PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. DIGITADORA. FIBROMIALGIA. EPICONDILITE LATERAL. TRANSTORNO NÃO ESPECIFICADO DE DISCO CERVICAL. SINOVITE E TENOSSINOVITE NÃO ESPECIFICADAS. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À CESSAÇÃO. INDEVIDO O RESTABELECIMENTO. CONCESSÃO A PARTIR DA DII FIXADA NO LAUDO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. A desconsideração do laudo somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
3. A definição do termo inicial da incapacidade, para o fim de restabelecimento do auxílio-doença, pode não coincidir com a data em que houve a cessação administrativa do benefício, a partir de conclusão que resulta das provas no processo, sobretudo do laudo pericial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA MÉDICA. INVIÁVEL FIXAR O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO EM MOMENTO ANTERIOR NA HIPÓTESE DOS AUTOS. DCB CORRETAMENTE FIXADA CONFORME PRAZO ESTIMADO PELO PERITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença .
2. O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (08/08/2019), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
3. A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
4. No tocante aos honorários periciais, verifica-se que os mesmos foram fixados na decisão Id 133019869 - Pág. 23, à razão de R$500,00 (quinhentos reais). Neste passo, nos termos do artigo 10 da Lei n.º 9.289/96 e da Resolução nº 305/2014 do CJF, de rigor sua redução para R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), valor suficiente para remunerar o perito judicial, considerando que não se verificou na espécie complexidade no trabalho realizado, não consumindo tempo expressivo do expert. Os honorários periciais fixados em tal patamar estão em consonância com a orientação desta Turma desta egrégia Corte.
5. Por fim, no que tange ao pagamento de custas processuais, no âmbito da Justiça Federal o INSS possui isenção de custas e emolumentos, nos termos do disposto no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96, devendo reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, parágrafo único).
6. Todavia, no Estado do Mato Grosso do Sul a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 27 do Código de Processo Civil/73 (art. 91 do CPC/2015). Observando-se que, como Autarquia Federal, é equiparada à Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, o que determina a aplicação do art. 27, do Código de Processo Civil (art. 91 do CPC/2015), não estando obrigado ao adiantamento de custas processuais, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se vencido na demanda.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA EM MOMENTO ANTERIOR AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. OFENSA À LEI CONFIGURADA. PRETENSÃO À RESCISÃO INTEGRAL DA DECISÃO AFASTADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. INVIABILIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS POR FORÇA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
I- A decisão rescindenda, ao examinar os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural, indicou de forma correta o preenchimento do requisito etário em 19/08/09. Contudo, ao manter a sentença com relação à DIB, violou os arts. 48, §1º da Lei nº 8.213/91 e 515, do CPC/73, tendo em vista que a autora não contava com idade suficiente para se aposentar na data do requerimento administrativo. A idade para a obtenção do benefício foi atingida posteriormente, mas em data anterior ao ajuizamento da ação.
II- Juízo rescindente parcialmente procedente porque o julgador da ação originária não se equivocou com relação ao exame dos requisitos necessários para a obtenção da aposentaria. O erro ocorreu apenas com relação ao termo inicial de concessão do benefício.
III- Em juízo rescisório, a DIB deve ser fixada na data da citação da ação originária.
IV- Incabível o pedido de devolução de quantias pagas, uma vez que é indevida a restituição dos valores eventualmente pagos ao segurado em razão de decisão judicial transitada em julgado, conforme precedentes desta E. Terceira Seção: AR nº 2016.03.00.012041-2, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, j. 08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2013.03.00.003758-1, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, j. 08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2016.03.00.000880-6, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, j. 23/02/2017, v.u., D.E. 22/03/2017.
V- Ação Rescisória parcialmente procedente para desconstituir a decisão impugnada apenas em relação ao termo inicial do benefício. Em juízo rescisório, determinada a fixação da DIB na data da citação da autarquia na ação originária.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DCB JUDICIAL FIXADA EM 90 DIAS A PARTIR DA DIB, ASSEGURADA A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, sem prazo definido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início de incapacidade (DII) em 2018.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: problemas de coluna lombar.4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na data do laudo médico pericial.6. DCB Judicial fixada no prazo de 90 dias a partir da DIB.7. Apelação do INSS provida para fixar o DCB Judicial no prazo 90 dias a partir da perícia judicial, assegurado o direito da parte autora de pedir prorrogação do benefício no prazo de 30 dias a partir da inclusão do benefício na via administrativa oudaciência do acórdão deste julgado.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA. DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS PELA AUTORA CONVERGEM PARA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL. RECURSO FUNDAMENTADO EM PATOLOGIA PREEXISTENTE E REINGRESSO TARDIO NO RGPS APÓS LONGO HIATO SEM CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PRONTUÁRIO COMPLETO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE SEJAM PRESTADOS ESCLARECIMENTOS APÓS A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE RETROAGIR A DATA DO INICIO DO BENEFICIO E DO PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não alegada obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. O voto condutor do acórdão aplicou o entendimento desta Corte, observando precedente vinculante do STJ, sobre a impossibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial, quando o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício ocorre após a Lei 9.032/95.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, pois o voto condutor do acórdão expressamente analisou a incidência da decadência, por haver transcorrido mais de um decênio entre a data do inicio do benefício que se pretende retroagir e a postulação judicial, bem como foi objeto de análise administrativa o pleito de reconhecimento de tempo de serviço rural quando da concessão administrativa, incidindo a caducidade.
4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIB FIXADA NA DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
1. Nos termos do julgamento do RE nº 631.240, considerando que a ação foi ajuizada antes do julgamento de repercussão geral, nos autos da Apelação Cível nº 0008980-35.2015.4.04.9999, determinou-se o retorno dos autos à origem para prévia formulação do requerimento administrativo, consignando-se que, em caso de indeferimento do benefício, estaria caracterizado o interesse de agir e o feito deveria prosseguir.
2. A parte autora comprovou, então, o protocolo do pedido administrativo em 31-8-2015, bem como o indeferimento do benefício na esfera administrativa.
3. Com razão o Juízo de origem, sendo inafastável a aplicação do Tema 350 do STF (precedente de observância obrigatória e vinculante), que determina a adoção de fórmula de transição para fixação da DIB na data de ajuizamento da ação.
4. Inexistindo disposição transitada em julgado em sentido contrário, mantida a decisão agravada que fixou a DIB na data de ajuizamento da ação, segundo precedente de repercussão geral, sendo devido o pagamento dos atrasados desde então.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTE DA TNU. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 294 DO CPC). POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS DE AUXILIAR DE LIMPEZA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA DEVIDO. TEMA 1013 STJ. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO JUDICIALMENTE EM PERÍODO DE ABRANGÊNCIA CONCOMITANTE AO QUE O SEGURADO ESTAVA TRABALHANDO E AGUARDANDO O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO DE RECUPERAÇÃO DEVE SER CONTADO DA DATA DO LAUDO PERICIAL. TRANSCORRIDO O PRAZO ESTIMADO NO LAUDO, A DCB DEVE SER FIXADA EM 30 DIAS CONTADOS DA DATA DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO. SENTENÇA REFORMADA APENAS EM RELAÇÃO À DCB. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS POSTERIORES À DER E ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA ATÉ A DATA DA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. É possível o reconhecimento de períodos posteriores ao requerimento administrativo, em observância aos princípios da economia processual, da solução "pro misero" e do art. 493 do Código de Processo Civil que prevê "[s]e, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".
3. O cômputo de períodos posteriores ao requerimento administrativo para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição vem sendo reiteradamente adotado na jurisprudência deste Tribunal Regional e, em especial, desta Oitava Turma.
4. Não assiste razão ao INSS quanto à alegação de que não é cabível a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ou a incidência de juros de mora, uma vez que a parte autora só faz jus ao benefício se considerados períodos posteriores ao requerimento administrativo. Ainda que não fizesse jus à aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento, o autor preencheu os requisitos antes do ajuizamento da ação, conforme já destacado acima. Assim, ao ser citado, o INSS tomou ciência da pretensão da autora, já tendo condições de verificar, naquele momento, que restavam preenchidos os requisitos do benefício. Mesmo assim, apresentou contestação de mérito e insurgiu-se contra a implantação do benefício.
5. Com relação aos honorários sucumbenciais, a previsão de que sua base de cálculo deve considerar o valor até a data da condenação "considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo a quo" é coerente com a jurisprudência do STJ que entende que é assim que deve ser interpretada sua súmula 111.
6. Embargos de declaração desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATAFIXADA PELO PERITO. DATA SUPERVENIENTE A DER. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e temporariamente, com chance de recuperação, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
4. Ainda que tenha sido atestada a incapacidade laboral do autor em data superveniente ao seu requerimento administrativo, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos.
5. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. SERVENTE DE PEDREIRO. SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À CESSAÇÃO. INDEVIDO O RESTABELECIMENTO. CONCESSÃO A PARTIR DA DII FIXADA NO LAUDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não é admitida a remessa necessária quando se pode seguramente estimar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC), situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social.
2. Não pode ser conhecido o recurso desprovido das razões de fato e de direito (art. 1.010 do Código de Processo Civil).
3. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
4. A definição do termo inicial da incapacidade, para o fim de restabelecimento do auxílio-doença, pode não coincidir com a data em que houve a cessação administrativa do benefício, a partir de conclusão que resulta das provas no processo, sobretudo do laudo pericial.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO QUE FIXA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE, TOTAL E TEMPORÁRIA, EM 18/09/2019, FUNDAMENTADO EM RELATÓRIO MÉDICO. SENTENÇA FIXOU DII NA DER. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS QUE POSSAM EMBASAR A ALTERAÇÃO DA DATA FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. LEI 13.846/2019. CARÊNCIA 6 (SEIS) MESES PARA RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. NA DII PARTE AUTORA NÃO CUMPRIU CARÊNCIA MÍNIMA EXIGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO AO INÍCIO DA INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO DIB. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. INCAPACIDADEPARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. Extrai-se do laudo médico pericial que o periciado tem 62 anos de idade e está acometido de "Hernia de disco, escoliose, lombalgia, cervicalgia, dentre outras". Ao ser questionado se a doença, moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado para oexercício do último trabalho ou atividade habitual, respondeu o médico perito que "Sim. Aproximadamente 26-12-2012, no qual vem piorando nos ultimos meses".3. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora, portanto, exige a demonstração do cumprimento da qualidade de segurada e do período de carência, no prazo mínimo de 12 (doze) meses anteriores à data estabelecida pelo perito como sendo a data deinício da incapacidade DII.4. O extrato do CNIS juntado releva que o autor contribuiu para o regime de previdência, como empregado, do dia 1°/11/2010 ao dia 26/12/2012, tendo recebido auxílio-doença do dia 7/4/2012 ao dia 30/6/2012.5. Portanto, na data estabelecida pelo perito como sendo a data de início da incapacidade laboral, isto é, dia 26/12/2012, o apelante detinha a qualidade de segurado e ostentava mais de 12 contribuições ao regime de previdência social, fazendo, pois,jus ao recebimento do auxílio-doença.6. Quanto à data de início do benefício - DIB, todavia, conforme dito, o médico perito estabeleceu a data de início da incapacidade como sendo o dia 26/12/2012. Para o deferimento do benefício por incapacidade temporária há de ser cumprido, para alémdos requisitos de qualidade de segurado e carência, a exigência da incapacidade para o trabalho. Dessa forma, somente a partir da data designada pelo perito é que o autor cumpriu o requisito de incapacidade para o trabalho, necessário e suficiente àconcessão do benefício.7. Destarte, a data de início do benefício DIB deverá coincidir com a data de início da incapacidade - DII, ou seja, 26/12/2012, conforme constatado pelo laudo médico pericial.8. De mesmo lado, em resposta ao quesito de nº 5, constatou o médico perito que "O mesmo esta incapacitado para sua atividade laboral no qual exige força física". Ainda, em resposta ao quesito de letra `j, relatou o perito que "Periciado idoso, seencontra impossibilitado para qualquer tipo de atividade laboral que exija esforço".9. Portanto, considerando a idade avançada e o grau de instrução acima relatado, torna-se bastante improvável a reabilitação do periciado para o exercício das profissões reportadas. Corolário é a conversão do auxílio-doença em aposentadoria porinvalidez, desde a data do laudo médico pericial, realizado no dia 15/6/2019.10. Destaca-se que o fato do apelante ter contribuído para o regime de previdência em data posterior à data estabelecida pelo perito como sendo a data de início da incapacidade, por si só, não tem o condão de afastar a necessidade do recebimento doauxílio-doença no período.11. Quanto à possibilidade de recebimento do benefício por incapacidade concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ alterou seu entendimento e firmou jurisprudência no sentido da"Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que osegurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício" (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.12. E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na épocaemque trabalhou".13. Recurso da parte autora parcialmente provido para deferir benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), a partir da data de início da incapacidade DII, isto é, 26/12/2012, ressalvadas as parcelas prescritas a partir dos 5 anos anterioresà data do ajuizamento da ação, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez, a contar do laudo médico pericial, ou seja, 15/6/2019, devendo-se aplicar os juros moratórios e a correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO IDÔNEO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. DIB FIXADA PELO PERITO NA DATA DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE. PRECLUSÃO. ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADA RELAÇÃO ENTRE O TREMOR ESSENCIAL CONSTATADO NA DATA DA PERÍCIA E EVENTUAL LESÃO EXISTENTE NA DER. ALTA PROGRAMADA. TEMA 164 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO. MANTÉM PELO ART. 46.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA RMI ANTERIORES À EC 103/2019.
1. Cabível o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente, a contar da data em que indevidamente cessada, quando constatado do laudo pericial em confronto com os demais elementos de prova que a condição definitiva da incapacidade diagnosticada na data apontada pelo perito do juízo é exatamente a mesma existente à época da concessão da aposentadoria.
2. Restabelecida a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez à época da concessão) vigente desde 23/07/1999, data anterior à vigência da EC 103/2019, não é aplicável o disposto no art. 26, §2º, da referida Emenda.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). FIXADA NA DATA DE CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. ADICIONAL DE 25%. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. MULTA DIÁRIA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente tem direito à concessão da aposentadoria por invalidez desde a data em que constatada sua incapacidade.
3. O adicional de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado se encontrar incapacitado de modo total e permanente, necessitando ainda da assistência imprescindível de outra pessoa.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
6. A 3ª Seção desta Corte entende que a fixação de multa diária cominatória no montante de R$ 100,00 (cem reais) por dia se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 18-9-2013).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA EM QUE FIXADO O INÍCIO DA INCAPACIDADE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. No caso dos autos, tendo a perícia judicial atestado que a incapacidade da parte autora só pode ser atestada a contar da data do exame pericial, não hanvendo elementos que possam atestar a existência de incapacidade laborativa anterior à perda de sua qualidade de segurado, deve ser provido o recurso do INSS.
4. Revogada a antecipação da tutela anteriormente deferida, ressaltando que é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da 3º Seção deste Tribunal.
5. Invertidos os ônus sucumbenciais, devendo a parte autora arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, com a suspensão da exigibilidade em razão da A.J.G.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). FIXADA NA DATA DE CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. TERMO FINAL (DCB) APÓS REAVALIAÇÃO MÉDICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e temporariamente tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença desde seu cancelamento administrativo.
2. O beneficiário de auxílio-doença deve permanecer recebendo o benefício até sua recuperação ou ter seu benefício convertido para aposentadoria por invalidez.
3. O benefício concedido judicialmente pode ser suspenso administrativamente tão-somente após reavaliação médica-periódica do segurado.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.