PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL .
1. O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo Art. 42, da Lei nº 8.213/91, caput e § 1º, dispondo que o segurado tem direito ao benefício desde que, cumprida a carência estipulada, seja apurada a incapacidade insusceptível de reabilitação para exercício de atividade habitual que lhe garanta a subsistência.
2. Não restou demonstrada a qualidade de segurado quando do início da incapacitação, ou que a cessação das contribuições se deu em razão de moléstia incapacitante.
3. Demonstrado nos autos que o autor deu causa à cessação administrativa do benefício assistencial , não faz jus ao seu restabelecimento.
4. Extinto sem julgamento do mérito o pedido de nova concessão do amparo social, por perda superveniente do interesse de agir, em razão da concessão administrativa.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.III- Não comprovada a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, o pedido deve ser julgado improcedente.IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. A legislação aplicável ao caso é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência de fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da parte autora ao benefício vindicado.
3. A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Diversamente das outras espécies de segurados obrigatórios, o contribuinte individual tem o dever de recolher as contribuições até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de competência, na forma que do art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991, motivo pelo qual não é possível a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, contribuinte individual, que não efetua o recolhimento das contribuições devidas no momento oportuno.
5. Agravo retido não conhecido e apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERMANÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO EM GOZO DE BENEFÍCIO.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural e a condição de segurada especial da de cujus havendo início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea e consistente.
2. Hipótese em que o de cujus era segurado especial da Previdência, trabalhador rural, à data de início da incapacidade que lhe conferiu direito ao LOAS, de modo a tornar legítimo o pedido de conversão do benefício assistencial em aposentadoria por invalidez, com o que se mantém a qualidade de segurado à época do óbito.
3. Constatada a qualidade de segurado do instituidor, na condição de benefíciário, nos moldes do art. 15, I, da LBPS, bem como comprovados os demais requisitos legais, contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O reconhecimento da qualidade de segurado especial demanda prova inequívoca no sentido de ser a atividade rural exercida pelo requerente sua principal fonte de renda.
3. Comprovado que na data de início da incapacidade laborativa da parte autora ela não ostentava mais a qualidade de segurada (art. 15 da LBPS), impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 08/11/2011 a 02/01/2013. Portanto, era segurado do RGPS na data da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes ((RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- O art. 385 da IN 77/2015 dispõe que, se o recluso estiver no período de graça, deverá ser considerada a última remuneração integral como parâmetro para concessão do benefício, observado o limite legal vigente à época para o recebimento.
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014), com o que passo a adotar entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal.
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral, não julgado ainda o mérito.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- Atendidos tais requisitos, concedo o benefício.
- Termo inicial do benefício na data da reclusão.
- Agravo retido não conhecido, pela ausência de reiteração.
- Apelação provida, para conceder o benefício pleiteado, a partir da reclusão. Restabelecida a tutela. Fixo a correção monetária das parcelas vencidas na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 14/10/2013 a 14/01/2014. Portanto, era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça".
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- O art. 385 da IN 77/2015 dispõe que, se o recluso estiver no período de graça, deverá ser considerada a última remuneração integral como parâmetro para concessão do benefício, observado o limite legal vigente à época para o recebimento.
- O STJ tem aceitado expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014).
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral, não julgado ainda o mérito.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- Atendidos tais requisitos, concedo o benefício.
- O termo inicial do benefício é a DER, nos termos do pedido inicial, ao qual o julgador fica restrito.
- As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação provida para conceder o benefício, a partir da DER. Correção monetária, juros e verba honorária, nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 13/02/2012 a 25/09/2012. Recebeu seguro-desemprego em três parcelas, pagas de fevereiro a abril/2013. Portanto, era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça", devido à extensão proveniente da concessão do seguro-desemprego (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- O art. 385 da IN 77/2015 dispõe que, se o recluso estiver no período de graça, deverá ser considerada a última remuneração integral como parâmetro para concessão do benefício, observado o limite legal vigente à época para o recebimento.
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014), com o que passo a adotar entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal.
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral, não julgado ainda o mérito.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- Atendidos tais requisitos, mantenho a concessão do benefício.
- O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo indeferido, para as autoras Kauany e Daiane, e a data do nascimento, para a autora Manuella, nascida em 19/01/2015, depois da prisão.
- As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- De ofício, corrigido erro material da sentença, passando a constar como data do requerimento administrativo indeferido a data de 29/05/2014, alterando ainda o termo inicial do benefício em relação à autora Manuela, fixando-o na data de seu nascimento. Apelação a que se dá parcial provimento, para fixar a correção monetária e os juros, nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 15/01/2013 a 21/03/2013. Portanto, era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes ((RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014), com o que passo a adotar entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal.
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral, não julgado ainda o mérito.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE RENDA.
- O recluso foi libertado aproximadamente 3 anos após o encarceramento, com o que não conheço da remessa oficial, porque o valor da condenação não ultrapassa o mínimo legal para tanto.
- O recurso do INSS é tempestivo, ora recebido no efeito previsto no CPC/2015.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi com a empresa Ceramica Batistella Ltda, início em 21/09/2010 e término em 27/02/2011. Portanto, era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes ((RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- - O art. 385 da IN 45/2010, vigente à data da reclusão, dispõe que se o recluso estiver no período de graça, deverá ser considerada a última remuneração integral como parâmetro para concessão do benefício, observado o limite legal vigente à época para o recebimento.
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014), com o que passo a adotar entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal.
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral, não julgado ainda o mérito.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- Atendidos tais requisitos, fica mantida a concessão do benefício.
- Os consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE).
- As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
- Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
- As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
- A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção se encerrou em 26/06/2013. Portanto, era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça".
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- O art. 385 da IN 77/2015 dispõe que, se o recluso estiver no período de graça, deverá ser considerada a última remuneração integral como parâmetro para concessão do benefício, observado o limite legal vigente à época para o recebimento.
- O STJ tem aceitado expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014).
- No Tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no caso concreto.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- Atendidos tais requisitos, concedo o benefício.
- O termo inicial do benefício é a data da prisão, nos termos do pedido inicial.
- As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação provida para conceder o benefício, a partir da prisão (07/09/2013 a 06/05/2015). Correção monetária, juros e verba honorária, nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 03/03/2008 a 01/02/2013. Recebeu seguro-desemprego, parcelas pagas de 20/05/2013 a 16/09/2013 (fls. 35, informação de consulta de habilitação do seguro-desemprego). Com a extensão do "período de graça", era segurado do RGPS, quando da reclusão (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014), com o que passo a adotar entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal.
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral, não julgado ainda o mérito.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- Atendidos tais requisitos, concedo o benefício.
- Termo inicial do benefício na data da reclusão.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação provida para conceder o benefício a partir da reclusão. Correção monetária, juros e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O pai dos autores era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (mantido o vínculo empregatício ate 07/10/2015, prisão em 29/10/2015).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- O art. 385 da IN 77/2015 dispõe que, se o recluso estiver no período de graça, deverá ser considerada a última remuneração integral como parâmetro para concessão do benefício, observado o limite legal vigente à época para o recebimento.
- O STJ tem aceitado expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014).
- -O STJ fixou a tese, Tema 896.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- Atendidos tais requisitos, mantida a concessão do benefício.
- O termo inicial do benefício é a data da prisão. Os autores são menores de idade.
- As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- Correção monetária em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
- Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação parcialmente provida para conceder o benefício, a partir da data da prisão. Correção monetária, juros e verba honorária, nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O pai do autor era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (mantido o vínculo empregatício ate 27/07/2015, prisão em 18/10/2015).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- O art. 385 da IN 77/2015 dispõe que, se o recluso estiver no período de graça, deverá ser considerada a última remuneração integral como parâmetro para concessão do benefício, observado o limite legal vigente à época para o recebimento.
- O STJ tem aceitado expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014).
- O STJ fixou a tese, Tema 896.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- Atendidos tais requisitos, concedo o benefício.
- O termo inicial do benefício é a data da prisão. O autor é menor de idade.
- As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- Correção monetária em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
- Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação parcialmente provida para conceder o benefício, a partir da data da prisão. Correção monetária, juros e verba honorária, nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 31/01/2013 a 05/12/2013. Portanto, era segurado do RGPS na data da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes ((RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- O art. 385 da IN 77/2015 dispõe que, se o recluso estiver no período de graça, deverá ser considerada a última remuneração integral como parâmetro para concessão do benefício, observado o limite legal vigente à época para o recebimento.
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014), com o que passo a adotar entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal.
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral, não julgado ainda o mérito.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- Atendidos tais requisitos, concedo o benefício.
- Termo inicial do benefício na data da reclusão.
- Os consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE).
- As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
- Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos deseu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
- A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.
- Como a sentença é ilíquida, o percentual da verba honoraria será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação provida, com a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 01/07/2013 a 21/01/2014. Portanto, era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O período de graça inicia-se do término do vínculo empregatício, e não da última remuneração, como quer fazer crer a autarquia. O empregador é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, não podendo o segurado ser penalizado por aquilo que não deu causa. Mais ainda, se o trabalho era por produção, como o caso, a ausência de recolhimentos configura apenas a inexistência de remuneração no mês, não o término do vínculo empregatício.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes ((RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014), com o que passo a adotar entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal.
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral, não julgado ainda o mérito.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- Quanto à qualidade de segurado, o recluso manteve vínculo empregatício de 02/06/2014 a 16/07/2014. Era segurado do RGPS, quando da reclusão (12/11/2014), por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014), com o que passo a adotar entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal.
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral, não julgado ainda o mérito.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- Atendidos tais requisitos, concedo o benefício.
- Termo inicial do benefício na data da reclusão.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação provida para conceder o benefício a partir da reclusão. Correção monetária, juros e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- o último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 21/08/2014 a 04/10/2014. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014), com o que passo a adotar entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal.
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral, não julgado ainda o mérito.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- Atendidos tais requisitos, concedo o benefício.
- Termo inicial do benefício na data da reclusão.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação provida para conceder o benefício a partir da reclusão. Correção monetária, juros e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE RENDA.
- A remessa oficial é tida por interposta, nos termos do art. 495, I, § 3º do CPC/2015.
- O recurso do INSS é tempestivo, ora recebido no efeito previsto no CPC/2015.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- A autora é mãe do segurado, dependente de segunda classe, nos termos do inc. II do art. 16 da Lei 8.213/91, sendo necessária a comprovação da dependência econômica. O STJ, em tais casos, admite a comprovação por prova exclusivamente testemunhal, sendo desnecessário início de prova material.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi com a empresa Estela Mariana Branco Polydoro ME, admitido em 02/07/2012 e término em 28/08/2013. Portanto, era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes ((RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- - O art. 385 da IN 45/2010, vigente à data da reclusão, dispõe que se o recluso estiver no período de graça, deverá ser considerada a última remuneração integral como parâmetro para concessão do benefício, observado o limite legal vigente à época para o recebimento.
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014), com o que passo a adotar entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal.
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral, não julgado ainda o mérito.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- Atendidos tais requisitos, fica mantida a concessão do benefício.
- Os consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE).
- As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
- Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
- As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
- A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.
- Apelação parcialmente provida, com a alteração dos juros anteriormente fixados. Remessa oficial, tida por interposta, improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 25/11/2014 a 15/04/2015. Portanto, era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes ((RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014), com o que passo a adotar entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal.
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral, não julgado ainda o mérito.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- Apelação improvida.