PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. EXCLUSÃO DO VALOR PERCEBIDO POR CONTA DE BENEFÍCIO POR INVALIDEZ DE VALOR MÍNIMO. CONSECTÁRIOS.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Para fins de aferir a renda familiar nos casos de pretensão à concessão de benefício assistencial, os valores de benefícios decorrentes de incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) devem ser considerados distintamente se comparados aos valores referentes aos outros benefícios previdenciários, porquanto aqueles, via de regra, devem fazer frente às necessidades geradas pela incapacidade que ensejou a concessão do benefício, não se podendo dar-lhes a dimensão, à vista do princípio da razoabilidade, de também atender a todas as demais exigências do grupo familiar.
3. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devido restabelecimento do benefício assistencial, no caso, desde o indevido cessamento.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO SUPLEMENTAR ACIDENTE TRABALHO. MAJORAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 201 DA CF/88. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. O auxílio suplementar acidente trabalho, atual auxílio-acidente, é benefício mensal de natureza previdenciária e de caráter indenizatório (inconfundível com a indenização civil aludida no artigo 7°, inciso XXVIII, da Constituição da República), pago aos segurados empregados, trabalhador avulso e especial, visando à compensação da redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em razão do fortuito ocorrido.
2. A princípio, era benefício vitalício, pago enquanto o segurado acidentado vivesse e, de acordo com a redação original do artigo 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91, correspondente a 30%, 40% ou 60% de seu salário-de-benefício. Com a alteração introduzida pela Lei n° 9.032/95, passou a ser pago no valor de 50% do salário-de-benefício do segurado.
3. O benefício percebido pelo autor não substitui o salário-de-contribuição ou rendimento do trabalho do segurado, consistindo em um benefício de caráter indenizatório pela incapacidade parcial adquirida, podendo o segurado exercer qualquer atividade compatível com a sua capacidade profissional.
4. Nos termos do art. 118 da lei 8.213/91, o segurado que sofreu o acidente de trabalho tem garantido o seu contrato de trabalho, podendo o auxílio-acidente ter valor inferior ao salário mínimo, não sendo aplicada a ele a vedação contida no art. 201, §2º da Constituição Federal.
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. EXCLUSÃO DO VALOR PERCEBIDO POR CONTA DE BENEFÍCIO POR INVALIDEZ DE VALOR MÍNIMO. CONSECTÁRIOS.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Para fins de aferir a renda familiar nos casos de pretensão à concessão de benefício assistencial, os valores de benefícios decorrentes de incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) devem ser considerados distintamente se comparados aos valores referentes aos outros benefícios previdenciários, porquanto aqueles, via de regra, devem fazer frente às necessidades geradas pela incapacidade que ensejou a concessão do benefício, não se podendo dar-lhes a dimensão, à vista do princípio da razoabilidade, de também atender a todas as demais exigências do grupo familiar.
3. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. EXCLUSÃO DO VALOR PERCEBIDO POR CONTA DE BENEFÍCIO POR INVALIDEZ DE VALOR MÍNIMO. CONSECTÁRIOS.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Para fins de aferir a renda familiar nos casos de pretensão à concessão de benefício assistencial, os valores de benefícios decorrentes de incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) devem ser considerados distintamente se comparados aos valores referentes aos outros benefícios previdenciários, porquanto aqueles, via de regra, devem fazer frente às necessidades geradas pela incapacidade que ensejou a concessão do benefício, não se podendo dar-lhes a dimensão, à vista do princípio da razoabilidade, de também atender a todas as demais exigências do grupo familiar.
3. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR.RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nosartigos 497, 536 e 537, do CPC. ((AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)3. Mostrando-se o valor da multa irrisório ou exorbitante, em contrariedade aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é cabível a sua revisão, à luz do disposto no art. 537, § 1º, do CPC e consoante entendimento jurisprudencial. Assim, adecisão que fixa multa diária não produz coisa julgada material, podendo se alterada a qualquer tempo nessas hipóteses.4. Evidenciada a recalcitrância do INSS para cumprimento da obrigação, o que se deu somente vários meses após a ciência da decisão agravada. Com efeito, o INSS, em julho/2019, suspendeu indevidamente o pagamento do benefício que havia sido deferido àparte autora, somente tendo restabelecido no ano seguinte. Cabível, assim, a aplicação da multa.5. No entanto, o valor arbitrado revela-se desproporcional, razão por que o reduzo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para a finalidade a que se destina.6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. RESPALDO DOCUMENTAL AO CÁLCULO DA RMI. DESCABIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Cabível a interposição de agravo de instrumento à luz do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na resolução do Tema 988 (Recurso Especial 1704520/MT, pois a questão versa sobre competência.
2. In casu, no cálculo para a fixação do valor causa, foi considerada a RMI maior, da aposentadoria especial pretendida pelo autor em cumulação subsidiária sucessiva com aposentadoria por tempo de contribuição, o que encontra respaldo na documentação juntada aos autos, resultando num montante superior a 60 salários-mínimos, definindo a competência do juízo federal comum.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CABIMENTO.
Uma vez a ação busca o reconhecimento do direito ao melhor benefício em data anterior à da efetiva concessão, não se tratando de uma demanda típica de desaposentação, para a qual não poderá ser ignorada, como balizador do valor da causa, a importância correspondente ao benefício que já recebeu, desde o princípio, o valor da causa, ratificado pela parte autora, foi atribuído dentro dos parâmetros legais, deve ser anulada a sentença de indeferimento da inicial por falta de retificação do valor atribuído à demanda, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO.
Não se sujeita a reexame necessário, em conformidade com o art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, a sentença que condena a Fazenda Pública a pagamento de montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
1. Nas ações rescisórias, o valor da causa corresponde, em regra, ao valor da causa na ação originária, exceto se o proveito econômico almejado já tiver sido fixado em sede de cumprimento de sentença do julgado rescindendo.
2. Não sendo esse o caso dos autos, impõe-se acolher a impugnação ao valor da causa, para o fim de fixá-lo em montante equivalente ao valor da causa da lide originária, devidamente atualizado.
PRELIMINAR. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SÚMULA 343 STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. TEMA 313 STF.
3. Se o objeto da rescisória versa sobre matéria constitucional, sobre a qual foi firmada tese de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 313) em momento anterior à decisão rescindenda, não se tem presente a premissa que autorizaria, em tese, a aplicação da Súmula 343 STF, razão pela qual a ação rescisória é cabível.
MÉRITO. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OBJETO DA LIDE. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
4. Para a caracterização de erro de fato, ensejador da desconstituição da coisa julgada, é indispensável a existência de nexo de causalidade entre a sentença e o erro de fato, bem assim que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deve ter se pronunciado.
5. No caso concreto, o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato no que diz respeito ao objeto da ação revisional e, em face disso, não procedeu ao juízo de retratação em relação ao Tema 313 STF.
6. Embora a decadência do direito à revisão do benefício fosse objeto da controvérsia, o fato apontado pela parte autora nesta ação, qual seja, a exata compreensão do objeto da lide, não o era.
7. Presentes os elementos caracterizadores do erro de fato, ensejador da rescisão do julgado, impõe-se a procedência do pedido em juízo rescindente.
8. Em juízo rescisório, procedendo-se a novo julgamento em sede de juízo de retratação, deve ser negado provimento ao agravo interno interposto pelo autor da lide originária, restabelecendo-se a decisão monocrática do Relator originário na Turma, a qual reconheceu a decadência do direito à revisão do benefício.
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
1. Nas ações rescisórias, o valor da causa corresponde, em regra, ao valor da causa na ação originária, exceto se o proveito econômico almejado já tiver sido fixado em sede de cumprimento de sentença do julgado rescindendo.
2. Quando o valor em discussão já estiver definido no cumprimento de sentença, é aquele valor que corresponde à realidade do pedido
3. Em se tratando de ação rescisória que visa à modificação do título judicial apenas no que diz respeito ao índice de correção monetária das prestações vencidas do benefício concedido na ação originária, o proveito econômico buscado pela parte equivale à diferença decorrente da aplicação do índice pretendido, devendo o valor da causa a ela corresponder.
AÇÃO RESCISÓRIA. MÉRITO. TEMA 810 STF. ARTIGO 525, § 12, DO CPC/15. MATÉRIA DE DEFESA EXCLUSIVA DO EXECUTADO. PREVISÃO DO ARTIGO 525, § 15, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, SEQUER EM TESE. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO.
4. Apenas o embargante/executado pode alegar a inexigibilidade da obrigação, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, e dos artigos 525, § 12, e 535, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015.
5. Não sendo a situação processual da parte autora desta ação rescisória, sequer se cogita da possibilidade de ajuizamento de ação rescisória com suporte no artigo 525, § 15, do Código de Processo Civil de 2015.
6. Consequentemente, o termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória é o trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, na forma do artigo 495 Código de Processo Civil.
7. No caso concreto, considerando que houve o decurso de mais de dois anos entre o trânsito em julgado da decisão rescindenda e o ajuizamento da presente ação rescisória, impõe-se a extinção do processo com julgamento de mérito, em face da decadência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA.
Segundo entendimento mais recente e unânime desta Corte, nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescidas do montante cuja devolução possa vir a ser exigida.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
I - Nas demandas em que se pretende a desaposentação, o valor da causa deve corresponder a 12 (doze) vezes a diferença entre a aposentadoria objeto da renúncia e a nova renda mensal. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
II - "No caso de desaposentação o proveito econômico da causa é a diferença obtida entre a primeira e a segunda aposentadorias." (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j.15/09/2015, DJe 24/09/2015).
III - Inadequado se mostra inflar o valor da causa com quantias que estão a latere da demanda, apenas com o propósito de deslocar a competência do Juizado Especial Federal para a Justiça Federal Comum.
IV - Considerando-se que o valor fixado não supera sessenta salários mínimos, compete ao juizado Especial Federal processar e julgar a demanda de Origem, nos termos do art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/01.
V - Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FORMA DE ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DA RMI. EC Nº 103/2019. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. No caso dos autos, o instituidor faleceu quando já estava vigente a EC nº 103/2019, motivo pelo qual a pensão por morte da parte autora deve ser calculada em 60% (cota familiar de 50% acrescida de 10% por dependente) do valor do benefício a que teria direito o segurado falecido, se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
2. Tendo em vista que o pedido foi julgado procedente e houve condenação da autarquia previdenciária, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, §2º e 3º do CPC.
3. Fixados os honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. DIB NA DATA DE CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE. NÃO REDUÇÃO DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Possível a fixação da DIB na data da cessação indevida do benefício concedido anteriormente, uma vez que o quadro de incapacidade do autor manteve-se desde o indeferimento administrativo até a data da perícia.
4. Condenação da verba honorária compatível com o trabalho desempenhado pelo patrono da parte vencedora, sem onerar em demasia o ente público, mantendo o equilíbrio entre a condenação e o proveito econômico em jogo nos autos, não desbordando dos parâmetros estabelecidos no artigo 85 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. VALOR INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A parte autora refere estar no aguardo de tratamento cirúrgico.
- O laudo atesta que o periciado apresenta lesão do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo. Afirma que o exame de ressonância já apontava a lesão em 23/06/2012. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para as atividades laborativas. Informa que é possível a recuperação. Estima o período de quatro meses após a cirurgia para reavaliação da capacidade.
- O conjunto probatório revela que o requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação da existência de incapacidade apenas temporária.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores eventualmente pagos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REMESSA À CONTADORIA.
Quando ausente impugnação da parte adversa, partindo do juízo a determinação para que seja apresentado o demonstrativo do cálculo utilizado para apuração do valor da causa, e não cumprida tal determinação, especialmente nos casos de assistência judiciária gratuita, não é cabível a extinção do feito, mas a remessa do processo à Contadoria para, à vista dos elementos constantes dos autos, estimar o conteúdo econômico da demanda.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . COMPENTÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. TETO DO SERVIDOR PÚBLICO. CONSECTÁRIOS.- Considerando o pedido de majoração do valor do salário-maternidade, cuja responsabilidade para o pagamento é do INSS, a competência, na forma do inciso I, do art. 109, da Constituição Federal, é da Justiça Federal e não da justiça especializada do trabalho, donde nula é a sentença de primeiro grau.- Por outro lado, tendo em vista que o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, passa-se à apreciação do meritum causae, com fundamento no inciso I, do §3º, do art. 1013, do CPC.- O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, consistindo no valor pago pelo INSS à segurada gestante durante seu afastamento, mediante comprovação médica, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91.- A autora requereu administrativamente a concessão do benefício de salário-maternidade em razão da adoção de sua filha por decisão proferida pela Vara da Infância e da Juventude da Comarca de São Paulo/SP.- A forma de cálculo do salário-maternidade está definida nos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91, sendo que o §2º, do art. 71-B, da Lei 8213/91, estabelece que para a empregada, o valor do benefício será no mesmo valor da sua remuneração integral, equivalente a um mês de trabalho.- O C. STF, no julgamento da ADI/MC 1.946, de 29.04.99, com liminar confirmada em 03.04.2003, para o caso de segurada empregada, entendeu que o valor do salário-maternidade poderá superar o teto do RGPS.- Contudo, o benefício não pode superar o teto do servidor público, que é o subsídio do ministro do STF, fixado no artigo 37, XI da Constituição Federal, nos termos do artigo 248 do mesmo diploma legal e na forma da circular/INSS/Dirben n. 13, de 31 de julho de 2002.- Conquanto deferido o benefício, donde inexistente controvérsia, considerando que a renda mensal do salário-maternidade para a segurada empregada deve ser igual à sua remuneração integral no mês do afastamento e que o valor do seu salário base da autora à época da adoção girava em torno de trinta e oito mil reais, de rigor a procedência do pedido da inicial para a fixação do valor do benefício no teto do servidor público, que é o subsídio do ministro do STF à época da adoção.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.-Apelação da autora provida para anular a sentença e, em novo julgamento, julgar procedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. EXCLUSÃO DO VALOR PERCEBIDO POR CONTA DE BENEFÍCIO POR IDOSO DE VALOR MÍNIMO. CONSECTÁRIOS.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família
3. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. EXCLUSÃO DO VALOR PERCEBIDO POR CONTA DE BENEFÍCIO POR IDOSO DE VALOR MÍNIMO. CONSECTÁRIOS.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. VALOR DO BENEFÍCIO.
I- No presente caso, conforme o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado a fls. 56vº/57, verifica-se que o autor laborou com registros em CTPS, totalizando 16 anos, 1 mês e 7 dias de atividade.
II- Ademais, os períodos em que a parte autora exerceu atividade rural com registros em CTPS, devem ser reconhecidos para todos os fins previdenciários, tendo em vista a presunção juris tantum de que gozam as anotações ali exaradas. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.
III- Com efeito, o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
IV- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido, a ser calculado nos termos do art. 50 da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b, da Lei nº 8.213/91.
VI- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.