E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.1. Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os três requisitos, a saber, incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais.2. Ausentes condições que, se presentes, poderiam amparar a flexibilização do rigorismo legal ou a prorrogação do período de graça, forçoso concluir que houve a perda da qualidade de segurado, de modo que, quando do ajuizamento da presente ação, o autor não preenchia todos os requisitos necessários à percepção de qualquer dos benefícios por incapacidade.3. Remessa oficial, havida como submetida, provida e apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO AO TEMPO DA DII. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRESENTE QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. Destacou o INSS que a parte autora não possuía a qualidade de segurado em maio de 2018, quando fixada a DII pelo laudo técnico produzido nos autos. No entanto, de acordo com a CTPS, a autora manteve vínculo empregatício até 05/02/2018.3. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza a CTPS (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário. Assim,não tendo o INSS apresentado prova contrária do conteúdo declinado na CPTS, as anotações nela contidas podem ser computadas para fins de comprovação da qualidade de segurado.4. Remessa não conhecida. Apelação desprovida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA NECESSÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA DECLARAR A EXISTÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Nos termos do artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, o extrato CNIS acostado a fls. 17 dos autos, comprova que a impetrante verteu contribuições ao regime previdenciário , nos períodos de 04/10/1990 a 19/09/1991; de 01/04/1993 a 08/09/1994; de 01/05/1995 a 16/04/1996; e de 22/06/1998 a 21/01/1999. Após esse período, perdeu sua qualidade de segurado, voltando a contribuir para o RGPS, no período de 19/09/2005 a 17/11/2005. Novamente, perdeu sua qualidade de segurado, tendo vertido uma contribuição em 09/04/2013, bem como oito contribuições, no período de 01/01/2014 a 31/08/2014. Nos períodos de 03/10/2014 a 30/01/2015 e de 26/01/2016 a 16/03/2016, a autora recebeu benefício previdenciário . Após a cessação deste último benefício, considerando a prorrogação do período de graça por mais 12 meses, há de se considerar, na data do requerimento administrativo do auxílio-doença, ou seja, em 26/09/2016, a impetrante ostentava a qualidade de segurada.
- Insta considerar que, embora tenha perdido a qualidade de segurada no ano de 2005, a impetrante a readquiriu, quando efetuou recolhimentos, no período de 01/01/2014 a 31/08/2014, totalizando, portanto, oito contribuições mensais, ou seja, mais de 1/3 da carência exigida para a concessão do auxilio-doença . Por ocasião desses recolhimentos, estava em vigor a antiga redação do art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91, sem as alterações promovidas pela MP nº 739/2016, publicada no DOU em 12/07/2016, cujas disposições expressamente previam: Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
- Assim, correta a parcial concessão da segurança, com vistas à declaração de que, na data em que formulou requerimento administrativo, a segurada mantinha a qualidade de segurado.
- Remessa necessária improvida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO. BENEFICIO DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
II - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade . O benefício será pago durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013).
III - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
IV- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
V- O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada.
VI - Especificamente em relação à segurada desempregada, a matéria foi regulamentada no parágrafo único do artigo 97 do Decreto nº 6.122/07, que dispõe que "durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social".
VII - Nos termos do art. 15, inciso II, cumulado com o § 2º da lei nº 8.213/91, manteve a qualidade de segurada até março de 2015.
VIII - Na data do nascimento do filho da autora em 29.12.2014 (fls. 22), a autora ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social.
IX - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
X - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO CONFIGURADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º).3. O autor apresentou requerimento administrativo em 14.08.2017. Conforme consta no CNIS, o autor iniciou sua contribuição para o RGPS em 01.09.1977, suas últimas contribuições ocorrem no período de 01.09.2011 a 20.02.2013 e 20.06.2013 a 12.09.2014.Portanto, manteve a qualidade de segurado até 15.11.2016.4. De acordo com o laudo médico, elaborado em 11.07.2019, o autor (57 anos, primeiro grau, pedreiro) é portador de sequela de fratura de membro inferior direito que lhe causa incapacidade permanente e parcial desde 2017.5. No caso, embora o autor tenha recebido seguro-desemprego até 22.02.2015, verificou-se que durante o período em que recebeu o seguro-desemprego, não houve contribuição para o RGPS. Portanto, não é possível contar contribuições após 12.09.2014, quefoia data da última contribuição, conforme CNIS.6. A alegação de que o Juiz julgou o pedido extra petita não tem fundamentação, pois, embora a negativa na via administrativa tenha sido por falta de constatação de incapacidade, a qualidade de segurado é um requisito essencial para a concessão dobenefício. Além disso, o INSS argumentou em sua contestação que a parte autora não possuía a qualidade de segurado.7. Desse modo, a sentença que julgou improcedente o pedido está correta, uma vez que, na data do requerimento administrativo, a parte autora já havia perdido a qualidade de segurado.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.9. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. Não restou demonstrado que o falecido fazia jus à percepção de qualquer espécie de benefício de aposentadoria .
3. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício de pensão por morte.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. Não logrou a autora demonstrar que o falecido fazia jus à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data da cessação do benefício, ocorrida em 30/01/2011, e a data do óbito (22/08/2016).
3. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício de pensão por morte.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Ocorrendo a perda da qualidade de segurado quando da fixação do início da incapacidade na perícia judicial, cumpre seja mantida a sentença de procedência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
2. A sentença concessiva do benefício nos autos de ação movida pelos demais dependentes do falecido foi posteriormente reformada, sob o fundamento de não ter sido comprovada a qualidade de segurado, com trânsito em julgado.
3. Estando definitivamente resolvida a questão no âmbito do Juizado Especial Federal, com força de coisa julgada material, e considerando que a autora fundamentou seu pedido exclusivamente na anterior concessão do benefício aos demais dependentes do de cujus por sentença reformada, tem-se que não restou demonstrada a qualidade de segurado do falecido nos presentes autos.
4. Sentença que se reforma, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios que devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, verificando-se a concessão do benefício da justiça gratuita.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
3. Tendo o falecido perdido a qualidade de segurado, seus dependentes não fazem jus ao benefício de pensão por morte.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. O de cujus, à data do óbito, não preenchia os requisitos necessários para a concessão de qualquer das espécies de aposentadoria .
3. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício de pensão por morte.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. Não restou demonstrado que o falecido fazia jus à percepção de qualquer benefício de aposentadoria .
3. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício de pensão por morte.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. O de cujus, à data do óbito, não preenchia os requisitos necessários para a concessão de qualquer das espécies de aposentadoria .
3. Malgrado prorrogado o período de graça com a aplicação das regras do Art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, ocorreu a perda da qualidade de segurado, que constitui óbice à concessão do benefício de pensão por morte.
4. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Na forma do art. 27, II, da Lei 8.213/1991, é da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo.
4. Havendo a perda de qualidade de segurado, contudo, eventuais recolhimentos tempestivos não poderão ser considerados futuramente como primeira contribuição para a contagem de carência nos termos do dispositivo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. SEGURADO DESEMPREGADO. PROCEDÊNCIA.
I- Preenchidos os requisitos previstos no art. 80 da Lei nº 8.213/91, há de ser concedido o auxílio-reclusão.
II- In casu, a presente ação foi ajuizada pela filha menor do recluso. A dependência econômica dos autores é presumida, nos termos do §4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
III- O recluso recolheu mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem a perda da qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, à prorrogação do período de graça por até 24 (vinte e quatro) meses, de acordo com o disposto no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91. Consoante a jurisprudência deste E. Tribunal, o direito previsto no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91, uma vez obtido por meio do recolhimento de 120 (cento e vinte) contribuições, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, o qual fará jus à extensão do período de graça nele previsto, ainda que deixe de contribuir por determinado período de tempo. Interpretar a regra do art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91 de outra forma implicaria punir com excessivo rigor o segurado que contribuiu por mais de 10 (dez) anos, ou até por tempo muito superior, penalizando-o de modo desproporcional. Não se justifica sejam desconsiderados, para fins de obtenção do direito à prorrogação do período de graça, os recolhimentos feitos ao longo de uma década ou mais.
IV- O segurado encontrava-se desempregado à época da prisão, cumprindo, portanto, o requisito da baixa renda.
V- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de recolhimento do segurado à prisão.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VIII- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SEGURADO RECLUSO. PRORROGAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. A legislação previdenciária determina que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso (artigo 15, IV, Lei 8.213/91).
3. Hipótese em que comprovada a qualidade do segurado instituidor quando do evento morte, fazendo jus à concessão dos benefícios de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
3. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício de pensão por morte.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício de pensão por morte.
3. Não tendo o falecido preenchido em vida os requisitos necessários, não fazia jus à percepção do benefício de aposentadoria por idade.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. O falecido manteve vínculo de trabalho formal no período de novembro a dezembro de 1998 e verteu contribuições ao RGPS, como contribuinte individual, no período de julho a outubro de 2000, tendo ocorrido a perda da qualidade de segurado, vez que o período de graça já havia se esgotado quando do óbito.
3. Não basta a prova de ter contribuído em determinada época, sendo necessário demonstrar a não ocorrência da perda da qualidade de segurado no momento do óbito (Lei 8.213/91, Art. 102; Lei 10.666/03, Art. 3º, § 1º).
4. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício de pensão por morte.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Para concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) ter o requerente qualidade de segurado (empregado, trabalhador avulso ou segurado especial, na forma do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c), redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre ambos.
2. Não comprovada a condição de segurado da parte autora quando do acidente, indevido o benefício.