AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDÍCIOS DE INCAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO DO VALOR DA ASTREINTE.
1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado
2. Havendo indícios de que persiste a incapacidade laboral, correta a decisão da origem ao determinar a concessão do benefício, considerando que se trata de verba com caráter eminentemente alimentar.
3. Conquanto seja possível, forte no art. 71 da Lei n.° 8.212/91 c/c art. 60, §10, da Lei n.° 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença ser convocado a submeter-se a nova perícia na via administrativa antes mesmo do trânsito em julgado, tal assertiva não autoriza a aplicação da alta programada (§9º do art. 60 da Lei n.° 8.213/91) quando o benefício foi concedido por força de decisão judicial.
4. A parte autora faz jus à manutenção do auxílio-doença concedido judicialmente até que se revogue ou reforme a decisão judicial que o concedeu, ou até que se constate, após o trânsito em julgado, a sua efetiva recuperação ou reabilitação, nos termos do art. 62, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
5. Em relação ao valor da astreinte, é razoável sua redução para R$ 100,00 (cem reais) por dia, visto que a 3ª Seção desta Corte passou a entender que o arbitramento de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequado para garantir o cumprimento da obrigação.
6. Razoável e proporcional o prazo de 15 dias para cumprimento da ordem.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VALOR DA RMI.
Hipótese de confirmação da sentença que estabeleceu o valor da RMI do benefício revisado conforme o cálculo da contadoria judicial.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
1. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, há de se concluir que, em respeito ao princípio do tempus regit actum, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
2. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . MAJORAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 201 DA CF/88. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. O auxílio-acidente é benefício mensal de natureza previdenciária e de caráter indenizatório (inconfundível com a indenização civil aludida no artigo 7°, inciso XXVIII, da Constituição da República), pago aos segurados empregados, trabalhador avulso e especial, visando à compensação da redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em razão do fortuito ocorrido.
2. A princípio, era benefício vitalício, pago enquanto o segurado acidentado vivesse e, de acordo com a redação original do artigo 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91, correspondente a 30%, 40% ou 60% de seu salário-de-benefício. Com a alteração introduzida pela Lei n° 9.032/95, passou a ser pago no valor de 50% do salário-de-benefício do segurado.
3. O benefício percebido pelo autor não substitui o salário-de-contribuição ou rendimento do trabalho do segurado, consistindo em um benefício de caráter indenizatório pela incapacidade parcial adquirida, podendo o segurado exercer qualquer atividade compatível com a sua capacidade profissional.
4. Nos termos do art. 118 da lei 8.213/91, o segurado que sofreu o acidente de trabalho tem garantido o seu contrato de trabalho, podendo o auxílio-acidente ter valor inferior ao salário mínimo, não sendo aplicada a ele a vedação contida no art. 201, §2º da Constituição Federal.
5. Apelação da parte autora improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
A competência do Juizado Especial Federal determina-se, em regra, em razão do valor da causa (artigo 3º da Lei 10.259/01).
O valor da causa nas ações previdenciárias consiste na soma das prestações vencidas mais 12 prestações vincendas, a teor do artigo 292, § 2º, do CPC.
Apurando-se valor superior a 60 salários mínimos na soma das prestações vencidas e vincendas para fins de valor da causa, afasta-se a competência dos Juizados Especiais Federais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA.
Em se tratando de pretensão de desaposentação para obtenção de nova aposentadoria no mesmo regime, sem necessidade de restituição das parcelas referentes àquela que está em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma das diferenças entre o benefício pretendido judicialmente e o que segurado recebe (apuradas nos termos do art. 260 do CPC), com o montante pago pelo INSS desde o início da inativação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS.
1. Cabível a interposição de agravo de instrumento à luz do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na resolução do Tema 988 (Recurso Especial 1704520/MT, pois a questão versa sobre competência.
2. Se a definição da competência tem direta relação com o proveito econômico da demanda, todos os valores pagos na via administrativa relativamente a um benefício previdenciário inacumulável devem ser deduzidos no cálculo estimativo do valor da causa, pois isso reflete potencialmente o que ocorrerá na liquidação do crédito em caso de procedência do pedido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO PRETENDIDO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
O valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o proveito econômico perseguido na demanda. Conforme disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO PRETENDIDO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
O valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o proveito econômico perseguido na demanda.
Conforme disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DO VALOR.
- As ações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas obrigações distintas. A obrigação de implantar o benefício (Obrigação de Fazer) e a obrigação de pagar os valores atrasados (Obrigação de Pagar Quantia Certa).
- É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o principio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC, in verbis:
- O valor da multa arbitrado (R$ 500,00 por dia de atraso), mostra-se excessivo, considerando que equivale a quase metade do valor do benefício auferido. Ressalta-se que a multa por descumprimento da obrigação possui função meramente intimidatória, não podendo ser entendida como reparadora de danos. Ao contrário, dever ser aplicada da maneira menos onerosa ao executado e guardar proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado, de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor.
- Assim, no caso, entende-se que o valor diário de 1/30 (um trinta avos) do benefício atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
- Por outro lado, o prazo de 10 dias para o cumprimento da obrigação é razoável, não tendo o agravante apresentado motivos concretos que o impossibilitasse de cumprir a decisão judicial.
- Por fim, observa-se que não houve negativa por parte do agravante, na origem, de que não tivera ciência da determinação da implantação do benefício a título provisório, devendo, portanto, a multa ser calculada tendo por base a intimação realizada em 23/01/2019, considerando o interregno de 10 dias úteis após referida data e até a efetiva implantação do benefício.
- Recurso parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO PRETENDIDO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
O valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o proveito econômico perseguido na demanda, sendo que a apresentação de pedido juridicamente impossível constitui subterfúgio para subtrair, indevidamente, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
Conforme disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO. COMPETÊNCIA DO JEF.
Sendo a competência do Juizado Especial Federal absoluta, não há como considerar o valor global da causa no caso de litisconsórcio facultativo, sob pena de violação ao artigo 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE LEVANTADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Da análise dos autos, verifico que o MM. Juízo a quo, vislumbrando a presença de erro material na sentença que extinguiu a execução, com base no art. 485, § 7º, do CPC, reconsiderou aquela decisão e determinou a devolução do valor excedente levantado pelo autor e seu patrono, remetendo os autos ao Contador para apuração dos valores a serem restituídos ao INSS.
2. Com efeito, é possível a devolução do valor levantado a maior pelo exequente nos próprios autos da execução.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS. COMPETÊNCIA DO JEF.
O direito ao benefício pelas regras vigentes quando da implementação dos requisitos não se confunde com o respectivo termo inicial, de sorte que apenas as parcelas vencidas a partir da data de entrada do requerimento administrativo devem ser consideradas no cálculo do valor da causa.
Em se tratando de valor da causa inferior ao equivalente a 60 salários mínimos, é absoluta a competência do Juizado Especial Federal para processamento da demanda.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA À INTEGRALIDADE DO PEDIDO.
A integralidade do pedido deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA.
Segundo entendimento mais recente e unânime desta Corte, nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescidas do montante cuja devolução possa vir a ser exigida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA.
Se na ação originária, a concessão de aposentadoria por invalidez acrescida de 25%, ou o restalecimento do o auxílio-doença NB 31/606.767.085-6, que foi pago de 01/07/2014 a 12/11/2018, as respectivas prestações pagas não devem ser incluídas no cálculo do valor da causa, pois não compõem o benefício patrimonial almejado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento.
- Na forma da legislação vigente quando da concessão do benefício, o valor do salário maternidade deve ser apurado consoante o disposto no inciso III do artigo 73 da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.876/99, ou seja, para a segurada que não se encontra empregada nem seja segurada especial, a renda mensal inicial será equivalente a um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, não podendo ser inferior a um salário mínimo.
- Assim, consoante §§ 1º, 2º e 3º, I, e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil e orientação desta Turma, fixo os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já majorados em razão da fase recursal. Não há se falar em prestações vincendas e aplicação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois o porcentual recairá sobre montante fixo.
- Apelação provida.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLO-DOENÇA. VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II. DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. No caso, o mérito não é contestado no recurso, que se limita a impugnar o valor da renda mensal inicial.2. A sentença proferida fixou o valor da renda mensal inicial no valor de um salário-mínimo. O autor requer a reforma da sentença para o valor do benefício seja fixado conforme artigo 29, II da lei 8.213/91.3. Assiste razão ao autor em sua apelação, pois a Renda Mensal Inicial (RMI), com data de início do benefício anterior à vigência da EC nº 103/2019, deve ser apurada pelo INSS em fase de execução, estabelecida de acordo com o art. 29, II da Lei nº8.213/91, o qual dispõe que "o salário do benefício de aposentadoria por invalidez consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo".4. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado a este título em primeira instância, nos termos do art. 85, §11, do CPC.5. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALOR DA CAUSA. PRESTAÇÕES VENCIDAS E DOZE VINCENDAS. SOMATÓRIO. VALOR DE ALÇADA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE.
- O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, estabeleceu a competência absoluta do Juizado Especial Federal para o processamento, conciliação e julgamento das causas na Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos.
- Para definição de competência, quanto às demandas que versem prestações de trato sucessivo, será dado à causa o valor da soma das parcelas vencidas, acrescidas de doze parcelas vincendas. Precedentes.
- O valor da alçada previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, deve considerar o valor atualizado da obrigação principal na data do ajuizamento da ação. Inteligência do art. 293 do CPC/1973, repisado no art. 322, § 1º, do NCPC.
- No caso vertente, mesmo que sejam computadas apenas as parcelas vencidas no quinquênio precedente ao ajuizamento da ação, a soma destas, atualizadas, com doze vincendas, suplanta o valor de 60 (sessenta) salários mínimos fixados para a competência dos Juizados Especiais Federais.
- Conflito de competência julgado procedente, para declarar a competência do Juízo da 4ª Vara Federal de Campinas.