ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. MELHORIA DA REFORMA. VALOR DA PENSÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. VEDADA A RETROATIVIDADE DE NOVA INTERPRETAÇÃO. VALOR IGUAL AOS DOS PROVENTOS DO MILITAR. ARTIGO 15 DA LEI 3.765/60. APELO DESPROVIDO.
1. Sobre o tema da melhoria da reforma, relevante destacar que a c. 2ª Seção desta Corte entende apenas ser ela devida quando ocorre o agravamento da incapacidade que deu origem à reforma na ativa, alterando, ademais, sua situação de não-inválido para inválido, e não quando, tendo sido o militar reformado por outro motivo, ou até mesmo por incapacidade, mas em razão de outra lesão, fica inválido na inatividade.
2. O artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/1999 veda a aplicação retroativa de nova interpretação dada pela Administração Pública à norma administrativa.
3. Na hipótese, verifico que o militar restou reformado em razão de ter atingido a idade limite para permanecer no serviço ativo da Aeronáutica, mas teve sua melhoria da reforma concedida com base em incapacidade advinda quando já estava na inatividade, o que, a priori, nos termos da jurisprudência atualmente posta, impediria a existência de direito à melhoria da reforma.
4. Todavia, nota-se que, desde que o militar era vivo, percebia proventos de Segundo-Tenente, em razão da melhoria da reforma, e contribuía para a pensão militar em um posto acima, razão pela qual a viúva percebeu, a princípio, proventos correspondentes ao soldo de Primeiro-Tenente da Aeronáutica.
5. Com o óbito da viúva, ocorrido em 31-12-2019, as demais beneficiárias, dentre elas a ora apelada, mantiveram os proventos, provisoriamente, iguais aos de Primeiro-Tenente. Entretanto, em título definitivo, estes foram reduzidos substancialmente para os proventos correspondentes aos de Primeiro-Sargento, em razão da adoção, pela Administração, de nova interpretação dada à legislação respectiva, pelo Plenário do Tribunal da Contas da União, nos termos do Acórdão TCU nº 2.225/2019, a qual, aliás, vai ao encontro do precitado entendimento jurisprudencial ressoante nesta Seção.
6. Não obstante, é imperioso que a nova interpretação dada pelo Órgão de controle externo ao artigo 110, § 1º, da Lei 6.880/1980 após a prolatação do Acórdão TCU nº 2.225/2019, ocorrida em 18-9-2019, seja aplicada tão somente às pensões derivadas das melhorias de reforma concedidas ao instituidor de 19-9-2019 em diante. Isso é, o marco temporal para aferição do entendimento administrativo a ser aplicado deve remontar ao tempo da concessão do benefício ao instituidor, e não da concessão/reversão da pensão militar.
7. Sem embargo das alegações da apelante, se a estas fosse dado provimento, estar-se-ia, em verdade, autorizando a Administração Militar, por via transversa, e à guisa de conceder a pensão por morte com base na Legislação e jurisprudência atuais, a revisar os proventos a que tinha direito o militar, medida essa obstada em razão do decurso do prazo decadencial, haja vista a data de concessão da melhoria.
8. Desse modo, estando impossibilitada a revisão dos proventos do militar, e tendo em vista que o artigo 15 da Lei 3.765/1960 preconiza que a "pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar", não há outra solução a não ser manter o valor do benefício previdenciário no mesmo patamar a que tinha direito o militar falecido.
9. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. PLANILHA DE CÁLCULO. VALOR SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO INDEVIDA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO.
1. Ainda que se trate de planilha de cálculo singela, deve ser considerada para fins definição do valor da causa e, por consequência, da competência, eis que não demonstrada a inadequação à pretensão econômica, tendo resultado em quantia superior a sessenta salários mínimos.
2. Afastada a questão prejudicial, devem os autos retornar à origem para prosseguimento, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. RESP Nº 1.704.520 E 1.696.396. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. DANOS MORAIS. VALOR COMPATÍVEL.- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese da taxatividade mitigada do rol de hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.- À determinação do valor da causa, deve-se considerar o valor econômico pretendido, conforme disposto no artigo 291 do Código de Processo Civil.- O valor da causa é o reflexo do pedido deduzido na petição inicial e deve resultar da aplicação de critérios ou parâmetros objetivos, sob pena de a parte escolher o juízo competente, desvirtuando a regra de competência.- A parte autora pretende receber danos morais e parcelas vencidas e vincendas do benefício, devendo ser considerados, para a fixação do valor da causa, todos os pedidos formulados.- A indenização por dano moral deve ser proporcional ao valor do dano material postulado.- A parte autora (agravante) atribuiu à causa o valor de R$ 84.755,08, sendo R$ 42.377,54 a título de danos materiais e o mesmo valor (R$ 42.377,54) para os morais. O valor de danos morais está compatível com o valor do benefício pretendido, devendo ser mantido.- Como o valor da causa – danos morais somados aos materiais – supera o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), deve o feito prosseguir perante o Juízo da Vara Federal.- Agravo de Instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. COMPREENSÃO DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC-15. PRECEDENTE DO STJ. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO PRETENDIDO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA
Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. Evitam-se, por essa perspectiva: a) as inarredáveis consequências de um processo que tramite perante um juízo incompetente (passível até de rescisória - art. 966, II, CPC); b) o risco da invalidação ou substituição das decisões (art. 64, § 4°, primeira parte); c) o malferimento do princípio da celeridade, ao se exigir que a parte aguarde todo o trâmite em primeira instância para ver sua irresignação decidida tão somente quando do julgamento da apelação; d) tornar inócua a discussão sobre a (in)competência, já que os efeitos da decisão proferida poderão ser conservados pelo outro juízo, inclusive deixando de anular os atos praticados pelo juízo incompetente, havendo, por via transversa, indevida "perpetuação" da competência; e) a angústia da parte em ver seu processo dirimido por juízo que, talvez, não é o natural da causa" (STJ, REsp 1.679.909, 4ª Turma, por unanimidade, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, publicada em 01/02/2018).
O valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o proveito econômico perseguido na demanda. Conforme disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – VALOR FIXADO NO TÍTULO JUDICIAL – PRECLUSÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR DA CONDENAÇÃO.
I - Na fase de conhecimento, foi dado provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora para condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 11.350,92, acrescida de juros moratórios e correção monetária, decorrente do erro no cálculo da RMI do benefício de auxílio-doença . Em sede recursal, essa Corte manteve, expressamente, a referida condenação.
II - Insurgindo-se contra o referido critério, fixado na fase de conhecimento, deveria o INSS ter manejado o competente recurso a fim de obter a reforma do julgado, o que não foi feito, tornando, assim, preclusa a questão, sendo vedada a rediscussão da matéria nessa fase executória do julgado. Destarte, em respeito à coisa julgada, há que prevalecer o quantum debeatur definido na decisão exequenda.
III - Não assiste razão à autarquia previdenciária quanto ao pedido de exclusão dos honorários advocatícios sobre o montante de R$ 11.350,92, vez que referido valor faz parte da condenação/proveito econômico obtido pelo interessado, sendo, portanto, devida a incidência da verba sucumbencial.
IV - Agravo de instrumento do INSS improvido.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA.
Segundo entendimento mais recente e unânime desta Corte, nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescidas do montante cuja devolução possa vir a ser exigida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. READEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. TETOS LIMITADORES. MENOR E MAIOR VALOR-TETO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. No caso de benefícios anteriores à Constituição, aplica-se o entendimento majoritário da Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, segundo o qual o menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos no cálculo do benefício e, por isso, devem ser desprezados, para fins de readequação aos novos tetos, na competência do respectivo pagamento. Em havendo decisão vinculante da Terceira Seção, deve ser observado o entendimento firmado, em prestígio à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões.
PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. PROCEDIMENTO COMUM.
1. O reconhecimento parcial do pedido não altera o proveito econômico perseguido pela autora quando ajuizou a ação, com base no qual apurou o valor da causa.
2. Se o conteúdo econômico da causa é superior a 60 salários mínimos, deve ser aplicada à causa o procedimento comum.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. CÁLCULO DA CONTADORIA. LITERALIDADE DO PEDIDO.
1. Nas ações que visam à concessão de benefício previdenciário, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas, sendo estas até o limite de uma prestação anual (artigo 292 do CPC). Em se tratando de revisão, o valor da causa deve corresponder apenas à diferença entre o pretendido e os valores já percebidos, descontados mês a mês. 2. As parcelas vencidas, por sua vez, sofrem apenas o acréscimo de correção monetária, sem a incidência de juros - que só são devidos a contar da citação -, e têm como termo inicial a DER e como termo final o mês imediatamente anterior à data do ajuizamento. 3. Cálculo da contadoria que observa os parâmetros legais e a literalidade do pedido inserto na inicial da ação de origem.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR EXEQUENDO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DO VALOR HOMOLOGADO. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO CESSADO INDEVIDAMENTE. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme se observa dos autos, a autora pleiteou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa (22.01.2015) e a conversão em aposentadoria por invalidez. A r. sentença, por sua vez, julgou procedente o pedido da autora, ou seja, acolheu o laudo pericial que atestou incapacidade desde 06.10.2014.
2. Não restam dúvidas que o “indeferimento ilegal” mencionado na r. sentença e mantido pelo v. acórdão (ID 107575015 – fls. 85/95) é a data da cessação indevida do benefício anteriormente concedido (22.01.2015).
3. Corrobora com esse entendimento o fato do perito médico ter atestado a presença das mesmas moléstias que já existiam anteriormente e que foram autorizadoras da concessão do benefício anteriormente e ainda não tiveram cura.
4. Não prospera a impugnação ao valor exequendo, e homologado pelo MM. Juiz a quo, ante a inobservância de erro nos cálculos quanto à fixação da DIB.
5. Por fim, conforme entendimento desta E. Oitava Turma, a conta de liquidação deve obedecer aos parâmetros traçados no julgado, não podendo haver inovação na fase de execução, sob pena de violação da coisa julgada.
6. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 11/10/2004 (data do requerimento administrativo), considerando a atividade especial nos interstícios de 02/07/1973 a 11/10/1974 e de 30/12/1982 a 02/02/1998 e o serviço militar de 20/06/1977 a 28/11/1977. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da decisão proferida em sede de embargos de declaração, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- Em sede de execução invertida, o INSS apresentou conta partindo da RMI de R$ 925,20 e apurando diferenças no total de R$ 53. 866,92, para 06/2016, com correção monetária pela TR. O autor não concordou com os cálculos, apontando erro na apuração da RMI e na atualização do débito. Trouxe conta partindo da RMI de R$ 994,06 e diferenças no total de R$ 117.541,06, atualizadas para 06/2016. O INSS apresentou nova conta, no total de R$ 87.453,05, para 06/2016, com atualização pelo INPC, partindo da RMI de R$ 925,20.
- Remetidos à Contadoria Judicial a quo, retornaram com cálculo partindo da RMI de R$ 998,59, apurada levando-se em conta os salários-de-contribuição constantes do CNIS, com diferenças no total de R$ 118.098,16, para 06/2016, acolhido pelo juízo de origem.
- No que tange à RMI, o INSS deixou de demonstrar como teria apurado a renda mensal inicial de R$ 925,20. Ao contrário, o autor instruiu sua execução com o cálculo da RMI, tendo a Contadoria Judicial a quo, trazido, junto com seus cálculos de apuração da RMI, os extratos CNIS demonstrando o salário-de-contribuição do autor.
- Embora a conta de liquidação apresentada pela Contadoria Judicial reflita fielmente os termos da decisão exequenda, ao Magistrado é vedado decidir além do valor pretendido pelo exequente, sob pena de ofensa aos preceitos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015 (correlatos aos artigos 128 e 460 do CPC/1973), em atenção ao princípio da vedação ao reformatio in pejus.
- Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar que a execução prossiga pelo valor de R$ 117.541,06, atualizado para 06/2016.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. LIMITE. INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR EXCESSIVO OU DESPROPORCIONAL. RETIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Tratando-se de cumulação de pedidos (aposentadoria por tempo de contribuição e indenização por danos morais), na forma da disposição contida no artigo 292, inciso VI do Código de Processo Civil, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
2. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
3. Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da causa para o equivalente a sessenta salários mínimos, que na época do ajuizamento equivaliam a R$ 47.280,00 (quarenta e sete mil, duzentos e oitenta reais), de modo que os danos morais ficam estimados em R$ 17.579,82 (dezessete mil, quinhentos e setenta e nove reais e oitenta e dois centavos), montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, cuja competência passa a ser do Juizado Especial Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.
1. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5050013-65.2020.4.04.0000 (Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper), a 3ª Seção deste Tribunal firmou a seguinte tese: Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade. 2. Somente em casos excepcionais, de "flagrante exorbitância", pode o juiz, em atenção ao princípio da razoabilidade, limitar a parcela do valor da causa atinente aos danos morais.
3. Uma vez que, no caso dos autos, a parcela do valor da causa atinente aos danos morais não se enquadra no conceito de flagrante exorbitância, não é caso de competência dos Juizados Especiais Federais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.
1. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5050013-65.2020.4.04.0000 (Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper), a 3ª Seção deste Tribunal firmou a seguinte tese: Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade. 2. Somente em casos excepcionais, de "flagrante exorbitância", pode o juiz, em atenção ao princípio da razoabilidade, limitar a parcela do valor da causa atinente aos danos morais.
3. Uma vez que, no caso dos autos, a parcela do valor da causa atinente aos danos morais não se enquadra no conceito de flagrante exorbitância, não é caso de competência dos Juizados Especiais Federais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JEF. DECISÃO MANTIDA.I - É de competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças (art. 3º, caput, da Lei nº 10.529/2001). II - Os trâmites do Juizado Especial Federal baseiem-se nos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.III - Contudo, a Lei nº 10.529/2001 não repele a produção de prova pericial, tanto assim que o procedimento recebe trato em seu artigo 12. III - Atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 e não se encontrando o caso entre as exceções do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.529/2001, é de se reconhecer a competência do JEF para seu processamento. IV - Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.
1. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5050013-65.2020.4.04.0000 (Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper), a 3ª Seção deste Tribunal firmou a seguinte tese: Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade. 2. Somente em casos excepcionais, de "flagrante exorbitância", pode o juiz, em atenção ao princípio da razoabilidade, limitar a parcela do valor da causa atinente aos danos morais.
3. Uma vez que, no caso dos autos, a parcela do valor da causa atinente aos danos morais não se enquadra no conceito de flagrante exorbitância, não é caso de competência dos Juizados Especiais Federais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.
1. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5050013-65.2020.4.04.0000 (Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper), a 3ª Seção deste Tribunal firmou a seguinte tese: Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade. 2. Somente em casos excepcionais, de "flagrante exorbitância", pode o juiz, em atenção ao princípio da razoabilidade, limitar a parcela do valor da causa atinente aos danos morais.
3. Uma vez que, no caso dos autos, a parcela do valor da causa atinente aos danos morais não se enquadra no conceito de flagrante exorbitância, não é caso de competência dos Juizados Especiais Federais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. CONTROLE. EXAME DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. COMPETÊNCIA.
1. A alteração do valor da causa por entender que parte do pedido já resta atendido pelo INSS na seara administrativa, se não corresponde a um julgamento parcial de mérito, reconhece, no mínimo, uma parcial carência de ação por falta de interesse processual. Em ambos os casos a impugnação da decisão se dá mediante agravo de instrumento.
2. Havendo pronunciamento judicial quanto à própria extensão do pedido, impõe-se afastar tal interpretação para fins de fixação do valor da causa.
3. Se o pedido situa-se além dos 60 salários mínimos, resta firmada a competência em favor da vara de origem. Hipótese configurada nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. READEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. TETOS LIMITADORES. MENOR E MAIOR VALOR-TETO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. No caso de benefícios anteriores à Constituição, aplica-se o entendimento majoritário da Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, segundo o qual o menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos no cálculo do benefício e, por isso, devem ser desprezados, para fins de readequação aos novos tetos, na competência do respectivo pagamento. Em havendo decisão vinculante da Terceira Seção, deve ser observado o entendimento firmado, em prestígio à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. TEMA 988.
1. Considerando a orientação jurisprudencial da Corte Especial do STJ (REsp 1696396/MT), no sentido de que deve ser mitigada a taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, com expressa referência aos casos envolvendo competência, essa Quinta Turma firmou entendimento no sentido de admitir o recurso do agravo de instrumento interposto contra decisão que declina da competência.
2. Em que pese a lide efetivamente dizer respeito somente a um pequeno período que o autor deseja ver reconhecido como especial para o fim de não incidir sobre sua aposentadoria o fator previdenciário, o fato é que para a apuração do valor da causa deverá ser considerado o valor integral pretendido pelo autor a título de parcelas vencidas e vincendas (aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário), e não a diferença entre o valor do benefício pretendido e aquele que poderia ser concedido na esfera administrativa, pois o benefício não chegou a ser implementado administrativamente.