PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. O E. STJ consolidou entendimento no sentido de que a mera ausência de anotação de contrato de trabalho em CTPS ou no CNIS não é suficiente para, por si só, comprovar a situação de desemprego, sendo necessária a presença de outros elementos que corroborem tal condição.
2. Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se a parte autora estava efetivamente desempregada - condição esta que poderia lhe assegurar a condição de segurada da Previdência Social -, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a produção das provas pertinentes.
3. O impedimento à produção das provas pertinentes, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, que deve ser reparado.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. O E. STJ consolidou entendimento no sentido de que a mera ausência de anotação de contrato de trabalho em CTPS ou no CNIS não é suficiente para, por si só, comprovar a situação de desemprego, sendo necessária a presença de outros elementos que corroborem tal condição.
2. Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se a parte autora estava efetivamente desempregada - condição esta que poderia lhe assegurar a condição de segurada da Previdência Social -, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a produção das provas pertinentes.
3. O impedimento à produção das provas pertinentes, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, que deve ser reparado.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. O E. STJ consolidou entendimento no sentido de que a mera ausência de anotação de contrato de trabalho em CTPS ou no CNIS não é suficiente para, por si só, comprovar a situação de desemprego, sendo necessária a presença de outros elementos que corroborem tal condição.
2. Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se a parte autora estava efetivamente desempregada - condição esta que poderia lhe assegurar a condição de segurada da Previdência Social -, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a produção das provas pertinentes.
3. O impedimento à produção das provas pertinentes, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, que deve ser reparado.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. O E. STJ consolidou entendimento no sentido de que a mera ausência de anotação de contrato de trabalho em CTPS ou no CNIS não é suficiente para, por si só, comprovar a situação de desemprego, sendo necessária a presença de outros elementos que corroborem tal condição.
2. Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se a parte autora estava efetivamente desempregada - condição esta que poderia lhe assegurar a condição de segurada da Previdência Social -, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a produção das provas pertinentes.
3. A não produção das provas pertinentes, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, que deve ser reparado.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA AUTORA. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença à autora, posto que incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, consoante conclusão da perícia.
III-A autora recebeu parcelas do seguro desemprego entre 18.06.2015 a 17.08.2015, requerendo administrativamente o benefício de auxílio-doença em 09.06.2016, que foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade, ocasião em que presente sua qualidade de segurada.
IV-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V- Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB em 09.06.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 475, § 2º, CPC/1973. SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA URBANA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. HIPÓTESE DE DESEMPREGO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O artigo 496, § 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações movidas contra a União Federal e respectivas autarquias e fundações e cujo direito controvertido não exceda mil salários mínimos. E considerando o valor da benesse, bem como que o salário-maternidade é devido à segurada durante apenas 120 dias, verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
- O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048).
- Restou comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de sua filha, ocorrido em 05/03/2016.
- Quanto à demonstração de sua qualidade de segurada, as cópias da CTPS de fls. 20/22, bem como os dados do CNIS (fl. 30), revelam que a requerente manteve vínculos empregatícios, sendo os dois últimos, respectivamente, nos períodos de 02/05/2014 a 07/07/2014 e de 09/09/2014 a 16/10/2014 (auxiliar de pesponto).
- Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a demonstração do desemprego por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito"). Precedente jurisprudencial.
- Situação de desemprego não comprovada, razão pela qual é de se reconhecer que, após a cessação do último vínculo empregatício (16/10/2014, já que após esta data a autora não readquiriu a condição de segurada), houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Assim, a demandante não ostentava a condição de segurado quando do nascimento de sua filha, em 05/03/2016.
- Constata-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, tendo em vista a perda da qualidade de segurado, sendo despicienda a análise dos demais requisitos para a concessão do benefício postulado.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do novo CPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelo do INSS provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. O E. STJ consolidou entendimento no sentido de que a mera ausência de anotação de contrato de trabalho em CTPS ou no CNIS não é suficiente para, por si só, comprovar a situação de desemprego, sendo necessária a presença de outros elementos que corroborem tal condição.
2. Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se a parte autora estava efetivamente desempregada - condição esta que poderia lhe assegurar a condição de segurada da Previdência Social -, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a produção das provas pertinentes.
3. O impedimento à produção das provas pertinentes, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, que deve ser reparado.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. O E. STJ consolidou entendimento no sentido de que a mera ausência de anotação de contrato de trabalho em CTPS ou no CNIS não é suficiente para, por si só, comprovar a situação de desemprego, sendo necessária a presença de outros elementos que corroborem tal condição.
2. Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se a parte autora estava efetivamente desempregada - condição esta que poderia lhe assegurar a condição de segurada da Previdência Social -, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a produção das provas pertinentes.
3. O impedimento à produção das provas pertinentes, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, que deve ser reparado.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. O E. STJ consolidou entendimento no sentido de que a mera ausência de anotação de contrato de trabalho em CTPS ou no CNIS não é suficiente para, por si só, comprovar a situação de desemprego, sendo necessária a presença de outros elementos que corroborem tal condição.
2. Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se a parte autora estava efetivamente desempregada - condição esta que poderia lhe assegurar a condição de segurada da Previdência Social -, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a produção das provas pertinentes.
3. O impedimento à produção das provas pertinentes, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, que deve ser reparado.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 475, § 2º, CPC/1973. SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA URBANA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. HIPÓTESE DE DESEMPREGO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O artigo 496, § 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações movidas contra a União Federal e respectivas autarquias e fundações e cujo direito controvertido não exceda mil salários mínimos. E considerando o valor da benesse, bem como que o salário-maternidade é devido à segurada durante apenas 120 dias, verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
- O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048).
- Restou comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de sua filha, ocorrido em 17/04/2013.
- Quanto à demonstração de sua qualidade de segurada, as cópias da CTPS de fls. 13/16, bem como os dados do CNIS (fls. 27/29), revelam que a requerente manteve dois vínculos empregatícios, respectivamente nos períodos de 02/02/2011 a 16/05/2011 (auxiliar de açougue) e de 10/08/2011 a 05/09/2011 (auxiliar de produção em indústria de calçados).
-Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a demonstração do desemprego por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito"). Precedente jurisprudencial.
- Situação de desemprego não comprovada, razão pela qual é de se reconhecer que, após a cessação do último vínculo empregatício (05/09/2011, já que após esta data a autora não readquiriu a condição de segurada), houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Assim, a demandante não ostentava a condição de segurado quando do nascimento de sua filha, em 17/04/2013.
- Constata-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, tendo em vista a perda da qualidade de segurado, sendo despicienda a análise dos demais requisitos para a concessão do benefício postulado.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do novo CPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelo do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
2. Recolhidas mais de 120 contribuições mensais e comprovada a situação de desemprego involuntário, a qualidade de segurado é mantida pelo prazo de 36 meses a contar do último vínculo de emprego, conforme previsão do art. 15, inc. II, §1º e § 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Conforme entendimento do TRF4, é dispensável a necessidade de registro de desemprego estipulada do artigo 15, §2º, da LBPS.
4. Comprovada a condição de segurada pelo período de graça, ainda que prorrogado, faz a requerente jus ao benefício pleiteado.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA URBANA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE COMPROVADA. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Preliminarmente, não há que se falar que a sentença extrapolou os limites, por ter analisado a qualidade de segurada da autora, uma vez que é ônus do autor comprovar o cumprimento de todos os requisitos para fazer jus ao benefício. Já a alegação deretroatividade de norma, tal matéria se confunde com o mérito.3. No caso dos autos, o laudo pericial, realizado em setembro/2017, constatou que a autora se encontra total e permanentemente incapacitada, desde 2014. Observa-se que o INSS informou que a parte ajuizou anteriormente processo para recebimento deaposentadoria por invalidez, referente a requerimento administrativo feito em agosto/2013 e que ficou constatada a incapacidade em janeiro/2014 em perícia realizada em março/2015, mas foi extinto por pedido de desistência. Assim, a data da incapacidadefica fixada em janeiro/2014.4. Verifica-se que a autora exerceu atividade vinculada ao RGPS, como segurada empregada, de dezembro/2007 a dezembro/2008, de junho/2010 a dezembro/2010, de maio/2011 a outubro/2011, em março/2012, em abril/2012, em dezembro/2013, recolhendo comocontribuinte individual de abril/2015 a agosto/2015 requerendo o benefício na via administrativa em 24/08/2015. Assim, ela manteve a sua qualidade de segurada até maio/2013, mediante a aplicação do disposto o art. 15, II, da Lei n. 8.213/91. Não há nosautos documento que comprove seu desemprego. A mera ausência de registro na CTPS/CNIS do instituidor do benefício não é, por si só, apta a ensejar a comprovação da situação de desemprego, conforme entendimento jurisprudencial uníssono desta Corte.5. Portanto, não foi comprovada a qualidade de segurada da autora na data de início da incapacidade, fixada em janeiro/2014.6. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentodagratuidade de justiça.7. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE DE TRABALHADORA URBANA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. IRRELEVANTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
II- Depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade a trabalhadora urbana compreendem a ocorrência do parto e a comprovação da qualidade de segurada da parte autora.
III- Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o documento acostado aos autos comprova, inequivocamente, o nascimento do filho da demandante.
IV- Demonstrada a qualidade de segurada da autora, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
V- Desnecessária a existência de vínculo empregatício para a concessão do salário maternidade, bastando a comprovação da manutenção da qualidade de segurada, pouco importando eventual situação de desemprego.
VI- Rejeitada matéria preliminar. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO FINAL. QUALIDADESEGURADA. DESEMPREGO. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada, período que pode ser estendido por mais 12 meses em caso de desemprego comprovado.
2. A situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça, pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, pois, no âmbito judicial, o sistema de tarifação legal de provas não se sobrepõe ao livre convencimento motivado do juiz.
3. A definição de termo final de concessão do benefício assentada em prazo estipulado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o perigo de dano -, é cabível o deferimento da tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA, ART. 15, II, § 2º, DA LEI N° 8.213/91. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO. ABONO ANUAL.
1. O salário-maternidade - benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho, de adoção ou guarda judicial de criança - é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
2. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de Lei Federal (Pet n. 7115-PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 10-03-2010, DJe de 06-04-2010), firmou entendimento no sentido de que a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a prorrogação do período de graça por situação de desemprego, mas não basta por si só para tal finalidade, devendo a situação de desemprego ser comprovada por outros meios de prova admitidos, sendo insuficiente a ausência de anotação laboral na CTPS em face da possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade, mostra-se necessária a produção de prova oral.
3. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o benefício de salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento se seu filho.
4. Na forma da legislação vigente quando da concessão do benefício, o valor do salário maternidade deve ser apurado consoante o disposto no inciso III do artigo 73 da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.876/99, ou seja, um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses. Observado o valor mínimo de um salário mínimo mensal.
5. Nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, é devido abono anual ao segurado que, durante o ano, recebeu salário-maternidade.
6. Não se conhece da remessa oficial porque jamais os quatro salários mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo) gerariam o montante exigido pelo art. 496, I e §3º do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I – A autora não faz jus à prorrogação do período de graça, na forma do § 1º art. 15 da Lei nº 8.213/91, pois não conta com mais de cento e vinte contribuições.
II - De acordo com o entendimento consolidado pelo E.STJ, a simples ausência de registros na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não exclui o exercício de atividade remunerada na informalidade.
III - Para que o segurado da Previdência Social possa obter a prorrogação do período de graça prevista no parágrafo 2º do artigo 15 da Lei n. 8.213/91, exige-se a comprovação do registro do desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, atualmente Ministério do Trabalho e Emprego, ou, ainda, a comprovação do desemprego, por outros meios de prova, o que não ocorreu no caso dos autos.
IV - Considerando que entre a data da extinção de seu último vínculo empregatício e a data do nascimento do filho transcorreram mais de 12 meses, de modo a suplantar o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurada da autora.
V -Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de hipossuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VI – Apelação interposta pelo INSS provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. SALÁRIO-MATERNIDADE . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. DESEMPREGO. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, NCPC.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de seu filho.
- Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado. Presente prova de desemprego. Manutenção da qualidade de segurado por 24 (vinte e quatro) meses.
- Benefício devido.
- Apelação autárquica desprovida.
VOTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.1. Trata-se de recurso interposto pela autora em face de sentença improcedente, pela falta de comprovação da qualidade de segurada.2. Requer a reforma da sentença e o reconhecimento da prorrogação pelo período de 12 meses do período de graça pela comprovação de desemprego involuntário, nos termos do §2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, e a concessão de salário maternidade. É o breve relatório.3. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71 da Lei nº 8.213/1991). Sua concessão depende da comprovação dos seguintes requisitos: 1) qualidade de segurada na data do parto/adoção; 2) nascimento de filho(a) ou adoção/guarda para os casos de criança até 8 anos de idade; 3) carência (em alguns casos).4. No caso dos autos, não assiste razão a autora recorrente.5. No tocante a qualidade de segurada, tem-se que, de acordo com os documentos (CNIS) trazidos aos autos no documento nº 182335334, a autora possui último vínculo empregatício no período de 13/06/2018 a 16/10/2018, não comprovando a situação de desemprego involuntário como bem colocado na sentença: “No caso dos autos, o depoimento pessoal da autora revelou que, após ademissão em 16/10/2018, voltou a executar atividades, na condição de freelancer de estética desobrancelha, nos meses subsequentes, ainda que intercalados, atendendo em casa e noestabelecimento do Extra Colinas, ganhando por volta de duzentos reais por semana. Astestemunhas não possuem conhecimento sobre as atividades exercidas pela autora após ademissão.”.6. Realizada audiência de instrução, as testemunhas não souberam dizer a respeito do alegado desemprego involuntário. Por outro lado, embora conste nas razões recursais que a Autora informou que houve a entrega de currículo nas lojas Renner, o depoimento revela que não houve trabalho informal esporádico. Como admitido pela Recorrente, durante a época a de fim do ano, houve trabalho remunerado de “freelancer”, e depois, a Autora continuou o trabalho informal na residência. Deste modo, há que se considerar que, quando da rescisão do contrato sem justa causa em 16/10/2018, e nascimento da filha ocorrido em 20/01/2020, a autora não mantinha qualidade de segurada, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991.7.Recurso da autora a que se nega provimento, para manutenção da sentença.8. Condeno a autora em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.9. É como voto.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE . QUALIDADE DE SEGURADA. DESEMPREGO. PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade a trabalhadora rural.
2. Qualidade de segurada comprovada, nos termos do art. 15, inciso II da Lei 8213/91 (período de graça).
3. Termo inicial do benefício fixado a partir da data do nascimento do filho da autora, tendo como valor base o salário mínimo vigente à época.
4. Inversão do ônus de sucumbência.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
6. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
7. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
5. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADADESEMPREGADA. QUALIDADE DE SEGURADA NO MOMENTO DO PARTO. DESEMPREGO VOLUNTÁRIO. PERÍODO DE GRAÇA. DESCABIMENTO DA PRORROGAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.