PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Ausente comprovação do exercício de atividade campesina em regime de economia familiar ou na qualidade de empregada rural por todo o período que se pretende comprovar.
II. Comprovado somente o período de 01/06/1971 a 19/05/1978 como de atividade rural em regime de economia familiar.
III. Computando-se os períodos de atividades anotados na CTPS da autora e no CNIS, até a data do ajuizamento da ação, não perfaz a autora o tempo de serviço mínimo requerido para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
IV. Devida a averbação do período de 01/06/1971 a 19/05/1978, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
V. Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . COMPROVADO ATIVIDADE COMUM COM REGISTRO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Assim, os vínculos empregatícios registrados em CTPS gozam de presunção legal de veracidade iuris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS, devendo ser computados para todos os fins.
3. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço comum os períodos: 01/06/1973 a 30/11/1974 e 01/12/1974 a 30/12/1983, fazendo jus à averbação do interstício pleiteado, devendo ser acrescido aos períodos incontroversos.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. Desta forma, somando-se os períodos comuns, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (12/03/2013, fl. 94), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.- Havendo a juntada de duas apelações pela parte autora, deve ser conhecida apenas da primeira insurgência, em obediência à preclusão consumativa.- Segundo os §§ 1.º, 2.º e 3.º do art. 337 do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Ocorre a litispendência quando se repete ação que está em curso. Há coisa julgada, por sua vez, quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso.- Litispendência reconhecida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
Em face da existência de ação pretérita em curso, com as mesmas partes e versando sobre o mesmo benefício, deve ser reconhecida a litispendência, impondo-se a extinção do processo mais recente, sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA.
1. Tanto na ação anterior, distribuída aos 09/10/2008, como no presente feito, ajuizado em 06/12/2012, as partes são as mesmas e os pedidos são idênticos: reconhecimento da atividade especial objetivando a concessão da aposentadoria especial.
2. Ajuizado o presente feito enquanto a ação anterior encontrava-se na fase de conhecimento, ocorre a litispendência.
3. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
4. Remessa oficial, havida como submetida, provida e apelações prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTINÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
1. Não verificada a continência ou litispendência/coisa julgada, uma vez que a ação anterior não impactou na presente demanda, o recurso não merece acolhida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
Tratando-se de ação que postula benefício diverso do anteriormente requerido, não se há de cogitar de litispendência, ausente o elemento objetivo para a sua configuração.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IDENTIDADE DE CAUSAS. COISA JULGADA INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.
1. Não há que se falar em litispendência ou coisa julgada, uma vez que quando a ré ajuizou a segunda ação já informou na inicial a existência da primeira ação e, sobre essa questão e possível litispendência, a matéria foi decidida pelo Juízo da segunda ação, rejeitando a existência de litispendência.
2. Não consta tenha o INSS recorrido da aludida decisão, com o que se operou a preclusão, impedindo o INSS de rediscutir a questão.
3. Como ao INSS não é permitido discutir a existência de litispendência, com maior razão é impedido de discutir a formação de coisa julgada em processo que sequer fora reconhecida a existência de litispendência, portanto, não há violação à coisa julgada no primeiro processo quando reconheceu o direito da ré à aposentadoria por invalidez.
4. Se as patologias alegadas são identificadas em momentos diversos, não há que se falar em identidade da causa de pedir, em vista da possibilidade de recidiva ou agravamento da moléstia incapacitante em período posterior, o que autoriza o segurado a pleitear novo benefício por incapacidade, seja pela via administrativa, seja pela judicial, em relação a período diverso, sem que isto caracterize ofensa à coisa julgada.
5. Há que se atentar ainda que, no caso concreto, os pedidos foram bem distintos em ambos os processos: na ação subjacente, buscava-se o restabelecimento do auxílio-doença NB (31) 536.680.634-4, concedido em 31.07.2009 e cessado em 22.11.2010 (fls. 18/19), ou a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data em que foi cessado; enquanto na segunda ação, discutia-se a concessão do auxílio-doença NB (31) 552.250.472-9, indeferido administrativamente em 07.08.2012 (fls. 122), ou a concessão de aposentadoria por invalidez a partir desta última data.
6. Não há que se falar em coisa julgada, notadamente considerando que os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez cobrem a contingência da incapacidade, que não é situação imutável, podendo haver agravamento das condições, a ensejar alteração da causa de pedir. Na primeira demanda buscava-se o restabelecimento do auxílio-doença NB 536.680.634-4, ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da alta médica (22/11/2010); na segunda ação, a autora pleiteava a concessão de quaisquer dos benefícios, a partir do requerimento administrativo NB 552.250.472-9, em 07/08/2012.
7. Com o agravamento das condições e a existência de nova enfermidade ocorre alteração da causa de pedir e, eventualmente, do pedido, afastando a tríplice identidade necessária ao reconhecimento de coisa julgada.
8. Os resultados das perícias realizados em feitos distintos são irrelevantes para a definição da existência de coisa julgada ou litispendência.
9. O surgimento da existência de enfermidade nova ("lesão do menisco medial do joelho esquerdo" - fl. 145), com a alteração no quadro fático impede o reconhecimento de litispendência ou de coisa julgada entre dois feitos ajuizados pelo mesmo segurado em face do INSS.
10. Pedido de rescisão do julgado improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE BENEFÍCIOS DE NATUREZAS DIVERSAS. ACIDENTÁRIA E PREVIDENCIÁRIA.
1. Nos moldes da norma processual (artigo 337, VI, e §§ 1° a 3°, do CPC/2015), dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, vale dizer, quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Na ação anterior, o pedido é de benefícios de natureza acidentária e na presente ação, previdenciária.
3. As ações judiciais reportam-se a causa petendi diversas. Litispendência não configurada.
4. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
5. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR EM TRÂMITE. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
- Repetida ação idêntica a uma outra que se encontra em curso, a segunda ação tem que ser extinta sem o julgamento do mérito, a fim de evitar o advento de sentenças conflitantes e o congestionamento da Justiça.
- A ocorrência de litispendência pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo que não tenha sido provocada pelas partes (art. 485, inciso V, §3º, do CPC).
- Sentença anulada. Processo extinto sem resolução de mérito.
- Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE APOSENTADORIA . LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
III - No caso dos autos, percebe-se que se trata de reprodução de demanda já proposta anteriormente, havendo plena coincidência de todos os elementos acima indicados, quais sejam, pedidos, suporte fático e jurídico e parte, devendo ser reconhecida a ocorrência de litispendência.
IV - Comprovada a ocorrência de litispendência, a teor do disposto no § 3º do artigo 337 do CPC de 2015, impõe-se a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do referido diploma legal.
V - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir).
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de litispendência.
III- Matéria preliminar acolhida. Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- Mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da litispendência.
- Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC (art. 301, § 1º, do CPC/73), verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
- Há litispendência quando se repete ação que está em curso (§ 3º).
- In casu, o pedido de concessão da aposentadoria por invalidez está sendo analisado nos autos do processo distribuído sob o nº 1010298-66.2017.8.26.0510, cujo ajuizamento se deu em 11/2017, ou seja, anteriormente à propositura deste feito, em 08/2018.
- Aquele feito tramita na 3º Vara Cível da Comarca de Rio Claro/SP, enquanto este tramitou na 1ª Vara Cível da mesma Comarca.
- Na instrução dos dois feitos, foi apresentado documento que comprova cessação administrativa do benefício em 13.11.17, após indeferimento do pedido de prorrogação, realizado pela demandante em 27.09.17.
- Sem pleito administrativo mais recente, apenas com o demonstrativo de cessação do auxílio-doença em 2017, o mesmo pleito é trazido à baila na presente demanda.
- Dessa forma, imperativa a extinção sem resolução do mérito ante a presença de pressuposto processual negativo.
- Desta feita, mantenho a sentença ora recorrida.
- Recurso desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora postulou, perante a 04ª Vara Cível de Atibaia/SP (processo nº 1003719-33.2017.8.26.0048), a concessão de auxílio-doença, tendo lhe sido deferido o benefício.
2. Tendo em vista que o referido benefício foi cessado em 02/07/2018, a parte autora ajuizou a presente ação objetivando o seu restabelecimento.
3. Em se tratando de ação para restabelecimento/concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de persistência/agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em litispendência ou coisa julgada material.
4. A ação ajuizada anteriormente produziu efeitos apenas com relação ao estado de saúde apresentado na ocasião, de modo que tendo a parte autora sustentado a persistência/agravamento da sua incapacidade laboral, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da litispendência (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil).
5. Afastada a ocorrência de litispendência, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
6. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir).
II- Os documentos acostados aos autos e a consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo revelam que a parte autora ajuizou a ação nº 1002292-11.2018.8.26.0292 em 23/3/18, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Jacareí/SP, pleiteando a concessão do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio doença NB 618662726-1, em 7/2/18. O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, decisão que foi mantida por esta E. Corte, tendo o trânsito em julgado em 26/6/20.
III- No presente feito, a autora ajuizou a ação em 12/12/19, a qual tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí/SP, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde a data da cessação do auxílio doença NB 624519083-9, em 24/3/19. Em 20/3/20, a MMª Juíza a quo extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC, por entender haver litispendência com os autos 1002292-11.2018.8.26.0292. No entanto, é inequívoco que as causas de pedir e o pedido são distintos, portanto, não há que se falar em ocorrência de litispendência ou coisa julgada.
IV- Declaro a nulidade da R. sentença, tendo em vista a ausência de litispendência da presente ação com os autos 1002292-11.2018.8.26.0292.
V- Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
1. Consoante preceituam os §§ 2º a 4º do artigo 337 do Código de Processo Civil de 2015, caracterizam-se a litispendência e a coisa julgada pela tríplice identidade entre duas ações, ou seja, quando coincidentes os autores, o pedido, e a causa de pedir de dois processos judiciais.
2. Evidenciada a ocorrência da litispendência, uma vez que o que se pretende nestes autos é a reativação de um mesmo benefícioprevidenciário, o qual foi negado judicialmente em outra ação em trâmite, não sendo possível novo pronunciamento jurisdicional acerca do mesmo pedido. Não basta a mera formulação de pedido de restabelecimento para que se configure uma nova situação, se a causa de pedir é a mesma.
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. Nos moldes da norma processual (artigo 301, §1º, CPC), dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, vale dizer, quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
3. A "ratio" normativa objetiva impedir o ajuizamento de uma segunda ação, idêntica à que se encontra pendente, uma vez que a primeira receberá uma sentença de mérito, restando despicienda a propositura de uma segunda ação igual à primeira.
4. Sobre o tema o legislador ordinário esclarece na Exposição de Motivos do Código de processo Civil: "(...) A litispendência distingue-se da prevenção, porque esta tende a impedir que a mesma ação, iniciada perante juiz competente, seja renovada perante outro juiz, embora de igual competência. Assim a litispendência e a prevenção têm de comum que, em ambas, se dá o concurso de duas ações idênticas; e diferem entre si em que na litispendência há um só juiz, e na prevenção, mais de um (...)".
5. De acordo com o pleito inicial, a presente ação objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
6. No entanto, a parte autora ingressara com outra ação (processo nº 2006.03.99.042929-5) perante a Comarca de Salto/SP, sendo que ambas possuem mesma identidade de pedido e de causa de pedir, de forma a consubstanciar a litispendência entre os feitos, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 301 do Código de Processo Civil.
7. Observe-se que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, repetindo a pretensão anteriormente proposta.
8. O pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço não pode ser deduzido em nova demanda, quando sentenciada ação anteriormente proposta, em que os motivos do pedido são os mesmos.
9. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. AVERBAÇÃO DEVIDA.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos de 20/05/1982 a 15/06/1984 e de 29/04/1995 a 05/03/1997 como atividade especial.
II. Averbação devida.
III. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
- O instituto da litispendência, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada (artigo 301, § 1º, do CPC/1973), impõe a extinção do processo sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, § 3º, do mesmo codex.
- A extinção do processo por litispendência exige a chamada "tríplice identidade".
- Constata-se a identidade de parte, causa de pedir (lesão de braço direito e ombro) e de pedidos de ambas ações ("auxílio-doença por tempo indeterminado" e "auxílio-doença por 90 dias"), pois o juiz não está adstrito à duração do benefício requerido.
- Apelação da parte-autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM.
Caracterizam-se a litispendência e a coisa julgada pela tríplice identidade entre duas ações, ou seja, quando coincidentes os autores, o pedido, e a causa de pedir de dois processos judiciais.
Apelação provida para reconhecer a ausência de litispendência entre os presentes autos, devendo o feito retornar à origem para regular processamento.