PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIAMÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. A fixação da perícia médica em data remota após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, não sendo possível que espere data futura e longínqua em que marcada a perícia médica administrativa.
2. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança a fim de se assegurar à autora a perícia médica na data agendada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. REAVALIAÇÃO MÉDICA. NÃO REALIZAÇÃO POR DIFICULDADE NO AGENDAMENTO DA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
Descabido o cancelamento de benefício previdenciário em razão da não realização de perícia médica com a finalidade de reavaliar as condições que ensejaram a concessão do benefício, quando a não realização da perícia ocorre por responsabilidade do próprio INSS.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA DATA DA PERÍCIA MÉDICA, QUE NÃO FOI REALIZADA.
Configura conduta ilegal e abusiva do órgão previdenciário o cancelamento do benefício em 18/03/2020, data em que estava agendada a realização de períciamédica administrativa, a qual não pôde ser realizada por razões alheias à vontade da impetrante (falta de peritos).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AGENDAMENTO DE PERÍCIAMÉDICA EM MUNICÍPIO DISTINTO DA AGÊNCIA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que a autoridade coatora redirecionou o exame pericial para outra localidade sem a anuência das partes impetrantes.
2. A ausência de quadro funcional em número adequado para atender a demanda não legitima a imposição de ônus ao segurado de ter que se deslocar para localidade distante da APS requerida.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que agende data para as perícias médicas dos impetrantes, para fins de benefício de auxílio por incapacidade temporária, na agência do INSS em São Miguel do Oeste/SC ou, não sendo possível, que receba os documentos médicos particulares para essa finalidade, nos termos da Lei 14.131/2021.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIAMÉDICA. GREVE NO INSS.
Merece ser confirmada a sentença que concede segurança para determinar seja garantida a realização de perícia médica na data agendada, tendo em vista que a segurada não pode ser prejudicada pelo movimento de greve no INSS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIAMÉDICA. GREVE NO INSS.
Merece ser confirmada a sentença que concede segurança para determinar seja garantida a realização de perícia médica na data agendada, tendo em vista que a segurada não pode ser prejudicada pelo movimento de greve no INSS.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AGENDAMENTO DE PERÍCIAMÉDICA EM MUNICÍPIO DISTINTO DA AGÊNCIA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que a autoridade coatora redirecionou o exame pericial para outra localidade sem a anuência da parte impetrante.
2. A ausência de quadro funcional em número adequado para atender a demanda não legitima a imposição de ônus ao segurado de ter que se deslocar para localidade distante da APS requerida.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que agende data para a perícia médica da parte impetrante, para fins de benefício de auxílio por incapacidade temporária, na agência do INSS em São Miguel do Oeste/SC ou, não sendo possível, que receba os documentos médicos particulares para essa finalidade, nos termos da Lei 14.131/2021.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão/recurso administrativo do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AGENDAMENTO. PERÍCIAMÉDICA. GREVE DO INSS. CONCESSÃO DO MANDAMUS.
1. Considerando-se que ao Estado cabe proteger o segurado da previdência quando se encontra em situação de vulnerabilidade a que não deu causa, a Administração Pública, dentro dos limites da razoabilidade, tem o poder-dever de evitar que a greve de seus servidores prive o acesso aos benefícios previdenciários a que poderia fazer jus o segurado.
2. O agendamento da perícia médica para exame de concessão de auxílio-doença em prazo excessivo é prejudicial à impetrante, tanto pelo caráter alimentar do benefício, como por lhe obstar o pleno exercício de seus direitos, pois enquanto não houver resposta por parte da autarquia previdenciária, estaria a segurada desamparada.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. AGENDAMENTO. PERÍCIAMÉDICA. GREVE DO INSS. CONCESSÃO DO MANDAMUS. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O rito especial do mandado de segurança não comporta dilação probatória, razão pela qual o alegado direito líquido e certo deve ser comprovado de plano.
2. Não merece reparos a decisão que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que realizasse o agendamento de perícia médica para avaliação da incapacidade da parte impetrante no prazo designado.
3. Ausente a perda do objeto pela realização da perícia, pois quando da propositura do mandamus existia expressa resistência ao direito líquido e certo do impetrante, sendo que o ato apenas foi praticado em decorrência da determinação judicial para sua efetivação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AGENDAMENTO DE PERÍCIAMÉDICA EM MUNICÍPIO DISTINTO DA AGÊNCIA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que a autoridade coatora redirecionou o exame pericial para outra localidade sem a anuência da parte impetrante.
2. A ausência de quadro funcional em número adequado para atender a demanda não legitima a imposição de ônus ao segurado de ter que se deslocar para localidade distante da APS requerida.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar às autoridades impetradas que agendem data para a perícia médica da parte impetrante, para fins de benefício de auxílio por incapacidade temporária, na agência do INSS em São Miguel do Oeste/SC ou, não sendo possível, que receba os documentos médicos particulares para essa finalidade, nos termos da Lei 14.131/2021.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DOS SERVIDORES DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA PERÍCIA AGENDADA.
1. O exercício do direito de greve no serviço público não pode prejudicar o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. Ante a possibilidade de não realização da perícia médica administrativa na data agendada - a acarretar a cessação do benefício por incapacidade percebido pela parte autora -, resta evidenciada a ilegalidade da apontada autoridade coatora.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A AVALIAÇÃO PERICIAL.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
3. Hipótese em que, considerando a evidente demora do INSS em realizar a avaliação médica da segurada, bem como as provas juntadas aos autos dando conta da incapacidade da impetrante, fora concedido o benefício liminarmente e na sentença a ser pago até que realizada a perícia médica.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. AGENDAMENTO. PERÍCIA MÉDICA. GREVE DO INSS. CONCESSÃO DO MANDAMUS. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O rito especial do mandado de segurança não comporta dilação probatória, razão pela qual o alegado direito líquido e certo deve ser comprovado de plano.
2. Não merece reparos a decisão que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que realizasse o agendamento de perícia médica para avaliação da incapacidade da parte impetrante no prazo designado.
3. Ausente a perda do objeto pela realização da perícia, pois quando da propositura do mandamus existia expressa resistência ao direito líquido e certo da impetrante, sendo que o ato apenas foi praticado em decorrência da determinação judicial para sua efetivação.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. AGENDAMENTO. PERÍCIA MÉDICA. GREVE DO INSS. CONCESSÃO DO MANDAMUS. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O rito especial do mandado de segurança não comporta dilação probatória, razão pela qual o alegado direito líquido e certo deve ser comprovado de plano.
2. Não merece reparos a decisão que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que assegurasse o direito de a parte impetrante realizar a perícia médica na data já agendada, para avaliação da incapacidade.
3. Ausente a perda do objeto pela realização da perícia, pois quando da propositura do mandamus existia resistência ao direito líquido e certo da impetrante, sendo que o ato apenas foi praticado em decorrência da determinação judicial para sua efetivação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIAMÉDICA. AGENDAMENTO. ACORDO STF. RE Nº 1.171.152/SC. ACP Nº 5004227-10.2012.404.7200. PRAZO EXCESSIVO. REDESIGNAÇÃO PARA DATA MAIS PRÓXIMA. AGENDAMENTO PARA MUNICÍPIO DIVERSO DO DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. o acordo firmado entre a União, o MPF, o Ministério da Cidadania, a DPU e o INSS, homologado pelo STF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, originado da ACP nº 5004227-10.2012.404.7200, estabeleceu, entre outras cláusulas, prazos máximos para conclusão dos processo administrativos de reconhecimento de direito. Na cláusula terceira, a União comprometeu-se a realizar as perícias médicas em até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento, prazo prorrogado para 90 (noventa) dias no caso de unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, que demandam o deslocamento de servidores de outras unidades.
2. A prática corrente do INSS de agendamento de perícias em cidades diversas da agência previdenciária competente para o processamento do pedido de benefício, com vistas a contornar os prazos máximos previstos no referido acordo, anteriormente garantidos pela liminar proferida na ACP nº 5004227-10.2012.404.7200, viola o disposto no acordo. Impossibilidade de designação de perícia média em município diverso do domicílio do segurado.
3. Mantida a sentença que concedeu em parte a segurança para determinar o agendamento da perícia médica na agência em São Miguel do Oeste/SC ou, em caso de impossibilidade, sejam aceitos os atestados médicos particulares apresentados pelo impetrante.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIAMÉDICA. AGENDAMENTO. ACORDO STF. RE Nº 1.171.152/SC. ACP Nº 5004227-10.2012.404.7200. PRAZO EXCESSIVO. REDESIGNAÇÃO PARA DATA MAIS PRÓXIMA. AGENDAMENTO PARA MUNICÍPIO DIVERSO DO DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. o acordo firmado entre a União, o MPF, o Ministério da Cidadania, a DPU e o INSS, homologado pelo STF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, originado da ACP nº 5004227-10.2012.404.7200, estabeleceu, entre outras cláusulas, prazos máximos para conclusão dos processo administrativos de reconhecimento de direito. Na cláusula terceira, a União comprometeu-se a realizar as perícias médicas em até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento, prazo prorrogado para 90 (noventa) dias no caso de unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, que demandam o deslocamento de servidores de outras unidades.
2. A prática corrente do INSS de agendamento de perícias em cidades diversas da agência previdenciária competente para o processamento do pedido de benefício, com vistas a contornar os prazos máximos previstos no referido acordo, anteriormente garantidos pela liminar proferida na ACP nº 5004227-10.2012.404.7200, viola o disposto no acordo. Impossibilidade de designação de perícia média em município diverso do domicílio do segurado.
3. Mantida a sentença que concedeu em parte a segurança para determinar o agendamento da perícia médica na agência em São Miguel do Oeste/SC ou, em caso de impossibilidade, sejam aceitos os atestados médicos particulares apresentados pelo impetrante.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENDAMENTO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. COMPARECIMENTO DO IMPETRANTE. NÃO COMPROVADO.
1. Manutenção da sentença que concedeu a segurança, determinando que a Autarquia mantivesse ativo o benefício de auxílio doença até a realização da perícia médica administrativa.
2. Caso em que o impetrante não trouxe aos autos qualquer comprovação do alegado quanto à culpa do INSS em não ter realizado o exame, não se vislumbrando descumprimento de decisão judicial.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AGENDAMENTO PRÉVIO. CABIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CUSTAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
- Objetiva o impetrante/advogado no presente mandamus determinação ao impetrado para que o atenda, a fim de requerer a aposentadoria de um cliente, no prazo de 5 dias, sem a obrigatoriedade de submeter-se ao sistema de agendamento eletrônico. A sentença extinguiu o feito sem julgamento do mérito (artigo 267, inciso VI, do CPC/1973). Pleiteia-se no apelo a condenação da autarquia ao pagamento de custas.
- A questão em debate deve ser apreciada com base no princípio da causalidade, uma vez que, extinto o processo sem resolução do mérito, como na situação em apreço, cabe à parte que deu causa ao ajuizamento indevido suportar os ônus da sucumbência. Nesse sentido: AC 1851739, PROC: 00196364320124036100, Rel. Des. Federal Paulo Fontes, Sexta Turma, Julg.: 24/04/2017, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2017. Em relação ao tema, merece destaque também a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco: Responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito. Não se trata de atribuir ilicitude ao exercício da ação ou defesa, que constituem superiores garantias constitucionais, mas somente de encarar objetivamente essas condutas como causadoras de despesas, pelas quais o causador deve responder (Liebman). (Instituições de Direito Processual Civil, Volume II. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 648).
- No caso concreto, pleiteou o autor seu atendimento por parte da autarquia impetrada no prazo de 5 dias por considerar abusivo o intervalo de quase 2 meses fixado no agendamento efetivado para o dia 06/01/2014, após seu não comparecimento ao atendimento anteriormente agendado para o dia 14/11/2013. No curso da presente ação mandamental o requerimento do benefício previdenciário foi processado e concedido a partir da data do primeiro agendamento, coincidente com a da impetração (14/11/2013), fato que ensejou a extinção do feito, sem apreciação do mérito. Nesse contexto, não há como se acolher a alegação de que foi a autarquia impetrada quem deu causa ao ajuizamento do mandamus tampouco imputar-lhe a responsabilidade pelas despesas do processo, uma vez que o próprio apelante reconheceu, na petição inicial, que não compareceu ao agendamento eletrônico efetivado para o dia 14/11/2013 por problemas internos relacionados ao funcionamento do escritório e realizou novo pedido, agendado para o dia 06/01/2014.
- Além disso, o requerimento do benefício foi processado e concedido a partir da data do primeiro agendamento (14/11/2013), como se constata do documento encartado. Desse modo, não há que se falar em condenação do apelado a reembolsar as despesas processuais.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA INDEFERIMENTO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão/recurso do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.