PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CONDIÇÃO DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).2. Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial,conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento''.3. As anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999). Por outro lado, somente não será possível o reconhecimentodos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude.4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 22/03/2002. DER: 01/12/2014.5. A dependência econômica do filho menor é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).6. A parte autora juntou aos autos a cópia da CTPS da falecida, constando vínculo empregatício entre 01/03/2002 a 22/03/2002 (data do óbito), na condição de empregada doméstica. Conforme consta do depoimento do empregador, o registro na CTPS ocorreumuito após a data do óbito (extemporâneo), bem assim não fora juntado nenhum outro documento acerca do aludido vínculo, notadamente porque o termo de rescisão do contrato de trabalho não tem data e nem reconhecimento de firma. Releva registrar que ainscrição da falecida junto ao INSS somente ocorreu em 19/11/2014 e o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária em 24/11/2014, realizado por "Goiano-- S Lanches", nome diverso do empregador.7. A oitiva do empregador (João Batista Rodrigues Cardoso), por sua vez, se mostrou frágil, conforme consignado na sentença. O conjunto probatório formado não traz a certeza e a segurança jurídica necessária para o reconhecimento do vínculoempregatícioe, de consequência, da qualidade de segurada da falecida. A manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe.8. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelosegurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.9. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximodecinco anos, quando estará prescrita.10. Apelação da parte autora não provida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEFERIMENTO JUDICIAL. CANCELAMENTO. PERÍCIA MÉDICA.
1. Em se tratando de auxílio-doença - benefício cuja provisoriedade advém de sua própria natureza - não caracteriza violação à coisa julgada ou descumprimento de decisão judicial o seu cancelamento administrativo, desde que posterior ao trânsito em julgado do título judicial e embasado em laudo médico pericial conclusivo acerca do restabelecimento da capacidade laboral do segurado.
2. Sendo tendo sido a sentença devidamente cumprida, se houver nova situação de incapacidade, a questão deverá ser tratada à luz dos fatos supervenientes, e mediante nova ação judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. ÓBITO POSTERIOR À LEI Nº Nº 13.135. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Em relação aos óbitos ocorridos em momento posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.135, para a caracterização da união estável, além da prova testemunhal, exige-se início de prova documental em relação ao período reclamado. Precedentes.
3. Ausente prova documental consistente que demonstre o convívio público e notório entre a parte autora e o falecido, em momento contemporâneo aos períodos que pretende ver reconhecidos, não há qualidade de dependente, o que impede a concessão da pensão por morte.
4. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO COM FUNDAMENTO NA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EC 103/2019. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS VIGÊNCIA EC. TEMA 606, STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O benefício de aposentadoria concedido após a promulgação da EC 103/2019, ainda que mantivesse o direito à concessão da aposentadoria segundo as regras anteriores, passou a submeter-se ao novo regramento quanto às demais disposições - tais como a previsão de rompimento do vínculo de trabalho, consoante previsto no art. 37, § 14, da Constituição Federal, acrescido pela referida Emenda. 2. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. NÃO RENOVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O Programa de Seguro Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta.
- O contrato de trabalho era de experiência (temporário) e não foi convertido em contrato de trabalho por tempo indeterminado. Assim, não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do segurodesemprego, na medida em que ao término do contrato de experiência o trabalhador continua ostentando a condição de desempregado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
A existência de contenda entre procuradores acerca dos honorários contratuais deve ser resolvida em ação própria, no competente juízo entre particulares, carecendo a Justiça Federal de competência para sua apreciação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA E IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO APENAS POR PROVA TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO. APELAÇAO PREJUDICADA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).4. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que a qualificação de lavrador apenas na certidão de óbito, não corroborada por prova documental anterior ao falecimento, não pode ser considerado como início razoável de prova material apto àcomprovação do efetivo exercício de atividade rural. Precedentes.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 03/08/2013. DER: 01/10/2015.6. Tratando-se de filha menor, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).7. O CNIS juntado aos autos aponta a existência de vínculos empregatícios do falecido entre 2002/2006 e em 2008. Considerando a data do último vínculo laboral e a data do falecimento, há muito houve a perda da qualidade de segurado empregado urbano,após o período de graça.8. A alegada condição de trabalhador rural do falecido, a partir de 2009, não ficou comprovada. A certidão de óbito, constando a profissão de lavrador dele é documento que se revela inapto para comprovar o labor campesino supostamente exercido noperíodo que antecede ao óbito. A manutenção da improcedência é medida que se impõe, notadamente considerando a impossibilidade de comprovação da atividade rural apenas pela prova testemunhal.9. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CP C), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).10. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.11. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.III - Embargos declaratórios improvidos.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MEDICAMENTO. CÂNCER. LEGITIMIDADE PASSIVA. FÁRMACO NÃO PREVISTO EM PROTOCOLO CLÍNICO DO MS. SUBMISSÃO A TRATAMENTO EM CACON/UNACON. INOCORRÊNCIA.
1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
4. Em casos de medicamento para neoplasia, não se submetendo, o postulante, a tratamento perante um CACON ou UNACON, inviável que exija destes apenas o fornecimento do medicamento. Se permitido que o tratamento do câncer e seu acompanhamento sejam realizados fora do Sistema Único de Saúde, obrigando-se este a fornecer a medicação, haverá detrimento da política pública idealizada para tratamento da enfermidade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL APOSENTADO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. LEI 13.846-2019. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).2. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 28/12/2020. DER: 23/09/2021.3. O requisito da qualidade de segurado do falecido restou suprido, posto que ele se encontrava em gozo de aposentadoria por idade.4. A condição de dependente da demandante, todavia, não ficou efetivamente demonstrada. Para comprovar a existência de união estável com o falecido, a autora colacionou aos autos as certidões de nascimento de filhos havidos em comum (nascidos em11/1987, 08/1992 e 08/1994) e CNIS com comprovação de identidade de domicílios cadastrados em 10/2002 e 10/2006. Na certidão de óbito, declarado por filha do casal, não há qualquer alusão a existência de companheira e a certidão de residência (2021),por sua vez, se equipara a prova testemunhal.5. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal.6. Em acurada análise dos autos, não há acervo documental caracterizado como início de prova material do qual se extraia informações contemporâneas ao óbito que conduzam à comprovação da manutenção da união estável até o falecimento do instituidor dapensão produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, nos termos do que dispõe o §5º do art. 16 da Lei 8.213/91. Não comprovada a continuidade da convivência marital por ocasião do óbito, a improcedência dopedido é medida que se impõe.7. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelosegurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximodecinco anos, quando estará prescrita.9. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. TOTAL E TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANULAÇÃO EM PARTE DA SENTENÇA.
1. O Direito Previdenciário é orientado por princípios fundamentais de proteção social, o que torna possível a fungibilidade dos pedidos de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e benefício assistencial ao deficiente, os quais têm um requisito comum, qual seja, a redução ou inexistência de capacidade para o labor. Precedentes.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa, e b) situação de risco social (hipossuficiência ou desamparo).
4. Comprovada a incapacidade total e temporária, a qual se iniciou em data em que o autor havia perdido a qualidade de segurado, motivo pelo qual não faz jus ao benefício previdenciário.
5. No entendimento desta Corte, a incapacidade temporária não é óbice à concessão de benefício assistencial. O conjunto probatório permite a caracterização do impedimento de longo prazo. Contudo, não há informação nos autos sobre a situação social e econômica do núcleo familiar do requerente. Desse modo, provida a apelação para anular em parte a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, oportunizando a realização de estudo socioeconômico, para fins de concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213/91, ART. 48, § 3º. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. É DEVIDA A APOSENTADORIA POR IDADE MEDIANTE CONJUGAÇÃO DE TEMPO RURAL E URBANO DURANTE O PERÍODO AQUISITIVO DO DIREITO, A TEOR DO DISPOSTO NA LEI Nº 11.718, DE 2008, QUE ACRESCENTOU O § 3º AO ART. 48 DA LEI Nº 8.213, DE 1991, DESDE QUE CUMPRIDO O REQUISITO ETÁRIO DE 60 ANOS PARA MULHER E DE 65 ANOS PARA HOMEM. 2. AO § 3º DO ARTIGO 48 DA LB NÃO PODE SER EMPRESTADA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. TRATANDO-SE DE TRABALHADOR RURAL QUE MIGROU PARA A ÁREA URBANA, O FATO DE NÃO ESTAR DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL POR OCASIÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO PODE SERVIR DE OBSTÁCULO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A SE ENTENDER ASSIM, O TRABALHADOR SERIA PREJUDICADO POR PASSAR A CONTRIBUIR, O QUE SERIA UM CONTRASSENSO. A CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, ADEMAIS, PODERIA SER READQUIRIDA COM O DESEMPENHO DE APENAS UM MÊS NESTA ATIVIDADE. NÃO TERIA SENTIDO SE EXIGIR O RETORNO DO TRABALHADOR ÀS LIDES RURAIS POR APENAS UM MÊS PARA FAZER JUS À APOSENTADORIA POR IDADE. 3. O QUE A MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA PERMITIU FOI, EM RIGOR, PARA O CASO ESPECÍFICO DA APOSENTADORIA POR IDADE AOS 60 (SESSENTA) OU 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS (MULHER OU HOMEM), O APROVEITAMENTO DO TEMPO RURAL PARA FINS DE CARÊNCIA, COM A CONSIDERAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELO VALOR MÍNIMO NO QUE TOCA AO PERÍODO RURAL. 4. O TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.213/91 PODE SER COMPUTADO PARA FINS DA CARÊNCIA NECESSÁRIA À OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO EFETIVADO O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. 5. NÃO HÁ, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE E DA UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS, E BEM ASSIM DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, COMO SE NEGAR A APLICAÇÃO DO ARTIGO 48, § 3º, DA LEI 8.213/91 AO TRABALHADOR QUE EXERCEU ATIVIDADE RURAL, MAS NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO (SESSENTA OU SESSENTA E CINCO ANOS) ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE URBANA. 6. A DENOMINADA APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA, POR EXIGIR QUE O SEGURADO COMPLETE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS DE IDADE, SE HOMEM, E 60 (SESSENTA) ANOS, SE MULHER, EM RIGOR, É, EM ÚLTIMA ANÁLISE, UMA APOSENTADORIA DE NATUREZA ASSEMELHADA À URBANA. ASSIM, PARA FINS DE DEFINIÇÃO DE REGIME, DEVE SER EQUIPARADA À APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COM EFEITO, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SEU ARTIGO 201, § 7º, II, PREVÊ A REDUÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO APENAS PARA OS TRABALHADORES RURAIS. EXIGIDOS 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS DE IDADE, SE HOMEM, E 60 (SESSENTA) ANOS, SE MULHER, A APOSENTADORIA MISTA, PODE-SE DIZER, CONSTITUI PRATICAMENTE SUBESPÉCIE DA APOSENTADORIA URBANA, AINDA QUE COM POSSIBILIDADE DE AGREGAÇÃO DE TEMPO RURAL SEM QUALQUER RESTRIÇÃO. 7. ESTA CONSTATAÇÃO (DA SIMILARIDADE DA DENOMINADA APOSENTADORIA MISTA OU HÍBRIDA COM A APOSENTADORIA POR IDADE URBANA) PREJUDICA EVENTUAL DISCUSSÃO ACERCA DA DESCONTINUIDADE DO TEMPO (RURAL E URBANO). COMO PREJUDICA, IGUALMENTE, QUALQUER QUESTIONAMENTO QUE SE PRETENDA FAZER QUANTO AO FATO DE NÃO ESTAR O SEGURADO EVENTUALMENTE DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL AO IMPLEMENTAR O REQUISITO ETÁRIO. 8. O PLENÁRIO DO STF CONCLUIU O JULGAMENTO DO TEMA 810, CONSOANTE ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL DO RE 870947 NO PORTAL DO STF. DESSARTE, A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDIRÁ A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO E SERÁ CALCULADA PELOS ÍNDICES OFICIAIS E ACEITOS NA JURISPRUDÊNCIA, QUAIS SEJAM: - INPC (DE 04/2006 A 29/06/2009, CONFORME O ART. 31 DA LEI N.º 10.741/03, COMBINADO COM A LEI N.º 11.430/06, PRECEDIDA DA MP N.º 316, DE 11/08/2006, QUE ACRESCENTOU O ART. 41-A NA LEI N.º 8.213/91); - IPCA-E (A PARTIR DE 30-06-2009, CONFORME RE 870.947, J. 20/09/2017). OS JUROS DE MORA SERÃO DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO (SÚMULA 204 DO STJ), ATÉ 29/06/2009. A PARTIR DE 30/06/2009, SEGUIRÃO OS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, CONFORME ART. 5º DA LEI 11.960/09, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo período de labor rural. O INSS alega impossibilidade de reconhecimento da qualidade de segurado especial devido a documentos em nome do genitor e trabalho urbano intercalado. O autor busca o reconhecimento da qualidade de segurado especial a partir dos 8 anos de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade rural para fins previdenciários antes dos 12 anos de idade; (ii) a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, considerando a prova material em nome do genitor e seus vínculos urbanos breves; e (iii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, com trânsito em julgado, autorizou o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário. Essa orientação se baseia no princípio de que as normas protetivas ao menor (CF/1988, art. 7º, XXXIII) não podem prejudicá-lo quando, apesar da proibição, efetivamente trabalhou, evitando dupla punição. A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024 corrobora essa interpretação, determinando que o INSS aceite os mesmos meios de prova para o trabalho rural antes e depois dos 12 anos, de forma que a prova da participação do menor de 12 anos para a mútua subsistência do grupo familiar não seja mais exigente do que a que se espera dos demais.4. A comprovação da atividade rural em regime de economia familiar exige início de prova material contemporânea dos fatos, que pode ser complementada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149/STJ. Documentos em nome de terceiros do grupo familiar são aceitos (Súmula 73/TRF4), e o trabalho urbano de um dos membros não descaracteriza a condição de segurado especial se o labor rural for essencial à subsistência (Tema 532/STJ). No presente caso, o autor apresentou certificado de desincorporação como pecuarista (1981) e notas de produtor de 1970, 1971, 1977 e 1978. As testemunhas confirmaram o trabalho da família em terras do avô, com a ajuda dos filhos desde a infância, e que o genitor teve vínculos urbanos breves, o que corrobora a indispensabilidade do labor rural para a subsistência familiar. A autodeclaração de atividade rural, sustentada por início de prova material, é suficiente para comprovar o labor rurícola, dispensando a oitiva de testemunhas, salvo divergência, conforme a Lei nº 13.846/2019.5. Com o reconhecimento do período de labor rural, o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição. Em 13/11/2019, já possuía direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, §7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC 20/1998), com cálculo pela Lei nº 9.876/1999 e sem incidência do fator previdenciário, por ter pontuação superior a 96 pontos (art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991). Na DER (30/10/2020), o segurado também cumpre os requisitos das regras de transição da EC 103/2019, especificamente os arts. 15 (pontos progressivos) e 17 (pedágio de 50%). O benefício deve ser implantado com a RMI mais vantajosa, desde a DER.6. A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios foi mantida em 10% sobre o proveito econômico. Houve majoração da verba honorária em 20% sobre o percentual fixado, em razão do trabalho adicional do procurador da parte autora na fase recursal, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015 e o Tema 1.059/STJ, dado o desprovimento do recurso do INSS e o provimento do recurso do autor.7. A imediata implantação do benefício concedido é determinada, em conformidade com a tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, considerando a natureza previdenciária da ação e a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos. O prazo para cumprimento é de 20 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor provido para reconhecer o labor rural na qualidade de segurado especial no período de 18/09/1970 a 27/09/1982 e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (30/10/2020).Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários é possível antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado o efetivo exercício do labor em regime de economia familiar por início de prova material e prova testemunhal idônea, sem que as normas protetivas ao menor o prejudiquem.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII, art. 201, §7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 3º, art. 9º, §1º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 15, art. 17; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, §2º, §3º, art. 29-C, inc. I, art. 55, §2º, §3º; Lei nº 13.846/2019; CPC/2015, art. 85, §11, art. 497, art. 536, art. 537; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema 532; STJ, Tema 1.059; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Des. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TRATAMENTO PARTICULAR. SUBMISSÃO AOS PROTOCOLOS DO SUS. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A União e os Estados-Membros têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. O direito à saúde é assegurado como fundamental, nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, compreendendo a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea "d", da Lei n. 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde; não se trata, contudo, de direito absoluto, segundo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a vinculação de tal direito às políticas públicas que o concretizem, por meio de escolhas alocativas, e à corrente da Medicina Baseada em Evidências.
4. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral parcial e definitiva. Capacidade residual laboral. Aposentadoria por invalidez indevida.3. Auxílio-doença mantido.4. O art. 101 da Lei 8213/91 determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve ser submetido periodicamente a exame médico a cargo da Previdência Social, em face do caráter temporário do auxílio. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia, sendo desnecessária declaração dessa natureza pelo Poder Judiciário.5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.6. Apelação da parte autora não provida. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, DE TEMPO DE ATIVIDADE JUNTO À PREFEITURA DE EUNÁPOLIS/BA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXPEDIDA PELO ENTE PÚBLICO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIODEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.3. A autora requereu a aposentadoria por tempo de contribuição em 28/05/2019, cujo benefício lhe fora indeferido por falta de tempo de contribuição, após o INSS não ter reconhecido, para fins de contagem do tempo de serviço/contribuição no RGPS, operíodo de atividade por ela desempenhada como professora no Município de Eunápolis/BA, de 07/04/1997 a 31/05/2019.4. Em relação ao vínculo junto ao Município de Eunápolis/BA, a autora juntou a CTC emitida pela prefeitura da municipalidade, atestando o desempenho de suas atividades como professora desde 07/04/1997, estando em atividade até a data da emissão dacertidão em 11/07/2019 e regida pela Lei Municipal n. 341/99. Ainda foi trazida aos autos a relação dos salários-de-contribuição da autora, com a informação de que os "dados dos salários de contribuição aqui constantes foram identificados das Folhas dePagamento Sintética, ficando à disposição de pesquisas se necessário no Arquivo Geral ...".5. As certidões de tempo de serviço/contribuição expedidas pelos entes federativos possuem fé pública e presunção de veracidade, para fins de comprovação do período de trabalho nelas contemplados. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 432.208/RO, relatorMinistro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 20/2/2014; AgRg no RMS n. 19.918/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/8/2009, DJe de 31/8/2009.6. Nos termos da jurisprudência do e. STJ, "[...] para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou de documentação suficiente que comprove o vínculolaborale os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficaráresponsável pelo pagamento das prestações previdenciárias" (REsp 1755092/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 13/11/2018).7. A Lei Municipal n. 341/99, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Eunápolis, das Autarquias e Fundações Públicas Municipais, prevê, no seu art. 185, que: "Os servidores públicos abrangidos por esta Lei, contribuirão, naforma da Lei Federal, para o Instituto Nacional de Seguridade Social INSS."8. No CNIS da autora também se encontra o registro do seu vínculo com o Municipio de Eunápolis/BA desde 07/04/1997, inclusive com o discriminativo das contribuições previdenciárias recolhidas, e não é suficiente para se desconsiderar o vínculo deemprego o só fato de não constarem nos registros do CNIS os recolhimento de algumas contribuições previdenciárias, uma vez que se trata de responsabilidade do empregador (art. 30, I, "a", da Lei n. 8.212/91).9. Considerando o período de trabalho contemplado na Certidões de Tempo de Serviço/Contribuição emitida pelo Município de Eunápolis/BA, somado aos demais vínculos de emprego anotados na CTPS e/ou registrados no CNIS, deve ser reconhecido à parte autorao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes em que foi decidido na sentença.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.12. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SÚMULA 111 DO STJ.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Conforme pacifico entendimento jurisprudencial, em se tratando de concessão inicial de benefício previdenciário, o que prescreve são as prestações não abrangidas pelo quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmulan.85/STJ.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Tratando-se de pensão por morte requerida pelos pais do falecido, necessária se faz a comprovação da dependência econômica daqueles em relação a este.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 06/10/2008. DER: 20/10/2008.6. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, notadamente porque ele se encontrava com vínculo empregatício ativo, encerrado em razão do óbito.7. O conjunto probatório formado foi suficiente para comprovar a dependência econômica da demandante em relação ao falecido. Trata-se de genitora (nascida em 01/1955), viúva, que foi a beneficiária dos acertos trabalhistas em razão do óbito do filho. Ofalecido, solteiro e sem filhos, residia com a genitora que, conforme CNIS/INFBEN juntado aos autos não tinha vínculo empregatício, além de não ser titular de qualquer benefício previdenciário/assistencial. A prova oral, por sua vez, confirmou adependência econômica, conforme consta nos autos.8. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de pensão por morte, conforme sentença.9. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.10. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).11. Apelação do INSS parcialmente provida (item 10).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam para o trabalho total e definitivamente, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença. 3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E GARANTIA DE PARIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTS. 2º, 6º E 6º-A DA EC Nº 41/2003 E NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS PELA EC Nº 103/2019. DESCABIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA
- Inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, tendo em vista que, em matéria previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da implementação dos requisitos para a aposentadoria, motivo pelo qual declarar a sujeição do apelante às regras de transição previstas nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005 em detrimento da EC nº 103/2019, que expressamente revogou os dispositivos em debate, revela-se descabido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Conforme pacifico entendimento jurisprudencial, em se tratando de concessão inicial de benefício previdenciário, o que prescreve são as prestações não abrangidas pelo quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmulan.85/STJ. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito que embasa a pretensão do segurado, posto que se trata de direito imprescritível.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Tratando-se de pensão por morte requerida pelos pais do falecido, necessária se faz a comprovação da dependência econômica daqueles em relação a este.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 19/04/2015. DER: 18/11/2015.6. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, notadamente porque ele se encontrava com vínculo empregatício ativo, encerrado em razão do óbito.7. O conjunto probatório formado foi suficiente para comprovar a dependência econômica da demandante em relação ao falecido. Trata-se de genitora (nascida em 1969), solteira, que foi a beneficiária dos acertos trabalhistas em razão do óbito do filho,bem assim a declarante do falecimento; O falecido, não teve filhos, residia com a genitora que, conforme CNIS/INFBEN juntado aos autos não tinha vínculo empregatício, além de não ser titular de qualquer benefício previdenciário/assistencial. A provaoral, por sua vez, confirmou a dependência econômica, conforme consta na sentença.8. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de pensão por morte, conforme sentença.9. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.10. Apelação do INSS não provida.