E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir).II- Considerando haver identidade de partes, de pedido (concessão de benefício por incapacidade laborativa), e causa de pedir (doenças ortopédicas), está caracterizada a ocorrência de litispendência.III- Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA.
Caracterizada a tríplice identidade ensejadora de litispendência, forçoso concluir pela extinção do feito, sem julgamento do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. SENTENÇA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Cumpre observar que haverá litispendência ou coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, de acordo com o disposto no artigo 337, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º que preceituam a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada , quando uma ação é idêntica à outra, quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido e há litispendência, quando se repete ação, que está em curso.
2. A inclusão da litispendência como fator impeditivo do julgamento da mesma demanda em processos sucessivos que visa evitar a produção de sentenças que, se forem do mesmo teor, torne o segundo processo inútil, com desperdício de atividades e, se discrepantes, conflite com os objetivos da garantia constitucional da coisa julgada.
3. O pedido formulado pela parte autora pleiteia provimento para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez e, na ação previdenciária anteriormente proposta, nº. 0004249-84.2014.8.26.0363, ainda em trâmite no Foro Judicial de Mogi Mirim, busca o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sendo ambas as ações propostas com fundamento nas mesmas doenças, portanto, a mesma causa de pedir trazendo à discussão das mesmas questões veiculadas na ação previdenciária, supracitada, ainda em trâmite.
4. Verifica-se da análise do conjunto probatório que a parte autora padece das mesmas patologias diagnosticadas na demanda anterior ainda em trâmite, sendo assim, é de rigor a manutenção da sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, V, do CPC.
5. Apelação do autor improvida.
6. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA SEGUNDA AÇÃO.
1. Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). De regra, a segunda ação deve ser extinta sem julgamento do mérito.
2. Estando em andamento ação idêntica (mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, ainda que mais remota) à anteriormente ajuizada, impõe-se a manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão de litispendência, conforme o art. 485, V, do Código de Processo Civil.
PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO / RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Seja sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, seja sob o regramento do atual Diploma Processual, cumpre ao magistrado extinguir o feito sem apreciar / resolver o mérito quando constatar a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada, cabendo considerar que tais fenômenos ocorrem quando há identidade de processos (vale dizer, mesmas partes, causa de pedir e pedido) em tramitação (hipótese em que configurada a litispendência) ou já tendo havido o trânsito em julgado do primeiro deles (hipótese em que configurada a coisa julgada).
- Situação em que a parte autora, ao tempo da distribuição deste feito (cujo objeto consiste no reconhecimento de labor rural cumulado com concessão de aposentadoria por tempo de serviço / contribuição), já tinha ajuizado demanda pugnando pelo assentamento de atividade campesina. Reconhecimento da ocorrência de litispendência parcial (cabendo considerar que posteriormente sobreveio a formação de coisa julgada na demanda primitiva em relação ao exercício de atividade rural), determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja apreciada a possibilidade de concessão do benefício previdenciário vindicado.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA.
Há litispendência quando uma ação é idêntica à outra por possuírem as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido - artigo 337, VI, §§ 1º, 2º e 3º, do Novo Código de Processo Civil.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. CONDIÇÕES SÓCIOECONÔMICAS ALTERADAS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
-Pressuposto da litispendência é a existência de ação em curso com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337 do CPC).
- O trânsito em julgado na ação anterior em 10/08/2011 afasta a litispendência
- Inocorrência de coisa julgada no caso de benefício assistencial , quando há novo requerimento administrativo e novas condições socioeconômicas.
- Consulta ao sistema CNIS/Dataprev informa que a autora recebe o benefício desde 15/08/2016, concedido na via administrativa. Remanesce o interesse de agir no período de 06/01/2016 até a concessão administrativa.
- Impossibilidade de exame do mérito porque não produzidas as provas necessárias. Não realizado estudo social e não propiciado o requerimento de provas.
- Apelação parcialmente para afastar a litispendência, anular a sentença e determinar a baixa dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
- O instituto da litispendência, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada (artigo 301, § 1º, do CPC/1973), impõe a extinção do processo sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, § 3º, do mesmo codex.
- A extinção do processo por litispendência exige a chamada "tríplice identidade".
- Constata-se a identidade de parte, causa de pedir (lesão de braço direito e ombro) e de pedidos de ambas ações ("auxílio-doença por tempo indeterminado" e "auxílio-doença por 90 dias"), pois o juiz não está adstrito à duração do benefício requerido.
- Apelação da parte-autora desprovida.
PROCESSUAL. LITISPENDÊNCIA.
A litispendência se caracteriza pelo ajuizamento de duas ações com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, como determinam os §§ 1º e 2º do art. 337 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Constatada a litispendência, deve ser extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, § 3º, do CPC de 2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir).
II- Os documentos acostados aos autos e a consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo revelam que a parte autora ajuizou a ação nº 1002292-11.2018.8.26.0292 em 23/3/18, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Jacareí/SP, pleiteando a concessão do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio doença NB 618662726-1, em 7/2/18. O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, decisão que foi mantida por esta E. Corte, tendo o trânsito em julgado em 26/6/20.
III- No presente feito, a autora ajuizou a ação em 12/12/19, a qual tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí/SP, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde a data da cessação do auxílio doença NB 624519083-9, em 24/3/19. Em 20/3/20, a MMª Juíza a quo extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC, por entender haver litispendência com os autos 1002292-11.2018.8.26.0292. No entanto, é inequívoco que as causas de pedir e o pedido são distintos, portanto, não há que se falar em ocorrência de litispendência ou coisa julgada.
IV- Declaro a nulidade da R. sentença, tendo em vista a ausência de litispendência da presente ação com os autos 1002292-11.2018.8.26.0292.
V- Apelação provida. Sentença anulada.
PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA.
Há litispendência quando uma ação é idêntica à outra por possuírem as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido - artigo 337, VI, §§ 1º, 2º e 3º, do Novo Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
Verificada a tríplice identidade, forçoso concluir pela ocorrência de litispendência e pela extinção do feito sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA.
Mantida a sentença que julgou extinto o feito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do NCPC, ante a caracterização da litispendência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. PROCESSO DECIDIDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, V, DO CPC.
1. A ocorrência de litispendência impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, §3º, do CPC, segundo o qual Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
2. Processo decidido sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, V, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. PROCESSO DECIDIDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, V, DO CPC.
1. A ocorrência de litispendência impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, §3º, do CPC, segundo o qual Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
2. Processo decidido sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, V, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS PREJUDICADAS.
1. Verificada a ocorrência de litispendência, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
2. Cabe lembrar estar o Poder Judiciário à disposição do jurisdicionado, contudo, sua atuação deve ser solicitada com razoabilidade, para que litígios idênticos não se repitam, causando tumultos processuais e dificultando uma prestação judicial mais célere.
3. Logo, configurada a litispendência, de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
4. Apelações do autor e do INSS prejudicadas.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
1. Verificada a ocorrência de litispendência, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
2. Cabe lembrar estar o Poder Judiciário à disposição do jurisdicionado, contudo, sua atuação deve ser solicitada com razoabilidade, para que litígios idênticos não se repitam, causando tumultos processuais e dificultando uma prestação judicial mais célere.
3. Logo, configurada a litispendência, de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
4. Apelação do autor prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR EM TRÂMITE. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
- Repetida ação idêntica a uma outra que se encontra em curso, a segunda ação tem que ser extinta sem o julgamento do mérito, a fim de evitar o advento de sentenças conflitantes e o congestionamento da Justiça.
- A ocorrência de litispendência pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo que não tenha sido provocada pelas partes (art. 485, inciso V, §3º, do CPC).
- Sentença anulada. Processo extinto sem resolução de mérito.
- Apelação prejudicada.