E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, DESNECESSIDADE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.
- In casu, o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, de acordo com o livre convencimento motivado (Código de Processo Civil, art. 370), o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, sendo indevida a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Pleito de indenização por dano moral desacolhido, pois não se constata a existência de qualquer conduta do INSS capaz de ensejar a sua alegada responsabilidade civil, uma vez que o encaminhamento da vindicante a processo de reabilitação profissional foi praticado no âmbito de sua competência, conforme estabelecido no art. 62 da Lei n. 8.212/1991 c/c o art. 137 do Decreto n. 3.048/1999, não se evidenciando, pelos elementos coligidos aos autos, qualquer ilegalidade cometida.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.- Ação ajuizada pelo contribuinte com o objetivo de ter reconhecido o direito à não incidência de imposto de renda sobre os numerários de sua previdência complementar (VGBL) por motivo de diagnóstico de doença grave, qual seja, cardiopatia grave. Dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88. Pela leitura do dispositivo mencionado, tem-se que a legislação não determinou tratamento diferenciado dos proventos percebidos a título de complementação de aposentadoria (previdência privada) em relação aos decorrentes de enquadramento no Regime Geral de Previdência Social. Ademais, o artigo 39, inciso XXXIII, e § 6º, do RIR/99, assim estatui: Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:(...)XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.(...)§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.- A isenção em debate abrange igualmente os valores de IR incidente sobre os benefícios de aposentadoria provenientes da previdência privada. Além disso, conforme se depreende da leitura do dispositivo, a lei não estabelece qualquer distinção entre previdência pública e previdência privada para esses casos. Precedente.- Ultrapassada a questão da previdência privada, há de observar se se encontram presentes os dois requisitos necessários para obtenção da referida isenção. Relativamente ao primeiro, para fins de constatação de doença grave (artigo 30 da Lei n. 9.250/95), a existência de laudo oficial é impositiva para a administração, mas, em juízo, outros dados e documentos podem ser considerados, bem como laudos médicos devidamente fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado, inclusive a Súmula n. 598 do STJ, recentemente editada, confirmou esse raciocínio e assim enunciou: é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova).- De acordo com a documentação do autor acostada nos autos (médico particular), bem como relatório médico do especialista laudo pericial, firmado por médico credenciado da Secretaria da Receita Federal, consigna que o autor é portador de cardiopatia grave desde 2003. Dessa forma, diante de toda a documentação trazida e dos relatórios médicos acostados, verifico o acometimento do autor pela cardiopatia grave autoriza a isenção do IRPF pretendida. Assim, há que se analisar a possibilidade de, consideradas as circunstâncias, a isenção de IR abranger ou não o benefício previdenciário em questão. O artigo 111 do CTN assim prevê. Dada a obrigatoriedade de interpretação literal às normas outorgadoras de isenção, assim como considerada a previsão contida no artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta legítimo concluir no sentido de que somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos auferidos pela pessoa física acometida de doença grave e decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, o que permite ao autor o direito à isenção pretendida e inserida dentro das hipóteses compreendidas pela lei para a concessão do benefício, segundo a dicção do artigo 111 do CTN, bem como a jurisprudência do STJ.- Quanto à alegação da União de que o plano de previdência privada complementar (VGBL) não se trata de previdência, mas de seguro de pessoas, e portanto, não cabe a isenção pretendida não merece prosperar. Conforme se pode verificar existem 02 (dois) tipos de previdência privada complementar abertas que são acessíveis a quaisquer pessoas físicas. Os planos VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) e PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres) são modalidades de planos de benefícios das entidades abertas de previdência privada. Conforme se pode verificar no Caderno de Educação Financeira Gestão de Finanças Pessoais (Conteúdo Básico) – cidadania financeira – redigido pelo Banco Central do Brasil: “Previdência complementar aberta: as Entidades Abertas de Previdência Complementar (EAPCs) são entidades constituídas sob a forma de Sociedade Anônima e estão autorizadas a instituir planos de previdência complementar aberta, que podem ser comercializados por bancos, corretores, seguradora e outras instituições. O mais conhecido é o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL). Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) – Apesar de ser um tipo de seguro, o VGBL pode ser utilizado como opção financeira para a aposentadoria. O PGBL e o VGBL têm características e nome parecidos, porém são submetidos à tributação diferenciada. Para conhecer mais sobre eles, acesse o Guia de Orientação e Defesa do Segurado, produzido pela Susep, e estude as características de cada um, antes de decidir se algum deles é adequado para você. É a Susepo órgão do governo que controla e fiscaliza as entidades de previdência privada aberta”.- No site da Susep: “VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) e PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres) são planos por sobrevivência (de seguro de pessoas e de previdência complementar aberta, respectivamente) que, após um período de acumulação de recursos (período de diferimento), proporcionam aos investidores (segurados e participantes) uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único. O primeiro (VGBL) é classificado como seguro de pessoa, enquanto o segundo (PGBL) é um plano de previdência complementar.A principal diferença entre os dois reside no tratamento tributário dispensado a um e outro. Em ambos os casos, o imposto de renda incide apenas no momento do resgate ou recebimento da renda. Entretanto, enquanto no VGBL o imposto de renda incide apenas sobre os rendimentos, no PGBL o imposto incide sobre o valor total a ser resgatado ou recebido sob a forma de renda.No caso do PGBL, os participantes que utilizam o modelo completo de declaração de ajuste anual do I.R.P.F podem deduzir as contribuições do respectivo exercício, no limite máximo de 12% de sua renda bruta anual. Os prêmios/contribuições pagos a planos VGBL não podem ser deduzidos na declaração de ajuste anual do I.R.P.F e, portanto, este tipo de plano seria mais adequado aos consumidores que utilizam o modelo simplificado de declaração de ajuste anual do I.R.P.F ou aos que já ultrapassaram o limite de 12% da renda bruta anual para efeito de dedução dos prêmios e ainda desejam contratar um plano de acumulação para complementação de renda. (http://www.susep.gov.br/setores-susep/seger/coate/perguntas-mais-frequentes-sobre-planos-por-sobrevivencia-pgbl-e-vgbl). Segundo o infomoney: “As instituições financeiras oferecem doistipos de planos de previdência privada para quem deseja poupar para a aposentadoria: os VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) e os PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre). Para quem entrega a declaração completa do Imposto de Renda, o plano mais indicado é o PGBL, que permite aproveitar incentivos fiscais para pagar menos impostos e multiplicar a poupança. Já o VGBL pode ser a melhor opção para os demais poupadores. O produto é especialmente indicado a quem está pensando em fazer o planejamento sucessório – ou seja, definir quais herdeiros ficarão com o dinheiro. Tanto o PGBL quanto o VGBL foram estruturados como planos de acumulação, e, portanto, funcionam como planos de contribuição definida. Ou seja, o benefício que você irá sacar depende diretamente daquilo que acumular durante o período em que investiu no plano. Mais ainda, o VGBL sofre a incidência das mesmas taxas que o PGBL, ou seja, você também paga taxa de carregamento e taxa de administração. O VGBL também oferece bastante transparência em termos de investimento, visto que também é possível verificar o valor da cota do plano no jornal. Diante de tanta semelhança, qual seria exatamente a diferença entre os dois planos? A resposta é simples, o tratamento fiscal”. (https://www.infomoney.com.br/guias/vgbl/).- Os 02 (dois) tipos de planos, tanto o VGBL quanto o PGBL destinam-se à acumulação de recursos e se definem como planos para quem deseja poupar para a aposentadoria.Assim, conforme se pode verificar, o VGBL equivale a um plano de previdência complementar, apesar de formalmente constar como seguro de pessoas, e portanto, a referida isenção do IRPF sobre seus rendimentos é de rigor, de modo que a sentença de 1º grau não deve ser reformada.- Apelação da União desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESPECIALISTA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL.
1. O agravo retido conhecido na forma da lei aplicável à época da decisão agravada. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não se declara a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso e da confiança do Juízo. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. No caso dos autos a parte não apresentou elementos suficientes para firmar a conclusão pela existência de incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. O reconhecimento da especialidade do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus vinha previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
4. Permite o reconhecimento da especialidade da atividade que exige a a exposição habitual e permanente à poeira de sílica ("sílica livre") , independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, em virtude do caráter reconhecidamente cancerígeno desse agente agressivo.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO.1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.2. Assiste razão à embargante, no tocante à omissão apontada, sendo de rigor o acolhimento dos embargos de declaração para saná-la.3. Cumpre salientar que cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento.4. Caso tenha sido considerado que o laudo pericial elaborado por perito judicial - profissional qualificado equidistante das partes – contém elementos suficientes para a devida análise da alegada incapacidade da parte autora, não se afigura imprescindível a correspondente complementação, tampouco a realização de nova perícia. Precedentes.5. Acolhidos os embargos de declaração, sem efeitos modificativos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. SÍLICA LIVRE CRISTALIZADA. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA.
1. Por meio de publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, foi definida a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - reconhecidamente carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.
2. A sílica livre cristalizada integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, encontrando-se registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 14808-60-7.
3. Desse modo, verificado que a sílica livre cristalizada é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
4. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.
5. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR PRESTADO COMO CARTEIRO. NÃO CABIMENTO.
1. É possível reconhecer a fonte artificial de calor como agente nocivo apto a ensejar a declaração de especialidade do labor, se exercido em temperaturas acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR-15, anexo à Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, gizando-se que a exposição ao calor em decorrência do labor ao ar livre não caracteriza condição especial por exposição a agente nocivo.
2. Não tendo sido comprovado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde no período postulado, conforme a legislação aplicável, não há o que se cogitar em revisão do benefício.
3. Mantida a sentença de improcedência.
4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO OBRIGATÓRIO. TUTELA ESPECÌFICA. VERBA HONORÁRIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Não está o juiz jungido à literalidade do laudo pericial, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Na espécie, embora o perito tenha afirmado a incapacidade temporária do conjunto probatório exsurge a incapacidade laboral total e definitiva da requerente.
3. Nas situações em que a recuperação da capacidade laboral depende, exclusivamente, de procedimento cirúrgico é de se entender como definitiva a incapacidade, tendo em vista a própria legislação previdenciária (art. 101 da lei nº 8.213/91) estabelecer não estar o segurado obrigado a se submeter à cirurgia.
4. Ponderando, também, acerca das condições pessoais da parte autora (idade avançada e qualificação profissional restrita) na há como se imaginar possível sua reabilitação para o exercício de outra atividade e conseqüente inserção no competitivo mercado de trabalho atual.
5. Acolhido o recurso da parte autora, o INSS deve suportar a integralidade da verba honorária.
5. Deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. LEGALIDADE DA PERÍCIA INTEGRADA. MÉDICO ESPECIALISTA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência".
5. A perícia judicial pode estar a cargo de médico com especialidade em área diversa da enfermidade constatada, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa.
6. Prova da condição de segurado especial.
7. Termo inicial do benefício fixado na data da perícia, quando atestado o início da incapacidade.
8. Correção monetária de acordo com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. RECURSO PROVIDO.
1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
2. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve o laudo pericial ser interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
3. Hipótese em que, considerando as conclusões extraídas da análise dos autos no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o labor, ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), é devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONCLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal; não havendo que se falar, in casu, em cerceamento de defesa, pois cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, a teor do disposto no Art. 130, do CPC.
2. Diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios, porquanto não restou demonstrada a incapacidade laborativa, segundo a conclusão do laudo do perito.
3. Embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no laudo. Precedente do STJ.
4. Recurso desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONCLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é o caso de conversão do julgamento em diligência, para que se determine a realização de nova perícia médica, eis que o conjunto probatório produzido, dentre os quais os elementos contidos no laudo pericial, foram suficientes para o Juízo sentenciante formar sua convicção e decidir a lide.
2. Diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada a incapacidade laborativa, segundo a conclusão do laudo do perito.
3. Embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no laudo. Precedente do STJ.
4. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INTEGRADA - LEGALIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL - CONSTATAÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL. PERITO ESPECIALISTA - DESNECESSIDADE
1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência".
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
4. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em Perícias Médicas Judiciais, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença em discussão.
6. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela capacidade para o trabalho, razão pela qual é indevida a concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA INTEGRADA - LEGALIDADE. PERITO ESPECIALISTA - DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL - CONSTATAÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL.
1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência".
2. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em Perícias Médicas Judiciais, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença em discussão.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
5. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
6. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela capacidade para o trabalho, razão pela qual é indevida a concessão do benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. ART. 505, i, DO cÓDIGO DE pROCESSO cIVIL.
1. Nas relações jurídicas continuativas, a lei processual civil admite, no inciso I do art. 505, que sobrevindo situação no estado de direito em vigor por ocasião de demanda anterior, a parte postule a revisão do quanto decidido, independentemente do ajuizamento de ação rescisória.
2. Caso em que a modificação decorre do julgamento do incidente de inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, em maio de 2012, por esta Corte, no qual se reconheceu a invalidade da restrição contida no §8º do art. 57, da Lei de Benefícios, por violar, entre outros, o direito ao livreexercício de atividade profissional.
3. Sobrevindo o reconhecimento da inconstitucionalidade, a norma, que foi aplicada por ter sido considerada vigente na decisão anterior, não mais pode produzir efeitos, comprometendo a validade da condição então estabelecida para o gozo de aposentadoria especial - o afastamento do trabalho.
4. Para a compatibilização da nova situação normativa com a decisão anterior anterior transitada em julgado, a melhor solução é admitir-se, nos termos do inciso I do art. 505, a revisão do quanto decidido, afastando-se a condição lá estabelecida, com efeitos, porém, a partir do momento em que a parte tomou a iniciativa de pedir tal revisão, ou seja, a partir do ajuizamento da ação.
Apelação provida para afastar o óbice da coisa julgada e devolver os autos à origem para prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR PRESTADO COMO CARTEIRO. NÃO CABIMENTO.
1. É possível reconhecer a fonte artificial de calor como agente nocivo apto a ensejar a declaração de especialidade do labor, se exercido em temperaturas acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR-15, anexo à Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, gizando-se que a exposição ao calor em decorrência do labor ao ar livre não caracteriza condição especial por exposição a agente nocivo.
2. Não tendo sido comprovado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde no período postulado, conforme a legislação aplicável, não há o que se cogitar em revisão do benefício.
3. Mantida a sentença de improcedência.
4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial (fls. 73/80) referente à perícia realizada na data de 25/08/2016, afirma que a autora, de 49 anos de idade, do lar há 12 anos aproximadamente, refere possuir problema renal há 03 anos. O jurisperito assevera no tocante à presença de patologia renal que a mesma não determina incapacidade, estando apta a exercer atividades laborais a quais está acostumada e compatíveis com sua idade.
- A alegação de cerceamento de defesa não prospera, visto que há elementos suficientes nos autos para o deslinde da demanda.
- O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de Processo Civil.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou de sua complementação. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- Apesar de alegar que a indicação do perito não atende ao disposto no artigo 465, inciso II, do Código de Processo Civil, a recorrente não arguiu dentro do prazo de 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, o impedimento ou a suspeição desse profissional (art. 465, I, CPC) e tampouco indicou assistente técnico (art. 465, II, CPC), estando preclusa, portanto, a questão em torno da indicação do perito judicial nomeado pelo r. Juízo " a quo". Também teve a faculdade de escolher o perito (art. 471, CPC), todavia, assim não procedeu e, ainda, dos termos da exordial, não se depreende que pediu a nomeação de perito especializado em nefropatia.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar de nulidade do ato pericial e cerceamento de defesa.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito.
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL.- Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).- O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade total e permanente da autora para toda e qualquer atividade laboral, deixando claro que remonta a 16/11/2022.- A autora faz jus à aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte à cessação dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 641.594.549-5, de que estava a desfrutar.- Acréscimos legais esclarecidos.- Mantida a determinação que relegou a fixação do percentual da verba honorária para a fase de execução do julgado. Livre de custas.- Tutela de urgência com adaptação (de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez) e sem solução de continuidade.- Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. PERÍCIA JUDICIAL. CONCLUSÃO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. ART. 479 DO CPC. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. A existência da incapacidade laboral e seu termo inicial e final são comprovados através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. No entanto, não fica adstrito à perícia judicial, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, conforme art. 479 do CPC.
4. Quanto ao termo final, tenho que o auxílio-doença deverá ser concedido sem a definição prévia da data de cessação, devendo ser mantido até ulterior reavaliação do INSS atestando a melhora do quadro de saúde do apelante em relação a sua patologia e a possibilidade de efetivo retorno às atividades laborais, observando-se o prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, de acordo com o § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Quando as limitações da doença conjugadas com as condições pessoais da parte autora (idade, escolaridade e histórico laboral) inviabilizam a reabilitação profissional, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.