O SEGURADO ALEGOU QUE A SENTENÇA PROFERIDA EM CAUSA ANTERIOR NÃO FOI CUMPRIDA, POIS O INSS NÃO LHE CONCEDEU O BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONFORME FOI DETERMINADO. NESTA HIPÓTESE, ELE NÃO NECESSITA DE UMA NOVA AÇÃO PARA FAZER CUMPRIR A SENTENÇA PROFERIDA NA QUE LHE ANTECEDEU. TUDO DEVERIA SE RESOLVER, SE FOSSE O CASO, NOS AUTOS DA DEMANDA ORIGINÁRIA. O PROCESSO FOI EXTINTO EM FACE DA COISA JULGADA. A SENTENÇA É MANTIDA DE QUALQUER FORMA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA APÓS A DATA DA CONTA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO STF. SUSPENSÃO DO FEITO NO PRIMEIROGRAU. IMPOSSIBILIDADE.
O reconhecimento de repercussão geral quanto ao tema da incidência de juros de mora entre a data da conta e a expedição da requisição de pagamento não é causa para o sobrestamento do feito no primeiro grau. De acordo com o prescrito no art. 543-B do Código de Processo Civil, tal providência apenas deverá ser cogitada por ocasião do exame de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da conta de liquidação e a data da expedição da requisição de pagamento, pois não se pode imputar à Fazenda Pública a demora do trâmite processual até a expedição do precatório e sua respectiva inscrição no orçamento. Entendimento superado no caso de oposição de embargos do devedor, totais ou parciais, não podendo sofrer o credor prejuízo pela demora no pagamento do débito, que deve ser acrescido dos respectivos juros.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIROGRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Mantida a decisão agravada, que concedeu o benefício de auxílio-doença.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que consigno imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora do autor ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.
- Agravo interno do INSS desprovido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA APÓS A DATA DA CONTA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO STF. SUSPENSÃO DO FEITO NO PRIMEIROGRAU. IMPOSSIBILIDADE.
O reconhecimento de repercussão geral da questão atinente à incidência de juros de mora não é causa para o sobrestamento do feito no primeiro grau. Consoante o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, tal providência deve ser adotada por ocasião do juízo de admissibilidade de eventual recurso extraordinário, a ser interposto contra decisão desta Corte.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da conta de liquidação e a da expedição da requisição de pagamento, pois não se pode imputar à Fazenda Pública a demora do trâmite processual até a expedição do precatório e respectiva inscrição no orçamento, salvo se houver a oposição de embargos do devedor, hipótese em que o credor não pode sofrer o prejuízo decorrente da demora no pagamento do débito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIROGRAU. NULIDADE DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de retroação da data de início do benefício de pensão por morte em ação previdenciária ajuizada por menor absolutamente incapaz.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição, em ação que envolve interesse de menor absolutamente incapaz e resulta em decisão desfavorável, acarreta a nulidade da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença é nula devido à ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau, sendo a autora absolutamente incapaz e a intervenção do órgão como fiscal da lei obrigatória, conforme o artigo 178, inciso. II, do Código de Processo Civil, e o artigo 3º do Código Civil.4. A manifestação do Ministério Público em sede recursal não supre a ausência de intervenção ministerial em primeiro grau de jurisdição, especialmente quando há prejuízo para o incapaz, como no presente caso, em que a sentença de improcedência negou à autora verba alimentar por período considerável.5. O prejuízo à incapaz é evidente, pois a sentença indeferiu o pedido de retroação da data de início do benefício, negando-lhe o direito de receber verba alimentar por um período considerável (de 25/01/2017 até 23/03/2023), o que justifica a anulação da sentença para que o Ministério Público possa intervir no feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Sentença anulada, apelação prejudicada.Tese de julgamento: 7. A ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição, em ação que envolve interesse de menor absolutamente incapaz e resulta em decisão desfavorável, acarreta a nulidade da sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 3º; CPC, art. 178, inc. II.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5015062-84.2021.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, j. 24.11.2021; TRF4, AC 5012286-88.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Francisco Donizete Gomes, j. 24.02.2022; TRF4, AC 5030283-78.2019.4.04.9999, 10ª Turma, Rel.ª Des.ª Federal Cláudia Cristina Cristofani, j. 09.03.2022.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB PARA O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. PROCESSO QUE TRAMITOU PERANTE O JEF. TRÂNSITO EM JULGADO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1 - Pretende o autor, com esta demanda, o deslocamento da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo (04 de janeiro de 2001), tendo em vista já implementadas, à época, as condições necessárias para tanto.
2 - Por ocasião do primeiro requerimento administrativo, o INSS aferiu um total de 28 anos, 11 meses e 09 dias de tempo de serviço, com o consequente indeferimento do pedido, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço juntado aos autos. Posteriormente, ingressou o autor, perante o Juizado Especial Federal da Capital, com demanda objetivando o reconhecimento da especialidade das atividades por ele desempenhadas, tendo a mesma sido julgada parcialmente procedente, com trânsito em julgado ocorrido em 21 de julho de 2005. Na oportunidade, fora determinada a averbação, junto ao INSS, do trabalho insalubre nos seguintes períodos: 23/01/1973 a 05/06/1974 - Vicunha S/A; 26/05/1980 a 25/01/1985 - General Eletric do Brasil; 02/07/1986 a 21/06/1989 - Engesa Equipamentos; 03/07/1989 a 01/12/1992 - Construtora Andrade Gutierrez.
3 - A questão discutida nesta demanda envolve, tão somente, a mera confecção de cálculos aritméticos para se aferir se, à época da formulação do primeiro requerimento administrativo, o autor contava com tempo suficiente para sua aposentação, na exata medida em que descabida qualquer discussão acerca da possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, porquanto abarcadas pela coisa julgada.
4 - Efetuada nova simulação de tempo de serviço, agora considerados os períodos reconhecidos como especiais, o requerente contava com 32 anos, 06 meses e 14 dias de tempo de serviço em 15 de dezembro de 1998 (data anterior à formulação do requerimento administrativo em 04 de janeiro de 2001), conforme tabela que integra a r. sentença de primeirograu.
5 - Ao tempo do primeiro requerimento administrativo, o autor possuía direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço, tendo instruído o processo com toda a documentação necessária. Precedente.
6 - Critérios referentes aos consectários legais mantidos na forma em que fixados pela r. sentença, uma vez em consonância com o entendimento desta Turma.
7 - Remessa necessária desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP NÃO INDICA MEDIÇÃO DE ACORDO COM AS NORMAS DA FUNDACENTRO. RECUSO A QUE SE DA PARCIAL PROVIMENTO. RADIAÇÃO INONIZANTE. FUMOS METÁLICOS. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENCA ANULADA.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO INSS REJEITADA. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL E O QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADE DA SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Rejeitada a preliminar de intempestividade do recurso de apelação do INSS, arguida em contrarrazões. O art. 17 da Lei 10.910/04, explicitamente dispôs quanto à prerrogativa processual de intimação pessoal dos membros da Procuradoria Federal. Nos termos do art. 1.003, parágrafo 5º do Novo CPC, o prazo para interpor recurso de apelação e responder-lhe é de 15 (quinze) dias. Computar-se-á em dobro para recorrer quando se tratar de autarquia federal (art. 183, NCPC), devendo a intimação pessoal ser feita "por carga, remessa ou meio eletrônico". (art. 183, § 1º, do NCPC)." O prazo recursal do INSS, computado em dobro, passou a correr, portanto, a partir da carga ao procurador autárquica, realizada em 14/07/2016- fl. 111 (art. 224, caput, § 1º e 3º do Novo CPC), tendo como prazo final o dia 13/08/2016. A apelação da autarquia federal foi protocolizada em 25/07/16, portanto, dentro do prazo legal.
II- Preliminar de nulidade da sentença, alegada pelo INSS, acolhida. Constatada a ausência de correlação temática entre o pedido veiculado pela parte autora e o quanto decidido pelo Juízo a quo, resta configurada a prolação de decisum extra petita, cuja anulação é medida que se impõe.
III- A despeito do vício processual verificado, tem-se que a causa encontra-se em condições de julgamento imediato, o que se admite com fundamento no art. 1013, § 3º, inc. II, do CPC.
IV- Caracterização de atividade especial, com exposiaõ do demandante de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
V - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
VI- Tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, portanto, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor ser convertido em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo junto à autarquia federal, em 20/06/05, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora, observada a prescrição quinquenal.
VII- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VIII- Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
IX- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
X- Cabe destacar que para o INSS não há custas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ
XI- Preliminar da parte autora rejeitada. Preliminar do INSS acolhida. Sentença anulada e pedido inicial parcialmente procedente. Prejudicada análise do mérito da apelação do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIROGRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente.
- Mantida a decisão agravada, que julgou improcedente o pedido inicial.
- Mantidos argumentos explicitados na decisão agravada, de que o estado de coisas reinante não implica incapacidade laborativa da parte apelante, razão pela qual não faz jus ao estabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. Sem motivos para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado, imbuído de confiança pelo juízo em que foi requisitado, e que fundamentou suas conclusões de maneira criteriosa nos exames laboratoriais apresentados e clínico realizado.
- Agravo interno da parte autora desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO EM GRAU RECURSAL. EXCLUSÃO DOS PERÍODOS DE LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS DECLARADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIROGRAU. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS MATERIAIS. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o reconhecimento de labor rural exercido sem o correspondente registro em CTPS, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Indeferimento. Ausência de início razoável de provas materiais do alegado exercício ininterrupto de atividade rurícola nos intervalos havidos entre os registros firmados em sua CTPS.
3. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse.
4. Agravo interno da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. EXPOSIÇÃO MÉDIA. SUPERADO O LIMITE VIGENTE À ÉPOCA DA ATIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRIMEIRO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DENTRO DOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM O AJUIZAMENTO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
- A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
- A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
- Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.4.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91.
- Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
- Com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente tema da conversão de tempo de serviço especial para comum, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas Ordens de Serviço nºs 600/98 e 612/98.
- Por meio do Decreto nº 4.882/2003, abrandou-se o conceito de "trabalho permanente", através da nova redação então atribuída ao art. 65 do Decreto nº 3.048/99.
- O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial; b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.
- Quanto ao EPC - equipamento de proteção coletiva ou EPI - equipamento de proteção individual, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo, essa interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei 9.732, de 14/12/1998.
- No PEDILEF n. 5002543-81.2011.4.04.7201, representativo da controvérsia, a Turma Nacional de Uniformização firmou a tese de que na hipótese de exposição ao agente nocivo ruído em níveis variados, deve ser realizada a média aritmética simples entre as medições de ruído encontradas, afastando-se a técnica de picos de ruído, que considera apenas o limite máximo da variação.
- No cancelamento da Súmula n. 32 da TNU, o STJ definiu os parâmetros a serem utilizados para a aferição, segundo o relator do Processo nº 5010059-05.2013.4.04.7001, Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira (onde reafirmado o entendimento da aferição pela média, na sessão do dia 25/10/2017).
- A exposição a ruído superior a 90 dB está comprovada, nos períodos reconhecidos como especiais em sentença (média de ruído de 93,5 dB e 94 dB).
- Mantido o termo inicial do benefício.
- Inocorrência de prescrição. Não decorridos cinco anos entre o primeiro pagamento e o ajuizamento da ação.
- Correção monetária em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Juros moratórios de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, incidindo a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Majorado o percentual fixado para 15% por força do recurso interposto, obedecidos os parâmetros do art. 85, §s 3º e 5º, do CPC/2015.
- Apelação do INSS improvida.
- Apelação do autor parcialmente provida. Afastada a prescrição quinquenal. Majorado o percentual fixado para 15% por força do recurso interposto, obedecidos os parâmetros do art. 85, §s 3º e 5º, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA QUE CONCEDEU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DEPROVA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS QUE IMPEÇAM A REABILITAÇÃO. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ouatividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. À falta de comprovação das condições pessoais do trabalhador e da impossibilidade de reabilitação, deve ser indeferido o benefício de aposentadoria por invalidez, sendo o caso de concessão de auxílio-doença.3. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portador de incapacidade temporária, tem direito apenas ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91.4. O benefício por incapacidade somente pode ser cancelado, sem prévio exame pericial, caso o segurado não apresente o requerimento de sua prorrogação (Tema 164 da TNU).5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do SupremoTribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens "4.2" e "4.3").6. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida para conceder o benefício de auxílio-doença.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. DESEMPREGO. PERÍODO RELEVANTE. BAIXA RENDA. PRECEDENTES DA 3ª SEÇÃO TRF3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIROGRAU. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço" (art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do §1º do mencionado artigo.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - A remuneração do segurado encarcerado, percebida em decorrência de contrato de trabalho vigente entre 06/02/2013 e 25/02/2013 - único período de labor do segurado imediatamente anterior à sua prisão - foi de apenas R$ 165,67. Demais disso, por ora de se consignar que o valor registrado em CTPS, como remuneração mensal, para o referido contrato de trabalho era de R$ 994,00, além do que, quando de sua prisão (29/01/2014), já se encontrava desempregado havia mais de 11 (onze) meses, situação que faz presumir a sua baixa renda, eis que o valor remuneratório registrado em CTPS, apenas pouco acima do limite imposto pela Administração (R$ 971,78, nos termos da Portaria MPS nº 15/2013), evidencia a impossibilidade de construção patrimonial que permitisse, no período de desemprego, sustento próprio e da família.
8 - Neste sentido, aliás, é o posicionamento reiterado da 3ª Seção desta E. Corte de Justiça, conforme traduz o AR nº 0008722-81.2012.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 08/10/2015, e-DJF3 em 21/10/2015.
9 - Devido o benefício pleiteado a contar da data do recolhimento do segurado à prisão, uma vez que se trata de dependente absolutamente incapaz, contra a qual não corre prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil.
10 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Correção monetária dos valores em atraso, calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
12 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária sejam suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido -, o que foi atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos atrasados devidos até a sentença, conforme arbitrado pelo magistrado de primeiro grau.
13 - Deixa-se de condenar o INSS no pagamento das custas processuais, em razão da isenção conferida pela Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03 (art. 6º).
14 - Apelação da Autarquia Previdenciária provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. DESEMPREGO. PERÍODO RELEVANTE. BAIXA RENDA. PRECEDENTES DA 3ª SEÇÃO TRF3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PARA 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIROGRAU. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço" (art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do §1º do mencionado artigo.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - As remunerações do segurado encarcerado, nos últimos 6 (seis) meses de vínculo empregatício - 05/2013 a 10/2013 - foram distintas, variando de R$ 711,33 a R$ 1.427,79; além do que, quando de sua prisão (13/10/2014), já se encontrava desempregado havia mais de 11 (onze) meses, situação que faz presumir a sua baixa renda, eis que suas remunerações anteriores, algumas pouco acima do limite imposto pela Administração (R$ 971,78, nos termos da Portaria MPS nº 15/2013), evidenciam a impossibilidade de construção patrimonial que permitisse, no período de desemprego, sustento próprio e da família.
8 - Neste sentido, aliás, é o posicionamento reiterado da 3ª Seção desta E. Corte de Justiça, conforme traduz o AR nº 0008722-81.2012.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 08/10/2015, e-DJF3 em 21/10/2015.
9 - Devido o benefício pleiteado a contar da data do recolhimento do segurado à prisão, uma vez que se trata de dependente absolutamente incapaz, contra a qual não corre prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil.
10 - Demais disso, de se verificar que, em razão do julgamento da apelação cível nº 0019102-03.2016.4.03.9999 (autos conexos aos em epígrafe), também distribuída a este Relator, por dependência, em que figura, como autor e apelado, outro filho menor do segurado, Bruno Henrique de Oliveira Pereira, determina-se, por ora, em seu favor, a reserva de 50% (cinquenta por cento) do referido benefício e dos atrasados, retroativamente à data da prisão do segurado, ficando ressalvados os valores já percebidos integralmente pela apelada, no curso deste processo.
11 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Correção monetária dos valores em atraso, calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
13 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária sejam suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - razão pela qual o percentual fixado em sentença deve ser reduzido para 10% (dez por cento) sobre o valor dos atrasados devidos até a sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
14 - Deixa-se de condenar o INSS no pagamento das custas processuais, em razão da isenção conferida pela Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03 (art. 6º).
15 - Apelação da Autarquia Previdenciária provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDOS PERICIAIS DIVERGENTES. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 479 DO CPC. ELEMENTOS QUE INFIRMAM O SEGUNDO PARECER E CORROBORAM O PRIMEIRO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. COMPLETUDE DO PRIMEIRO EXAME PERICIAL. SEGUNDO COM POUCAS INFORMAÇÕES. PROVA EMPRESTADA QUE NÃO INVALIDA A PERÍCIA REALIZADA NESTES AUTOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 23 de março de 2011 (fls. 82/91), consignou o seguinte: "Pelas informações colhidas durante este exame de perícia médica, foi possível verificar que o periciando tem eletroneuromiografia que aponta para compressão moderada de nervo mediano, mas sem alterações clínicas que o tornem incapacitado. Nas articulações dos ombros não foi observado comprometimento clínico que lhe cause incapacitação. O mesmo ocorrendo com as queixas lombares, onde não foram observadas alterações nos exames complementares e no exame físico que o tornem incapacitado. Não foram observados sinais clínicos sugestivos de depressão incapacitante e o quadro de diabetes pode ser controlado clinicamente e não há acometimentos de órgãos alvo que lhe impeçam de prosseguir com suas atividades laborais habituais" (sic).
10 - Foi determinado novo exame pericial a outro profissional médico (15/05/2012), o qual consignou, a princípio, que a incapacidade do autor era temporária (fl. 151) e, em sede de esclarecimentos complementares, afirmou que estava de acordo com o laudo anterior (fl. 159).
11 - Para além da contradição evidente do segundo exame, é certo que o primeiro profissional médico promoveu diagnóstico com base na análise pormenorizada do histórico do requerente e de exames complementares por ele fornecidos. Com efeito, colheu todas as informações atinentes à qualificação do autor, da sua história clínica, do seu estado físico na hora da perícia e indicou expressamente os exames que levou em consideração para emitir o parecer técnico (fls. 84/85), além de analisar o quadro clínico sob o ponto de vista ortopédico e psiquiátrico.
12 - O segundo profissional, por sua vez, se limitou a responder de forma lacônica os quesitos apresentados pelas partes, discorrendo apenas sobre patologias de ordem ortopédica.
13 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, seja qual for o profissional que o elaborou, nos termos do art. 436 do CPC/1973 (atual art. 479 do CPC/2015). Existem, no entanto, elementos robustos nos autos infirmando o segundo exame pericial e corroborando o primeiro, sobretudo, o detalhamento apurado da situação física e psíquica do requerente efetuada por este.
14 - Alie-se o fato de que o magistrado a quo chegou a afastar a segunda perícia como elemento de prova, "por não trazer mínimos elementos de convencimento" (fl. 164-verso).
15 - Portanto, não reconhecida a incapacidade absoluta para o trabalho, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento dos pedidos de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença .
16 - Destaca-se, por fim, que a prova pericial emprestada, produzida em processo que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de São Carlos/SP, sob o nº 2008.63.12.002638-0, e extinto sem resolução do mérito, não invalida o exame supra (fls. 27/31). De fato, a prova técnica, adotada como elemento de convicção, foi produzida nestes autos e realizada por profissional de confiança do Juízo, seja de 1º ou 2º graus, de maneira que se sobrepõem a advinda de outra demanda. E mais: a destes autos foi também mais pormenorizada e completa do que a originária do JEF.
17 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA QUE CONCEDEU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA.AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDIÇÕES PESSOAIS RELEVANTES E CAPAZES DE IMPEDIR A REABILITAÇÃO DA SEGURADA. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ouatividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. À falta de comprovação das condições pessoais do trabalhador e da impossibilidade de sua reabilitação, deve ser indeferido o benefício de aposentadoria por invalidez, sendo o caso de concessão de auxílio-doença.3. Comprovada a incapacidade temporária da autora através de perícia médica judicial faz ela jus apenas ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91, não sendo o caso de aposentadoria porinvalidez.3. O benefício por incapacidade somente pode ser cancelado, sem prévio exame pericial, quando o segurado não apresenta o requerimento visando a sua prorrogação (Tema 164 da TNU).4. As parcelas devidas e vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).5. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida para conceder apenas o benefício de auxílio-doença.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO - TEMPO DE LABOR RURAL RECONHECIDO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - EXCETO PARA EFEITO DE CARÊNCIA E POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI 8.213/91.
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte individual.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões ser amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de rurícola do cônjuge, pode estender-se a esposa. A C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, admite o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. A jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar.
- No caso, as provas documentais são robustas e vão ao encontro do afirmado pelas testemunhas ouvidas, estando plenamente comprovado que o autor era trabalhador rural, segurado especial, no período requerido na inicial.
- Ressaltado que, os períodos posteriores a 24/07/1991, data da edição da Lei 8.213/1991 só podem ser reconhecidos como atividade de labor rural para fins de aposentadoria por tempo de serviço, se houver os respectivos recolhimentos das contribuições previdenciárias, nos termos da Lei 8.213/91, do artigo 58, do Decreto nº 3.048/99 e artigo 201, 7º, da Constituição Federal.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Recurso do INSS parcialmente provido, determinado que o período reconhecido na sentença não seja computado para efeito de carência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIROGRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA EM SEDE RECURSAL. PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO DO INSS. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Mantida a decisão agravada, que negou provimento à apelação do INSS.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que por meio do conjunto probatório infere-se que o periciado apresenta incapacidade total para sua atividades laborais.
- Cumpre deixar assente ser possível a realização de perícias periódicas pelo INSS, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, não sendo o caso de se fixar prazo para a reavaliação do segurado. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora do autor ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA QUE CONCEDEU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE EMPREGADO. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. AUSÊNCIADE PROVA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS QUE IMPEÇAM REABILITAÇÃO. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ouatividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Comprovada a incapacidade temporária do autor, por meio de perícia médica judicial, é devido apenas o benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91, não sendo o caso de aposentadoria porinvalidez.3. O benefício por incapacidade somente pode ser cancelado, sem prévio exame pericial, caso o segurado não apresente o requerimento de sua prorrogação (Tema 164 da TNU).4. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).5. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo e pelo prazo de vinte e quatro meses, conforme apontado na perícia médicajudicial.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL E O QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIROGRAU APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL E ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Constatada a ausência de correlação temática entre o pedido veiculado pela parte autora e o quanto decidido pelo Juízo a quo, resta configurada a prolação de decisum extra petita, cuja anulação é medida que se impõe.
II - Não houve apreciação do pedido de reconhecimento de atividade rural. traduzindo-se em prestação jurisdicional incompleta; contudo, o feito foi regularmente instruído, com a produção de prova testemunhal e demais documentos relativos à alegada faina nocente.
III - Possibilidade de julgamento do pedido por esta Corte, cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04) e na legislação adjetiva (art. 1013, § 3º, do CPC).
IV - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
V - Conjunto probatório apto a comprovação do período de labor campesino.
VI - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei n.º 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
VII - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
VIII - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997, superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
IX - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão sonora mais elevados.
X - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
XI - Comprovação da atividade nocente em parte dos períodos por exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância, de acordo com a legislação à época vigente e considerando a prova técnica pericial.
XII - Tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
XIII-Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
XIV- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XV- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
XVI - Matéria preliminar do INSS parcialmente acolhida para anular a r. sentença. Ação julgada parcialmente procedente. No mérito, apelação e recurso adesivo prejudicados.