PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. DIFERENÇA ENTRE SERVIDOR PÚBLICO E AGENTE POLÍTICO. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PARA O CÔMPUTO DO PERÍODO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A MENOR. TUTELA ESPECÍFICA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por autodeclaração do segurado.
2. O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório a partir da Lei n. 9.506/97, que acrescentou ao art. 12 da Lei 8.212/91 a alínea "h". Entretanto, dispositivo idêntico inserido na Lei de Benefícios (alínea "h" do art. 11 da Lei 8.213/91) pela Lei 9.506/97 foi julgado incidentalmente inconstitucional pelo STF no RE 351.717/PR. Mais recentemente, em consonância com a EC 20/98, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório pela Lei n. 10.887/04. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). Inviável, portanto, presumir vínculo previdenciário em época em que o autor sequer era considerado segurado obrigatório da Previdência Social.
3. Assim, até a vigência da Lei n. 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação.
4. A previsão do art. 7º, § 3º, d, da CLPS/84, que enquadrava o servidor público como empregado (segurado obrigatório da Previdência), não se aplica ao titular de mandato eletivo, uma vez que este se trata de agente político, não de servidor.
5. Efetuados os recolhimentos como contribuinte individual sob alíquota inferior a 20% do salário-de-contribuição, de modo que o aproveitamento, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, exige o complemento dos valores pelo segurado, nos termos do art. 21, §§ 3.º e 5.º da Lei 8.212/91.
6. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDATO ELETIVO. SEGURADO ESPECIAL. SEGURADO EMPRESÁRIO. PERÍODO DUPLICADO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Por expressa previsão do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, não se sujeitam ao reexame necessário as sentenças que veiculem condenação líquida contra o INSS em montante inferior a 1.000 salários mínimos.
2. É possível o aproveitamento das contribuições previdenciárias referentes ao exercício de mandato eletivo como vereador em período anterior à edição da Lei n° 1.887/2004 na condição de segurado facultativo - desde que não haja exercício de atividade concomitante que enseje a filiação obrigatória.
3. O exercício de atividade rurícola que não ensejou averbação de tempo de serviço como segurado especial não constitui óbice ao aproveitamento do período de mandato eletivo.
4. A simples matrícula da empresa não é suficiente para a caracterização como contribuinte individual obrigatório perante o RGPS. Para tal, exige-se a efetiva demonstração do exercício da atividade de empresário, com recebimento de remuneração, conforme se extrai do art. 11, V, f, da Lei 8.213/1991.
5. A condenação referente à averbação de tempo de serviço não deve recair sobre período já reconhecido em sede administrativa.
6. Os efeitos da revisão retroagem à DER, se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto, sendo irrelevante o fato de apenas ter conseguido comprová-los no curso de ação judicial. Direito que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO ADVINDO DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Inexiste óbice à cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com o subsídio advindo do exercício de mandato eletivo (vereador), já que se trata de vínculos de natureza diversa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO SEM AS CORRESPONDENTES CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO ANTERIOR A 2004. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃOIMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Deveras, o exercente de mandato eletivo (federal, estadual ou municipal) passou a ser segurado obrigatório da Previdência Socialsomentecom a edição da Lei nº 10.887/2004, que acrescentou a alínea "j" ao inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91. Portanto, versando a lide sobre período anterior à vigência da Lei nº 10.887/2004, necessária a comprovação dos recolhimentos, como bem destacouo INSS na sua contestação: "(...) havendo indicação de exercício de mandato eletivo antes de 21/06/2004 (data da publicação da Lei n.º 10.887/2004), o cômputo do referido interstício somente é possível mediante a comprovação do pagamento dascontribuições respectivas, cujo recolhimento, à época do exercício do labor, não era de responsabilidade do ente municipal, mas do próprio segurado".Na espécie, contudo, não se observa a comprovação dos recolhimentos previdenciários relativos a01/01/1997 a 31/12/2000, época em que a autora exerceu o seu mandato de vereadora. Com efeito, o INSS por duas vezes concedeu à autora oportunidade para cumprir a seguinte exigência feita no processo administrativo, verbis: "Para dar andamento aoprocesso 1120772723, reiteramos o teor da exigência expedida em 14/12/2021, esclarecendo o seguinte: - A ficha financeira de fls. 47/50 não esclarece o regime previdenciário do vínculo. Veja-se que da mesma não constam nem mesmo os descontosprevidenciários, seja para o INSS (RGPS) ou para regime próprio de previdência (RPPS)" (documentos da contestação 1491770346 pág. 2). A ausência de comprovação dos recolhimentos também se repete nos presentes autos, salientando que, ao contrário doque afirma a autora, o CNIS registra o tipo de vínculo (empregado) e a Lista de Remunerações, mas não os recolhimentos previdenciários".3. O exercente de mandato eletivo passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social a partir de 18.09.2004 (90 dias após a edição da Lei nº 10.887, de 18.06.2004 - em razão da anterioridade nonagesimal prevista na Constituição Federal paracontribuições previdenciárias). Deste modo o reconhecimento do labor como Prefeito ou Vereador, para fins previdenciários, exige a prova do recolhimento das respectivas contribuições, uma vez que somente a partir da vigência da lei nº 10.887/2004, équeo ônus do recolhimento se tornou encargo do Município a que vinculado.4. Compulsando os autos, verifico que a parte autora exerceu no período reclamado, mas o Ente Municipal não verteu recolhimentos das contribuições previdenciárias no referido período.5. Com isso, a sentença recorrida não merece reforma.6. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. ATIVIDADE DE VEREADOR. FACULTATIVO. ATIVIDADE CONCOMITANTE A DE SEGURADO OBRIGATÓRIO. FACULDADE DE COMPLEMENTAÇÃO RECUSADA.
1. Acerca da condição de agente político a antiga Lei Orgânica da Previdência Social, Lei n. 3.807, de 26-08-1960, tanto em sua redação original quanto nas posteriores alterações, não previa como segurado obrigatório o titular de mandato eletivo. O mesmo se manteve nos Decretos n. 83.080 e 83.081 (Regulamentos dos Benefícios e do Custeio da Previdência Social, respectivamente), ambos datados de 24 de janeiro de 1979, que substituíram a LOPS/60. Na Consolidação da Legislação da Previdência Social (Decreto n. 89.312, de 23 de janeiro de 1984), art. 6º, assim como na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991), art. 11, em sua redação original, os titulares de mandato eletivo continuaram fora da listagem de segurados obrigatórios da Previdência, tendo apenas o art. 55, inc. IV, do último Diploma autorizado o cômputo do tempo de serviço de vereador, dentre outros, ressalvando, no § 1º, que a averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só seria admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes. Apenas com a edição da Lei n. 9.506/97, que acrescentou a alínea h ao art. 11 da LBPS/91, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório. Note-se, entretanto, que dispositivo idêntico contido na Lei de Custeio da Previdência Social (Lei n. 8.212/91) foi julgado incidentalmente inconstitucional pela Corte Suprema, no Recurso Extraordinário n. 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21-11-2003, Rel. Min. Carlos Velloso. A regulação atual da matéria é dada pela Lei n. 10.887/04, a qual, adequada à Emenda Constitucional n. 20/98, voltou a considerar o vereador e seus congêneres como segurados obrigatórios, inserindo a alínea j no inc. I do art. 11 da atual Lei de Benefícios. Conclui-se, portanto, que, até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como agente político que exercesse mandato eletivo para fins previdenciários exigiria a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação. 2. No caso dos segurados que já eram contribuintes obrigatórios da Previdência Social, inviável novo recolhimento na condição de segurado facultativo. O artigo 13 da Lei 8.213/91 veda expressamente a filiação do RGPS na condição de segurado facultativo àquele considerado segurado obrigatório. 3. Todavia, o INSS apresentou a opção ao autor por manter a sua filiação na condição de segurado facultativo, caso complementasse o valor recolhido segundo alíquota de contribuinte facultativo. Diante da negativa e considerando que as contribuições patronais foram restituídas aos municípios, embora não a parcela do autor, a partir do momento em que o STF não mais considerou como segurados obrigatórios os detentores de mandato eletivo, não há ilegalidade nenhuma no proceder do INSS quando promoveu a revisão da RMI.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. CUMULAÇÃO COM CARGO ELETIVO. POSSIBILIDADE.
- Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Para o exercício do mandato de vice-prefeito, não se exige prova de capacidade física, não existindo sequer limitação para deficientes físicos, de forma que o autor não pode ter seus direitos políticos limitados por sua incapacidade, sendo inaceitável condicionar o exercício de seu mandato eletivo à perda de seu benefício, bem como exigir a devolução de valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez em período concomitante ao exercício de cargo eletivo.
- Reexame necessário não provido. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VEREADOR. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O titular de mandato eletivo municipal, estadual ou federal frente à Previdência Social, até a edição da Lei n. 9.506/97, não era considerado segurado obrigatório do RGPS. Com a superveniência dessa lei, o mesmo titular passou à condição de segurado obrigatório.
2. A circunstância de o STF ter declarado incidentalmente a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I, do artigo 11, da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei 9.507/97, no Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, não tornou automaticamente sem efeitos as relações jurídicas constituídas sob a égide e a segurança da referida lei, nem inexistentes as contribuições previdenciárias que foram recolhidas, uma vez que o julgamento deu-se em sede de controle difuso de constitucionalidade, portanto, sem efeitos ultra partes, e foi apenas em 2005 que o Senado Federal suspendeu a execução da referida lei, em ato sem efeitos retroativos.
3. A Lei nº 10.887/04, já adequada à Emenda Constitucional nº 20/98, voltou a inserir uma alínea no inciso I do art. 11 da atual Lei de Benefícios - alínea j, estabelecendo que os detentores de mandato eletivo de todas as esferas seriam considerados segurados obrigatórios.
4. Tendo havido recolhimento de contribuições durante o período em que o requerente exerceu mandato de vereador, ao pressuposto da condição de segurado obrigatório, impõe-se assegurar o respectivo tempo de contribuição.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. APURAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. APROVEITAMENTO DOS PROVENTOS DECORRENTES DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CABIMENTO. APROVEITAMENTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DECORRENTES DA ATIVIDADE CONCOMITANTE À APOSENTADORIA . IMPERTINÊNCIA.
I – Não há que se falar em ilegalidade na cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com proventos decorrentes do exercício de mandato eletivo, conforme entendimento jurisprudencial (STJ, Primeira Turma, Resp nº 137772-8/CE, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02.08.2013).
II - Tendo em vista que o intervalo no qual o impetrante esteve em gozo de aposentadoria por invalidez (de 01.12.1980 a 08.02.2017) foi intercalado com atividades laborativas, inclusive com efetivo recolhimento de contribuições, deve tal período ser inteiramente computado como tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 55, II, da Lei 8.213/91 e 60, III, do Decreto 3.048/99. Consequentemente, é possível o aproveitamento dos proventos decorrentes do benefício por incapacidade na apuração da base de cálculo do novo benefício, por força do disposto no artigo 29, §5º da Lei 8.213/91.
III – Em que pese a jurisprudência já ter reconhecido que o exercício de mandato de vereador não é causa para o cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez, tal situação excepcional não afasta o disposto no art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, não se justificando o aproveitamento dos salários-de-contribuição decorrentes da atividade concomitante à aposentadoria, mesmo que decorrente de incapacidade laborativa.
IV – Remessa oficial e apelação do impetrante improvidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO EM MANDATO ELETIVO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 10.887/04. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1 - O titular de mandato eletivo passou a ser segurado obrigatório da Previdência Social a partir da vigência da Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91. Todavia, referida norma foi julgada incidentalmente inconstitucional pelo STF.2 - O assunto atualmente encontra-se disciplinado pela Lei nº 10.887/04, qualificando, uma vez mais, os titulares de mandato eletivo como segurados obrigatórios da Previdência Social, ao incluir a letra "j" no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91, desta feita em consonância com a Constituição Federal, em razão do advento da Emenda Constitucional nº 20/98.3 - Desta feita, no período em apreço, o autor não era considerado, pela legislação vigente, segurado obrigatório do Regime da Previdência Social, e sim, facultativo. Nessa senda, caberia ao mesmo contribuir com a Seguridade Social, se houvesse interesse, porquanto não foram tais recolhimentos atribuídos à responsabilidade dos Municípios.4 - Compulsando os autos, verifica-se que a Câmara Municipal de Olímpia certificou que o autor “exerceu o Mandato Eletivo de Vereador nesta Edilidade as Legislaturas de: 1º de janeiro de 1997 a 31 de dezembro de 2000; 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2004 (...) CERTIFICA mais, que todas as contribuições previdenciárias efetuadas por meio desta Edilidade no período de abril de 1999 a dezembro de 2008 bem como de outubro de 2015 a março de 2016, foram vertidas ao INSS, e que não houve qualquer pedido de compensação, nem tão pouco (sic), fora pleiteado a restituição de valores descontados do ex-exercente de mandato eletivo junto à Previdência Social ou por meio de ações judiciais” (ID 95084166 - Pág. 152).5 - Consta, ainda, dos autos Discriminativos das Remunerações e dos Valores Recolhidos Relativos aos Exercente de Mandato Eletivo relativos ao interregno de abril/1999 a dezembro/2000 (ID 95084166 - Pág. 157/158) e Relação dos Salários de Contribuição de agosto de 2001 a novembro de 2008 (ID 95084166 - Págs. 143/144 e ID 95084166 - Pág. 146/151).6 - Ademais, o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 95084166 - Pág. 113) do requerente informa que ele figurou como empregado da Câmara Municipal de Olímpia de 01/01/2001 a 31/12/2008, com a inscrição “acerto confirmado pelo INSS”.7 - Dito isso, tem-se por comprovado o recolhimento das contribuições pelo exercício da vereança, não havendo, portanto, que se falar em pagamento de indenização, sendo de rigor o cômputo do interstício controvertido no tempo de contribuição do demandante, tal como consignado na r. sentença, inexistindo nos autos provas de que referido tempo foi utilizado em outro regime previdenciário .8 - Assim sendo, mantida a sentença que concedeu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (02/01/2017).9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.10 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.11 - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUBSÍDIO DECORRENTE DE MANDATO ELETIVO. PERCEPÇÃO CONJUNTA. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. É possível a percepção conjunta de aposentadoria por invalidez e subsídio decorrente de mandato eletivo, tendo em conta a natureza diversa dos vínculos, bem como o fato de que a concessão de aposentadoria por invalidez não importa incapacidade para atos da vida civil, como a participação política. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação indevida.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pela TR. Juros desde a citação, pelos mesmos índices aplicados à caderneta de poupança.
4. Honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas da condenação vencidas até a data deste acórdão.
5. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANDATO ELETIVO. COMPATIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não há óbice à acumulação da renda de aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, pois o agente político não mantém vínculo profissional com a Administração Pública, exercendo temporariamente um munus público.
Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
SERVIDOR PÚBLICO. MORTE DO AUTOR. HABILITAÇÃO. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DO MANDATO. INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Com a morte da parte autora, suspende-se o processo; sendo transmissível o direito em litígio, o juízo determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 313, inciso I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil).
2. Com a morte da parte cessam os efeitos do mandato outorgado pela falecida ao advogado (artigo 682, inciso II, do Código Civil).
3. Não incumbe ao procurador da parte falecida a regularização da representação processual, mas sim aos herdeiros. Deverá o juiz da causa intimar os herdeiros para que se habilitem nos autos, a fim de regularizar o polo ativo da ação, exaurindo todas as possibilidades, incluindo-se o edital. A partir de então, o processo poderá ser declarado extinto se, após a intimação dos herdeiros, não houver habilitação nos autos, quando então restará confirmada a irregularidade da representação processual e, consequentemente, ausência de pressuposto processual.
4. A sentença merece ser anulada, retornando os autos à origem a fim de que sejam envidados todos os esforços necessários à intimação dos sucessores.
5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE MANDATO DE VEREADOR. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. O apelante alega que a parte autora perdeu sua condição de segurada especial por ocupar cargo na Câmara Municipal de Costa Marques e requer reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial.3. O reconhecimento da qualidade de segurada da parte autora decorre do exercício de atividade rural, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, e o segurado especial não perde sua condição se tiver como outra fonte de rendimento o exercício demandato de vereador no Município em que desenvolve sua atividade rural (art. 11, §9º, V, da Lei n. 8.213/91).4. O juízo de primeiro grau destacou que exercício de cargo eletivo não representa atividade laborativa remunerada para fins de cassação de aposentadoria por invalidez e, considerando a manutenção da incapacidade da parte autora atestada pelo laudopericial, determinou, com acerto, o restabelecimento do benefício por incapacidade.5. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade desde a data do requerimento administrativo.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE MANDATO DE VEREADOR. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXERCÍCIO DA VEREANÇA NÃO PRESSUPÕE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADES LABORAISANTERIORMENTE DESEMPENHADAS. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O STJ fixou o entendimento de que não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, pois o agente político não mantém vínculo profissional com a Administração Pública, exercendotemporariamente um múnus público.2. A incapacidade para o exercício da atividade profissional não significa necessariamente invalidez para os atos da vida política, e o exercício da vereança não pressupõe a recuperação da capacidade laborativa do segurado para as atividadesanteriormente exercidas.3. No caso, o fato de o apelado receber subsídios pelo exercício mandato eletivo não impediria a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez, sendo indevido o cancelamento realizado pela autarquia previdenciária. Por conseguinte, não há quese falar em restituição ao erário com relação aos valores que lhe foram pagos, uma vez que fazia jus ao benefício.4. Não merece reparos a sentença recorrida que determinou a devolução dos valores indevidamente retidos pelo INSS no quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação .5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).6. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC.7. Apelação desprovida.
PROCESSO CIVL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FRAGILIZAÇÃO.
1. O óbito da parte autora que intentava benefício assistencial, no caso, implicou prolação de sentença de extinção do feito sem resolução do mérito.
2. Imposição de honorária em desfavor do INSS em face do princípio da causalidade excepcionalmente fragilizada em virtude da ausência de capacidade postulatória da patrona da parte autora.
3. A ausência de mandato obstaculiza o regular desenvolvimento do processo. Não tendo havido, ab initio, capacidade postulatória, o INSS sequer deveria ter vindo a juízo ou, vindo, ostentava o direito de ver sanado o aludido vício concernente à higidez do mandato. Situação fática e singular a exculpar a eficácia do princípio da causalidade.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo legal interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que negou seguimento à sua apelação, mantendo r. sentença na íntegra.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período exercido como vereador no Município de Tapiratiba, no período de 01/01/1998 a 31/08/2004, com os devidos recolhimentos ao RGPS, para fins de aposentadoria.
- A contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública restou assegurada, desde que os diferentes sistemas previdenciários compensassem-se financeiramente.
- Essa compensação financeira será efetuada em relação ao regime em que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício, pelos demais, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço.
- E a Lei nº 9.976/99, regulou a compensação financeira entre regimes de previdência social, sendo regulamentada pelo Decreto nº 3.112/99.
- O interregno como servidor público merece cômputo, em vista do previsto no citado § 9º do art. 201 da CF.
- Com relação ao período em que o autor exerceu mandato como vereador em Tapiratiba, é necessário fazer algumas considerações.
- A Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao inc. I do art. 11 da Lei nº 8.213/91, passou a considerar o titular de mandato eletivo como segurado obrigatório.
- Foi julgado inconstitucional pelo E. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, DJ 21/11/2003, Rel. Min. Carlos Velloso, dispositivo idêntico contido na Lei nº 8.212/91, sendo esse entendimento estendido para a Lei de Benefícios.
- Com a Lei nº 10.887/04 foi acrescentada a alínea "j", ao artigo 12, da Lei nº 8.212/91, criando a contribuição sobre os subsídios dos agentes políticos.
- É inexigível a exação até o advento da Lei nº 10.887/2004, sendo cabível a cobrança da contribuição previdenciária dos agentes políticos, a partir da competência de setembro/04.
- O art. 55, inc. IV, da Lei nº 8.213/91, estabelece que compreende como tempo de serviço o período referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social.
- Embora inexigível a cobrança das contribuições até a Lei 10.887/04, o dispositivo inserido no ordenamento jurídico pela Lei 9.506/97, declarado inconstitucional por meio do controle difuso de constitucionalidade, permitiu o desconto na folha de pagamento dos titulares de mandato eletivo até que a Resolução nº 26 do Senado Federal, de 01/06/2005, suspendesse a execução da mencionada norma.
- Para disciplinar as situações já consolidadas de recolhimentos de contribuições previdenciárias sobre as folhas de pagamentos, o Ministério da Previdência Social expediu a Portaria nº 133, de 02/05/2006, permitindo aos exercentes de mandato eletivo, no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, optarem pela restituição dos valores recolhidos compulsoriamente ou pela manutenção da filiação ao Regime Geral na qualidade de segurado facultativo.
- A obrigação de recolher as contribuições cabiam ao ente ao qual o titular de mandato eletivo estava vinculado, não podendo ser prejudicado com eventual omissão daquele.
- O tempo de serviço prestado pelo autor como vereador no Município de Tapiratiba, no período de 01/01/1998 a 31/08/2004, deve ser computado para todos os efeitos legais.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS A DESTEMPO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRAS ATUAIS. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, com base em início de prova material acompanhada por prova testemunhal idônea, deve ser computado o tempo de serviço respectivo, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O recolhimento de exações a destempo, na qualidade de contribuinte individual, pode ser considerado para efeito de carência quando intercalado com contribuições vertidas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia.
3. O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório a partir da Lei n. 9.506/97, que acrescentou ao art. 12 da Lei 8.212/91 a alínea "h". Entretanto, dispositivo idêntico inserido na Lei de Benefícios (alínea "h" do art. 11 da Lei 8.213/91) pela Lei 9.506/97 foi julgado incidentalmente inconstitucional pelo STF no RE 351.717/PR. Mais recentemente, em consonância com a EC 20/98, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório pela Lei n. 10.887/04. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). Inviável, portanto, presumir vínculo previdenciário em época em que o autor sequer era considerado segurado obrigatório da Previdência Social.
4. Não se tratando o autor de segurado obrigatório do Regime Geral, nem sendo filiado, à época do exercício dos mandatos eletivos, a regime próprio de previdência, o cômputo do interstício em que trabalhou como vereador somente é possível mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento não era de responsabilidade da Câmara Municipal a que foi vinculado.
5. Comprovado o tempo de serviço/contribuição comum suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO PÚBLICO ELETIVO. SEGURADO FACULTATIVO. RECOLHIMENTOS. COMPROVAÇÃO.
1. O exercício de mandato eletivo, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo poderão ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos). Essa solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM RELAÇÃO À ATIVIDADE PARA A QUAL ESTAVA INCAPACITADA. PROSSEGUIMENTO DA OUTRA ATIVIDADE. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Incapacidade laborativa comprovada.
3. Na hipótese de segurado que exerce mais de uma atividade, o auxílio-doença pode ser concedido no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, conforme previsto no art. 73 do Decreto nº 3.048/99.
4. Não há impedimento à cumulação do benefício de auxílio-doença com o subsídio advindo do exercício de mandato eletivo (vereador), já que se trata de vínculos de natureza diversa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. MANDATO ELETIVO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 10.887/04. CONTRIBUIÇÕES. ÔNUS DO SEGURADO.
1. O caráter devolutivo da apelação é restrito à matéria debatida e contraditada no juízo a quo, sob pena de supressão de instância. Se a parte se manteve inerte no momento oportuno, descabe em apelação inovar questões não levantadas na via apropriada.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. A prova material de parcela do período é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural na fazenda em questão.
4. Reconhecida incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei nº 9.506/1997, que atribuiu a condição de segurado obrigatório aos titulares de mandato eletivo, não integrantes de regime próprio. Apenas com a superveniente edição da Lei nº 10.887/04 houve nova inclusão dos agentes políticos como segurados obrigatórios.
5. As contribuições previdenciárias no período sob a Lei nº 9.506/97 são de competência do próprio detentor de mandato eletivo. Somente após a Lei nº 11.887/04 é que essa obrigação passou a ser dos órgãos públicos empregadores.
6. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas somente àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.