PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB E DCB. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Independe do cumprimento de carência no caso de segurado especial.2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência.3. A qualidade de segurado especial do autor está comprovada através do Termo de Homologação de atividade rural entre 25.03.2016 a 30.03.2022, emitido pelo INSS à fl. 114 e pelo CNIS de fl. 69, que comprova o gozo de auxílio doença até 17.06.2022.Superada a comprovação da qualidade de segurado especial, ficando dispensada a produção de prova testemunhal.4. Quanto à comprovação da incapacidade, de acordo com o laudo pericial (fl. 200), a parte autora (45 anos, lavradora), sofre de fibromialgia, ruptura antiga de menisco, já consolidada e lumbago com ciática, agravadas, que a torna total etemporariamente incapacitada para a atividade rural declarada, pelo período de 06 meses.5. Não havendo, comprovação nos autos, de que a incapacidade laboral é total e permanente, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez pretendida.6. Mantida a sentença, sendo devida a concessão de auxílio doença, desde a data da cessação, com DCB em 120 dias, em razão do decurso do tempo entre o laudo pericial e a prolação da sentença.7. Nas hipóteses em que foi estabelecido o período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.8. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça fl. 121, conforme art. 98, §§ 2º e 3ºdo CPC/2015.10. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DIB. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 24/28), verifica-se que a parte autora efetuou possui registros em sua CTPS nos períodos de 01/06/1989 a 20/11/1989, 01/06/1990 a 04/12/1990, 10/03/2008 a 02/06/2008, 01/07/2008 a 26/12/2008, 02/02/2009 a 12/2010 e 01/08/2011 a 09/2011, bem como recebeu auxílio-doença nos períodos de 15/09/2011 a 16/11/2012, 01/11/2012 a 08/02/2013 e 22/10/2013 a 22/10/2014. Portanto, ao ajuizar a ação em 10/03/2015, a parte autora mantinha a sua condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 53/60, realizado em 31/08/2015, atestou ser o autor portador de "transtornos de discos lombares com mielopatia, transtornos de discos invertebrais, outras espondiloses, lumbago com ciática", concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e temporária. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao recebimento de auxílio-doença . No tocante ao termo inicial do benefício, observa-se do laudo pericial e dos documentos trazidos aos autos que a doença apresentada pelo autor é a mesma que autorizou a concessão do auxílio-doença anteriormente. Assim, o termo inicial do auxílio-doença deve ser a data da cessação administrativa do benefício anterior (22/10/2014 - fls. 27).
4. O benefício deve ser pago até a data em que for constatada a recuperação da sua capacidade laborativa através de sua inclusão em programa de reabilitação profissional.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 47 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial ao fundamento de entender encontrar-se preenchido o requisito da incapacidade da parte autora. O cerne da controvérsia limita-se, então, a comprovação do requisito da incapacidade laboral.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. No que tange ao requisito da incapacidade, o perito médico atestou que a parte autora, 59 (cinquenta e nove) anos, diarista desde os 18 (dezoito) anos, tendo experiência anterior em lavoura, apresenta I49 - Outras arritmias cardíacas; H54.4 -Cegueira em um olho. H34 - Oclusões vasculares da retina; M54.4 - Lumbago com ciática; M51- Outros transtornos de discos intervertebrais; M19 - Outras artroses; M25 - Outros transtornos articulares não classificados em outra parte; H54.1 - Cegueira emum olho e visão subnormal em outro e H25 - Catarata senil, I10 Hipertensão essencial (primária). Afirma, ademais, haver a incapacidade parcial e permanente.4. O magistrado é o destinatário da prova, podendo refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la. Manifestando-se, fundamentadamente, quanto aos motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, conforme art. 479do CPC. No caso, o Juízo a quo fundamentou o deferimento do benefício por incapacidade permanente tendo por base as conclusões periciais e, ainda, a análise do contexto socioeconômico, conforme súmula 47 do TNU.5. Assim, considerou que a parte autora, apesar de, em tese, poder ser reabilitada para exercer atividade que não lhe demande esforços físicos e que não lhe exijam a visão completa, é pessoa idosa, que sempre laborou em atividades que lhe demandavam ovigor físico e a visão/atenção para não se acidentar, bem como que possui baixa escolaridade, e, dessa forma, a recolocação no mercado de trabalho é tarefa que se distancia e dissocia da realidade.6. Desse modo, a apelação do INSS não merece prosperar, uma vez que a conclusão do magistrado de origem não se deu apenas objetivamente quanto ao laudo pericial, mas, utilizando suas conclusões médicas, analisou o contexto em que inserida a parteautorapara conceder-lhe o melhor benefício. Portanto, a sentença não merece reparo.7. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 07.04.2016 concluiu que a parte autora padece de lumbago com ciática (CID 10 M54.4), dor lombar baixa (CID 10 M54.5) e outras artroses (CID 10 M19), encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 26.09.2013 (ID 5701109).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 5701086), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições nos períodos de 01.10.2009 a 31.08.2011 e 17.01.2012 a 15.05.2012, tendo percebido benefício previdenciário nos períodos de 18.05.2012 a 05.12.2012 e 25.01.2013 a 16.10.2013,de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data fixada na sentença e não impugnada pelo beneficiário (12.11.2013), observada eventual prescrição quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA ANTERIOR À INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A controvérsia reside em saber se a parte autora ostenta a qualidade de segurada especial nos doze meses anteriores à incapacidade, cumprindo o requisito da carência.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral.3. Quanto à incapacidade, o perito médico judicial atestou que a parte autora possui Síndrome Cervicobranquial CID 10 M 53.1, Lumbago com ciático CID 10 M 54.4, outras dorsopatias CID 10 M 79.7 e dor lombar baixa CID 10 M 54.4. E concluiu que háincapacidade total e permanente para o trabalho, fixando a data da incapacidade em 21/08/2019.4. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora juntou aos autos: a) certidão de nascimento do filho, sem qualificação profissional dos pais; b) certidão de casamento, sem qualificação profissional dos nubentes; c) certificado de microempreendedorindividual de 10/01/2019; d) cadastro nacional da pessoa jurídica de 10/01/2019; e) DARFs de diversos anos anteriores a 2019; f) escritura de cessão de direitos hereditários de gleba de terras de 2012; g) documento de arrecadação do SIMPLES nacional dediversos meses.5. A documentação apresentada, bem como a análise do CNIS da parte autora, permite concluir que essa foi empresária de 01/01/2019 até 31/03/2022. Não havendo outros documentos que revelem filiação à Previdência Social em outra qualidade de seguradoanterior a essa filiação.6. Nas contrarrazões ao recurso apresentado, a parte autora alega ser segurada especial, no entanto, não foi trazido aos autos qualquer elemento de prova da sua condição de trabalhadora rural.7. Pelo contrário, os documentos juntados revelam a condição de microempreendedora individual da parte autora e os documentos de terra revelam apenas que ela é proprietária de imóvel rural, não havendo comprovação de qualquer tipo de trabalho campesinoantes de 2019.8. Assim, considerando que a perícia médica atestou a incapacidade em agosto de 2019 e a parte autora comprovou filiação à Previdência Social em janeiro do mesmo ano, não houve o cumprimento da carência de 12 (doze) meses anteriores à apresentação daincapacidade, sendo indevido, portanto, o benefício.9. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, com tutela antecipada.
- Documentos médicos informam o tratamento de radiculopatia e lumbago com ciática, desde o ano de 2013.
- O autor juntou contrato de concessão de uso, emitido pelo INCRA em 19/02/2009, além de notas fiscais de produtor rural, referentes aos anos de 2012 a 2014.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se que o autor recebeu auxílios-doença, sendo o último de 30/10/2013 a 07/04/2014, na qualidade de “segurado especial”, atividade “rural”.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lombociatalgia e artrose lombar. Há incapacidade total e definitiva, devido à grande limitação de movimentos e à dor persistente, apesar de muitos anos de tratamento. As doenças são crônicas e degenerativas, que se agravaram a partir de acidente ocorrido em 2011. Fixou o início da incapacidade no momento da perícia.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial.
- Ademais, já restou confirmada pelo INSS a condição de segurado especial da parte autora, com a concessão administrativa dos auxílios-doença.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e permanentemente para a atividade laborativa, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso adesivo da parte autora improvida. Apelação da autarquia parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade.3. A perícia médica judicial informou que a parte autora (lavradora) é portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, lumbago com ciática e dor na coluna torácica. No entanto, o laudo médico pericialconcluiu pela ausência de incapacidade laboral, estando a apelante apta ao trabalho (ID 281390559 - Pág. 46 fl. 49). Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral, a apelante não tem direito à concessão do benefício pleiteado.4. Para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.5. Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, além do montante fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.6. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento:"1. A ausência de incapacidade laboral, confirmada em perícia judicial, impede a concessão de benefício por incapacidade.2. O indeferimento de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial já apresenta elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 42, 59Código de Processo Civil, art. 85, § 11Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/12/2014STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/10/2023
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. TERMO FINAL A SER ESTABELECIDO ATRAVÉS DE PERÍCIA MÉDICA.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. No tocante ao requisito incapacidade laboral, a conclusão do médico perito foi no sentido de ser parcial e temporária desde 14/03/2016, eis que portador de transtornos discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, lumbago com ciática, outras espondiloses, espondilose não especificada, (osteo) artrose primária generalizada e dor lombar baixa. Sugeriu reavaliação em um período de uma ano.
3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
5. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Afastada a preliminar de julgamento extra petita formulada pela autarquia, pois, embora a parte autora tenha pleiteado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, o MM. Juízo de origem determinou a concessão de aposentadoria por invalidez. A concessão de benefício, diverso daquele pleiteado na petição inicial, não configura julgamento extra petita, pois, nesta situação, aplica-se o princípio da fungibilidade, segundo o qual deve ser concedido o benefício adequado, implementados os requisitos necessários, tendo em vista o caráter social que está presente nesta ação.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. O auxílio-acidente, por sua vez, independe de carência.
3. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora satisfez os requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação da autarquia.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que sua inaptidão laborativa seria total e permanente desde 25/03/2018, eis que portadora de episódios depressivos, transtorno depressivo recorrente, outros transtornos ansiosos, transtornos somatoformes, gonartrose, lumbago com ciática e síndrome do manguito rotador. Por fim afirmou, que sob sua ótica, não estaria suscetível à reabilitação.
5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação indevida, conforme corretamente explicitado em sentença.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
8. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovemnãopossuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.3. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. A jurisprudência majoritária possui entendimento de que não há necessidade de nomeação de médico perito especialista na doença alegada pela parte autora.5. Cuidando-se requerimento de benefício assistencial (deficiência), o atendimento dos requisitos previstos em lei devem ser aferidos por meio da prova técnica (laudo social e exame médico-pericial). Rejeitada a preliminar arguida (cerceamento dedefesa).6. Do laudo médico pericial (ID 376109136 p. 142), elaborado em 24/01/2023, extrai-se que a parte autora possui o diagnóstico de espondilose (CID 10 M47), transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10M51.1), espondilose (CID 10 M43) e lumbagociática (CID 10 M54.4). O perito atestou que a requerente apresenta Dor a palpação pontual em coluna lombar baixa, sem deformidade de membros e sem perda de força deambula sem limitação senta sem limitação.Conclui o expert que Com base no exame médico pericial, exames de imagem e relatórios, não existe incapacidade laboral comprovada. Capaz de exercer atividades laborais.7. Conforme a perícia judicial constante dos autos, não restou demonstrado impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena e igualitária da parte autora na sociedade.8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.9. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS E RECURSO ADESIVO PARTE AUTORA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. FIXAÇÃO DA DCB. RECURSO DO INSS E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica oficial concluiu pela incapacidade total e temporária da parte autora, com diagnóstico de lumbago com ciática, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais, patologia encontra-se estável e passível derecuperação. O perito fixou o início da incapacidade em 22/01/2018.3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para o magistrado, nomeando perito de sua confiança, desconsidere suas conclusõestécnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.4. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.5. A data de cessação do benefício deverá seguir, sempre que possível, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o InstitutoPrevidenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91).6. No caso dos autos, apesar de não ter sido possível fixar data estimada para recuperação da capacidade na perícia judicial, o juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como a peculiaridade da doença e a falta de previsibilidade para otérmino do tratamento, a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, definir o prazo que entende razoável.7. Considerando que o autor encontra-se incapacitado para toda e qualquer atividade e que está em tratamento e aguardando procedimento cirúrgico, conforme relatado em laudo pericial, é improvável a recuperação de sua força de trabalho no períodoconstante do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/1991. Dado que o tratamento é evento incerto e indeterminado, entendo razoável o prazo fixado em sentença.9. Apelação do INSS e Recurso adesivo não providos.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF (RE 631.240).BENEFÍCIO DEVIDO.1. A ausência de requerimento administrativo, prévio e específico, para conversão, restabelecimento ou manutenção de benefício previdenciário não impede o ajuizamento do pedido, uma vez que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação maisvantajosa, segundo entendimento do STF (RE 631.240 - Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 10/11/2014, com repercussão geral reconhecida).2. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).3. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada, sem possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 12/2017.4. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: lumbago com ciática (CID 10: M 54.4); outros transtornos de discos intervertebrais (CID 10: M 51) transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais comradiculopatia (CID 10: M 51.1); espondilose (CID 10: M 47); osteoartrose (CID 10: M 15.4); cervicalgia (CID 10: M 54.2); bursite do ombro (CID 10: M 75.5) transtornos dos discos cervicais (CID 10: M 50).5. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito ao restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.6. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB do auxílio-doença deverá ser fixada no dia imediato à DCB com conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo médico pericial.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. LUMBAGO COM CIATALGIA. DOR LOMBAR BAIXA. TRANSTORNOS DAS RAÍZES E DOS PLEXOS NERVOSOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. DATA DE CESSAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Existente a comprovação de que a parte autora se encontra, de modo temporário, incapacitada para o exercício de atividade profissional, é devida a concessão do auxílio-doença, no caso, a partir da data indicada no laudo pericial.
3. Não tem direito à aposentadoria por invalidez, mas a auxílio-doença, o segurado que apresenta incapacidade temporária para o exercício de atividade profissional, total ou parcialmente.
4. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias.
6. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
7. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
8. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Pela análise do CNIS, de fls. 28/31, verifica-se que a parte autora contribuiu para o regime previdenciário de 04/2015 até 07/2018 e de 01/2019 até 02/2020. Portanto, em 2018, quando foi fixada a data de início de sua incapacidade laboral, eladetinha a qualidade de segurada da Previdência Social e também já havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício.5. O fato de o autor ter trabalhado ou contribuído como autônomo no período posterior à constatação da incapacidade laboral, não lhe retira o direito de perceber o benefício, tendo em vista que, no período entre o indeferimento administrativo e aefetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e dorespectivo benefício previdenciário pago retroativamente. (Tema Repetitivo 1013 STJ).6. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora em razão das patologias: espondilose não especificada, outra degeneração especificada de disco vertebral, transtornos dos discos cervicais comradiculopatia,outras síndromes paralíticas, lumbago com ciática, outras espondilopatias e outras artroses.7. O reconhecimento do pedido de aposentadoria por invalidez, portanto, merece ser mantido, uma vez que ficou comprovada a incapacidade permanente e total da parte autora, conforme atestado pela prova pericial.8. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.10. Apelação do INSS desprovida.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A controvérsia limita-se à divergência entre o laudo da perícia federal e o laudo da perícia judicial.2. Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido aosegurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.3. De acordo com laudo pericial a autora (50 anos, ensino fundamental incompleto, serviços gerais) é portadora de trasntornos dos discos intervertebrais (Cid M51.1), lumbago com ciática/sequelas de traumatims do membro inferior (Cid M54.4/T93) etranstornos internos dos joelhos (Cid M23), levando a incapacidade temporária e total ao laboro desde dezembro de 2019 por 24 meses.4. O caso em análise comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, já que a incapacidade é total e temporária.5. Em relação à divergência da perícia do INSS e a perícia judicial, em que pese a presunção de legitimidade e veracidade de que gozam os atos da Administração Pública, deve prevalecer a conclusão do laudo judicial, subscrito por profissional daconfiança do julgador e equidistante dos interesses das partes. Precedente: (AC 1027544-87.2019.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/10/2023 PAG.).6. Não havendo nos autos lastro probatório apto a infirmar as conclusões do perito e diante dos demais elementos probantes encontrados nos autos laudos e outros exames médicos e hospitalares, além de outros, inclusive em relação à idade, ao grau deescolaridade e à atividade desenvolvida pela parte autora, não há falar em nulidade do laudo pericial.7. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo.Portanto, correta sentença ao conceder obenefício a partir da cessação do benefício anterior.8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade.3. Além disso, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por setratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Ademais, o perito é profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar em qualquer área médica.4. Portanto, o laudo emitido, embora não esteja alinhado com as alegações da parte autora, apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão, bem como em relação aos quesitos formulados.5. A perícia médica judicial constatou que a parte autora é portadora de lumbago com ciática e gonartrose. No entanto, o laudo médico pericial concluiu que não há incapacidade laboral, estando o apelante apto para o trabalho (ID 246481055 - Pág. 67 -fl. 69). Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral, o apelante não tem direito à concessão do benefício pleiteado, conforme decidido pelo Juízo de origem.6. Insta destacar que, para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.7. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação. Analisando os autos, inexistem documentos capazes de infirmar a perícia médica judicial.8. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DA DIB. OCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSSPARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para o trabalho que autorize a concessão de benefício por incapacidade permanente.3. No caso dos autos, os laudos periciais atestaram que a parte autora é acometida por transtornos dos discos intervertebrais lombares e lumbago com ciática e concluíram pela incapacidade total e temporária desde maio de 2017, por 20 meses.4. Conquanto o expert tenha concluído pela incapacidade temporária e parcial, é cediço que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, devendo ser considerado todo o conjunto probatório colacionado aos autos. Precedentes.5. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto, o Juízo sentenciante destacou que a patologia da parte autora é "doença degenerativa de difícil controle médico" e de caráter progressivo, e que no intervalo entre as duas perícias realizadas não houvealteração de seu quadro. Nessa linha, entendeu o juízo com acerto que, em razão do referido quadro, é improvável a recuperação.6. A sentença determinou a concessão de benefício por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo, indicando que este foi realizado em 08/05/2007. Entretanto, verifica-se dos documentos acostados à inicial pela parte autora queorequerimento administrativo foi realizado em 08/05/2017, merecendo reforma a sentença para correção do erro material.7. Reforma da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade permanente apenas para corrigir erro material na data de início do benefício, que deve ser fixada no dia 08/05/2017.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
- Inicialmente, não é o caso de reexame necessário, eis que o valor da condenação evidentemente não excede o limite previsto no §3º do art. 496 do Código de Processo Civil de 2015.
- O benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
- A parte autora, qualificada como “motorista de caminhão”, atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. O experto informa diagnósticos de “cegueira de um olho”, “hipermetropia”, “anisometropia e aniseiconia”, “dor lombar baixa”, “cervicalgia” e “lumbago com ciática”, concluindo pela incapacidade total e temporária, desde “junho de 2017”.
- Extrato do sistema Dataprev informa recolhimentos de 1988 a 1992 e, mais recentemente, relativos às competências de 11/2015 a 09/2016 (Num. 11508504).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que, verteu contribuições até 09/2016 e ajuizou a presente demanda em meados de 2017, mantendo a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo é claro, ao descrever as enfermidades do requerente, concluindo pela incapacidade total e transitória para o trabalho.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, “verbis”:
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REVERTER ATO ADMINISTRATIVO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. CINCO ANOS. INVIABILIDADE DIANTE DO TEOR DA DECISÃO DO STF NA ADI 6.096/DF.INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA DESDE A DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSODO INSS NÃO PROVIDO.1. Conforme decisão do STJ, no AREsp 2353823, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, publicado em 30/06/2023, "embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível por ser um direito fundamental indisponível, a pretensão em reverter oatoadministrativo de indeferimento do auxílio-doença, em virtude da temporariedade do benefício, está sujeita à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/1932".2. Contudo o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da que "O núcleo essencial do direito fundamental à previdênciasocial é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal,noRE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou ovalor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento,cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo arediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".3. Logo, a prescrição/decadência do direito de reverter a decisão administrativa de cessação não atinge o fundo de direito, porém deverá ser mantida a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85, do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF. Caso em que, na sentença, fora determinado o pagamento dos valores atrasados, desde a cessação indevida do auxílio-doença recebido anteriormente, em 16/7/2008, levando-se em consideração, inclusive,queapós essa data há diversos requerimentos de auxílio-doença e de benefício assistencial, todos indeferidos pela autarquia ré, observada devidamente a prescrição quinquenal.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.5. A perícia médica, realizada em 11/12/2020, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 199643588): CID10: I69-SEQUELAS DE DOENÇAS CEREBROVASCULARES, M15 - POLIARTROSE, M65 - SINOVITE ETENOSSINOVITE, M54.4 - LUMBAGO COM CIÁTICA (...) ( x ) Omniprofissional (...) ( x ) Permanente (...) Data da incapacidade: 01/08/1995 (...) Ocorre que a autora se encontra plenamente incapaz para o trabalho, vez que apresenta quadro clínico grave de:I69-SEQÜELAS DE DOENÇAS CEREBROVASCULARES, M15 - POLIARTROSE, M65 - SINOVITE E TENOSSINOVITE, M54.4 - LUMBAGO COM CIÁTICA, estando assim totalmente impossibilitada de exercer qualquer atividade profissional, conforme comprovam os laudos médicos, orajuntados. Em decorrência do Acidente Vascular Cerebral que a autora sofreu, ficou com diversas sequelas como, agnosia visual, falta de sensibilidade e alterações motoras. Sobre as patologias ortopédicas em que a autora é portadora também, taispatologias lhe causam, dores em suas articulações, limitação de movimentos, acompanhado de inchaços.6. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devida, portanto, desde a cessação indevida do auxílio-doença recebido anteriormente, em 16/7/2008 (NB 134.720.475-7, DIB: 16/6/2006, doc. 199640252), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art.101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas por ventura já recebidas.7. Em relação ao pedido de acréscimo de 25%, relativo à assistência permanente de terceiros, nos termos do Tema 275 da TNU, o termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser a data de início daaposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa. Adicional devido desde a data de concessãoda aposentadoria por invalidez, também observada a prescrição quinquenal (DIB: 16/7/2008).8. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.9. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.10. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Pela análise do CNIS, de fls. 43, verifica-se que a parte autora contribuiu para o regime previdenciário de 01/2011 até 02/2020. Portanto, em 2020, quando foi fixada a data de início de sua incapacidade laboral, ela detinha a qualidade de seguradadaPrevidência Social e também já havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício.5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da autora, em razão das patologias: outras artroses, gota, lumbago com ciática e dor lombar baixa. Afirma o perito que não poderá realizar atividade que demande trabalhomanual repetitivo e com sobrecarga.6. Embora a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente da autora restrita às atividades habituais, a jurisprudência vem reconhecendo o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que na análise do caso concreto, deve serconsiderada a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural (AgRg no AREsp n. 318.761/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de5/6/2013.). Dessa forma, levando-se em consideração que a parte autora contava com 47 anos na data da perícia, baixa escolaridade e exercia labor rural, foram cumpridos os requisitos para o benefício de aposentadoria rural por invalidez.7. O pedido de aposentadoria por invalidez, portanto, merece ser acolhido, mantido o termo inicial desde o requerimento administrativo.8. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.10. Apelação da parte autora provida para conceder aposentadoria por invalidez.