PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTO ULTRA PETITA. REDUÇÃO DE OFÍCIO AOS LIMITES DO PEDIDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL DA ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. A r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço a contar da citação, sendo que consta do pedido inicial somente pedido de averbação dos períodos de atividade rural, motivo pelo qual reduzo-a aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
II. A controvérsia dos autos versa somente sobre o reconhecimento de atividade rural nos períodos de novembro/1976 a 31/03/1993, 26/06/2001 a 31/08/2003 e de 01/12/2012 a 01/04/2014.
III. Comprovado o exercício de atividade rural somente no período de 23/11/1976 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
IV. Redução de ofício do julgado aos limites da lide. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃOPARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS.
- Agravo interno manejado pelo INSS insurgindo-se quanto ao processo de reabilitação profissional.
- Não conhecido o recurso, tendo em vista que a r. decisão afastou a reabilitação profissional, uma vez que o laudo pericial orientou-se pela incapacidade temporária passível de tratamento médico.
- Mantida a decisão agravada, que deixou de determinar que a autora seja submetida ao processo de reabilitação profissional.
- Agravo interno do INSS não conhecido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃOPARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a fixação de prazo de duração do benefício.
- Consignado ser imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
- Mantida a decisão agravada, que não fixou prazo final para o benefício de auxílio-doença.
- Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃOPARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a fixação de prazo de duração do benefício.
- Consignado ser imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
- Mantida a decisão agravada, que não fixou prazo final para o benefício de auxílio-doença.
- Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃOPARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a fixação de prazo de duração do benefício de auxílio-doença.
- Mantida a decisão agravada, que não fixou prazo final para o benefício de auxílio-doença.
- Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃOPARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a fixação de prazo de duração do benefício.
- Consignado ser imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
- Mantida a decisão agravada, que não fixou prazo final para o benefício de auxílio-doença.
- Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃOPARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a fixação de prazo de duração do benefício.
- Consignado ser imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
- Mantida a decisão agravada, que não fixou prazo final para o benefício de auxílio-doença.
- Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃOPARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a fixação de prazo de duração do benefício.
- Consignado ser imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
- Mantida a decisão agravada, que não fixou prazo final para o benefício de auxílio-doença.
- Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA PARCIAL. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA E ANÁLISE DO PEDIDO DE DANOS MORAIS.
1. É vedada a análise de benefício que já foi objeto de ação pretérita, sob pena de afronta à coisa julgada (art. 508 do CPC/215). Reconhecimento de coisa julgada parcial.
2. Sentença anulada para a realização de perícia preferencialmente com especialista na área da moléstia ou com Médico do Trabalho e análise do pedido de danos morais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃOPARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a modificação do prazo de duração do benefício.
- Conforme expressamente consignado no decisum vergastado, não há que se fixar um termo final para a concessão do benefício. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
- Foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃOPARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a fixação de prazo de duração do benefício.
- Consignado ser imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
- Mantida a decisão agravada, que não fixou prazo final para o benefício de auxílio-doença.
- Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃOPARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a fixação de prazo de duração do benefício.
- Consignado ser imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
- Mantida a decisão agravada, que não fixou prazo final para o benefício de auxílio-doença.
- Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. O laudo pericial concluiu pela Incapacidade parcial permanente desde quando encerrou o Auxilio Doença (julho de 2019), devendo evitar pegar peso, agachar, deambular longa distância , subir e descer escada. Incapaz de realizar a última função de serviços braçais, sendo suscetível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência.3. Consigno que a última função do autor se deu como motorista, possuindo Carteira de Habilitação tipo A/E e dos laudos das perícias administrativas e a conclusão do perito é que a impossibilidade de se considerar sua ocupação habitual exclusivamente como trabalhador braçal, portanto, não há inaptidão da parte autora para o trabalho que exerce ou outra atividade que poderá vir a exercer, devido sua qualificação profissional.4. Por conseguinte, a incapacidade parcial do autor não lhe dá o direito ao restabelecimento do auxílio doença ou à concessão do benefício incapacitante.5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA . ERRO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. JUÍZO RESCISÓRIO. PROCEDÊNCIAPARCIAL DO PEDIDO.
-Erro de fato configurado. A decisão rescindenda fundamenta a recusa da benesse em extratos do CNIS respeitantes a pessoa alheia à autoria.
-Ausência de pronunciamento judicial expresso sobre a adequação da pesquisa efetivada junto ao CNIS à realidade dos autos. Equívoco decisivo ao desfecho atribuído à demanda.
-No juízo rescisório, não apresentada incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez é indevida. Devido o benefício de auxílio -doença, conforme precedentes do Tribunal.
-Termo inicial do benefício fixado na citação da ação matriz - 24/02/2010. Marco final estatuído na data da perícia médica realizada nesta "actio", quando não mais vislumbrado cenário de inaptidão - 18/09/2016.
-Procedência da ação rescisória. Julgado parcialmente procedente o pedido contido na ação originária, para salvaguardar a percepçao de auxílio-doença entre 24/02/2010 e 18/09/2016.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PARCIAL CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
É ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pontos da decisão que pretende sejam reformados, sequer bastando, para isso, a interposição de recurso com fundamentação exclusivamente genérica.
Apelação que vai sendo conhecida em parte, apenas em relação às matérias impugnadas especificadamente no recurso, quais sejam, destinação da verba honorária fixada na sentença em desfavor da parte autora e índice de corrção monetária aplicável às prestações vencidas do benefício previdenciário concedido.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADOS PÚBLICOS. PERCEPÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 6053.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6053, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos, deliberando, outrossim, no sentido de que a somatória dos subsídios e dos honorários de sucumbência percebidos não poderá exceder, mensalmente, ao teto remuneratório dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Apelação que vai sendo provida no ponto, a fim de que os honorários fixados na sentença, devidos pela parte autora, sejam destinados aos procuradores federais, conforme entendimento fixado no referido julgamento.
PRESTAÇÕES VENCIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação deve ser feita: a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94); b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
Inviável, assim, a aplicação da TR, sendo o caso de adequação da sentença a esses critérios, de ofício, uma vez que o juízo de origem determinou a aplicação do IPCA-e, não se tratando de ação em que se busca a concessão de benefício de natureza assistencial.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA ACOLHIDA. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. PEDIDO DECLARATÓRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. ERRO DE FATO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA ACOLHIDA. JULGAMENTO AQUEM DO PEDIDO QUANTO À DECLARAÇÃO DO PERÍODO DESENVOLVIDO EM ATIVIDADE ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. JUÍZO RESCINDENDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO JULGADO. JUÍZO RESCISÓRIO. PROCEDÊNCIAPARCIAL DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- Considerado o valor atribuído à ação subjacente, devidamente corrigido até o ajuizamento desta ação rescisória, em 24/04/2019, o valor da causa da presente ação dever ser de R$ 1.659,44 (hum mil seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos). Impugnação acolhida.
- Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real.
- A Defensoria Pública da União só presta assistência judiciária a quem percebe renda inferior a R$ 2.000,00, valor próximo da renda que obtém isenção da incidência de Imposto de Renda (Resolução CSDPU Nº 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017). Entende o relator, pessoalmente, que tal critério, bastante objetivo, deve ser seguido como regra, de modo que quem recebe renda superior a tal valor tem contra si presunção juris tantum de ausência de hipossuficiência, sendo recomendável que o julgador dê oportunidade à parte para comprovar eventual miserabilidade por circunstâncias excepcionais.
- Não se desconhece, contudo, a existência de outros critérios também relevantes para a apuração da hipossuficiência. Segundo o Dieese, o salário mínimo do último mês de março (2019) deveria ser de R$ 4.2077,04. Há entendimento, outrossim, que fixa o teto de renda no valor máximo fixado para os benefícios e salários-de-contribuição do INSS, atualmente em R$ 5.839,45 (2019). Ambos também são critérios válidos e razoáveis para a aferição do direito à justiça gratuita. Diante da constatação de que o autor aufere renda inferior a R$ 4.000,00 e que não há notícia de outros rendimentos, deve ser mantida a justiça gratuita deferida.
- A ação rescisória constitui medida excepcional para fins de desconstituição da coisa julgada, esta última uma peça fundamental da garantia da segurança jurídica, à luz do artigo 5º, XXXVI, do Texto Supremo. Não constitui, assim, instrumento para a tutela de direitos sob o fundamento de ofensa à norma jurídica.
- Assinala-se não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória deu-se em 24/04/2019 e o trânsito em julgado do decisum, em 10/05/2017.
- A questão demanda análise da alegada violação de lei e da ocorrência de erro de fato.
- No que toca ao tempo de atividade rural, o julgado atacado analisou o conjunto probatório produzido e concluiu pela impossibilidade de reconhecimento do trabalho rural do autor em regime de economia familiar por ausência de documentos em seu nome e por considerar que a totalidade dos documentos acostados em nome do pai do postulante não se presta a esse fim, porquanto atesta, tão-somente, que seu genitor era proprietário de imóvel rural e produtor de gêneros agrícolas, não informando acerca do modo pelo qual se dava o trabalho desenvolvido. Entendeu o julgado rescindendo que não há prova consistente de que o labor se desenvolvia em regime de economia familiar.
- Evidenciados a controvérsia e o efetivo pronunciamento a respeito da matéria, indevida é a rescisão do julgado com base no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A interpretação dada no julgado que não pode ser considerada aberrante ou despropositada, inserindo-se dentro das interpretações possíveis do fenômeno fático trazido a julgamento. Inexistência de violação manifesta à norma jurídica.
- Quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido, em função do agente agressivo ruído, conforme anotado no julgado atacado, na ação matriz foram apresentados os PPPs referentes aos períodos trabalhados, com indicação de exposição a ruído em níveis superiores ao legalmente exigidos. O julgado, contudo, pronunciou-se, tão somente, acerca de parte do tempo desenvolvido em atividade nociva, sem nada dispor sobre condições impeditivas do enquadramento de todo o período, evidenciando julgamento citra petita
- Necessária a rescisão parcial do v. acórdão, por infringência à legislação processual civil, especialmente aos dispositivos que consagram o princípio da correlação. Ação rescisória parcialmente procedente.
- Juízo rescisório restrito ao reconhecimento do direito à declaração e averbação do período desenvolvido em atividade especial de 17/05/1991 a 02/06/2009.
- Condenado o réu ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Novo CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIALPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PELA PARTE AUTORA. CONTROVÉRSIA SOBRE A FIXAÇÃO DA DIB. RECURSO IMPROVIDO.
SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DO VALOR HISTÓRICO DA RUBRICA RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Tendo sido realizado o pagamento dos valores históricos da rubrica muito tempo depois da data em que os valores passaram a ser devidos e, ainda, após o ajuizamento da presente ação, caracterizado está o reconhecimento parcial da procedência do pedido e a mora do ente público e, assim, a verba devida deve ser atualizada monetariamente, com acréscimo de juros moratórios.
2. A condenação em honorários advocatícios deve se pautar pela observância dos princípios da sucumbência, no qual a parte perdedora no processo é obrigada a arcar com os honorários do advogado da parte vencedora, e da causalidade, que estabelece que a parte que deu causa à instauração da lide deve arcar com as despesas dela decorrentes. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃOPARCIAL DA PROCEDÊNCIA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a fixação de prazo final para o auxílio-doença e modificação do critério de fixação da correção monetária.
- Mantida a decisão agravada, que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento às apelações.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que é imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora do autor ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
- Assente que com relação aos índices de correção monetária deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DO PEDIDO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 631240.
1. Na hipótese, o Juízo “a quo” julgou parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da ausência do interesse processual do autor, estando fundamentada no RE 631240/MG.
2. A r. decisão retrata entendimento pacificado a respeito das ações propostas após 03.09.2014 com vistas à concessão de benefícios previdenciários dependem, em regra, de requerimento do interessado.
3. Nos termos do quanto julgado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n.º 631240, nas ações anteriores à data referida suspende-se o feito, para que a parte autora efetue o requerimento administrativo faltante. O mesmo não ocorre com as ações propostas posteriormente, como é o caso dos autos.
4. Agravo de instrumento não provido.