PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que restabeleça, de imediato, o benefício de auxílio-doença da parte impetrante até a realização de perícia médica oficial que constate sua capacidade para o trabalho, salvo a ocorrência de motivo diverso do tratado no presente mandado de segurança ou a comprovação de que já houve a realização de perícia, ou ainda que, devidamente agendada e comunicada, não houve comparecimento da segurada/impetrante.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÕES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O autor obteve, em sede de mandado de segurança com decisão transitada em julgado, a concessão do benefício de aposentadoria especial.
II - É pacífico o entendimento no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para se pleitear a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF.
III - Legítima a pretensão do autor, em ação de cobrança regularmente instruída, em perceber os valores do benefício não abrangidos pelo mandado de segurança.
IV - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
V –Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Os efeitos financeiros da segurança concedida abarcam apenas as parcelas a contar da data da impetração, pois o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, devendo as parcelas pretéritas ser reclamadas em ação própria (Súmulas 269 e 271/STF).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE.
1. O critério tradicional para a fixação da competência em mandado de segurança restou superado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que foi seguido pelo Superior Tribunal de Justiça. Ambos os tribunais superiores consideraram que a natureza da ação não é determinante para a fixação da competência, passando a admitir a propositura do mandado de segurança perante o órgão judiciário com jurisdição sobre o domicílio da parte impetrante.
2. É possível, portanto, a impetração do mandado de segurança na Vara Federal do domicílio do segurado, ainda que não seja a sede funcional da autoridade impetrada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. PRAZO DE 120 DIAS.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Conforme previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".
3. Hipótese em que ultrapassado o prazo decadencial para impetrar o mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, devendo as parcelas pretéritas ser reclamadas em ação própria (Súmulas 269 e 271/STF).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÕES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO.
I - O autor obteve, em sede de mandado de segurança com decisão transitada em julgado, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II - É pacifico o entendimento no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para se pleitear a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF.
III - Portanto, legítima a pretensão do autor, em ação de cobrança regularmente instruída, em perceber as diferenças do benefício não abrangidas pelo mandado de segurança.
IV - Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, devendo as parcelas pretéritas ser reclamadas em ação própria (Súmulas 269 e 271/STF).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE.
1. O critério tradicional para a fixação da competência em mandado de segurança restou superado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que foi seguido pelo Superior Tribunal de Justiça. Ambos os tribunais superiores consideraram que a natureza da ação não é determinante para a fixação da competência, passando a admitir a propositura do mandado de segurança perante o órgão judiciário com jurisdição sobre o domicílio da parte impetrante.
2. É possível, portanto, a impetração do mandado de segurança na Vara Federal do domicílio do segurado, ainda que não seja a sede funcional da autoridade impetrada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. CONSUMAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:1. Recurso de apelação interposto contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado com o objetivo de retificar a Data de Início do Pagamento (DIP) de benefício previdenciário para a Data de Entrada do Requerimento (DER), alegando que a autarquia fixou a DIP com base na data de pagamento da GPS e em orientações administrativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve a consumação do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão administrativa que fixou a DIP do benefício foi exarada em 10/05/2023, enquanto o mandado de segurança foi impetrado em 25/06/2024.4. O prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança, previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, foi consumado, resultando na denegação da segurança sem exame do mérito, conforme o art. 19 do mesmo diploma legal.5. Não são cabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.6. É descabida a fixação de honorários recursais, com fulcro no art. 85, §11, do CPC/2015, em mandado de segurança, pois este dispositivo não incide nas hipóteses em que o pagamento da verba, na ação originária, não é devido por ausência de previsão legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A impetração de mandado de segurança após o prazo decadencial de 120 dias, contado da ciência do ato impugnado, implica a extinção do processo sem resolução do mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 19, 23, 25; CPC/2015, art. 85, §11; Portaria PRES/INSS n. 1.382/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão judicial que determinou a penhora de 10% sobre valores recebidos a título de benefício previdenciário pelo devedor, para satisfação de dívida bancária em execução de título extrajudicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a competência para julgar mandado de segurança impetrado por autarquia federal contra ato de juiz estadual; (ii) a legitimidade do INSS para impetrar o mandado de segurança como terceiro interessado; e (iii) a legalidade da penhora sobre benefício previdenciário para satisfação de dívida de natureza não alimentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A competência para julgar mandado de segurança impetrado por autarquia federal contra ato de juiz de direito é do Tribunal Regional Federal, conforme os arts. 109, I, e 108, I, "c", da CF/1988, e a jurisprudência do STF (RE 176.881) e STJ (REsp 1637855/CE, RMS 22.873/PR).
4. O INSS possui legitimidade para impetrar mandado de segurança como terceiro interessado, conforme a Súmula 202 do STJ, especialmente quando o ato judicial determina a realização de tarefas não compreendidas em suas competências legais.
5. A decisão judicial que determinou a penhora de 10% sobre benefício previdenciário para satisfação de dívida bancária é ilegal, pois os arts. 114 e 115 da Lei 8.213/1991 estabelecem um rol taxativo de hipóteses de desconto, que não incluem dívidas de natureza bancária.
IV. DISPOSITIVO:
6. Segurança concedida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. 120 DIAS.
Transcorridos 120 dias entre a data da ciência do ato apontado como coator e a impetração do mandado de segurança, resta decaído o direito ao ajuizamento de mandado de segurança, nos termos do artigo 23 da Lei 12.016/2009.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão judicial que determinou a penhora de 15% sobre o valor líquido recebido a título de benefício previdenciário pelo devedor, para satisfação de dívida bancária em execução de título extrajudicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a competência para julgar mandado de segurança impetrado por autarquia federal contra ato de juiz estadual; (ii) a legitimidade do INSS para impetrar o mandado de segurança como terceiro interessado; e (iii) a legalidade da penhora sobre benefício previdenciário para satisfação de dívida de natureza não alimentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A competência para julgar mandado de segurança impetrado por autarquia federal contra ato de juiz de direito é do Tribunal Regional Federal, conforme os arts. 109, I, e 108, I, "c", da CF/1988, e a jurisprudência do STF (RE 176.881) e STJ (REsp 1637855/CE, RMS 22.873/PR).
4. O INSS possui legitimidade para impetrar mandado de segurança como terceiro interessado, conforme a Súmula 202 do STJ, especialmente quando o ato judicial determina a realização de tarefas não compreendidas em suas competências legais.
5. A decisão judicial que determinou a penhora de 15% sobre valor líquido de benefício previdenciário para satisfação de dívida bancária é ilegal, pois os arts. 114 e 115 da Lei nº 8.213/1991 estabelecem um rol taxativo de hipóteses de desconto, que não incluem dívidas de natureza bancária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Segurança concedida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie.
4. O caso demanda dilação probatória para comprovação do direito alegado, o que atrai a inadequação da via eleita.
5. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. DESPROVIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. Mantida a segurança para determinar à autoridade coatora que restabeleça, de imediato, o benefício de auxílio-doença da parte impetrante desde a DCB até a realização de perícia médica oficial que constate sua capacidade para o trabalho, salvo a ocorrência de motivo diverso do tratado no presente mandado de segurança ou a comprovação de que já houve a realização de perícia, ou ainda que, devidamente agendada e comunicada, não houve comparecimento da segurada/impetrante.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. OPÇÃO. SENTENÇA. ANULAÇÃO.
1. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a opção prevista no artigo 109, §2º, da Constituição Federal, aplica-se ao mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade federal.
2. Constitui, pois, faculdade do impetrante escolher o juízo em que irá impetrar o mandado de segurança, podendo fazê-lo no foro de seu domicílio, mesmo que outra seja a sede da autoridade coatora.
3. Sentença anulada para que o juízo a quo, sendo o competente para a apreciação da demanda, realize o processamento e julgamento do presente mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. OPÇÃO. SENTENÇA. ANULAÇÃO.
1. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a opção prevista no artigo 109, §2º, da Constituição Federal, aplica-se ao mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade federal.
2. Constitui, pois, faculdade do impetrante escolher o juízo em que irá impetrar o mandado de segurança, podendo fazê-lo no foro de seu domicílio, mesmo que outra seja a sede da autoridade coatora.
3. Sentença anulada para que o juízo a quo, sendo o competente para a apreciação da demanda, realize o processamento e julgamento do presente mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Verificado o direito líquido e certo da parte impetrante em ter seu requerimento administrativo processado, analisado e adequadamente instruído, a deve ser sentença anulada com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do mandado de segurança.
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO SEJA FLAGRANTEMENTE ILEGAL, ABUSIVA OU TERATOLÓGICA.
Está sedimentado na jurisprudência o entendimento de que o mandado de segurança contra ato judicial somente é cabível em situações excepcionalíssimas, em que se verifique ilegalidade flagrante e grave, ou abuso, ou o proferimento de decisão que se possa qualificar como teratológica.
Esse entendimento não sofreu qualquer alteração pela entrada em vigor do novo CPC, o qual extinguiu o agravo retido e excepcionou o manejo do agravo de instrumento ao rol taxativo previsto no art. 1015.
Por consequência, não há possibilidade de ser contestada, pela via excepcional do mandado de segurança, a decisão judicial interlocutória, regularmente proferida, mesmo que não recorrível por agravo de instrumento.
Autorizar que se discuta, em mandado de segurança, a decisão judicial não recorrível pelo agravo de instrumento, seria desvirtuar a própria lógica do novo Código de Processo Civil, o qual estabelece que não há preclusão das questões que não podem ser objeto de agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. OPÇÃO. SENTENÇA. ANULAÇÃO.
1. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a opção prevista no artigo 109, §2º, da Constituição Federal, aplica-se ao mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade federal.
2. Constitui, pois, faculdade do impetrante escolher o juízo em que irá impetrar o mandado de segurança, podendo fazê-lo no foro de seu domicílio, mesmo que outra seja a sede da autoridade coatora.
3. Sentença anulada para que o juízo a quo, sendo o competente para a apreciação da demanda, realize o processamento e julgamento do presente mandado de segurança.