PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO / RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICADAS AS APELAÇÕES.
- De acordo com o Código de Processo Civil o juiz não resolverá o mérito quando ficar caracterizada litispendência ou coisa julgada (art. 485, V), sendo a regulamentação de tais institutos remetida ao art. 337, §§ 1º a 3º, no sentido de que se verifica a litispendência ou a coisa julgada quando a parte reproduz ação anteriormente ajuizada idêntica a outra (mesmas partes, causa de pedir e pedido) em curso ou já transitada em julgado.
- Resta evidente tratar-se do mesmo pedido principal, qual seja, o restabelecimento de auxílio-doença e, uma vez transitada em julgado outra ação previdenciária idêntica, restou configurada a litispendência.
- Extinção de ofício do feito, apelos prejudicados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Conforme o art. 337, §§ 2º a 3º, do NCPC, ocorre litispendência quando é reproduzida ação idêntica a outra que está em curso e há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
2. Identificada a litispendência, a ação que repete a anteriormente ajuizada deve ser extinta por este motivo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir).
II- Dessa forma, considerando não haver identidade de pedido e causa de pedir, não está caracterizada a ocorrência de litispendência.
III- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em litispendência/coisa julgada material.
2. Tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive com a formulação de novo requerimento administrativo, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurados os requisitos necessários ao reconhecimento da litispendência/coisa julgada.
3. Afastada a ocorrência da litispendência/coisa julgada, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. DE OFÍCIO. LITISPENDÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO.1. A teor do disposto no artigo 337, §§ 1º a 4º, do Novo Código de Processo Civil, configura-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação, em curso ou já decidida por decisão transitada em julgado, com identidade de partes, causa de pedir e pedido.2. Ajuizado os embargos à execução nº 1007075-13.2014.8.26.051, protocolados anteriormente a estes e, referentes ao mesmo processo principal .3. In casu, constata-se identidade de parte, causa de pedir e de pedidos de ambas as ações, configurando-se, assim, o óbice da litispendência nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil.4. De ofício, litispendência reconhecida. Recurso do INSS prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO AJUIZADO EM MOMENTO POSTERIOR.
1. A litispendência se configura quando há identidade das partes, da causa de pedir e do pedido.
2. Hipótese em que não há controvérsia quanto à identidade das partes. Além disso, em ambas as demandas, a parte autora busca a concessão do mesmo benefício por incapacidade. Logo, caracterizada a litispendência, devendo ser extinta a presente ação, pois ajuizada em momento posterior.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir.
II- Considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de litispendência.
III- Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AFASTADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Conforme art. 301, §§ 1º a 3º, do CPC, ocorre litispendência quando é reproduzida ação idêntica a outra que está em curso e há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
2. Nos termos do art. 267, V, do CPC, extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o juiz reconhecer a ocorrência de litispendência.
3. Uma vez não verificado no caso concreto dolo ou dano que venha a caracterizar as hipóteses do art. 17 do CPC e aplicação de penalidade prevista no art. 18 do CPC, ainda que se reconheça a litispendência, não cabe a aplicação de penalidade por litigância de má-fé.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir).
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de litispendência.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Nos termos do artigo 337, § 1º, do CPC de 2015, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo que, a teor do § 2º do mencionado artigo, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Considerando que a presente demanda repete ação que ainda está em curso, resta configurada a litispendência, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA.
1. A litispendência ocorre quando se reproduz ação idêntica a outra anteriormente ajuizada (art. 337, § 1º e 3º do Código de Processo Civil).
2. Havendo pronunciamento de mérito quanto ao pedido de obtenção da aposentadoria rural e estando a primeira ação ainda em curso, incabível seja afastada a ocorrência da litispendência, devendo o segundo processo ser extinto sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, V do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA.- Sendo diversos os pedidos e as causas de pedir de cada uma das demandas confrontadas, inexiste repetição de ação em curso. Inteligência do art. 337, inciso VI e §§ 1.º e 2.º, do CPC.- Não se verifica litispendência quando as ações possuem pedidos diversos.- Litispendência não caracterizada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada ainda em cursou ou já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Litispendência reconhecida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, da qual ainda caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Havendo modificação do suporte fático, afastada a ocorrência de litispendência.
3. Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Conforme art. 301, §§ 1º a 3º, do CPC, ocorre litispendência quando é reproduzida ação idêntica a outra que está em curso e há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
2. Identificada a litispendência, a ação que repete a anteriormente ajuizada deve ser extinta por este motivo, ainda que haja pedido de desistência formulado pelo autor.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A litispendência se estabelece quando se repete ação em curso, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Não restou configurada a litispendência, pois o benefício concedido na primeira ação foi cancelado pelo INSS, ocorrendo mudança fática na situação do segurado, o que enseja causa de pedir diversa.
3. Sentença anulada para reabertura da instrução processual e regular prosseguimento do feito.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir).
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de litispendência.
III- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir).
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de litispendência.
III- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.1. Nos termos do art. 337 do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "não subsiste a discussão sobre a existência ou não de litispendência se o primeiro processo ajuizado foi extinto, sendo de afastar-se, outrossim, ofensa à coisa julgada, já que a extinção não alcançou oexame do mérito" (REsp 134.958/RS, Rel. Min. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/1999, DJ de 12/04/1999, p. 157).3. No caso, o juízo a quo extinguiu o presente processo em razão da litispendência com outra ação. Ocorre que a ação anterior foi extinta sem resolução do mérito, tendo transitado em julgado. Logo, deve ser afastada a litispendência.4. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento5. Apelação provida, com a anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o devido processamento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir).
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de litispendência.
III- Apelação da parte autora improvida.