PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA DO SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
- À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
- Ressalte-se que o § 1º do art. 116, do Decreto n.º 3048/99, permite, em caso de desemprego, a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de segurado do recluso à época da prisão.
- No tocante à dependência das autoras em relação ao segurado, é de se reconhecer que, na qualidade de filha menor, conforme a cópia da respectiva certidão de nascimento e documento, tal condição é presumida, consoante expressamente previsto no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
- Benefício previdenciário em causa era devido desde o encarceramento. Aplicação do art. 80, caput, combinado ao art. 74, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. DANO MORAL DEVIDO.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. Se na época em que ocorreu a prisão o segurado encontrava-se desempregado, o benefício de auxílio-reclusão é devido em estando preenchidos os seus requisitos legais, independentemente do fato de o último salário de contribuição ser superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto 3.048/99.
3. Presente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, existe direito à indenização por dano moral tendo em vista a peculiaridade do caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADO. CONTRIBUIÇÃO EM ATRASO/EXTEMPORÂNEA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Incapacidade não contestada no recurso, há controvérsia quanto à perda da qualidade de segurada da parte autora.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O art. 27, inciso II, da Lei n. 8.213/91 prevê que serão consideradas para efeito de carência as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.4. Conforme laudo médico pericial, a parte autora (61 anos, autônomo) é portadora de lesão no ombro (Cid M75), apresenta incapacidade temporária e parcial, com início em 09.2021, necessita de 6 meses para se recuperar. Por fim, o perito anotou que oautor tem grande possibilidade de retornar para as atividades laborais, necessita acentuar o tratamento e fortalecer o ombro, lesão incapacita de forma parcial.5. Consta de seu CNIS que ele recebeu auxílio-doença no período de 26.01.2011 a 05.03.2013, voltando ao RGPS em nova filiação, como contribuinte individual, em 01.09.2020, porém, com os recolhimentos das competências dos meses de 09.2020 a 02.2021feitos em 27.05.2021. Posteriormente, as competências dos meses de 03.2021 a 09.2021 foram recolhidas em 11.10.2021.6. Percebe-se que estes recolhimentos extemporâneos foram realizados com nítido objetivo de viabilizar o recebimento de benefício por incapacidade, visto que o requerimento administrativo foi feito em 20.10.2021 e os pagamentos das competências ematrasos foram realizados em 11.10.2021. Assim, a perda de sua qualidade de segurado ocorreu em 16.05.2015 e o recolhimento extemporâneo (retroativo) de contribuições previdenciárias não alterou a situação jurídica do rompimento do vínculoprevidenciário.7. É imperativa a devolução pela parte autora de eventuais valores por ela recebidos nestes autos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.8. Ante a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade dejustiça,nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.9. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Não apresentando a parte qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não faz jus ao benefício almejado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal. De fato os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
2. No caso em tela, não há como imputar erro ou equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS) do falecido. O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte, estando correta, portanto, a decisão que indeferiu o pedido de pensão por morte pela falta da qualidade de segurado do de cujus.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não comprovada a qualidade de segurado do falecido na época do óbito, não faz jus a autora à pensão por morte do companheiro.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
Constatada a incapacidade laborativa em momento no qual o autor não detinha a condição de segurado, não faz ele jus à concessão de benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL DO SEGURADO RECLUSO NO PERÍODO PREVISTO EM LEI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDO CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA RECLUSÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS COMO PROVA DE CONDIÇÃO DA BAIXA RENDA. TRABALHADOR RURAL SEM VÍNCULO. PECULIARIDADES DO TRABALHO NO CAMPO. AUSÊNCIA DE RENDA.
- Não se exige o prévio requerimento administrativo em ações ajuizadas anteriormente a 03/09/2014, se há insurgência quanto ao mérito, em contestação, nos termos do que foi decidido pelo STF, em repercussão geral (RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10/112014).
- Não é caso de remessa oficial. Sentença proferida na vigência do CPC/1973 com condenação não superior a 60 salários mínimos (conforme informação do sistema CNIS/Dataprev, o benefício deixou de ser pago em 01/06/2017).
- Os dependentes do segurado têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
A dependência econômica dos filhos do recluso é presumida, por serem dependentes de primeira classe, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
- A reclusão em 29/06/2013 foi comprovada nos autos.
- Início de prova material do trabalho do pai dos autores como rurícola no período previsto em lei.
- Prova testemunhal suficiente para corroborar o início de prova material da atividade.
- Conforme o entendimento dominante do STJ, ao qual passo a aderir com ressalva, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- No caso, comprovada a atividade rural sem registro de remuneração formal no período anterior à reclusão, suficiente para a manutenção da qualidade de segurado, pelo início de prova material e pela prova testemunhal. Não é caso de segurado desempregado.
- Patente a insurgência da autarquia quanto ao cumprimento do que foi determinado em juízo. Fixo, porém, o valor da multa em R$ 1.000,00, valor que melhor se adequa a benefício que ora se fixa em um salário mínimo mensal, em analogia à concessão da aposentadoria por idade rural.
- A verba honorária foi fixada nos termos do inconformismo da autarquia.
- Apelação parcialmente conhecida a que se dá parcial provimento para reduzir o valor da multa fixada, nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE RENDA.
- A remessa oficial é tida por interposta, nos termos do art. 495, I, § 3º do CPC/2015.
- O recurso do INSS é tempestivo, ora recebido no efeito previsto no CPC/2015.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- A autora é mãe do segurado, dependente de segunda classe, nos termos do inc. II do art. 16 da Lei 8.213/91, sendo necessária a comprovação da dependência econômica. O STJ, em tais casos, admite a comprovação por prova exclusivamente testemunhal, sendo desnecessário início de prova material.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi com a empresa Estela Mariana Branco Polydoro ME, admitido em 02/07/2012 e término em 28/08/2013. Portanto, era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes ((RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- - O art. 385 da IN 45/2010, vigente à data da reclusão, dispõe que se o recluso estiver no período de graça, deverá ser considerada a última remuneração integral como parâmetro para concessão do benefício, observado o limite legal vigente à época para o recebimento.
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014), com o que passo a adotar entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal.
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral, não julgado ainda o mérito.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- Atendidos tais requisitos, fica mantida a concessão do benefício.
- Os consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE).
- As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
- Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
- As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
- A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.
- Apelação parcialmente provida, com a alteração dos juros anteriormente fixados. Remessa oficial, tida por interposta, improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENTE MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO DURANTE O PERÍODO DE RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO DE EMPRESA PELO SEGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. 3. Na hipótese do dependente absolutamente incapaz (menor de 16 anos, art. 3º, I, do CC), o termo inicial será sempre a data do recolhimento à prisão, por não estar sujeito aos efeitos da prescrição (arts. 79 e 103 da Lei 8.213/91). 4. O recebimento de remuneração de empresa pelo segurado impede a percepção do benefício de auxílio-reclusão pelo dependente.
5. Consectários legais corrigidos de ofício, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 810 da repercussão geral (RE 870947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146), bem assim, a partir de 09/12/2021, com base na EC 113/2021
6. É isento o INSS do pagamento das custas processuais tanto na Justiça Estadual como na Justiça Federal do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Comprovada a incapacidade total e temporária na data da perícia médica judicial. Não há elementos mínimos indicando a existência da incapacidade em data anterior à estimada pela perita judicial.
3. A proteção previdenciária, inclusive no que concerne à prorrogação do período de graça, é voltada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, em conformidade com o disposto no artigo 201, III, da Constituição Federal, e no artigo 1º da Lei 8.213/1991. Sobre a comprovação do desemprego estritamente por meio de registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas.
4. Mesmo prorrogando-se o período de graça por 24 meses, após a cessação das contribuições (artigo 15, II, e § 2º, da Lei n. 8.213/91), acrescido ao prazo do art. 14 do Decreto n. 3.048/99, verifica-se que o autor perdeu a qualidade de segurado na data do início da incapacidade.
5. Invertida a sucumbência, resta condenada a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade das verbas, em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. PARCIAL E DEFINITIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL. RECUPERAÇÃO E REABILITAÇÃO. VIABILIDADE. TERMO INICIAL. TRABALHO DURANTE O PERÍODO QUE DEVERIA ESTAR EM GOZO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e definitivamente para sua atividade habitual, mas com chance de recuperação e reabilitação para outra profissão, tem direito à concessão do auxílio-doença.
3. O trabalho pelo segurado durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS, não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que se prosseguiu laborando, foi em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família. Provado que o autor recebeu remuneração pela empresa, bem como que seguro-desemprego, no período que lhe é devido o auxílio-doença, a exclusão das parcelas devidas pela autarquia é medida que se impõe.
4. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do benefício na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11- 2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3- 2018.
6. Determina-se a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1.O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
2.A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
3. O §4º do art. 15 da Lei 8.213/91 prevê que haverá a perda da qualidade de segurado no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
4.Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5.Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO DA CTPS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE RELATIVA. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE REGISTRADA DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado do instituidor deve ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A jurisprudência é firme no sentido de que as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção juris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. Havendo prova do labor urbano, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere. O recolhimento das contribuições do segurado empregado é responsabilidade exclusiva do empregador (artigo 30, I, a, da Lei n°8.212/91), não podendo o segurado ser prejudicado pelo não pagamento.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. MEI. QUALIDADE DE SEGURADO BAIXA RENDA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do benefício de auxílio-reclusão depende da comprovação da qualidade de segurado do preso, do recolhimento à prisão, da qualidade de dependentes dos solicitantes e do critério de renda. No caso dos autos, a qualidade de segurado do preso e a hipossuficiência econômica restaram comprovadas, razão pela qual é devido o benefício.
2. O microempreendedor individual, ao se cadastrar regularmente no INSS, garante aos seus dependentes o benefício do auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Estando condicionada a configuração da qualidade de segurado do falecido à configuração da atividade rural do falecido, necessária a produção da prova testemunhal da atividade rural alegadamente exercida pelo falecido. 3. Ocorre nulidade do processo quando ausente prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 370 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja oportunizada a complementação da prova, uma vez que tal complementação é imprescindível à correta solução da lide diante das peculiaridades do caso concreto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1.O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
2.A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
3. O §4º do art. 15 da Lei 8.213/91 prevê que haverá a perda da qualidade de segurado no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
4.Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5.Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão.
4. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Estando condicionada a configuração da qualidade de segurado do falecido à configuração da atividade rural do falecido, necessária a produção da prova testemunhal da atividade rural alegadamente exercida pelo falecido. 3. Ocorre nulidade do processo quando ausente prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 370 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja oportunizada a complementação da prova, uma vez que tal complementação é imprescindível à correta solução da lide diante das peculiaridades do caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Estando condicionada a configuração da qualidade de segurado do falecido à configuração da atividade rural do falecido, necessária a produção da prova testemunhal da atividade rural alegadamente exercida pelo falecido. 3. Ocorre nulidade do processo quando ausente prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 370 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja oportunizada a complementação da prova, uma vez que tal complementação é imprescindível à correta solução da lide diante das peculiaridades do caso concreto.