MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO DE VALORES AO INSS. BENEFÍCIO CONCEDIDO IRREGULARMENTE. BOA-FÉ DA SEGURADA. REGULARIDADE DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SEGURADA EMPREGADA DO CÔNJUGE TITULAR DE EMPRESA INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A revisão administrativa não consubstancia mera faculdade, mas um poder-dever da autoridade pública competente no zelo pelo erário e pela lisura dos procedimentos administrativos, como, aliás, já está pacificado na doutrina e na jurisprudência.
2. Conforme remansosa jurisprudência pátria, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis.
3. Por outro lado, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via cabível para obter a restituição da verba indevidamente paga.
4. Considerando-se a estreita via do mandado de segurança, cumpre ao Impetrante comprovar, de plano, a inexistência de má-fé na percepção do benefício, demonstrando assim a ilegalidade da cobrança operada pelo INSS.
5. In casu, o reconhecimento da inexistência de má-fé da beneficiária, assim como da regularidade do vínculo empregatício demandaria extensa dilação probatória, inclusive com eventual prova testemunhal, cuja produção, como cediço, não é possível no curso de mandado de segurança, razão pela qual é inviável a concessão da segurança pleiteada.
E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. INAPLICABILIDADE.I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.II - Os embargantes não demonstraram a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar suas discordâncias em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.III - Não merece acolhida o pleito de condenação da autarquia em litigância de má-fé. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da decisão, por via de recurso. Sendo assim, que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia.IV - Embargos declaratórios da parte autora e do INSS improvidos. Indeferido o pedido relativo à multa.
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. CURATELA.
1. É devida a devolução de valores recebidos em decorrência do pagamento de benefício previdenciário quando ausentes os seus pressupostos e comprovada, pela prova dos autos, a má-fé do curador que recebeu indevidamente a prestação destinada à curatelada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Não havendo prova nos autos de que, ao delimitar a controvérsia na inicial, a parte autora tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida, é descabida a condenação nas penas por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Não havendo prova nos autos de que, ao delimitar a controvérsia na inicial, a parte autora tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida, é descabida a condenação nas penas por litigância de má-fé.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ CONSTATADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA.
Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má-fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos benefícios previdenciários indevidamente percebidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.- A sentença de procedência se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial para condenar a Autarquia Previdenciária a revisar o benefício e pagar diferenças, sem fixar o valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico da condenação não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.- Não restou caracterizada a má-fé da autarquia previdenciária, pois a conduta do réu não guarda subsunção perfeita a nenhuma das hipóteses do artigo 80 do CPC/15, configurando legítimo exercício do direito de defesa. A imposição da sanção por litigância de má-fé pressupõe o dolo ou a malícia do litigante, aqui não evidenciados, de modo que não é o caso de condenação.- Recurso provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
1. Hipótese em que mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, pelo reconhecimento da coisa julgada.
2. Honorários em favor do INSS fixados em 10% sobre o valor da causa
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que somente as partes (autor, réu ou interveniente) podem praticar o ato que se repute de má-fé processual, sendo que os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser apurados em ação própria, vedado ao magistrado condenar, nos próprios autos em que supostamente praticada a conduta temerária, o advogado da parte nas penas do artigo 81 do Código de Processo Civil.
4. Manutenção da gratuidade da justiça incompatível com a punição por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão benefício previdenciário com base em atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (documental e testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazodecarência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora teve indeferida sua petição inicial e condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão de litispendência.3. Afastada a litigância de má-fé, uma vez que ausente caracterização de dolo ou intenção de dano processual.4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA.
Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I. Não havendo prova nos autos de que, ao delimitar a controvérsia na inicial, a parte autora tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida, é descabida a condenação nas penas por litigância de má-fé.
II. Considerando que o juízo "a quo" possui melhores condições de aferir as circunstâncias e pressupostos necessários à fixação dos honorários advocatícios, imprópria a pretendida majoração da verba.
III. Demonstrados os pressupostos para a concessão da AJG, a mesma deve ser mantida, independentemente da extinção do feito, ainda mais porque não comprovada má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DECORRENTES DO FALECIMENTO DE SEGURADOS INSTITUIDORES DISTINTOS. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento subjetivo.
2. Possibilidade de envio de ofício à OAB para reportar conduta de advogado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento subjetivo.
2. Possibilidade de envio de ofício à OAB para reportar conduta de advogado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento subjetivo.
2. Possibilidade de envio de ofício à OAB para reportar conduta de advogado.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
- A sentença não revogou os efeitos da justiça gratuita, ressaltando apenas que as penas de litigância de má-fé subsistem até mesmo em casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Falta de interesse processual. Apelação não conhecida neste ponto.
- A litigância de má-fé apenas se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que entendo não ter havido no processo ora analisado. Deve-se destacar que a situação dos autos não trouxe qualquer vantagem à parte autora nem causou prejuízo à parte contrária ou ao processo, restando presumida a litigância de má-fé pelo juízo a quo.
- Considerando que a parte autora deu azo à presente ação, cabe a condenação da requerente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85, §6°, do CPC/2015, pelo princípio da causalidade, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos da r. sentença, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Apelação da parte autora não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"), sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
3. No caso, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado.
4. Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 81 do NCPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte e de seu procurador seja realizada na intenção de prejudicar.
5. Ao ajuizar a presente ação, alterando a verdade dos fatos, a parte autora procedeu na forma do inciso II do art. 80 do NCPC, devendo ser condenada a multa por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FEITO IDÊNTICO AJUIZADO ANTERIORMENTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A condenação da demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, pois agiu de modo temerário ao ajuizar ação, cuja questão controversa é a mesma que já foi discutida em demanda anteriormente ajuizada e julgada improcedente.
2. Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado, bem como sua responsabilidade profissional, deverão ser aferidos em expediente próprio para esta finalidade, sendo inapropriada sua condenação nos próprios autos do processo em que supostamente praticada a conduta temerária.
3. A concessão da AJG não alcança a condenação por litigância de má-fé.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ocorrência de litispendência impede que o órgão jurisdicional decida questão proposta em ação idêntica a outra anteriormente proposta, impondo a extinção do processo sem julgamento do mérito. Tal objeção encontra respaldo no art. 337, § 2º, do CPC, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Caso em que novo requerimento administrativo foi apresentado antes da prolação da sentença em processo em curso, cujo objeto eram as mesmas moléstias, o que denota má-fé.
3. Demostrada a intenção dolosa da parte autora impõe-se a condenação em multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC/2015.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ERRO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AFASTADO. TEMA 979 STJ. BOA-FÉ CONFIGURADA.- Consoante tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 979 dos Recursos Repetitivos, os pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, cabendo ao segurado, diante do caso concreto, comprovar sua boa-fé objetiva.- De acordo com a respectiva modulação de efeitos, a tese fixada no Tema nº 979 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça aplica-se apenas aos processos distribuídos a partir de 23/04/2021. Para as ações distribuídas antes de 23/04/2021, aplica-se o entendimento jurisprudencial anterior, no sentido de que cabe ao INSS demonstrar eventual má-fé do segurado.- Hipótese na qual, tratando-se de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé, não se pode falar em restituição dos valores recebidos. Incabível a cobrança, pelo INSS, dos valores pagos a título de benefício previdenciário, ainda que indevidamente.- Não há qualquer indício de fraude ou ato ilícito praticado pela parte autora pelo suposto equívoco administrativo na concessão do benefício, o que afasta a existência de má-fé. - Ausente a comprovação de má-fé, presume-se a boa-fé da Autora e, em vista do caráter alimentar do amparo social, inexigível a devolução dos valores já pagos. - Apelação do INSS a que se nega provimento.