PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO IMPLÍCITA. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. RECURSOS PREJUDICADOS.
1.Ao julgar os embargos, o juiz de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, para determinar que nos cálculos haja o pagamento de todo o período informado no título executivo judicial, inclusive do período que a exequente se encontrava laborando, e que haja desconto dos valores percebidos a título de auxílio-doença . Por último, determinou que os encargos moratórios sejam computados nos termos da Lei 11.960/09.
2.Embora o juiz tenha analisado questões trazidas por meio dos embargos, verifica-se que a lide não foi decidida, com a fixação do valor da execução.
3.Em nosso sistema processual não se admite decisões implícitas, razão pela qual o magistrado, ao julgar os embargos, deveria fixar o real valor da execução, nos limites da sentença exequenda transitada em julgado, não havendo possibilidade de, novamente, se fixar critérios de cálculos, pois os mesmos já foram previstos no título, cabendo ao Juízo apenas conduzir a execução nesse sentido.
4. Em primeira instância, em fase de execução, necessário aferir se os cálculos das partes refletem o que emana do título, tratando-se de decorrência lógica do princípio da fidelidade ao título. Em caso negativo, devem ser ordenados novos cálculos, com intimação das partes para manifestação acerca dos mesmos, em homenagem aos princípios da ampla defesa e contraditório.
5. Sentença anulada de ofício. Recursos Prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO DOS JUÍZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
1. Embora o valor da causa possa ser refiticado de ofício (art. 292, § 3º, do CPC), tal somente é viável quando há elementos nos autos.
2. O valor da causa não tem apenas efeitos no que pertine à competência, pois também determina também o valor das custas e de eventuais honorários sucumbenciais.
3. In casu, o valor da causa indicado na petição inicial (R$ 3.347,08) está abaixo do teto dos JEF's, não havendo elementos que permitam aferir se o valor correto é superior.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO COM FULCRO 1.015, II, DO CPC. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O DANO MATERIAL. VALOR DA CAUSA QUE SUPERA 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO.1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.3. Agravo interno desprovido.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. EXCESSO DE PRAZO. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA MEDIDA. VALOR DA MULTA. ASTREINTE. CARÁTER.
1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente.
3. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene).
4. Como afirma a vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as astreintes não são sanção pelo descumprimento da obrigação de fazer, mas, sim, meio para compelir o devedor a adimpli-la quando este comprovadamente reluta a fazê-lo. Logo, seu valor deve ser o suficiente para que sejam promovidos os atos necessários ao cumprimento do decisum.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR PROBATÓRIO DA SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA DOCUMENTAL. VÍNCULO COMPROVADO. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
1. Atividade urbana. A sentença proferida em ação trabalhista tem força probante do tempo de contribuição, especialmente quando baseada em início de prova material. No caso, a ação trabalhista foi proposta após o encerramento do vínculo (averbado na sua maior parte), para anotar a data correta de início do vínculo.
2. Observância do Tema nº 810 da Repercussão Geral do STF nos critérios de atualização monetária e juros.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO FEDERAL. VARA FEDERAL. VALOR DA CAUSA.
1. O valor da causa deve guardar correspondência com o benefício econômico pretendido pelo demandante, e esse valor compatível é aferido na forma do citado dispositivo legal, devendo ser fixado em 'quantum' que mais se aproxima da realidade.
2. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e determinada pelo valor da causa, conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, compreendendo as causas até o valor de sessenta salários mínimos.
3. O valor atribuído à causa pelo segurado, de R$ 10.560,00 (dez mil, quinhentos e sessenta reais), em 25.05.2017 - conforme petição inicial da ação subjacente -, não foi devidamente fundamentado, não refletindo o conteúdo econômico da demanda, que engloba parcelas vencidas e vincendas, considerando a regra prevista no art. 292 do CPC/2015.
4. Com efeito, encaminhados os autos à Contadoria do Juizado, foram realizados os cálculos com detalhamento dos valores implicitamente contidos no pedido do autor na petição inicial, englobando parcelas vencidas e vincendas, nos termos do artigo 292 do CPC, totalizando o valor de R$ 69.734,82 (sessenta e nove mil, setecentos e trinta e quatro reais, e oitenta e dois centavos), estando em tais valores abarcados, inclusive, os atrasados pedidos pelo autor na inicial da ação subjacente, o que não foi considerado pelo MMº Juízo suscitado.
5. Outrossim, considerando que a parte autora da ação originária não renunciou aos valores excedentes ao limite da competência do Juizado Especial, mas, pelo contrário, requereu inclusive o pagamento dos atrasados, desde a data do requerimento administrativo, em 13.11.2015, com juros e correção monetária, conclui-se que sua pretensão econômica não se encontra dentro do limite previsto na Lei 10.259/01.
6. Conflito procedente. Competência do MMº Juízo da 6ª Vara Federal de Campinas/SP
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. CONTROLE.
1. Nos termos do julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 50500136520204040000/RS, ficou assentada a possibilidade de, em caráter excepcional e em atenção ao princípio da razoabilidade, haver o redimensionamento, de ofício, do valor do pedido de dano moral, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento.
2. Em virtude da necessidade de se adotar uma parametrização para fins específicos de definição do valor da causa em ações desta natureza, tendo em vista a competência absoluta e inderrogável do Juizado Especial Federal, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 na atribuição do valor do dano moral, consoante jurisprudência consolidada desta Corte em matéria previdenciária.
3. No caso concreto, o valor pedido pela parte autora a título de danos morais se enquadra perfeitamente nos atuais parâmetros de valor fixados pela juris-prudência, sendo o ato que o decota de R$ 20.000,00 para R$ 10.000,00, declinando da competência para o JEF, merecedor de reparos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA.
A ação ordinária com pedido de renúncia a aposentadoria e implantação de outra, mais vantajosa, a partir do requerimento administrativo, tem como proveito econômico as diferenças entre o benefício atual e o postulado, além dos valores já recebidos (que se pretende ser eximido de ressarcir).
E M E N T A CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO FEDERAL. VARA FEDERAL. VALOR DA CAUSA.1. O valor da causa deve guardar correspondência com o benefício econômico pretendido pelo demandante, e esse valor compatível é aferido na forma do citado dispositivo legal, devendo ser fixado em 'quantum' que mais se aproxima da realidade.2. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e determinada pelo valor da causa, conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, compreendendo as causas até o valor de sessenta salários mínimos.3. O valor atribuído à causa pelo autor, de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), em 10 de janeiro de 2020 - conforme petição inicial da ação subjacente (ID 154660637, fl. 26) -, não foi devidamente fundamentado, já que não reflete o real conteúdo econômico da demanda, que deve englobar as parcelas vencidas e vincendas, considerando a regra prevista no artigo 260 do revogado CPC, atual art. 292 do CPC/2015.4. Com efeito, devem ser considerados, para tanto, os cálculos realizados pela Contadoria do Juizado Especial Federal de São Paulo em ID 154660637, fls. 08/10, que, de forma fundamentada, concluiu que à título de parcelas vencidas há o total de R$ 54.713,75, que, somadas às doze parcelas vincendas, de R$ 57.494,76, totaliza o valor final de R$ 112.208,51.5. Dessa forma, estando devidamente fundamentado o cálculo da Contadoria Judicial, e considerando ainda que não houve renúncia expressa pelo autor quanto aos valores excedentes a sessenta salários mínimos, afasta-se a competência do Juizado Especial.6. Conflito julgado procedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. VALOR DA CAUSA.
1. Embora tenha apresentado contestação, o INSS aventou, unicamente, a ausência de interesse processual da parte agravante em prosseguir na demanda. Assim sendo, não merece reforma a decisão agravada.
2. Considerando que o valor da causa corresponde à soma das prestações vencidas acrescidas de 12 prestações vincendas e, nesse caso, não superando a quantia o limite dos Juizados Especiais Federais, determinar-se-à, com acerto, a retificação da autuação, para passar a tramitar perante o juízo competente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA.
1. Ao julgar o Tema 988 de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que o rol de hipóteses de cabimento de agravo de instrumento do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada.
2. Hipótese em que não se trata de ação ordinária em que a parte busca a concessão de aposentadoria, mas de mandado de segurança em que postula a apreciação do seu requerimento administrativo, alegando excessiva mora do INSS.
3. Se não são pedidas prestações vencidas e vincendas, o valor da causa não se enquadra no previsto no artigo 291, §§ 1º e 2º do CPC.
4. Precedentes do Colegiado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA.
1. Na hipótese em julgamento, a ação foi ajuizada em 21/11/2022, postulando-se R$ 76.771,82, sendo R$ 62.227,82 referente às parcelas vencidas e vincendas do benefício e R$ 14.544,00 referente ao pedido de danos morais, o que não se mostra desarrazoado.
2. Decisão agravada reformada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA.
A ação ordinária com pedido de renúncia a aposentadoria e implantação de outra, mais vantajosa, a partir do requerimento administrativo, tem como proveito econômico as diferenças entre o benefício atual e o postulado, além dos valores já recebidos (que se pretende ser eximido de ressarcir).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1. As regras para fixação do valor da causa vêm estampadas no art. 292 do CPC, representando, nas demandas previdenciárias, o ganho patrimonial buscado pelo autor da ação, assim entendida a soma das prestações vencidas do benefício com 12 vincendas.
2. O valor da ação deve refletir o efetivo bem da vida perseguido em Juízo, representando a verba sucumbencial apenas um 'ônus paralelo' devido por aquele que deu "causa" ao ajuizamento da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
1. Tratando-se de pedido de revisão de benefício, de fato o proveito econômico não é o valor do benefício mensal, mas a diferença que se pretende reconhecer em relação ao benefício mensal pago e o que pretende ver implementado.
2. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA.
1.Hipótese em que não se trata de ação ordinária em que a parte busca a concessão de benefício, mas de mandado de segurança em que postula a apreciação do seu requerimento administrativo, alegando excessiva mora do INSS.
2. Se não são pedidas prestações vencidas e vincendas, o valor da causa não se enquadra no previsto no artigo 291, §§ 1º e 2º do CPC.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO FEDERAL. VARA FEDERAL. VALOR DA CAUSA.
1. O valor da causa deve guardar correspondência com o benefício econômico pretendido pelo demandante, e esse valor compatível é aferido na forma do citado dispositivo legal, devendo ser fixado em 'quantum' que mais se aproxima da realidade.
2. Deve, então, o magistrado, proceder à verificação dessa correspondência para a aferição da competência para o julgamento do feito, podendo, excepcionalmente, quando constatada grande discrepância entre o valor atribuído à causa pelo autor e a real expressão econômica da demanda, determinar, de ofício, a sua alteração.
3. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e determinada pelo valor da causa, conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, compreendendo as causas até o valor de sessenta salários mínimos.
4. No caso em tela, o valor atribuído à causa, em R$ 1.000,00 (um mil reais), na data da sua distribuição, em 04.04.2019 - conforme petição inicial da ação subjacente (id 133859627) -, não foi devidamente fundamentado pela parte autora, que apenas atribuiu aquele valor "para efeitos fiscais e de alçada", restando claro, contudo, da análise dos autos que referido "quantum" não reflete, nem de longe, o conteúdo econômico da demanda subjacente.
5. Com efeito, de acordo com os fatos narrados na petição inicial da ação originária, requer o autor o reconhecimento do período comum de 10.07.1979 a 01.03.1985, bem como do período especial de 01.03.1985 a 29.06.2003, e, ao final, seja a ele concedida aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, por alcançar o total de 39 anos, 11 meses e 15 dias de tempo de serviço, pleiteando, ademais, todos os valores em atraso, com incidência de juros e correção monetária de todo o período.
6. Logo, é evidente que o proveito econômico a ser obtido pelo autor na presente demanda não se restringe, tão somente, a R$ 1.000,00 (um mil reais), como indicado na petição inicial e aceito pelo juízo suscitado, sem observância dos preceitos legais supracitados.
7. Assim, considerando os cálculos realizados pela contadoria do Juizado Especial Federal no total de R$ 66.119,65 (sessenta e seis mil, cento e dezenove reais e sessenta e cinco centavos), a superar o limite de 60 salários mínimos, tem-se que a competência é do juízo suscitado.
8. No sentido da necessidade de observância do art. 260 do revogado CPC, atual artigo 292, para a fixação do valor da causa é a pacífica e iterativa jurisprudência dos nossos Tribunais, conforme alguns julgados que cito: STJ, 3ª Seção, CC 200401454372, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j 23/02/05; TRF1, 2ª T, AG 200401000063140, Rel. Des. Fed. Neuza Maria Alves da Silva, unânime, j 02/06/10; TRF2, 2ª Turma Especializada, AG 201002010176598, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz, unânime, j 28/06/11; TRF3, 8ª T, AI 200903000043528, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, unânime, j 01/06/09; TRF4, 5ª T, AG 200904000155783, Rel. Des. Fed. Maria Isabel Pezzi Klein, unânime, j 18/08/09; TRF5, 3ª T, AG 200805000026312, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende Martins, por maioria, j 11/11/10.
9. Conflito negativo de competência julgado procedente, a fim de firmar a competência da 3ª Vara Federal de Piracicaba/SP, o suscitado, para o processamento e julgamento do feito originário.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DO VALOR DA RENDA MENSAL DO AUXÍLIO ACIDENTE COMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. O Art. 50, da Lei 8.213/91, estatui que a aposentadoria por idade consistirá numa renda mensal de 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário-de-benefício.
2. Dispõe o Art. 29, § 5º, da mesma Lei, que "se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo".
3. A partir do advento da Lei 9.528/97, com a nova redação dada aos Arts. 31 e 34, II, e 86, § 3º, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio acidente deixou de ser vitalício, motivo pelo qual houve a inserção de previsão legal expressa no sentido de estabelecer que o seu valor mensal deve integrar o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria .
4. As regras invocadas pelo réu para afirmar que "o auxílio acidente não pode, simplesmente, substituir um salário de contribuição inexistente no período" (Art. 32, § 8º, do Decreto 3.048/99, e Art. 163, § 1º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS), não podem impor ao segurado restrição maior do que a Lei exige, sob pena de exorbitar de seu poder regulamentar.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. TETOS LIMITADORES. MENOR E MAIOR VALOR-TETO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
É assegurado o direito à revisão da renda mensal de benefício previdenciário em razão dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, ainda que sua concessão haja ocorrido em data anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, em regime no qual o salário-de-benefício era limitado por força da aplicação, direta ou indiretamente, do menor e do maior valor teto (mVT e MVT, respectivamente).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. TETOS LIMITADORES. MENOR E MAIOR VALOR-TETO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
É assegurado o direito à revisão da renda mensal de benefício previdenciário em razão dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, ainda que sua concessão haja ocorrido em data anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, em regime no qual o salário-de-benefício era limitado por força da aplicação, direta ou indiretamente, do menor e do maior valor teto (mVT e MVT, respectivamente).