AÇÃO ORDINÁRIA - ERRO DO INSS NO CÁLCULO DA RMI DO AUXÍLIO-DOENÇA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS INDEVIDOS - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
1. O erro do INSS é incontroverso, tanto que confessado em apelo.
2. Tendo o Instituto Previdenciário reconhecido a incapacidade trabalhadora para labuta, a brusca redução de renda inegavelmente lhe causou sofrimento, porque, como qualquer cidadão, tinha o autor suas necessidades básicas, assim evidente o abalo psicológico que experimentou, tendo sido acometido por sentimento de angústia e preocupação quando se deparou com o benefício em quantia bem inferior ao que estava recebendo, por erro autárquico, o que concretamente configura dano moral indenizável. Precedente.
3. Como bem anotado pela r. sentença, o reclamo do segurado pela revisão do valor ocorreu em 23/02/2012, sobrevindo a correção em junho/2012, com o pagamento dos atrasados, fls. 116, segundo parágrafo.
4. De se destacar que o polo operário não ficou desprovido, totalmente, de renda, inexistindo demora irrazoável à atuação pública.
5. Embora o erro incorrido pelo INSS, após ser provocado, adotou medidas para sanar o vício, sem mora exacerbada, significando dizer que a quantia fixada a título de indenização moral, pelo E. Juízo de Primeiro Grau, afigura-se excessiva, não espelhando o evento danoso experimentado pelo polo privado.
6. Tomando-se por base que o ente privado não ficou sem nada perceber, que o INSS sanou o problema dentro de razoável prazo e que os valores atrasados foram prontamente quitados, o montante indenizatório deve ser arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
7. No que se refere aos danos materiais, nenhuma recomposição a ser devida.
8. O polo apelado teve anotações de débito da ordem de R$ 419,00, fls. 43, R$ 5.462,00, fls. 44, e R$ 2.669,00, fls. 46, valores estes mui superiores aos seus rendimentos normais, tendo-se em vista que a RMI do benefício era da ordem de R$ 2.403,34, fls. 73.
9. Vênias todas, mas a redução da RMI pelo erro do INSS não causou a aventada desorganização financeira na vida do segurado, ante o comprometimento demonstrado além de sua capacidade de pagamento, chamando atenção, outrossim, que a conta bancária do autor, em julho/2012, possuía saldo credor de R$ 5.462,78, fls. 34.
10. Não restou provado liame de direta relação entre a falha autárquica e os problemas enfrentados de ordem financeira, afinal os elementos de prova coligidos depõem contra o polo autor, no sentido de que, ainda tivesse recebido o valor integral do benefício, não possuiria condições de saldar todas as obrigações contraídas, à luz dos valores apontados, isso sem se falar em demais despesas cotidianas, como alimentação e outros itens comuns.
11. Em razão de amplo decaimento à causa, de rigor o arbitramento de honorários advocatícios em prol do INSS, da ordem de 10% sobre o valor da condenação, com juros segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013, observada a Justiça Gratuita, fls. 77.
12. Parcial provimento à apelação, reformada a r. sentença, a fim de reconhecer ao polo autor unicamente o direito à percepção de indenização por danosmorais, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma aqui estatuída.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DANOMORAL NÃO CARACTERIZADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Segundo a reiterada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o dano moral indenizável é aquele que ultrapassa o "mero dissabor", não configurando dano moral o desconforto, o aborrecimento, o contratempo e a mágoa inerentes ao convívio social, ou, ainda, o excesso de sensibilidade e a indignação da parte. Ausente a comprovação do dano moral, imprescindível à configuração de responsabilidade civil objetiva do Estado.
2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação da parte autora não provida.
ADMINISTRATIVO. INSS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Pretende o apelante a condenação do INSS a indenizar-lhe por suposto dano moral, em virtude da cessação indevida do benefício de auxílio-doença, eis que restabelecida, posteriormente, por decisão judicial, retroativamente a partir da data da citação.
2. Em consonância com o art. 37, §6º, da CF, a configuração da responsabilidade do Estado exige apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, prescindindo de demonstração da culpa da Administração.
3. No caso dos autos, resta indemonstrado que o INSS tenha agido ilicitamente ao negar a continuidade do benefício, para o fim de amparar indenização por danosmorais.
4. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS E MATERIAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de pedido de indenização pelos danos morais e materiais decorrentes do indeferimento do pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria na esfera administrativa.
2. A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano.
3. No caso dos autos, não restou provado dano moral e material, através de fato concreto e específico, não sendo passível de indenização a mera alegação genérica de sofrimento ou privação, como ocorrido nos autos.
4. O indeferimento do pedido de concessão de benefícios previdenciários mediante regular procedimento administrativo não enseja por si só a configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar, posto que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua fruição é ônus ordinário que recai sobre todos os segurados.
5. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários. Precedentes.
6. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de pedido de indenização pelos danos morais decorrentes do indeferimento do pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez na esfera administrativa.
2. A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano.
3. No caso dos autos, não restou provado dano moral, através de fato concreto e específico, não sendo passível de indenização a mera alegação genérica de sofrimento ou privação, como ocorrido nos autos.
4. O indeferimento do pedido de concessão de benefícios previdenciários mediante regular procedimento administrativo não enseja por si só a configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar, posto que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua fruição é ônus ordinário que recai sobre todos os segurados.
5. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários. Precedentes.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO. CARTA DE EXIGÊNCIAS. INOCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO. DEMORA. ERRO DO INSS. DANOMORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O indeferimento ou o cancelamento de benefício previdenciário por parte do INSS, em regra, não caracteriza dano moral, pois não há ato da autarquia que tenha desbordado dos limites de sua atuação, tampouco a ocorrência de abalo psíquico, havendo tão somente prejuízo de natureza patrimonial.
2. Diante de erro grosseiro da autarquia, ao não notificar o requerente sobre os documentos adicionais a serem apresentados para processamento do requerimento administrativo, o que causou o indeferimento do pedido, seguido de demora na análise do recurso ordinário interposto, levada a efeito somente após o ajuizamento de mandado de segurança pelo beneficiário, está configurado o dano moral passível de indenização.
3. Para fixar o valor da indenização, o magistrado deve seguir critérios de moderação e razoabilidade, de modo que o montante arbitrado não seja tão grande que se transforme em fonte de enriquecimento da vítima e insolvência do ofensor nem tão pequeno que se torne inexpressivo e, assim, não atinja a finalidade punitiva da indenização.
4. Caso em que o autor esperou por mais de dois anos e meio para ter o direito à pensão por morte reconhecido na via administrativa e mais um ano para começar a receber o benefício. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00.
5. Deve incidir correção monetária, a contar da data da decisão que arbitrou o valor indenizatório (Súmula n. 362 do STJ), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ e pacífica jurisprudência).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. DEMORA NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÃO LEGAL. DANOS MORAIS INCABÍVEIS.
1. A questão posta nos autos diz respeito a indenização por danos morais em razão da demora excessiva do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para conceder aposentadoria por tempo se serviço.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. Assim, em se tratando de suposta morosidade da autarquia federal em resolver o processo administrativo em comento, a qual se traduz em conduta omissiva, é certo que se aplica ao caso dos autos o instituto da responsabilidade subjetiva.
5. Conforme o entendimento desta C. Turma, não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários. Precedente.
6. Da análise da exordial e dos documentos carreados aos autos pelo autor, verifica-se que o requerimento inicial foi indeferido em virtude de "falta de período de carência - tempo rural não computado como carência" no dia 28/08/2002. Em 13/02/2003 o autor interpôs recurso, de cujo desprovimento tomou ciência em 29/06/2006.
7. Dessa forma, não há que se atribuir ao INSS conduta especialmente gravosa, a ponto de ensejar indenização, tendo em vista que a demora se deu em razão do regular esgotamento da via administrativa e, posteriormente, da via judicial, ambas essencialmente burocráticas. Precedente.
8. Ausente o ato ilícito, não resta configurada a responsabilidade civil. Indevida, pois, a indenização pleiteada.
9. Apelação do autor desprovida.
10. Apelação do INSS provida.
11. Reformada a r. sentença para julgar improcedente o pedido e inverter o ônus da sucumbência.
ADMINISTRATIVO. INSS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de pedido de indenização pelos danos morais decorrentes da cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença na esfera administrativa.
2. A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano.
3. No caso dos autos, não restou provado dano moral, através de fato concreto e específico, não sendo passível de indenização a mera alegação genérica de sofrimento ou privação, como ocorrido nos autos.
4. A cessação dos benefícios previdenciários mediante regular procedimento administrativo não enseja por si só a configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar, posto que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua fruição é ônus ordinário que recai sobre todos os segurados.
5. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão ou cessação dos benefícios previdenciários. Precedentes.
6. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER (INCISOS V E VI DO ARTIGO 292 DO CPC: [A] "NA AÇÃO INDENIZATÓRIA, INCLUSIVE A FUNDADA EM DANO MORAL, O VALOR PRETENDIDO"; E, [B] "NA AÇÃO EM QUE HÁ CUMULAÇÃO DE PEDIDOS, A QUANTIA CORRESPONDENTE À SOMA DOS VALORES DE TODOS ELES". NO PRIMEIRO CASO, ENTRETANTO, O § 3º DAQUELE DISPOSITIVO DÁ AO JUIZ O PODER DE CORRIGI-LO, DE OFÍCIO, "QUANDO VERIFICAR QUE NÃO CORRESPONDE AO CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO OU AO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELO AUTOR". A TURMA TEM REITERADAMENTE DECIDIDO PELA MANUTENÇÃO DE DECISÕES SEMELHANTES À PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM (5048473-79.2020.4.04.0000 - TAIS SCHILLING FERRAZ), POIS "O ENTENDIMENTO DAS TURMAS DA 3ª SEÇÃO, NOS CASOS EM QUE HOUVE ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS, É DE QUE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS, DEFINIDA EM CADA CASO À LUZ DE CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS, ORBITA EM TORNO DOS R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) [...]". EM SUMA, É EVIDENTE A TENTATIVA DO SEGURADO DE ARTIFICIALMENTE AUMENTAR O EFETIVO VALOR DA CAUSA COM O OBJETIVO DE EVITAR QUE ELA TRAMITE SOB O PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL. DESPROVIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER (INCISOS V E VI DO ARTIGO 292 DO CPC: [A] "NA AÇÃO INDENIZATÓRIA, INCLUSIVE A FUNDADA EM DANO MORAL, O VALOR PRETENDIDO"; E, [B] "NA AÇÃO EM QUE HÁ CUMULAÇÃO DE PEDIDOS, A QUANTIA CORRESPONDENTE À SOMA DOS VALORES DE TODOS ELES". NO PRIMEIRO CASO, ENTRETANTO, O § 3º DAQUELE DISPOSITIVO DÁ AO JUIZ O PODER DE CORRIGI-LO, DE OFÍCIO, "QUANDO VERIFICAR QUE NÃO CORRESPONDE AO CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO OU AO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELO AUTOR". A TURMA TEM REITERADAMENTE DECIDIDO PELA MANUTENÇÃO DE DECISÕES SEMELHANTES À PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM (5048473-79.2020.4.04.0000 - TAIS SCHILLING FERRAZ), POIS "O ENTENDIMENTO DAS TURMAS DA 3ª SEÇÃO, NOS CASOS EM QUE HOUVE ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS, É DE QUE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS, DEFINIDA EM CADA CASO À LUZ DE CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS, ORBITA EM TORNO DOS R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) [...]". EM SUMA, É EVIDENTE A TENTATIVA DO SEGURADO DE ARTIFICIALMENTE AUMENTAR O EFETIVO VALOR DA CAUSA COM O OBJETIVO DE EVITAR QUE ELA TRAMITE SOB O PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL. DESPROVIMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULAR CONTRATAÇÃO. DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES SEM A DEVIDA LIBERAÇÃO DO MONTANTE CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À NÃO RESTITUIÇÃO DE UMA DAS PARCELAS. INOCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA COMPRA DE BENS PARA REFORMA DE IMÓVEL. DANOMORAL. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito ao dever de a instituição financeira indenizar o autor, ora apelante, por danos materiais decorrentes da aquisição de materiais para a reforma de seu imóvel, despesas estas que seriam pagas com recursos oriundos de empréstimo consignado regularmente contratado entre as partes, mas cujos valores não foram liberados pelo banco, bem como ao dever de restituir uma das prestações indevidamente descontadas por força deste contrato e à quantia indenizatória arbitrada para reparação dos danos morais daí advindos.
2.O pleito de indenização por danos materiais consistentes na quantia dispendida com a compra de materiais para a reforma de seu imóvel não merece acolhimento. Isto porque a compra dos bens não constitui ato ilícito imputável à instituição financeira que deixou de repassar quantia contratada entre as partes. Da mesma forma, se o recorrente foi às compras antes de receber o montante referente ao empréstimo contratado junto ao banco, a dívida daí advinda é imputável unicamente à sua própria conduta.
3.Da narrativa e do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que o apelante firmou com a apelada CEF contrato de empréstimo consignado em 04/01/2013, cujas prestações passaram a ser descontadas de sua aposentadoria, mas sem a devida liberação da quantia contratada. Neste ponto, a parte apelante alega que foram descontadas oito prestações, das quais apenas sete foram restituídas. Não obstante, o pleito não pode ser acolhido, uma vez que não há prova nos autos de que teria ocorrido o desconto de oito parcelas do contrato em questão, e não sete. Saliente-se que tal prova está inteiramente ao alcance do recorrente, que poderia provar o quanto alegado pela simples juntada de extrato bancário.
4.No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, a Jurisprudência fixou a orientação de que a indenização por dano moral, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o considerável grau de culpa da instituição financeira que não liberou ao autor o valor referente ao empréstimo consignado regularmente contratado, não obstante o INSS houvesse providenciado a averbação do contrato junto ao benefício previdenciário do requerente, culpa esta mitigada pela restituição, em tempo razoável, dos valores descontados, bem como o montante indevidamente retirado do benefício previdenciário do autor, sete parcelas de R$ 457,63 cada, além da vedação ao enriquecimento indevido por força de recebimento de verba de cunho indenizatório, o valor arbitrado em sentença, de R$ 5.000,00, é razoável e suficiente à reparação do dano no caso dos autos, devendo ser mantido.
5.Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECONHECIDA PELO STJ. INDENIZAÇÃO POR EFEITO DA VACINA CONTRA A GRIPE. REJULGAMENTO. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DIVISÃO EQUITATIVA NA MEDIDA DAS RESPONSABILIDADES DE CADA RÉU. HONORÁRIOS. INDEXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR DOS HONORÁRIOS PARA CADA RÉU.
1. O desenvolvimento da doença pelo autor teve como agente causador a vacina recebida, não havendo prova em sentido contrário no sentido de "afastar a presunção de que a doença se desenvolveu em razão da aplicação da vacina".
2. O Estado de Santa Catarina deve responder pelo pagamento da indenização pelo danomoral decorrente da falta de tratamento adequado para melhora dos sintomas da Síndrome de Guillain-Barré.
3. Quantum arbitrado por danos morais, que distribuo em 40 (quarenta) salários mínimos a cargo da União e 10 (dez) salários mínimos a cargo do Estado de Santa Catarina.
4. Leva-se em conta o fato de que o autor tinha outras morbidades que podem ter contribuído ao desencadeamento do efeito vacinal adverso, considerada a recuperação ocorrida, com sequelas de menor extensão.
5. A fixação do quantum indenizatório foi feita com base no salário mínimo vigente na data do acórdão, e não na do efetivo pagamento do valor devido, situação que denota a fixação de valor inicial da obrigação.
6. A partir da sua fixação, o quantum será atualizado na forma preconizada pelo STF quando da apreciação do Tema 810 da repercussão geral, não havendo ofensa aos arts. 5º, II, e 7º, IV, da Constituição e 1º da Lei 6205/75
7. Honorários redimensionados em R$ 8.000,00 a cargo da União e R$ R$ 2.000,00 a cargo doo Estado de Santa Catarina, valores que devem ser atualizados pelo INPC desde à época do acórdão embargado.
DIREITO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. RODOVIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE ADEQUADA SINALIZAÇÃO. OMISSÃO DO DNIT. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA CONCORRENTE. ALTA VELOCIDADE. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. DANOS ESTÉTICOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Nos casos de ato omissivo da Administração, doutrina e jurisprudência têm defendido que a responsabilidade civil do Estado passa a ser subjetiva, sendo necessária, assim, a presença também do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para sua caracterização, em uma de suas três vertentes - a negligência, a imperícia ou a imprudência - não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. Assim, a responsabilidade do Estado por condutas omissivas encontra fundamento na teoria da falta doserviço (faute du service), segundo a qual o ente estatal só deve ser responsabilizado, em casos de omissão, quando o serviço público não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente.
2. Devidamente demonstrados o nexo de causalidade, a omissão, ausência de sinalização de quebra-molas implantado na via no dia do acidente, o que caracteriza a culpa do DNIT pela falta do serviço, bem como a direção em alta velocidade da vítima, deve ser reconhecida a culpa concorrente.
3. A indenização por lucros cessantes, de natureza civil, não se confunde com o benefício auxílio doença, de natureza previdenciária, podendo ser cumulados.
4. O arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação e nem tampouco valor vultuoso que traduza o enriquecimento ilícito. Deve-se, então, agir com cautela, fazendo com que o valor, de certa forma, amenize as nefastas conseqüências sofridas pela vítima, punindo na medida certa aquele responsável pelo dano. Hipótese em que a vítima sofreu consideráveis lesões nos ombros e braço razoável majorar a indenização por danosmoraisparaR$ 10.000,00 (dez mil reais), reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devido à culpa concorrente.
5. O dano estético envolve lesão à integridade física da vítima, gerando, na forma subjetiva, danos psíquicos ao ofendido quanto à não-aceitação da própria imagem e vergonha em exibir as deformidades adquiridas a terceiros e, na forma objetiva, a não-aceitação das deformidades do(a) ofendido(a) pela própria sociedade, ante as limitações impostas em razão da lesão. Devida indenização por danos estéticos quando a lesão acarreta significativa cicatriz no ombro.
6. A questão relativa à aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora (matéria objeto do Tema 810 do STF), foi novamente objeto de decisão suspensiva oriunda do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser diferida a análise sobre o tema.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA PR TEMPO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. VALOR DA CAUSA.
I - Agravo regimental recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II - O Código de Processo Civil, em seu artigo 259, inciso II, dispõe que em caso de cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
III - Em princípio, o valor da indenização por danos morais pode ser estimado pela parte autora. No entanto, a fim de evitar seja violada a regra de competência, deve-se indicar valor razoável e justificado, ou seja, compatível com a pretensão material deduzida, de forma a não muito excedê-la, salvo em situações excepcionais, expressamente justificadas.
IV - No caso concreto, denota-se que foi atribuído pela parte autora um valor principal estimado em R$ 8.688,00, sendo o valor almejado a título de danos morais (R$ 40.000,00) consideravelmente superior ao valor econômico do benefício pleiteado, sem qualquer justificativa, de modo que não merece reparo a decisão agravada.
V - Agravo interposto pela parte autora improvido (art. 557, §1º, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA.
1. Preenchidos os requisitos necessários é admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com o de concessão de benefício previdenciário.
2. Considerando que o pedido de indenização por danomoral integra o valor da causa, não há justificativa para a declinação da competência.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATOS FALSIFICADOS. DANOSMORAISINDENIZADOS NA JUSTIÇA ESTADUAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO NEGADA.
1. A matéria tratada nos autos é relativa à ocorrência de danos causados à parte autora em razão cobrança indevida, decorrente de contratos de empréstimo consignado firmados com o Banco BMG S/A.
2. De acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que o INSS é parte legítima nas causas que versem sobre descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado fraudulento.
3. Dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o autor ajuizou ação perante a Justiça Estadual em face do Banco BMG S/A, sem a inclusão do INSS, requerendo indenização por danos materiais e morais, em virtude do desconto indevido de empréstimo consignado.
4. Assim, constata-se que os fundamentos fáticos que suportam o pedido do autor nessa ação são os mesmos levantados na ação ajuizada perante à Justiça Estadual.
5. Tendo em vista que naquela ação o banco réu foi condenado a pagar ao autor indenização por danos morais, não merecem prosperar os argumentos do apelante nessa ação, vez que já houve a indenização por danos morais eventualmente sofridos em virtude da empréstimo consignado fraudulento.
6. Apelação a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de pedido de indenização pelos danos morais decorrentes do indeferimento do pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição na esfera administrativa.
2. A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano.
3. No caso dos autos, não restou provado dano moral, através de fato concreto e específico, não sendo passível de indenização a mera alegação genérica de sofrimento ou privação, como ocorrido nos autos.
4. O indeferimento do pedido de concessão de benefícios previdenciários mediante regular procedimento administrativo não enseja por si só a configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar, posto que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua fruição é ônus ordinário que recai sobre todos os segurados.
5. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários. Precedentes.
6. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. DESCABIMENTO. - No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão do pagamento de tal benefício, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que o ente estatal atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do autor acarrete indenização por dano moral.- Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência (STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.- Apelação da autarquia federal parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de pedido de indenização pelos danos morais decorrentes do indeferimento do pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez acidentária ao falecido José Carlos Calil na esfera administrativa.
2. A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano.
3. No caso dos autos, não restou provado dano moral, através de fato concreto e específico, não sendo passível de indenização a mera alegação genérica de sofrimento ou privação, como ocorrido nos autos.
4. O indeferimento do pedido de concessão de benefícios previdenciários mediante regular procedimento administrativo não enseja por si só a configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar, posto que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua fruição é ônus ordinário que recai sobre todos os segurados.
5. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários. Precedentes.
6. Apelação desprovida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DANO MATERIAL E MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEPOSITADO PELO INSS EM CONTA ABERTA NO BANCO DO BRASIL. SAQUE INDEVIDO FEITO POR TERCEIRO, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. DANO, EVENTO DANOSO, CONDUTA DO AGENTE E NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo saque indevido, feito por terceiro, do valor depositado pelo INSS em favor do autor, no Banco do Brasil, a título de benefício previdenciário , deve ser atribuída aos réus, ensejando a condenação no dever de indenizar, por danos materiais e morais.
2. A hipótese relatada na jurisprudência trazida à colação, pelo apelante, não é a mesma dos autos, uma vez que trata de hipóteses em que o titular da conta tem o cartão do banco extraviado com a senha e neste processo a situação é absolutamente diversa, até porque, o autor sequer tinha conta na Instituição financeira, uma vez que foi aberta por requisição do INSS, para depósito dos benefícios previdenciários e o apelado somente descobriu a fraude, que ocorreu por meio de utilização de documento falso, quando foi informado pelo Instituto de que o valor estava disponível no Banco do Brasil e foi até a agência bancária para efetuar o saque.
3. No que diz respeito à ocorrência de dano indenizável, como bem analisou a r. sentença, restou comprovado, de forma inequívoca, o dano, o evento danoso e o nexo de causalidade entre eles e a conduta do agente, na hipótese, o Banco do Brasil. O saque fraudulento de fato ocorreu, deixando o autor de receber os valores devidos em razão da concessão do beneficio previdenciário , sendo que a irregularidade no saque se deu em razão da falta de cuidado da Instituição financeira, em verificar a verdadeira identidade do titular da conta em relação à da pessoa que realizou a operação de saque. Portanto, configurada a hipótese de responsabilidade do Banco do Brasil a ensejar a obrigação de indenizar por danos materiais e morais.
4. Tratando-se de sentença proferida na vigência do novo Código de Processo Civil, cabível o arbitramento de honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do referido diploma legal, conforme posto no Enunciado Administrativo nº 7 do C. STJ.
5. Nega-se provimento à apelação do Banco do Brasil, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos, determinada a majoração da verba honorária, para 11% sobre o valor da condenação, com fundamento no §11 do art. 85 do CPC.