PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ATO JUDICIAL. RECURSO PRÓPRIO.
1. O mandado de segurança contra ato judicial somente é cabível em situações excepcionais, em que se constate ilegalidade flagrante e grave, abuso, ou, ainda, a prolação de decisão que se possa qualificar como teratológica.
2. Somente deve ser admitido o mandado de segurança na ausência de possibilidade de impugnação da decisão judicial por recurso com efeito suspensivo ou por meio de correição parcial.
3. A decisão judicial que determinou a cessação do benefício pode ser impugnada mediante a interposição do recurso adequado, naqueles autos, de modo que o mandado de segurança não é o meio processual adequado para se insurgir contra os seus termos.
4. Sentença de indeferimento da inicial e extinção sem julgamento de mérito mantida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. REABERTURA. DECISÃO SEM APRECIAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. REABERTURA. DECISÃO SEM APRECIAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A petição inicial do mandado de segurança é inépta quando apresenta pedido dissonante com o ato indicado como coator. Sentença de extinção mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Constatada a perda parcial do objeto, o mandado de segurança deve ser extinto sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRESENÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA.
1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Hipótese em que presentes os requisitos para a concessão da prorrogação do benefício. 3. Mandado de segurança concedido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. O mandado de segurança não é a via adequada para ação que requer dilação probatória.
4. Mantida a sentença que reconheceu a inadequação da via eleita e indeferiu a petição inicial, julgando extinto o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, Código de Processo Civil, c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS PATRIMONIAIS.
Em se tratando de mandado de segurança, a execução não pode gerar efeitos patrimoniais em relação a período anterior à impetração, razão pela qual fica limitado o pagamento às parcelas vencidas a partir do ajuizamento da ação, inclusive da parcela relativa à competência na qual impetrado o mandado de segurança, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. As anteriores devem ser reclamadas administrativamente ou em ação autônoma.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA EXCESSIVA. ENCAMINHAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO AO ÓRGÃO JULGADOR COMPETENTE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise de recurso administrativo de benefício previdenciário, devido à demora excessiva no processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo; (ii) a possibilidade de o Poder Judiciário determinar prazo para a conclusão de processo administrativo previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A remessa oficial é cabível em mandado de segurança, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC por sua especialidade, sendo, portanto, conhecida.
4. O mandado de segurança é o meio adequado para proteger direito líquido e certo, comprovado de plano, contra ato ilegal ou abuso de poder, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
5. O direito de petição, garantido pelo art. 5º, inc. LXIX e XXXIV, 'a', da CF/1988, assegura ao administrado a apreciação e decisão de seu requerimento, sendo a omissão da autoridade passível de correção via mandado de segurança.
6. A excessiva demora na análise do recurso administrativo, que aguarda análise para remessa superior, viola o direito à razoável duração do processo e os prazos estabelecidos no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 e no art. 41-A, §5º da Lei nº 8.213/1991, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
7. A concessão da segurança é mantida para determinar que o INSS conclua a análise do recurso administrativo, considerando o caráter alimentar do benefício e a injustificada mora da Administração.
8. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo incabível a fixação de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Remessa oficial desprovida.
Tese de julgamento: 10. A demora excessiva na análise de recurso administrativo previdenciário, que ultrapassa os prazos legais e viola o princípio da razoável duração do processo, configura direito líquido e certo amparável por mandado de segurança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente do INSS que indeferiu auxílio por incapacidade temporária por falta de carência, apesar de perícia administrativa reconhecer incapacidade pretérita. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, e o impetrante apela buscando a reforma da decisão para concessão do benefício e direito ao pedido de prorrogação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do mandado de segurança para a implantação de benefício de auxílio por incapacidade temporária com Data de Cessação do Benefício (DCB) pretérita; e (ii) a possibilidade de cobrança de parcelas pretéritas de benefício previdenciário via mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária é inviável via mandado de segurança quando a incapacidade reconhecida pela perícia administrativa é pretérita, sem comprovação da manutenção da incapacidade após a Data de Cessação do Benefício (DCB) fixada.4. A determinação de pagamento de parcelas pretéritas de benefício é incabível em mandado de segurança, pois este não produz efeitos patrimoniais retroativos, conforme Súmula nº 271 do STF e Súmula nº 269 do STF, devendo tais valores ser pleiteados administrativamente ou por meio de ação judicial própria.5. A ausência de interesse processual da parte impetrante é reconhecida, levando à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, uma vez que o mandamus não pode ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é a via adequada para a cobrança de parcelas retroativas, as quais devem ser pleiteadas por via própria."
___________Dispositivos citados: CPC, art. 485, inc. VI; STF, Súmula nº 269; STF, Súmula nº 271.Jurisprudência citada: TRF4, 5001776-50.2020.4.04.7129, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 05.04.2021.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, IV DO CPC. - As hipóteses de cabimento do mandado de segurança são restritas, só sendo admitida sua interposição quando não houver previsão legal de outro recurso cabível ou o ato for flagrantemente ilegal ou abusivo, sendo demonstrado de plano a ofensa a direito líquido e certo da parte impetrante.- Da leitura do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, extrai-se que o mandado de segurança é ação de cunho constitucional que tem por objeto a proteção de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.- Cabível, pois, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, com o fito de resguardar o interesse das partes no processo, naqueles casos em que haja decisão teratológica ou flagrante ilegalidade, a fim de se corrigir imperfeições do sistema processual decorrentes da inexistência de ação ou recurso previsto na lei.- Nessa esteira, o mandado de segurança assume função complementar, utilizado para coibir apenas as falhas existentes no sistema criado pelo legislador ordinário, de modo que sua impetração somente seria cabível se não existisse outro meio de se impugnar o ato judicial em questão.- Neste ponto, vale lembrar que os tribunais, mesmo antes do advento da Lei nº 12.016/2009, assentaram entendimento no sentido de não se admitir o mandado de segurança como sucedâneo de recurso próprio. Tanto assim que o C. STF editou a Súmula nº 267, a qual dispõe in verbis: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".- Desta feita, na hipótese dos autos, não havia necessidade de impetração do presente mandamus, uma vez que contra a decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0011986-50.2013.4.03.6183 é cabível a interposição de recurso próprio, não podendo o mandado de segurança substituir-lhe, subtraindo-se o julgamento do recurso pelo Órgão Fracionário competente.- Aliás, em consulta ao referido feito, se observa que a parte impetrante interpôs recurso de apelação contra o ato ora impugnado (id 130875055 - PJE 1ª instância).- Dessa forma, por haver óbice ao conhecimento do mandamus contra decisão sujeita a recurso existente, patente é a inadequação da via mandamental.- Processo extinto, sem resolução do mérito, em virtude da inadequação da via eleita.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Havendo necessidade de produção de prova para maiores esclarecimentos, exigindo dilação probatória, não é possível a via do mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO VERIFICADO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Mantida a decisão agravada que indeferiu a liminar em mandado de segurança, tendo em conta a ausência de verificação de ato ilegal, neste momento processual, por parte do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. DESCABIMENTO.
A sentença que, em mandado de segurança, denega a segurança, não se submete à remessa necessária. O §1º do art. 14 da Lei 12.016/09 apenas prevê o reexame necessário para a hipótese de concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. A via estreita do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo e deve estar fundada em prova pré-constituída.
2. Havendo a necessidade de dilação probatória, incabível em sede de mandado de segurança, resta inviabilizada a análise da possibilidade de restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade.
3. Ressalvado o acesso às vias ordinárias.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO RECURSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 45 DIAS .
- Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter conclusão do procedimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço.
- O prazo para processamento e concessão do benefício no âmbito administrativo é de 45 dias (Lei 8.213/91, art. 41, § 6º e Decreto 3.048/99, art. 174).
- Reexame necessário em mandado de segurança parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VALORES PRETÉRITOS. INVIABILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. O mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança, (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF).