem a necessidade de afastamento das atividades exercidas sob condições especiais, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL DADA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A POEIRAS MINERAIS E À ELETRICIDADE. NÃO CONFIGURADA. PERÍODOS ESPECIAIS PARCIALMENTE RECONHECIDOS. PRESENTES REQUISITOS PARA CONCESSÃO AO PLEITO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.1. Condenado o INSS ao pagamento de valor a definir, cujo proveito econômico certamente alcançará valor superior estabelecido pela regra do artigo 475, inciso II e § 2º, do CPC de 1973, conhecida a remessa oficial dada por interposta.2. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.3. Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial. 4. Verifica-se dos autos que o autor trouxe prova emprestada dos autos nº 2007.61.12.011607-4, consistente em laudo técnico da perícia judicial realizada nas obras realizadas na mesma empresa que laborou na atividade de servente de pedreiro. Todavia, não há correspondência de períodos, eis que o referido laudo de terceiros foi realizado no período de 1983/1984, dez anos antes do período cuja especialidade o autor quer comprovar mediante o referido laudo.5. De outra parte, foi determinada a realização de perícia técnica judicial, tendo o expert concluído pela exposição do autor, de forma habitual e permanente a poeira de cal e cimento no desempenho das atividades de servente de pedreiro e pedreiro e a tensões elétricas nas atividades de eletricista.6. Entretanto, não obstante a produção de prova técnica pericial, é imprescindível a apresentação de formulário específico de atividade especial, preenchido pela empresa, que ainda se encontra em atividade. O documento deve indicar, detalhadamente, as atividades específicas desempenhadas pelo segurado, ao contrário do que foi genericamente referido no laudo7. Por essa razão, é de rigor prover a apelação da autarquia previdenciária no que diz respeito aos períodos considerados especiais pela r. sentença nos interregnos de 15/03/1993 a 31/03/1994 e 01/04/1994 a 30/06/1997 (Precedentes).8. No período remanescente, o autor comprovou por meio de PPP a exposição a tensões elétricas acima de 250 volts, na função de eletricista.9. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação autárquica parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ALCOÓLATRA. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Embora o laudo pericial realizado tenha fixado a DII somente em 2018, é evidente que desde o último vínculo laboral o segurado já não parava em pé em decorrência do uso abusivo de álcool, inviabilizando definitivamente o exercício de qualquer atividade profissional regular como servente de pedreiro, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ao autor de 54 anos de idade atualmente, desde o requerimento efetuado em 27-08-2013 (e. 1.9), o qual é contemporâneo ao atendimento realizado no SUS em 12-08-2013, quando foi constatado o etilismo (segunda documentação clínica reproduzida alhures), bem como a qualidade de segurado do autor tinha amparo legal no art. 15, II, da LBPS/91.
4. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela inaptidão laboral da parte autora pelo prazo de doze meses, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (doença ortopédica e vascular), corrobo da peladocumentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (servente de pedreiro) e idade atual (53 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional por período indeterminado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL IMPOSSÍVEL. AUXILIAR DE IMPORTAÇÃO. NÃO RECONHECIDA A ATIVIDADE COMO ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. - Preliminar de cerceamento de defesa afastada.- A realização de prova pericial indireta, nesse caso, em que o cargo anotado na CTPS é de servente, para uma empresa do ramo de construção civil e para uma empresa de produtos alimentícios, é inócua. O cargo é vago e as funções podem mudar de empresa para empresa, a depender de como são administradas. A prova que seria realizada em empresa diversa, sem um mínimo de subsídio documental a respeito da especificidade da função, se exercida ao ar livre ou não, e em que setores, não poderia retratar com fidelidade as condições ambientais existentes nas empresas em que o autor trabalhou.- Com relação ao outro período laboral, a justificativa apresentada para impugnar o PPP emitido pela empresa empregadora não é suficiente para o deferimento da prova pericial.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ).- Impossível considerar a atividade de servente ou pedreiro como nociva pelo mero enquadramento da categoria profissional, pois não está dentre aquelas categorias consideradas especiais pela legislação e que independem da comprovação da especialidade mediante a juntada dos documentos pertinentes, conforme a época da exposição do segurado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO E SERVENTE DE PEDREIRO. IMPOSSIBILIDADE DE MERO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NÃO CONFIGURADA.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.
- Atividades especiais comprovadas por meio de formulários, laudos técnicos e PPP's que atestam a exposição a hidrocarbonetos e a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79 e n.º 2.172/97.
- A exposição aos agentes biológicos previstos nos Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97e n.º 3.048/99 é considerada nociva à saúde, devendo sua aferição observar o critério qualitativo e não quantitativo.
- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.
- A categoria de pedreiro ou de servente de pedreiro não está dentre aquelas categorias consideradas especiais pela legislação e que independem da comprovação da especialidade mediante a juntada dos documentos pertinentes, conforme a época da exposição do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. SENTENÇA CONDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. DECLARAÇÕES REDUZIDAS A TERMO. LAUDO POR SIMILARIDADE. PEDREIRO, SERVENTE DE PEDREIRO E CARPINTEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Não prospera o apelo do INSS quanto à alegação de prolação de sentença condicional, porquanto houve a análise de mérito dos pedidos veiculados no presente processo, com demonstração do preenchimento dos requisitos para a jubilação e determinação da espécie de aposentadoria a que a parte autora tem direito, com indicação da data de início do benefício.
2. Declarações unilaterais firmadas por particulares, embora não consubstanciem prova material do direito alegado, equivalem à prova testemunhal reduzida a termo, se prestando a corroborar o início de prova material do labor exercido, representado pela cópia da CTPS regularmente preenchida.
3. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
4. É devido o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro, servente de pedreiro e carpinteiro, exercidas até 28-04-1995, em face do enquadramento por categoria profissional (código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64). Precedentes desta Corte.
5. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
6. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1083, a informação acerca do Nível de Exposição Normalizado (NEN) é exigível apenas para períodos posteriores a 18-11-2003, data da publicação do Decreto n. 4.882, de modo que, para os períodos anteriores ao citado Decreto, não havendo no laudo técnico informação sobre a média ponderada dos níveis de pressão sonora, deve-se utilizar o critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho).
7. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
8. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, cabendo ao autor a opção pelo benefício que se lhe afigure mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. Havendo nos autos perícia técnica apontando a nocividade do contato com o cimento (ou com as substâncias presentes na sua composição, como, por exemplo, álcalis cáusticos) no desempenho das atividades de pedreiro, deve ser reconhecida a atividade especial.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE DE PEDREIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO. AGENTES QUÍMICOS. BENZENO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. - Até o advento da Lei 9.032/95, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades de servente e de pedreiro com base no código 2.3.3 do Decreto 53.831/64, pois o conceito de edifício na construção civil não está restrito às construções que envolvam mais de um pavimento.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CIMENTO. OPERÁRIO EM CONSTRUÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
2. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
3. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética.
4. Nos termos do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. No mesmo sentido é o teor do IRDR 15 deste Tribunal.
5. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional.
6. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, formado a partir de inúmeros laudos periciais apresentados ou produzidos em juízo, a exposição dos operários, em obras de construção civil, ao cimento (ou substâncias presentes na sua composição, como álcalis cáusticos), de forma habitual e permanente, representa prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado, com relevância na relação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. INSUFICIÊNCIA VENOSA CRÔNICA. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (dermatite de contato, dermatite ocre, dermatofibrose, varizes, lesão descamativa em membro inferior, insuficiência venosa crônica, síndrome pós-trombótica), corroborada pela documentação clínica supra, associada a suas condições pessoais - habilitação profissional (servente de pedreiro) e idade atual (49 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde a DCB
4. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE DE PEDREIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Até o advento da Lei 9.032/95, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades de servente e de pedreiro com base no código 2.3.3 do Decreto 53.831/64, pois o conceito de edifício na construção civil não está restrito às construções que envolvam mais de um pavimento.
- A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INÍCIO DA DOENÇA. AGRAVAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando, as conclusões do perito judicial no sentido de que o autor está definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas como servente de pedreiro, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (de baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez
3. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL (SERVENTE/CARPINTEIRO). CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. DEFINIÇÃO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS DIFERIDA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DETERMINADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com pedido de retificação da data fim de vínculo empregatício e reconhecimento da natureza especial de atividades laborais exercidas em diversos períodos, incluindo auxílio-doença. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade de vários períodos, retificando o vínculo e concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS interpôs apelação, pleiteando o afastamento da especialidade por enquadramento profissional e a impossibilidade de computar auxílio-doença como tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial por enquadramento profissional (servente/carpinteiro) nos períodos controvertidos; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; (iii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora; e (iv) a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS postulou o afastamento da especialidade por enquadramento profissional (carpinteiro/servente), argumentando que a legislação exige o exercício da atividade em edifícios, pontes, barragens ou torres, condição não demonstrada pelo autor, e que o mero contato de pedreiro com cimento não caracteriza especialidade, além de não haver previsão legal para o enquadramento da atividade de marceneiro por categoria profissional. O Tribunal desproveu a apelação do INSS, mantendo o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como servente, carpinteiro, meio oficial de carpinteiro e encarregado de carpinteiro em empresas da construção civil até 28/04/1995. A decisão se fundamenta na pacífica jurisprudência do TRF4, que equipara tais atividades aos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964).
4. O INSS alegou a impossibilidade de computar como especial o período de afastamento do trabalho em razão de benefício por incapacidade (auxílio-doença). O recurso de apelação do INSS não foi conhecido no ponto que objetivava o afastamento do tempo especial em auxílio-doença, por falta de regularidade formal e ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença de 1º grau já havia julgado ausente o interesse processual quanto a esse pedido.
5. De ofício, o Tribunal diferiu a definição final dos índices de correção monetária e juros de mora para a fase de cumprimento de sentença. Isso se deu em razão da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimindo a regra para condenações da Fazenda Pública em geral e criando uma lacuna normativa. A decisão considera a impossibilidade de repristinação da Lei nº 9.494/97, a aplicação subsidiária do art. 406, § 1º, do CC, da pendência da ADI 7873 e do julgamento do Tema 1.361/STF, que autoriza a aplicação de índice diverso mesmo após o trânsito em julgado.
6. Em face do desprovimento da apelação do INSS, os honorários advocatícios foram majorados em 50% do montante fixado na origem, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. De ofício, diferida a definição final dos índices de correção monetária e juros de mora para a fase de cumprimento de sentença. Implantação do benefício determinada.
Tese de julgamento: "1. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro, servente, carpinteiro, meio oficial de carpinteiro e encarregado de carpinteiro, exercidas em empresas da construção civil até 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964). 2. Diante da lacuna normativa gerada pela Emenda Constitucional nº 136/2025 quanto aos índices de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública em geral, a definição final dos consectários legais deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença."
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, art. 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 11, art. 86, art. 98, § 3º, art. 240, caput, art. 485, inc. VI, art. 487, inc. I, art. 932, inc. III, art. 1.010, §§ 1º, 2º, 3º; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, art. 57, art. 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995, art. 57; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; LINDB, art. 2º, § 3º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.2.9, 2.3.3; Decreto nº 72.771/1973, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º; Decreto nº 4.827/2003; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003; STJ, AgRg no Ag 582736/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, j. 07/10/2004; STJ, REsp 620.558/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 24/05/2005; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; TRF4, IRDR 15/TRF4; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1.083; STJ, Súmula nº 111; TFR, Súmula nº 198; STF, ADIs 4357 e 4425; STF, Tema 810; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
3. É possível o reconhecimento da especialidade de atividade profissional sujeita à tensão elétrica superior a 250 volts, mesmo após 05-03-1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), que estabeleceram a periculosidade inerente à exposição à eletricidade. A intermitência, por seu turno, não descaracteriza o risco produzido pela energia elétrica a esta voltagem.
4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a períciamédica constatou ser o autor portador de incapacidade parcial, indefinida e multiprofissional, "não podendo exercer suas funções habituais de lavrador, servente de pedreiro, pedreiro e todas aquelas que solicitem sobrecarga sobre coluna lombosacra". Embora a incapacidade não seja total e permanente, deve-se considerar que o perito afirmou ser a incapacidade indefinida, ou seja, "insuscetível de alteração em prazo previsível, com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis à época. Necessitando de reavaliação dentro de cinco anos". Ademais, afirmou, quanto aos transtornos de discos lombares com radiculopatia, uma das enfermidades do autor que causam a incapacidade laborativa, ser "uma afecção que implica, no melhor dos casos, uma redução em grau médio (50%) da capacidade física, podendo ser em grau máximo (75%) e mesmo acarretar a invalidez total (100%)". Assim, tendo em vista a idade do autor, atualmente 47 anos, as funções já exercidas em sua vida profissional, bem como as peculiaridades de seu quadro clínico, improvável a recuperação ou reabilitação profissional, devendo ser mantida a aposentadoria por invalidez.
3. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
4. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
6. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.