DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. TEMA 979/STJ. TEMA 666/STF. TEMA 897/STF.
1. A possibilidade de devolução de valores em virtude de erro administrativo foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 979/STJ, que ressalva a boa-fé objetiva do segurado.
2. Para processos em andamento antes de 23/04/2021, a jurisprudência anterior à modulação da tese do Tema 979/STJ exige a comprovação de má-fé para a repetição dos valores, conforme o art. 115, III, da Lei nº 8.213/1991.
3. Caso concreto em que não há demonstração de má-fé no processo administrativo e nem comprovação de que tenha havido ato doloso tipificado como improbidade administrativa pela autora, justificando o reconhecimento da prescrição da pretensão de ressarcimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. TEMA 979/STJ.
1. A possibilidade de devolução de valores em virtude de erro administrativo foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 979/STJ, que ressalva a boa-fé objetiva do segurado.2. Para processos em andamento antes de 23/04/2021, a jurisprudência anterior à modulação da tese do Tema 979/STJ exige a comprovação de má-fé para a repetição dos valores, conforme o art. 115, III, da Lei nº 8.213/1991.3. Caso concreto em que era verossímil que a segurada acreditava que poderia ser enquadrada como segurada especial, com direito, portanto, à isenção das contribuições previdenciárias, não havendo má-fé na tentativa de acrescer tempo de serviço.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS. PRODUÇÃO DE PROVA EM AÇÃO AUTÔNOMA. MAJORAÇÃO DA MULTA. DESCABIMENTO.
1. Os eventuais danos causados à parte em razão da litigância de má-fé devem ser devidamente comprovados.
2. É incabível a produção de prova no cumprimento de sentença em relação aos eventuais danos causados pela parte, sem prejuízo do ajuizamento de ação autônoma para tratar da matéria.
3. A multa imposta é suficiente e adequada para reprovar a conduta da agravada em face do comentimento de litigância de má-fé.
4. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁFÉ AFASTADA. DOLO PROCESSUAL PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE.
1.O conjunto probatório demonstra que a incapacidade laborativa é preexistente à filiação da parte autora ao RGPS, tornando inviável a concessão dos benefícios por incapacidade pleiteados.
2.Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária.
3.A autora não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo, mas tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Litigância de má-fé presumida pelo juízo a quo. Impossibilidade. Precedentes.
4.Ausência de prova satisfatória da existência do dano à parte contrária e da configuração de conduta dolosa. Litigância de má fé não caracterizada.
3.Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ILÍCITO CIVIL. ERRO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA.
1. Nos termos do art. 103-A da Lei 8.213/1991, "o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
2. Não havendo má-fé do segurado ou beneficiário no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé, bem como incide o prazo decadencial impeditivo da revisão do ato administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CANCELADO. FRAUDE CONSTATADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA.
1. Os valores pagos a título de benefício cancelado, diante da constatação de fraude na sua concessão, devem ser restituídos pelo segurado.
2. Embora o benefício previdenciário tenha caráter alimentar, nos casos em que demonstrada a má-fé do segurado para sua concessão fraudulenta é permitida a sua devolução.
3. Nos termos do art. 115 da Lei n° 8.213/91, o INSS é competente para proceder ao desconto dos valores pagos indevidamente ao segurado, pois comprovada a má-fé do segurado com provas que superam a dúvida razoável.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APLICABILIDADE DO TEMA STJ 979. DEVOLUÇÃO DE VALORES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
1. O Tema 979/STJ diz respeito à devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a alegação de má-fé no recebimento de benefício previdenciário deve ser cabalmente comprovada, não podendo ser presumida em prejuízo do segurado. 3. Compete ao INSS, o ônus da prova da ocorrência de fraude ou ilegalidade, mormente na hipótese dos autos que trata de benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE VALORES A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA ORIUNDOS DE PROVENTOS DE SERVIDOR JÁ FALECIDO. MÁ-FÉ. RESSARCIMENTO DEVIDO.
Apesar da manifesta natureza alimentar da pensão alimentícia oriunda de proventos de servidor já falecido, havendo má fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente sacados. Precedentes da Terceira Seção desta Corte pela não aplicação do princípio da irrepetibilidade, quando configurada a má-fé no recebimento dos valores.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não é possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado. Ausente prova de má-fé, presume-se a boa-fé.
2. Incidência do Tema STF nº 666: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DA LEI 8.742/93. CABIMENTO. MA-FÉ EVIDENCIADA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido
2. Dos elementos probantes do feito, constata-se que não se trata de erro administrativo do INSS, sendo devida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por omissão de informações por ocasião do requerimento administrativo.
3. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FEITO IDÊNTICO A PROCESSO ANTERIORMENTE AJUIZADO. OFENSA À COISA JULGADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA. HONORÁRIOS MANTIDOS.
1. A condenação de demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, quando age de modo temerário ao ingressar em juízo com processo, cuja questão controversa é a mesma que já havia sido discutida em demanda anteriormente ajuizada e julgada improcedente, inclusive, com trânsito em julgado.
2. Os danos eventualmente causados pela conduta do próprio advogado da parte autora deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do CPC/1973.
3. O benefício da assistência judiciária gratuita depende do preenchimento dos requisitos da Lei 1.060/50, não constando a má-fé como causa para revogação.
4 A concessão da AJG não alcança a condenação por litigância de má-fé.
5. A verba advocatícia devida à Procuradoria Federal revela-se adequadamente arbitrada pelo Juízo a quo, quando não se vislumbra qualquer complexidade técnica ou a necessidade de grandes esforços técnicos além dos usuais nesta espécie de ação, não se justificando pretensão de majoração exacerbada dos honorários.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE PARCELAS RECEBIDAS ALEGADAMENTE INDEVIDAS. DISCUSSÃO SOBRE BOA OU MÁ-FÉ DO IMPETRANTE. DESCABIMENTO EM SEDE MANDAMENTAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
A eventual existência de boa ou má-fé da impetrante, no que tange ao recebimento dos valores os quais o INSS pretende restituir ao erário, não pode ser analisada por meio de mandado de segurança, pois exigiria dilação probatória. Porém, ainda que demonstrada a má-fé do impetrante, isso afastaria o prazo decadencial para o INSS anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, mas não o prazo prescricional. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. A reedição de pedido fundado no mesmo indeferimento administrativo do beenfício encontra óbice na coisa julgada.
2. Tendo havido eventual agravamento do quadro de saúde, cabe ao segurado, ao invés de reeditar a ação anterior, formular novo requerimento administrativo no qual serão examinadas a incapacidade e a atual condição de segurado.
3. A caracterização da litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé e de valores positivos que pautam a conduta social em geral. A má-fé e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas. Hipótese não incidente.