PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO. CONTRIBUIÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91, é presumida a dependência econômica do cônjuge ou companheiro(a).
3. A condição de segurado, no caso do contribuinte individual, decorre do exercício de atividade remunerada associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
4. A exceção à regra é o óbito ter ocorrido no período de graça, previsto no art. 15, da Lei 8.213/91, ou se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, conforme o art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei de Benefícios, e a Súmula n. 416, do STJ.
5. No caso em apreço, o de cujus não havia recolhido as contribuições previdenciárias à época própria, não detendo qualidade de segurado quanto concedida a renda mensal vitalícia, da qual esteve em gozo nos nove anos anteriores ao óbito. Portanto, inexistente a qualidade de segurado do instituidor do benefício antes do falecimento, não há que se falar em concessão de pensão por morte aos dependentes. Mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA. PRISÃO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes. Inteligência do artigo 5º, XLV, da CF/88.
2. Os requisitos para concessão são comprovação da qualidade de segurado na data da prisão, recolhimento a estabelecimento prisional, não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria e a "baixa renda" do instituidor (artigo 13 da EC 20/98), bem como a condição legal de dependente do requerente.
3. Possibilidade de extensão do período de graça para o contribuinte individual, desde que comprovado o recolhimento de mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado ou a situação de desemprego, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 15 da Lei 8.213/91.
4. In casu, não houve comprovação da condição de desempregado do recluso após a interrupção das contribuições, uma vez que ele se encontrava foragido. Mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PROVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTOS POST MORTEM.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A prova documental frágil não confirmada pelos depoimentos testemunhais impossibilita o reconhecimento de vínculo empregatício.
3. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo.
4. não é possível que os dependentes efetuem recolhimentos, após o óbito, em nome do contribuinte individual não inscrito na Previdência Social.
5. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. À luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI's 2110 e 2111, para a concessão de salário-maternidade, não se faz necessário o cumprimento de carência pelas contribuintes individuais, bastando a demonstração da qualidade de segurada na data do parto.
2. Preenchidos os requisitos necessários à percepção de salário-maternidade, tem a parte autora direito à concessão do benefício, a contar da data do nascimento de sua filha.
3. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.
4. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.412,00, em atenção ao disposto no § 8º do artigo 85 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. QUALIDADE DE SEGURADA AUSENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade para contribuinte individual, a requerente deve comprovar, além da maternidade, a carência mínima necessária e sua condição de segurada.
2. No caso em questão, a maternidade da autora é comprovada através da certidão de nascimento de sua filha, nascida em 09/02/2019. No entanto, a qualidade de segurada da autora não estava mais presente na ocasião, tendo em vista que, consoante observado no CNIS, ela verteu contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual até 31/03/2017, não se aplicando, no caso vertente, a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios, tendo em vista que a segurada não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" e nem mesmo a prorrogação disposta no § 2º do mesmo artigo, uma vez que a parte autora era contribuinte individual e não empregada, de modo a não ser possível pressupor a ocorrência de desemprego involuntário. Desse modo, a reforma da r. sentença é medida que se impõe, não havendo que se falar em restituição de valores, já que a tutela não foi antecipada.
3. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor na qualidade de contribuinte individual, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Tratando-se de contribuinte individual, para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores. Inteligência do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Não se exige o registro em órgão do Ministério do Trabalho para comprovação da condição de desemprego, podendo a requerente utilizar-se de outras provas em direito admitidas.
O julgamento antecipado nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, sem oportunizar a oitiva de testemunhas a prova testemunhal requerida, cerceou o pólo ativo da presente demanda.
Apelação provida para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para sua complementação e prolação de nova sentença, desta vez analisando o mérito do pedido deduzido na inicial.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTEINDIVIDUALFACULTATIVO DE BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Comprovada a qualidade de segurada da falecida como contribuinte individual facultativa de baixa renda por meio das provas documentais e testemunhal apresentadas, é de ser deferida a pensão por morte ao autor desde a DER.
4. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
6. Ante o desprovimento do recurso do INSS, majorada em 50% a verba honorária fixada, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença
7. Ordem para implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Comprovado pelos dados do CNIS e pela prova testemunhal que o falecido laborou como mecânico autônomo até 06/2012, quando vertida a última contribuição ao sistema, o de cujus detinha qualidade de segurado na data do óbito, em 10/04/2013.
4. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida desde a data do falecimento do cônjuge.
5. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
6. Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
8. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/AUTÔNOMO-PRESTADOR DE SERVIÇOS. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS POST MOTEM. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de José Adelino de Lima (aos 48 anos), em 12/05/06, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 22).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de filha do falecido - Certidão de Casamento à fl. 28 (nascimento 10/05/2005).
5. Em relação à qualidade de segurado do falecido, a parte autora não logrou em comprovar a qualidade. Verifica-se que o falecido recebeu auxílio-doença até 07/04/98, e posteriormente trabalhou para a empresa "Fama Seleção de Pessoal Ltda." no período de 22/12/99 a 02/02/2000 (fl. 36).
6. Cessado o vínculo em 02/2000, aduz a apelante que o "de cujus" trabalhou como "autônomo", e o INSS oportunizou, conforme documento de fl. 19, o recolhimento de contribuições para as competências posteriores. No entanto, conforme documento de fl. 20, a autarquia informa a perda da qualidade de segurado do "de cujus", pois a última contribuição se deu em 02/2000, estendendo essa qualidade até 28/02/2001. Não constam dos autos outros recolhimentos posteriores a 02/2000.
7. Nos termos do artigo 11, inciso V, alínea h, da Lei nº 8.213/91, o falecido era enquadrado como contribuinte individual (prestador de serviços - autônomo), e nesta qualidade estava obrigado a recolher contribuições previdenciárias por iniciativa própria.
8. Para os contribuintes individuais que trabalham por conta própria, não basta o simples exercício da atividade laborativa remunerada para que ocorra a filiação, que é condicionada ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, pois inexiste empresa ou empregador como responsável pela arrecadação, competindo aos próprios contribuintes individuais fazê-lo. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário . AMADO, Frederico. Editora JusPodivm. 8ª edição. 2016)
9. Em outras palavras, o mero exercício de atividade remunerada não mantém a qualidade de segurado do contribuinteindividual, sendo fundamental o recolhimento das contribuições previdenciárias enquanto o segurado estiver vivo, a fim de que seus dependentes tenham direito ao benefício de pensão por morte. Precedentes.
10. Vale salientar que inexiste amparo legal para recolhimentos previdenciários realizados em data posterior ao falecimento do contribuinte individual, para fins de recebimento de pensão por morte. Nesse sentido, recolhimentos post mortem não possibilitaram aquisição ou manutenção da qualidade de segurado do de cujus. Precedente STJ - RESP - RECURSO ESPECIAL - 1346852 SEGUNDA TURMA HUMBERTO MARTINS DJE DATA:28/05/2013.
11. Por fim, à vista da ausência de um dos requisitos ensejadores da concessão da pensão previdenciária, pois não demonstrada a qualidade de segurado do de cujus à época do óbito, a apelante não faz jus à pensão por morte. Sentença de primeiro grau mantida.
12. Apelação improvida
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. A situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes.
2. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade para o trabalho, é devido benefício por incapacidade.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO PRESO. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO.
1. Nos termos do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescendo-se a este prazo outros doze meses, desde que comprovada a situação de desemprego.
2. A ausência de registro em CTPS ou no CNIS não basta para comprovar a alegada situação de desemprego, conforme orientação da Corte Superior de Justiça.
3. A c. Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, não sendo o registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social o único meio hábil a comprová-la, deve ser dada oportunidade à parte autora para que comprove a alegação por outros meios de prova.
4. Prudente dessa forma, oportunizar à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
5. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição des egurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LBPS). Demonstrado que por ocasião do óbito osegurado se encontrava no denominado "período de graça", fazem jusseus dependentes à pensão por morte. Caso em que não comprovado o desemprego do falecido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. TEMA 896. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. Até a publicação da MP nº. 871/19, em 18/01/2019, o auxílio reclusão era devido aos “dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (artigo 80 da Lei Federal nº. 8.213/91 na redação original).2. A partir da aludida MP nº 819, passou-se a exigir que o segurado tenha sido recolhido à prisão em regime fechado (art. 80, §1º, da Lei Federal nº 8.213). Nesse sentido, precedentes do TRF da 3ª Região: 7ª Turma, ApCiv. 0025535-91.2014.4.03.9999, DJe: 03/10/2019; Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; 9ª Turma, ApCiv. 0002558-83.2009.4.03.6183, DJe: 11/03/2019, Rel. p/acórdão Des. Fed. GILBERTO JORDAN.3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.4. No que diz respeito ao segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento, com relação ao regime anterior à alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91, deve ser considerada a ausência de remuneração, nos termos de orientação reafirmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em regime de repetitividade (Tema 896). Em atenção ao princípio do tempus regit actum, caso o encarceramento ocorra a partir de 18/01/2019, a aferição deve observar a média salarial.5. Na hipótese, o extrato do CNIS prova que o último vínculo de emprego anterior ao recolhimento à prisão iniciou-se em 27/08/2013 e perdurou até 20/02/2015. Houve, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual, nas competências de abril e maio de 2015, não havendo registros posteriores. A ausência de anotação em carteira de trabalho ou de contribuições previdenciárias é prova suficiente do desemprego do instituidor do benefício, de forma a prorrogar o período de graça por mais 12 (doze) meses. Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma: ApCiv. 5255586-06.2020.4.03.9999, j. 27/09/2021; Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES.6. Conclui-se, portanto, que o segurado estava desempregado no momento da reclusão e mantinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, e § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91 e art. 13, inciso II, do Decreto nº 3.048/99. Também se verifica a ausência de renda, nos termos do entendimento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (Tema 896).7. Termo inicial do benefício na data da prisão. Menores impúberes.8. Inverto o ônus sucumbencial. Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em 10% do valor da condenação até a data da decisão que reconheceu o direito do segurado, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação, nos termos da Súmula nº. 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).9. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. TEMA 896. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. Até a publicação da MP nº. 871/19, em 18/01/2019, o auxílio reclusão era devido aos “dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (artigo 80 da Lei Federal nº. 8.213/91 na redação original).2. A partir da aludida MP nº 819, passou-se a exigir que o segurado tenha sido recolhido à prisão em regime fechado (art. 80, §1º, da Lei Federal nº 8.213). Nesse sentido, precedentes do TRF da 3ª Região: 7ª Turma, ApCiv. 0025535-91.2014.4.03.9999, DJe: 03/10/2019; Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; 9ª Turma, ApCiv. 0002558-83.2009.4.03.6183, DJe: 11/03/2019, Rel. p/acórdão Des. Fed. GILBERTO JORDAN.3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.4. No que diz respeito ao segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento, com relação ao regime anterior à alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91, deve ser considerada a ausência de remuneração, nos termos de orientação reafirmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em regime de repetitividade (Tema 896). Em atenção ao princípio do tempus regit actum, caso o encarceramento ocorra a partir de 18/01/2019, a aferição deve observar a média salarial.5. Na hipótese, o extrato do CNIS prova que o pai da requerente ostentou dois vínculos empregatícios, nos períodos de 23.11.2006 a 20.02.2007 (Mauser do Brasil Embalagens Industriais S/A) e de 18.07.2012 a 19.11.2012 (G.G.M Indústria e Comércio de Armação Treliçada Ltda.). A ausência de anotação em carteira de trabalho ou de contribuições previdenciárias é prova suficiente do desemprego do instituidor do benefício, de forma a prorrogar o período de graça por mais 12 (doze) meses. Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma: ApCiv. 5255586-06.2020.4.03.9999, j. 27/09/2021; Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES. Ademais, a prova testemunhal corroborou a hipótese de prorrogação do período de graça, nos termos do artigo 15, § 2º, da Lei Federal nº. 8.213/91.6. Conclui-se, portanto, que o pai da requerente estava desempregado no momento da reclusão e manteve a qualidade de segurado até janeiro de 2015, nos termos do artigo 15, inciso II, e §§ 2º e 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91. Também se verifica a ausência de renda, nos termos do entendimento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (Tema 896).7. Termo inicial do benefício fixado na data da prisão. Menores impúberes.8. Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a autarquia ao ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autora e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.9. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SEGURADOCONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO COMPROVADOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A demandante não trouxe aos autos qualquer documento apto a demonstrar o recolhimento de contribuições previdenciárias em seu próprio número de identificação do trabalhador (NIT 112.80740.36-6), nas competências 05.1995 a 10.1996, 06.1997 a 04.2000 e 07.2000 a 12.2000, efetuadas por sua empresa. Desta forma, não se mostra possível o reconhecimentos dos períodos indicados, uma vez que não comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual.
4. Somados todos os períodos contributivos presentes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), juntamente com o período de atividade rural ora reconhecido, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos, 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (DER 19.08.2016), insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional.
5. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento. Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período de tempo.
6. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995).
7. Em consulta ao CNIS, é possível verificar que a segurada manteve-se como contribuinte individual após o requerimento administrativo, tendo completado, em 24.10.2018, o tempo contributivo de 30 (trinta) anos, suficiente para fazer jus ao benefício previdenciário almejado.
8. O benefício é devido a partir da data do preenchimentos dos requisitos necessários (24.10.2018).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 24.10.2018, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
12. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A DESTEMPO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO NO PBC.
- O benefício do autor foi deferido em 05.03.2009, época em que vigia a Lei 9.876/1999, que para fins de apuração do salário-de-contribuição dos contribuintes individuais e facultativos, passou a adotar o art. 28, III e IV, da Lei 8.212/91.
- Observa-se, in casu, que as contribuições a destempo foram vertidas na qualidade de contribuinte individual - comerciário, contribuinte obrigatório, nos termos do art. 11, V, alínea f, da Lei 8.213/91
- Tratando-se de contribuinte individual ou do trabalhador autônomo, os recolhimentos devem ser efetuados por iniciativa própria, de acordo com o disposto no art. 79, IV, da Lei 3.807/60; art. 139, II, do Decreto nº 89.312/84 e art. 30, II, da Lei 8.212/91.
- Além disso, prevê o art. 45-A da Lei 8.212/91, que o contribuinte que pretenda computar período contributivo, para fins de obtenção de benefício previdenciário , deverá indenizar o INSS, prevalecendo entendimento majoritário do C. STF e desta Corte de que as contribuições devem ser calculadas de acordo com a legislação vigente à época da prestação.
- Dispõe o art. 27, II, da Lei 8.213/1991, que não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. Aludida vedação, no entanto, é obstada quando ocorre o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência) e, concomitantemente, não haja a perda da condição de segurado.
- Enfim, se faz necessário que entre os recolhimentos realizados de forma tempestiva e os extemporâneos não tenha havido a perda da qualidade de segurado, assim, as contribuições vertidas a destempo podem ser consideradas para fins de carência e, portanto, como período contributivo a integrar o PBC.
- Nesse ponto, havendo o registro de contribuinte individual do autor perante ao órgão previdenciário desde janeiro de 1985 (com contribuição vertida em época própria) e existindo contribuição individual vertida antes e depois das contribuições controversas nas competências de fevereiro de 2006 e março de 2008, têm-se que à época do pagamento dos recolhimentos a destempo, o autor não mais reunia a qualidade de segurado, porquanto entre fevereiro de 2006 e março de 2008, última e primeira contribuição vertida entre as competências controversas, há um lapso de 25 meses, o que acarreta a perda de qualidade de segurado e, consequentemente, cômputo das contribuições para apuração da renda mensal inicial.
- Ademais, o autor não comprovou fazer jus à manutenção de qualidade de segurado por 24 meses, de acordo com o art. 15, II, §1º, da Lei 8.213/91, eis que não reunia em fevereiro de 2006 mais de 120 contribuições mensais, sem a interrupção da qualidade.
- Desta feita, a improcedência do pedido é de rigor.
- Vencida a parte autora, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
- Apelação autárquica provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. TEMA 896. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. Até a publicação da MP nº. 871/19, em 18/01/2019, o auxílio reclusão era devido aos “dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (artigo 80 da Lei Federal nº. 8.213/91 na redação original).2. A partir da aludida MP nº 819, passou-se a exigir que o segurado tenha sido recolhido à prisão em regime fechado (art. 80, §1º, da Lei Federal nº 8.213). Nesse sentido, precedentes do TRF da 3ª Região: 7ª Turma, ApCiv. 0025535-91.2014.4.03.9999, DJe: 03/10/2019; Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; 9ª Turma, ApCiv. 0002558-83.2009.4.03.6183, DJe: 11/03/2019, Rel. p/acórdão Des. Fed. GILBERTO JORDAN.3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.4. No que diz respeito ao segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento, com relação ao regime anterior à alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91, deve ser considerada a ausência de remuneração, nos termos de orientação reafirmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em regime de repetitividade (Tema 896). Em atenção ao princípio do tempus regit actum, caso o encarceramento ocorra a partir de 18/01/2019, a aferição deve observar a média salarial.5. A qualidade de segurado do recluso é incontroversa, conforme constou da apelação interposta pelo INSS. Na hipótese, o extrato do CNIS prova que o último vínculo empregatício anterior ao recolhimento à prisão iniciou-se em 12.04.2017 e perdurou até 10.08.2017.6. Conclui-se, portanto, que estava desempregado no momento da reclusão e mantinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, e § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91 e art. 13, inciso II, do Decreto nº 3.048/99. Também se verifica a ausência de renda, nos termos do entendimento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (Tema 896).7. Termo inicial do benefício na data da prisão. Menores impúberes.8. Apelação desprovida. Alteração, de ofício, dos critérios para o cálculo dos juros de mora e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. TEMA 896. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. Até a publicação da MP nº. 871/19, em 18/01/2019, o auxílio reclusão era devido aos “dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (artigo 80 da Lei Federal nº. 8.213/91 na redação original).2. A partir da aludida MP nº 819, passou-se a exigir que o segurado tenha sido recolhido à prisão em regime fechado (art. 80, §1º, da Lei Federal nº 8.213). Nesse sentido, precedentes do TRF da 3ª Região: 7ª Turma, ApCiv. 0025535-91.2014.4.03.9999, DJe: 03/10/2019; Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; 9ª Turma, ApCiv. 0002558-83.2009.4.03.6183, DJe: 11/03/2019, Rel. p/acórdão Des. Fed. GILBERTO JORDAN.3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.4. No que diz respeito ao segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento, com relação ao regime anterior à alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91, deve ser considerada a ausência de remuneração, nos termos de orientação reafirmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em regime de repetitividade (Tema 896). Em atenção ao princípio do tempus regit actum, caso o encarceramento ocorra a partir de 18/01/2019, a aferição deve observar a média salarial.5. Na hipótese, o conjunto probatório evidencia que o instituidor ostentou vínculo empregatício junto à Construbase Calderaria e Montagem Industrial Ltda. no período de 20/05/2013 a 06/08/2013. As anotações em CPTS, mesmo que não constem do CNIS, presumem-se verdadeiras (presunção relativa – Súmula nº. 12 do TST). Caberia ao INSS provar em contrário, o que não ocorreu. Conclui-se, portanto, que o instituidor estava desempregado no momento da reclusão e mantinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, e § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91 e art. 13, inciso II, do Decreto nº 3.048/99.6. Também se verifica a ausência de renda, nos termos do entendimento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (Tema 896).7. Termo inicial do benefício fixado na data da prisão. Menores impúberes.8. Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a autarquia ao ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autora e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.9. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. TEMA 896. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. Até a publicação da MP nº. 871/19, em 18/01/2019, o auxílio reclusão era devido aos “dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (artigo 80 da Lei Federal nº. 8.213/91 na redação original).2. A partir da aludida MP nº 819, passou-se a exigir que o segurado tenha sido recolhido à prisão em regime fechado (art. 80, §1º, da Lei Federal nº 8.213). Nesse sentido, precedentes do TRF da 3ª Região: 7ª Turma, ApCiv. 0025535-91.2014.4.03.9999, DJe: 03/10/2019; Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; 9ª Turma, ApCiv. 0002558-83.2009.4.03.6183, DJe: 11/03/2019, Rel. p/acórdão Des. Fed. GILBERTO JORDAN.3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.4. No que diz respeito ao segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento, com relação ao regime anterior à alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91, deve ser considerada a ausência de remuneração, nos termos de orientação reafirmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em regime de repetitividade (Tema 896). Em atenção ao princípio do tempus regit actum, caso o encarceramento ocorra a partir de 18/01/2019, a aferição deve observar a média salarial..5. A qualidade de segurado do recluso é incontroversa, conforme constou da apelação interposta pelo INSS. Na hipótese, o extrato do CNIS prova que o último vínculo empregatício iniciou-se em 15/09/2015 e perdurou até 13/12/2015.6. Conclui-se, portanto, que estava desempregado no momento da reclusão e mantinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, e § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91 e art. 13, inciso II, do Decreto nº 3.048/99. Também se verifica a ausência de renda, nos termos do entendimento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (Tema 896).7. Termo inicial do benefício na data da prisão. Menores impúberes.8. Apelação improvida. Alteração, de ofício, dos critérios para o cálculo dos juros de mora e correção monetária.