PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de valores na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, descabe a devolução de valores recebidos, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁFÉ.
1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê posteriormente ao ajuizamento da ação.
2. Suprida a omissão do acórdão quanto à possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para a data de 10/02/2016, sendo possível ao segurado optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, conforme o art. 29-C da Lei 8.213/91, na redação da Lei 13.183/2015.
3. A caracterização de litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, dependendo da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de modo probo, altivo e com boa-fé, valores positivos que pautam a conduta social em geral. A malícia, a má-fé, a improbidade e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas.
4. Hipótese em que não se verifica a existência de dolo ou má fé por parte do patrono da parte autora na interposição de embargos de declaração contra a sentença, devendo ser afastada a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO EXTINTA. EXCLUSÃO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELO EMPREGADOR CORRESPONDENTE. OFENSA À COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Observa-se que o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio-doença, no período compreendido entre 23.08.2016 e 23.10.2016, descontados, nos cálculos de liquidação, os períodos em que o segurado exerceu atividade laborativa após a data de início do benefício concedido.2. O INSS comprovou o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador, durante todo o período abrangido pelo conta embargada (conforme extratos do CNIS), de modo que a r. sentença recorrida deve ser mantida quanto a este ponto, nos moldes em que proferida, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.3. Não se vislumbra má-fé da parte exequente a justificar a aplicação de multa, pois a má-fé , diferentemente da boa-fé, não pode ser presumida e, no caso dos autos, a parte apenas utilizou-se dos meios processuais previstos em lei para defender os direitos que alegava possuir com base em erro material contido no título executivo, já corrigido pelo Juízo de origem, que determinava a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, o que por si só, não caracteriza, as hipóteses de litigância de má-fé , previstas na lei processual.4. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. INAPLICABILIDADE.
I- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do 1º requerimento administrativo (1º/6/11), não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
II – Não merece acolhida o pleito referente à condenação da autarquia em litigância de má-fé. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Estando insatisfeito com a decisão, apenas se socorreu da possibilidade de revisão do decisum, por via de recurso. Sendo assim, não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia.
III - Agravo improvido. Indeferido o pedido relativo à condenação da autarquia por litigância de má-fé.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ. CONSTATADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA.
Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má-fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos benefícios previdenciários indevidamente percebidos.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, com a comprovação de má-fé, cabível a restituição, razão pela qual a sentença de procedência deve ser mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, não se concede auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. A postulação de direito, mesmo que infundado, não caracteriza litigância de má fé. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS APÓS A MORTE DO SEGURADO. MÁ-FÉ. RESSARCIMENTO DEVIDO.
Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente sacados. Precedentes da Terceira Seção desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos apenas quando configurada a boa fé do segurado.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBTIDA MEDIANTE FRAUDE. CONDUTA CONFIGURADORA DE CRIME. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. COBRANÇA PELO INSS DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 115 DA LEI 8.213/91 E DO ART. 154 DO DECRETO 3.048/99. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC E MULTA. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO.
1. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica (no caso, apresentação de dados inverídicos para obtenção de aposentadoria por tempo de serviço), aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido. 2. No caso sub judice, constata-se que não se trata de erro administrativo do INSS. Ao contrário, o demandado, agiu de forma maliciosa, deliberada e intencional, visto que tendo conhecimento de que não fazia jus ao recebimento do benefício previdenciário, induziu e manteve em erro o INSS mediante a utilização de meio fraudulento (utilização das CTPS com registros de contrato de trabalho fictícios, bem como a inclusão do seu nome no CNIS através da entrega de GFIPs extemporâneas) para a obtenção de indevida aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Evidenciada a má-fé do segurado, à luz do art. 115 da Lei 8.213/91 c/c art. 154 do Decreto 3.048/99, é plenamente possível ao INSS proceder à cobrança dos valores sacados indevidamente. 4. Em face de não possuírem as parcelas a serem restituídas ao INSS natureza de crédito tributário, descabe aplicação de multa e a incidência da SELIC para atualizar o montante devido. 5. Quando se trata de ressarcimento decorrente de benefício previdenciário recebido com inequívoca comprovação de má-fé da demandada e resultando nítido o caráter ilícito na percepção, os juros de mora têm início a partir do evento danoso e não da citação.
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO.
1. É devida a devolução de valores recebidos em decorrência do pagamento de benefício previdenciário quando ausentes os seus pressupostos e comprovada, pela prova dos autos, a má-fé do réu que recebeu indevidamente o auxílio-doença.
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO.
1. É devida a devolução de valores recebidos em decorrência do pagamento de benefício previdenciário quando ausentes os seus pressupostos e comprovada, pela prova dos autos, a má-fé do réu que recebeu indevidamente o auxílio-doença.
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO.
1. É devida a devolução de valores recebidos em decorrência do pagamento de benefício previdenciário quando ausentes os seus pressupostos e comprovada, pela prova dos autos, a má-fé do réu que recebeu indevidamente o auxílio-doença.
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO.
1. É devida a devolução de valores recebidos em decorrência do pagamento de benefício previdenciário quando ausentes os seus pressupostos e comprovada, pela prova dos autos, a má-fé do réu que recebeu indevidamente o auxílio-doença.
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO.
1. É devida a devolução de valores recebidos em decorrência do pagamento de benefício previdenciário quando ausentes os seus pressupostos e comprovada, pela prova dos autos, a má-fé do réu que recebeu indevidamente a prestação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. AJG.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual, que, in casu, restou demonstrado pelo ajuizamento de ambas as ações pela mesma procuradora. 3. Manutenção da sentença quanto aos valores da indenização e dos honorários advocatícios. 4. Deferimento da AJG, todavia, tal benesse não alcança a condenação por litigância de má-fé.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CONSTANTE DA LEI 8.742/93. LOAS. MELHORIA DA RENDA FAMILIAR. REVISÃO DO BENEFÍCIO NÃO EFETIVADO. ERRO ADMINISTRATIVO. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO.
1. Indícios de irregularidade não podem ser interpretados, literalmente como má-fé, como faz o INSS em todas as revisões de benefício que atualmente promove. 2. No caso, não há como se concluir ter havido dolo ou má-fé da parte ré nos atos que culminaram com a concessão e manutenção do benefício posteriormente considerado irregular, atribuindo-se a culpa da alegada irregularidade a erro administrativo. 3. Considerando que o INSS não logrou êxito comprovar a má-fé da parte ré da demanda, bem como diante do caráter alimentar do benefício previdenciário - ainda mais de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência físico-mental, como é o caso -, deve-se privilegiar o princípio constitucional da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, razão pela qual impõe a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido do INSS de restituição de valores pagos a título de benefício assistencial. 4. Com a modificação na solução da lide, é automática inversão do ônus da sucumbência, devendo ser aplicada a regra do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo ou má-fé, há previsão legal autorizando a Administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via cabível para obter a restituição da verba indevidamente paga.
2. Não afasta o dever de ressarcimento o caráter alimentar do benefício previdenciário e o princípio da irrepetibilidade da verba previdenciária, haja vista estar configurada de modo evidente a má-fé.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES LEVANTADOS A MAIOR PELA PARTE EXEQUENTE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
1. Quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via judicial para obter a restituição da verba indevidamente paga.
2. Tratando-se de montante cujo levantamento ocorreu com frontal inobservância aos limites da decisão e alvarás emitidos pelo Magistrado de primeiro grau, cabe reconhecer a má-fé do exequente e de seu patrono, o que autoriza o prosseguimento da cobrança dos valores indevidamente recebidos, inclusive nos próprios autos da execução.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO-ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A decisão que julgou a Ação Civil Pública 2003.71.00.065522-8/RS excluiu expressamente os titulares de benefícios previdenciários que ajuizaram ação individual sobre o mesmo tema, caso em que, por estarem fora dos limites subjetivos da coisa julgada, carecem de pretensão executória.
2. Da análise contextualizada dos autos, conclui-se não ser o caso de litigância de má-fé, pois a conduta do exequente não guarda subsunção perfeita a nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, ademais de não se vislumbrar abuso ou má-fé processual, que não se presume, devendo ser provada.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I- Os períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio doença previdenciário devem ser considerados como especiais, tendo em vista o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.759.098/RS (Tema 998).
II- No que tange à condenação da autarquia em litigância de má-fé, entendo que tal pleito não merece acolhida. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da sentença, por via de recurso. Sendo assim, entendo que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia.
III- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majoro os honorários advocatícios recursais em 2%, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC/15.
IV- Agravo improvido.