CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALORES ATRASADOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDA ENTRE O MÊS EM QUE DEVERIA TER SIDO PAGO E AQUELE DO EFETIVO PAGAMENTO. INDICES APLICÁVEIS. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. PRECEDENTES. CORREÇÃOMONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora, na condição de beneficiária de pensão por morte previdenciária, o pagamento da correção monetária incidente sobre as parcelas em atraso relativas à aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/081.189.662-5, DIB 26/02/1987, fl. 25 do apenso), de titularidade do seu marido falecido.
2 - No curso da demanda, durante a fase instrutória, sobreveio aos autos informação prestada pela Contadoria do Juízo. Em manifestação às informações prestadas pela Contadoria, o INSS aduz que o "início da correção monetária em outubro/2000 (...) decorre que somente na mencionada data houve a regularização da documentação do procedimento administrativo".
3 - A r. sentença considerou ser "devida a correção monetária somente sobre as parcelas pagas a partir de da data em que houve a juntada aos autos do laudo técnico (f. 32/41), ou seja, 25/10/2000, considerando-se que a contadoria deste juízo apontou equívoco de um mês na aplicação dos índices de correção monetária na correção monetária das parcelas pagas a partir de outubro de 2000 (f. 49/50)".
4- Na hipótese em tela, o marido da autora havia formulado pedido de revisão administrativa na data de 06/06/1994, o qual foi deferido de forma definitiva somente na data de 24/03/2008, com o julgamento de recurso pela 04ª Câmara de Julgamento, sendo que o segurado viera a falecer na data de 05/12/2007. Ao efetuar o pagamento das parcelas em atraso para a pensionista do de cujos - autora da presente demanda - o INSS estipulou como termo inicial a competência de 06/1989 (cinco anos antes do pleito administrativo de revisão). Contudo, a atualização monetária só foi aplicada a partir da competência 10/2000, utilizando-se, para tanto, os índices previstos na Portaria nº 47, de 11/02/2009.
5 - Todavia, descuidou-se a Autarquia de observar a norma prevista no art. 175, do Decreto nº 3.048/99 ("O pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento"). De se destacar, ainda, nesse sentido o disposto no verbete nº 8 da súmula desta Egrégia Corte Regional, a qual prevê que "em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento".
6 - Correta a conclusão da perícia contábil ao indicar que no período de jun/1989 a set/2000 não houve qualquer correção monetária das parcelas devidas, quando, na verdade, o cálculo dos valores em atraso deveria ter sido apurado com a incidência da atualização monetária, desde 06/1989 (mês em que deveria ter sido pago o beneficio revisado), nos termos da legislação de regência.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
10 - Apelação da parte autora provida. Remessa necessária parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA EM ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETARIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, pois cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento. Ademais, constam dos autos elementos de prova suficientes para o julgamento da lide.
Dessa forma, cabe ao juiz determinar a realização das prova s necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
2. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. Para comprovar o alegado labor em atividade especial, apresentou informativo com base em laudo pericial (fls. 18) referente ao período de 17/03/1981 a 05/07/1983, demonstrando que o autor trabalhava na seção de fiação cascame, cujas máquinas operam apresentando ruído de 90 dB(A) de modo habitual e permanente. Apresentou também Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 36), demonstrando que no período de 07/11/1989 a 13/08/2012 o autor trabalhou na produção de estamparia no cargo de maquinista e prensas, estando exposto ao agente ruído de 91 dB(A).
5. É de se considerar a atividade especial nos períodos de 17/03/1981 a 05/07/1983, nos termos do Decreto 53.831/64 e 83.080/79 e de 07/11/1989 a 13/08/2012, nos termos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e Decretos 2.172/97 e 4.882/2003, tendo em vista que em todo período indicado a exposição do autor esteve acima dos limites estabelecidos pelos Decretos supramencionados, fazendo jus ao reconhecimento atividade especial, vez que demonstrada a insalubridade no trabalho acima do tolerável.
6. Mantida a decisão que determinou a averbação da atividade especial nos períodos de 17/03/1981 a 05/07/1983 e 07/11/1989 a 13/08/2012 e determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo, vez que já presente todos os requisitos necessários para sua determinação naquela data, não havendo reparos a serem efetuados na referida sentença, devendo apenas esclarecer que para o cálculo dos juros de mora e correçãomonetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ADIN 4357 E 4425. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR LIMITADA AO PERÍODO DE TRAMITAÇÃO DO PRECATÓRIO. INDICES VIGENTES NA DATA DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO.
1. A opção pela aposentadoria mais vantajosa, concedida administrativamente, não obsta a execução para o recebimento de diferenças devidas em razão do benefício concedido na via judicial, em respeito ao direito adquirido e a coisa julgada, e por inexistir, neste caso, a concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico.
2. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação e observado o prazo prescricional de cinco anos, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
3. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
4. A correção monetária deve ser aplicada de forma integral, garantindo ao credor o recebimento do crédito atualizado desde a data em que devido até a do efetivo pagamento. A jurisprudência é dinâmica e se consolida com as decisões que são proferidas ao longo do tempo pelos tribunais superiores acerca da forma de correção mais real possível das dívidas reconhecidas judicialmente, a fim de reparar as injustiças da forma mais efetiva. O congelamento da forma de correção, da forma com que pretende o agravante, somente promoveria injustiças, contra o autor ou contra o réu, em caso de futuro reconhecimento da aplicação de outros índices forma de correçãomonetária, e apenas perpetuaria a discussão em Juízo. Remeter a forma de atualização ao Manual de Cálculos é benéfico para as partes e para a segurança jurídica.
5. Agravo legal não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETARIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. É de se considerar a atividade especial no período requerido na inicial de 04/12/1998 a 25/06/2010, tendo em vista que a exposição ao agente agressivo ruído no período foi superior aos determinados pelos Decretos vigentes no período (Decreto 2.172/97 e 4.882/03), que estabeleciam limites de ruídos toleráveis até 90 dB(A) e 85 dB(A), respectivamente, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial e sua consequente revisão de aposentadoria . Assim, somado os períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS aos reconhecidos na sentença e confirmados neste acórdão, perfaz mais de 25 anos de atividade exercida exclusivamente em condições insalubres, possibilitando a concessão da aposentadoria especial em substituição ao benefício que vinha recebendo, de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Reconheço o tempo de serviço indicado na inicial como atividade especial e converto o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento (15/09/2010), devendo ser compensado os valores já vertidos pelo INSS a título de aposentadoria por tempo de contribuição e deixo de declarar a prescrição quinquenal, considerando que o recurso foi interposto em 16/12/2013, não havendo parcelas prescritas.6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores já pagos à parte autora na esfera administrativa.
8. Apelação do INSS e remessa oficial improvida.
9. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. AUMENTO DO PERCENTUAL DE PAGAMENTO. APOSENTADORIA INTEGRAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETARIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o trabalho especial no período indicado, laborado na empresa COPERSUCAR, no período de 11/06/1980 a 25/06/1990, na função de segurança industrial, a parte autora apresentou laudo técnico pericial (fls. 361/379), cuja conclusão em fundamento científico apurou a insalubridade do agente físico ruído com índice de 93,0 dB(A), de forma contínua e habitual, enquadrando o labor neste período como insalubre, na forma dos Decretos nºs de 53.831/64 e 83.080/79, que considerava o limite de até 80 dB(A), no período indicado e, portanto, o ruído contatado no laudo estava acima do limite estabelecido nos referidos Decretos, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial neste período.
4. A parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial no período de 11/06/1980 a 25/06/1990, devendo ser convertido em atividade comum, com o acréscimo de 1,40, ou seja, 40% e somado aos períodos já reconhecidos e incorporados nos salários-de-contribuição para elaboração de novo cálculo da renda mensal inicial do benefício, com a majoração e integralidade da aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial da revisão na data do requerimento administrativo 01/12/2006.
5. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial tida por interposta e parcialmente provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. TEMPUS REGIT ACTUM. INDICES DE CORREÇÃO PREVISTOS NA PORTARIA 4.876/98. APLICAÇÃO CORRETA. REVISÃO INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora, com a presente demanda, a revisão de benefício previdenciário (NB 42/140.564.890-0, DIB 07/06/2006), mediante a aplicação dos "índices apontados na Portaria MPS n. 173, de 08/06/2006, do Ministério da Previdência Social no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria de acordo com a legislação anterior à vigência da emenda constitucional n. 20, de 16/12/98, como o foram no cálculo segundo as regras previstas pela Lei n. 9.876/99, tornando-a, assim, a mais vantajosa".
2 - Alega que a Autarquia, na apuração da RMI da aposentadoria segundo a legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98, teria utilizado índices de correção dos salários de contribuições inferiores aos efetivamente devidos, o que a tornou menos vantajosa comparada àquela calculada segundo a Lei nº 9.876/99. Apresenta planilha, por meio da qual aponta o valor que entende correto, utilizando, no cálculo da RMI, os índices de correção constantes da Portaria MPS n. 173, de 08/06/2006.
3 - No curso da demanda, durante a fase instrutória, sobreveio aos autos informação prestada pela Contadoria do Juízo. Em manifestação às informações prestadas pela Contadoria, o INSS aduz que "a lógica que deve ser preservada para a situação em debate é simples, se alguém se aposenta, qualquer que seja a data, com base no direito adquirido em 16.12.1998, sua renda mensal terá que ser igual a renda que iria auferir se tivesse aposentado em 16.12.1998, isto é, deve receber o valor da aposentadoria em 16.12.1998 com os reajustes que contemplaram a todos os segurados desde então".
4 - A r. sentença considerou que "a forma de realização dos cálculos ditada pelo Decreto nº 3.048/99 não pode se sobrepor às regras legais então vigentes, razão pela qual o pedido é procedente".
5 - A forma de exercício do direito adquirido à sistemática mais vantajosa de cálculo da renda mensal inicial, para aqueles que, não obstante tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente, encontra-se disciplinada pelo artigo 187 do Decreto 3.048/99.
6 - Assim, o salário-de-benefício deverá ser calculado a partir da média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até a data da aquisição do direito (16/12/1998), reajustando o valor assim obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios no período entre 17/12/1998 até a data de início do benefício, no caso, a época do requerimento administrativo (07/06/2006).
7 - A interpretação do dispositivo em comento ocorre à luz do princípio tempus regit actum, não havendo razão para que se afaste essa temporalidade na definição dos critérios que irão nortear a atualização dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo. Correta a conduta da Autarquia ao utilizar a Portaria MPAS 4.876/98 - aplicável aos benefícios concedidos em 16/12/1998 - para atualizar os salários de contribuição no cálculo que levou em consideração o direito adquirido à sistemática então vigente.
8 - A pretensão do autor - tornar o cálculo da benesse segundo a legislação pretérita à EC nº 20/98 mais vantajoso, mediante a utilização dos índices de atualização previstos na Portaria 173/2006 - esbarra na vedação à conjugação de vantagens do novo sistema de cálculo dos benefícios com aquelas aplicáveis ao sistema anterior. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.
9 - Assim sendo, o indeferimento da pretensão manifestada na exordial é medida que se impõe.
10 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
11 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. CRÉDITO OBTIDO JUDICIALMENTE. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. TAXA SELIC E MULTA INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETARIA INCLUÍDA NA SELIC. APELO DESPROVIDO.
1. Em face de não possuírem as parcelas a serem restituídas ao INSS natureza de crédito tributário, descabe aplicação de multa e a incidência da SELIC para atualizar o montante devido. Precedentes desta Corte. 2. Em caso de mora, não é possível que o credor, no caso a Fazenda Pública exija do devedor o pagamento da taxa SELIC (como juros legais moratórios) e mais a correção monetária, porquanto no cálculo da SELIC, além de um percentual a título de juros moratórios, já é embutida a taxa de inflação estimada para o período. Em outras palavras, a SELIC já engloba a correção monetária. 3. Se, o credor, no caso de inadimplemento do devedor, exigir a dívida principal, acrescida da SELIC e mais a correção monetária, ele estará cobrando duas vezes a correçãomonetária, o que configura bis in idem. 4. Em que pese ter sido na sentença erroneamente aplicada a SELIC como forma de atualização do crédito, houve concordância do INSS, de modo que descabe falar em correção monetária conforme requerido no apelo, porquanto já embutido em tal indexador.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. AUMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETARIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o trabalho especial, laborado na empresa Panasonic S.A., no período de 14/12/1998 a 31/12/2001, na função de supervisor de produção, a parte autora apresentou PPP (fls. 14 v.) e laudo técnico expedido por engenheira de segurança do trabalho da empresa em relação a todos os departamentos da empresa (fls. 48/50) em que foi constatada a exposição do autor ao agente físico ruído de 101,0 dB(A), de forma habitual e permanente, demonstrando a insalubridade do serviço prestado pelo autor.
4. Restou demonstrado a atividade especial do autor no período de 14/12/1998 a 31/12/2001, enquadrada como insalubre pelo Decreto 2.172/97, que considerava insalubre o ruído acima de 90 dB(A), restando comprovada a atividade especial da parte autora.
5. A parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial no período de 14/12/1998 a 31/12/2001, conforme reconhecido na sentença, devendo ser convertido em atividade comum, com o acréscimo de 1,40, ou seja, 40% e somado aos períodos já reconhecidos e incorporados nos salários-de-contribuição para elaboração de novo cálculo da renda mensal inicial do benefício, bem como o tempo de serviço laborado nas forças armadas, de 05/02/1979 a 15/12/1979, reconhecidos em sentença e transitado em julgado por falta de recurso pela autarquia, para a majoração de seu tempo de contribuição e consequentemente de seu fator previdenciário ao salário-de-benefício.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
5. A parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial no período de 09/09/1991 a 05/03/1997, conforme reconhecido na sentença, devendo ser convertido em atividade comum, com o acréscimo de 1,40, ou seja, 40% e somado aos períodos já reconhecidos e incorporados nos salários-de-contribuição para elaboração de novo cálculo da renda mensal inicial do benefício, para a majoração de seu tempo de contribuição e consequentemente de seu fator previdenciário .
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS improvida.
8. Remessa oficial parcialmente provida.
9. Sentença reformada em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETARIA. TERMO INICIAL DA RPESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Considerando a atividade desempenhada pelo autor na qualidade de auxiliar de mecânico/mecânico, nos períodos de 01/10/1966 a 26/04/1968, 23/05/1968 a 05/12/1969, 15/12/1969 a 31/08/1970, 02/05/1973 a 09/03/1974, 23/10/1979 a 03/03/1981, 04/03/1981 a 30/06/1985, 01/07/1985 a 06/12/1985, faz jus ao reconhecimento da atividade especial vez que a função de auxiliar mecânico/mecânico, em oficinas, esta enquadrada como especial nos termos do código 2.5.1 Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
4. Aos períodos de 01/09/1970 a 30/09/1972, 01/07/1975 a 02/09/1975 e 14/05/1976 a 17/09/1979, laborados como soldador, faz jus ao reconhecimento da atividade especial vez que exercida em estabelecimento oficina e enquadrada a atividade como especial no código 2.5.3, Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
5. Em relação ao período de 01/04/1986 a 28/03/1987 e 01/09/1987 a 30/10/1993, laborado pelo autor como torneiro e enquadrada como especial com base no código 2.5.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
6. As atividades enquadradas como insalubre nos itens 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e itens 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, exercidas antes da edição da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, ante a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
7. É de se considerar a atividade especial nos períodos de 01/10/1966 a 26/04/1968, 23/05/1968 a 05/12/1969, 15/12/1969 a 31/08/1970, 01/09/1970 a 30/09/1972, 02/05/1973 a 09/03/1974, 01/07/1975 a 02/09/1975, 14/05/1976 a 17/09/1979, 23/10/1979 a 03/03/1981, 04/03/1981 a 30/06/1985, 01/07/1985 a 06/12/1985, 01/04/1986 a 28/03/1987 e 01/09/1987 a 30/10/1993, confirmando a sentença em relação aos períodos reconhecidos como especial a ser convertidos em tempo comum, com o acréscimo de 1,40 e a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral a contar da data do requerimento administrativo (20/05/2005), respeitada a prescrição quinquenal com termo inicial na data do ajuizamento da ação (19/12/2013).
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Apelação do INSS improvida.
11. Remessa oficial parcialmente provida.
12. Recurso adesivo improvido.
13. Sentença mantida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETARIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. É de se reconhecer a atividade especial no período de 02/08/1982 a 19/12/1984, visto que exposto a agentes químicos tóxicos enquadrados no código 1.2.11, anexo I e código 2.5.1, anexo II, ambos do Decreto 83.080/79 e reconheço também a atividade especial no período de 03/02/1975 a 31/12/1977, pela exposição do autor ao agente agressivo ruído de 100,4 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79.
4. Reconheço a atividade especial exercida pelo autor no período de 14/12/1998 a 31/12/2003, considerando que o autor esteve exposto a diversos agentes químicos, agressivos à saúde e a ruído de 100,4 dB(A), estando enquadrados nos códigos 1.1.6, 1.2.4, 1.2.5 e 1.2.7 do Decreto 53.831/64, nos códigos 1.1.5, 1.2.4, 1.2.5, 1.2.7, 1.2.10, do Decreto 83.080/79 e, principalmente, nos códigos 1.0.8, 1.0.9, 1.0.14 e 2.0.1, do Decreto 2.172/79 e também pelo Decreto 4.882/03, vigente após 19/11/2003.
5. Deixo de reconhecer a atividade especial no período de 01/01/2004 a 03/06/2006, visto que a exposição do autor aos agentes agressivos se deu apenas em relação ao ruído, que foi aferido em 70 dB(A), não sendo considerado insalubre, visto que o Decreto nº 4.882/2003, vigente no período, estabelecia a insalubridade do ambiente acima de 85 dB(A), não restando demonstrada a insalubridade neste período.
6. O segurado que estiver em gozo do benefício de auxílio-doença tem direito a computá-lo como tempo de serviço especial, fazendo jus à sua conversão para comum, uma vez que existe expressa autorização legislativa contida no artigo 63 do Decreto nº 2.172/97, no sentido de se tomar como especial o interregno em gozo de auxílio - doença , quando esse se situar entre dois lapsos temporais assim qualificados, o que é o caso dos autos, conforme se observa no presente caso.
7. Considerando os períodos reconhecidos na sentença e neste acórdão de 03/02/1975 a 31/12/1977, de 02/08/1982 a 19/12/1984 e de 14/12/1998 a 31/12/2003, bem como os períodos em gozo de auxílio-doença de 14/10/1992 a 28/10/1992 e de 19/08/1994 a 14/09/1994, perfazendo tempo suficiente para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, vez que exerceu atividade em condições especiais por 27 (vinte e sete) anos e 07 (sete) dias, fazendo jus a conversão pretendida.
8. Reconheço a atividade especial nos períodos supracitados, devendo a autarquia proceder a averbação dos referidos períodos em tempo especial que somados aos demais períodos já reconhecidos administrativamente, é de se proceder a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial com termo inicial na data do requerimento administrativo da aposentadoria anterior (03/06/2006), respeitada a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação (10/06/2013), compensando os valores já recebidos administrativamente no benefício (NB 143.124.829-8).
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Apelação da parte autora e do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
12. Sentença mantida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TRABALHADOR RURAL. CTPS. PROVA PLENA DO PERÍODO ANOTADO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃOMONETARIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não conhecida parte da apelação do INSS, em que requer a isenção de custas e despesas processuais, por lhe faltar interesse recursal, considerando que a r. sentença decidiu nesse mesmo sentido.
II - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; "
III - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
IV - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
V - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
VI - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
VII- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VIII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 07.12.2014.
IX - As anotações na CTPS do autor configuram prova plena do exercício da atividade rural, nos períodos anotados e início de prova material dos períodos que pretende comprovar.
X - Comprovado o exercício da atividade laborativa por período superior ao de carência (art. 5º da Lei Complementar nº 16 /73) e até o implemento da idade exigida no art. 202, I da CF/88, devida a aposentadoria por idade.
XI - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário.
XII - Quanto à verba honorária, deve mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
XIII - Parte da apelação do INSS não conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ADIN 4357 E 4425. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR LIMITADA AO PERÍODO DE TRAMITAÇÃO DO PRECATÓRIO. INDICES VIGENTES NA DATA DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA.
1. Não deve prosperar a alegação de que no período de 06/03/1997 a 31/12/2003 o autor esteve exposto a nível de ruído abaixo do limite permitido, uma vez que, além do formulário acostado na fl. 43 indicar a exposição do requerente a ruído "acima de 80 decibéis", já considerando, todavia, a atenuação acústica entre 05 e 20 decibéis proporcionada pelo uso do EPI, o que comprova que na realidade o ruído a que o demandante estava exposto era de 85 a 100 decibéis, o documento acostado nas fls. 44/50 (laudo pericial) também certifica que no setor em que o autor exercia suas atividades (Aciaria II - Lingotamento Contínuo), o nível de pressão sonora era de 92 decibéis.
2. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação e observado o prazo prescricional de cinco anos, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
3. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
4. A correção monetária deve ser aplicada de forma integral, garantindo ao credor o recebimento do crédito atualizado desde a data em que devido até a do efetivo pagamento. A jurisprudência é dinâmica e se consolida com as decisões que são proferidas ao longo do tempo pelos tribunais superiores acerca da forma de correção mais real possível das dívidas reconhecidas judicialmente, a fim de reparar as injustiças da forma mais efetiva. O congelamento da forma de correção, da forma com que pretende o agravante, somente promoveria injustiças, contra o autor ou contra o réu, em caso de futuro reconhecimento da aplicação de outros índices forma de correçãomonetária, e apenas perpetuaria a discussão em Juízo. Remeter a forma de atualização ao Manual de Cálculos é benéfico para as partes e para a segurança jurídica.
5. Agravo legal não provido.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃOMONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ADIN 4357 E 4425. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR LIMITADA AO PERÍODO DE TRAMITAÇÃO DO PRECATÓRIO. INDICES VIGENTES NA DATA DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA.
1. Não deve prosperar a alegação de que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 o autor esteve exposto a nível de ruído abaixo do limite permitido, uma vez que, além dos formulários acostados nas fls. 29/30 indicarem a exposição do requerente a ruído "acima de 80 decibéis" no período de 06/03/1997 a 31/12/2003, já considerando, todavia, a atenuação acústica entre 05 e 20 decibéis proporcionada pelo uso do EPI, o que comprova que na realidade o ruído a que o demandante estava exposto era de 85 a 100 decibéis, o documento acostado nas fls. 31/35 (laudo pericial) também certifica que no setor em que o autor exercia suas atividades (Laminação à Frio), o nível de pressão sonora atingia patamar superior aos toleráveis para o período em análise.
2. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação e observado o prazo prescricional de cinco anos, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
3. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
4. A correção monetária deve ser aplicada de forma integral, garantindo ao credor o recebimento do crédito atualizado desde a data em que devido até a do efetivo pagamento. A jurisprudência é dinâmica e se consolida com as decisões que são proferidas ao longo do tempo pelos tribunais superiores acerca da forma de correção mais real possível das dívidas reconhecidas judicialmente, a fim de reparar as injustiças da forma mais efetiva. O congelamento da forma de correção, da forma com que pretende o agravante, somente promoveria injustiças, contra o autor ou contra o réu, em caso de futuro reconhecimento da aplicação de outros índices forma de correção monetária, e apenas perpetuaria a discussão em Juízo. Remeter a forma de atualização ao Manual de Cálculos é benéfico para as partes e para a segurança jurídica.
5. Agravo legal não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA EM ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETARIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Rejeito a preliminar de decadência do pedido, visto que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 02/06/2006 e o pedido de revisão do benefício em 11/04/2013, não alcançando o prazo decadencial de 10 anos para o ato de revisão de concessão de benefício, conforme Medida Provisória nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/04, alterando o caput do art. 103, da Lei n. 8.213/91. Ainda em preliminar, deixo de apreciar o pedido de prescrição requerido, visto que se confunde com o mérito e com ele será analisado.
2. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. É de se considerar a atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 02/06/2009 (data do início do benefício), visto que constatada, no período, a insalubridade ao agente agressivo ruído de 91,00 dB(A), conforme documento PPP, supramencionado, estando superior ao limite estabelecido pelos Decretos 2.172/97 e 4.882/03, vigentes no período e que estabelecem a insalubridade em relação ao ruído permanente a partir de 90 dB(A) e 85 dB(A), respectivamente, o que configura o trabalho do autor em ambiente insalubre, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial a ser averbada pelo INSS e, que somada aos demais períodos já reconhecidos como atividade especial pelo INSS, faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo da aposentadoria, considerando que naquela data já possuía tempo de trabalho suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
5. É de se reconhecer a atividade especial em período suficiente para a conversão da aposentadoria especial na data em que foi concedida sua aposentadoria (02/06/2006), devendo ser compensado os valores em atraso, respeitando a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação (11/04/2013), acrescidas de correção monetária e juros de mora pelos critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Preliminar rejeitada.
8. Apelação da parte autora improvida.
9. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
10. Sentença mantida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETARIA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o trabalho especial nos períodos indicados a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico (fls. 34/41), demonstrando que no período de 06/03/1997 a 30/05/2003 o autor exerceu o cargo de eletricista, demonstrando a exposição ao fator de risco "eletricidade", com intensidade superior a 250 Volts e ao agente físico ruído de 88,8 dB(A) e no período de 01/03/2006 a 14/08/2012 ao autor exerceu a atividade de eletricista e instrumentista, estando exposto ao fator de risco "eletricidade", com intensidade superior a 250 Volts e ao agente físico ruído de 86,3 e 88,7 dB(A).
4. É de se reconhecer a atividade especial no período de 06/03/1997 a 30/05/2003, ainda que não conste a intensidade de ruído acima do estabelecido no Decreto vigente no período, tendo em vista que esteve exposto ao fator de risco "eletricidade, com intensidade superior a 250 volts e ao período de 01/03/2006 a 14/08/2012, já reconhecido na sentença, observo que o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído de 86,3 dB(A) até 30/07/2011 e de 88,7 dB(A) de 01/08/2011 a 05/10/2012, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial neste período pela exposição ao agente agressivo ruído acima do limite estabelecido no Decreto nº 4.882/2003, vigente no período e que determinava o limite de até 85 dB(A) referente ao reconhecimento da insalubridade pelo agente agressivo ruído. Ademais, deve ser reconhecida a insalubridade do período também pelo fator de risco eletricidade, com intensidade superior a 250 volts.
5. Em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita a eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
6. Faz jus o segurado ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 30/05/2003 e de 01/03/2006 a 14/08/2012, determinando a averbação e o computo ao PBC para novo cálculo da RMI e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, vez que somados todos os períodos laborados em atividade especial, perfaz mais de 25 anos de exercício em atividade especial, tendo como termo inicial a data do requerimento administrativo da aposentadoria (14/08/2012), data em que o autor já possuía todos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
8. Agravo retido improvido. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida. Remessa oficial parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. AUMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETARIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, considerando que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento.
2.Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. E de se considerar a atividade especial apenas em relação ao período de 01/09/2006 a 15/10/2008, tendo em vista que a exposição ao agente agressivo ruído no período foi de 87,00 dB(A) e, portanto, acima do limite máximo estabelecido pelo Decreto 4.882/2003, vigente no período que determinava a insalubridade na função apenas ao agente ruído que ultrapassasse 85 dB(A), ensejando a atividade especial.
5. Aos demais períodos, esclareço que os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, que estabelecia o limite máximo de insalubridade ao agente agressivo ruído de até 80 dB(A) vigeu apenas até 05/03/1997 e a partir de 06/03/1997 passou a viger o Decreto nº 2.172/97, que estabeleceu o limite máximo para configurar a insalubridade da atividade ao agente agressivo ruído acima de 90 dB(A). Portanto, os períodos requeridos pela autora como atividade especial de 18/12/1998 a 31/08/2002 e de 01/09/2002 a 31/08/2006, não configuram atividade especial, visto que a intensidade do ruído no exercício de suas funções foi de 86,00 dB(A) e 83,50 dB(A), respectivamente, estando abaixo do limite estabelecido no período pelo Decreto nº 2.172/97 que teve vigência até 18/11/2003..
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
7. Preliminar rejeitada.
8. Apelação da parte autora improvida.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Sentença mantida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS DESNECESSÁRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE . QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS,ALIADA A CERTIDÃO EMITIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃOMONETARIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não prospera a alegação de sentença ilíquida, eis que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o valor do benefício fixado na sentença (um salário mínimo), o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra de referido termo até a data da sentença (4 meses), aplicando-se, in casu, o § 3º, inciso I, do artigo 496 do Código de Processo Civil.
- Objetiva a parte autora a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho, ocorrido em 07/05/2014.
- Para a segurada contribuinte individual e para a segurada facultativa é exigida a carência de 10 (dez) contribuições mensais, de acordo com o artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.876, de 26/11/99.
- Dispõe o art. 1º da Lei 8.213/91 que a finalidade da Previdência Social é assegurar aos seus beneficiários meios de manutenção da qualidade de segurado por motivo de desemprego involuntário.
- Conforme a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de justiça, a ausência de registros na CTPS, por si só, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, todavia, que a demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não apenas o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal (Pet 7.115/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2010; AgRg no Ag 1.182.277/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2010).
- No caso concreto, no que diz respeito à demonstração da qualidade de segurado da autora, a Certidão emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (GRTE/Araçatuba/SP), em 10/12/2015, informou que em pesquisa realizada nos sistemas informatizados (CNIS, CAGED, RAIS e FGTS), não se constatou vínculo empregatícios formais em relação à autora, desde 25/11/2012 (fl. 22).
- Dessa forma, a Certidão emitida pelo MTE, em conjunto com as anotações da CTPS e os dados do CNIS (fls.19/21 e 39), revelam que o último vínculo empregatício foi rescindido em 24/11/2012 e o nascimento do filho em 07/05/2014 (fl. 18). Assim, considerando o lapso temporal decorrido entre a data de cessação do último vínculo empregatício antes do parto e a data do nascimento, o período de graça aproveita à parte autora.
- Portanto, rejeito a alegação da parte autora acerca do suposto cerceamento de defesa, porquanto para fins de comprovação da efetiva situação de desemprego é suficiente a certidão emitida pelo MTE, de sorte que, a nulidade da sentença para a produção de prova testemunhal reputa-se, no caso dos autos, desnecessária (art. 370 do Código de Processo Civil).
- Demonstrada a qualidade de segurada e comprovado o nascimento do filho da autora, o benefício previdenciário de salário-maternidade há de ser concedido pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
- Quanto aos juros de mora e à correção monetária, o INSS não tem interesse recursal, pois a sentença recorrida decidiu na forma requerida.
- Mantida a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, pois foi fixada com moderação e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional.
- Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS conhecida e parte e desprovida.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ADIN 4357 E 4425. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR LIMITADA AO PERÍODO DE TRAMITAÇÃO DO PRECATÓRIO. INDICES VIGENTES NA DATA DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA.
1. Verifica-se dos autos que o falecido preenchia os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez, o que assegura o recebimento da pensão por morte aos seus dependentes.
2. É pacífico o entendimento dos Tribunais no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que involuntariamente, em razão de moléstia incapacitante interrompeu sua atividade laboral e, consequentemente, sua contribuição previdenciária, o que ocorreu no caso em questão.
3. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação e observado o prazo prescricional de cinco anos, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
5. A correção monetária deve ser aplicada de forma integral, garantindo ao credor o recebimento do crédito atualizado desde a data em que devido até a do efetivo pagamento. A jurisprudência é dinâmica e se consolida com as decisões que são proferidas ao longo do tempo pelos tribunais superiores acerca da forma de correção mais real possível das dívidas reconhecidas judicialmente, a fim de reparar as injustiças da forma mais efetiva. O congelamento da forma de correção, da forma com que pretende o agravante, somente promoveria injustiças, contra o autor ou contra o réu, em caso de futuro reconhecimento da aplicação de outros índices forma de correçãomonetária, e apenas perpetuaria a discussão em Juízo. Remeter a forma de atualização ao Manual de Cálculos é benéfico para as partes e para a segurança jurídica.
6. Agravo legal não provido.
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. EMPRESA DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES. ENQUADRAMENTO. CORREÇÃOMONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ADIN 4357 E 4425. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR LIMITADA AO PERÍODO DE TRAMITAÇÃO DO PRECATÓRIO. INDICES VIGENTES NA DATA DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA.
1.A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
2. O período controvertido compreendido entre 29/04/95 e 09/11/10 deve ser considerado especial, tendo em vista ter o autor laborado na função de "chefe de guarnição de carro forte" na empresa BRINKS SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., conforme se verifica dos documentos aos autos (informativo , laudo técnico e PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário ).Neste ponto, cumpre deixar assente que, embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC, Min. Felix Fischer). Não obstante, a análise do PPP, comprova pormenorizadamente a atividade exercida de modo habitual e permanente: "Realiza as atividades observando através do visor blindado no interior do carro-forte, nos percursos aos clientes e interior dos clientes, as movimentações externas, mantendo-se em alerta para a sua segurança e de seus colegas portando arma de fogo calibre 38 e no transporte de valores empunhando, também, a calibre 12. Responsável pela entrega e retirada de malotes na Tesouraria dos clientes, assegurar o bom andamento da operação, portando armas de pequeno porte (calibre 38) e grande calibre (12), na rotina da função."
3.Desta forma, a soma dos períodos especiais reconhecidos nos autos com aqueles já reconhecidos pelo INSS no âmbito administrativo redunda no total de mais de 25 anos (25 anos, 01 mês e 05 dias) de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação e observado o prazo prescricional de cinco anos, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
6. A correção monetária deve ser aplicada de forma integral, garantindo ao credor o recebimento do crédito atualizado desde a data em que devido até a do efetivo pagamento. A jurisprudência é dinâmica e se consolida com as decisões que são proferidas ao longo do tempo pelos tribunais superiores acerca da forma de correção mais real possível das dívidas reconhecidas judicialmente, a fim de reparar as injustiças da forma mais efetiva. O congelamento da forma de correção, da forma com que pretende o agravante, somente promoveria injustiças, contra o autor ou contra o réu, em caso de futuro reconhecimento da aplicação de outros índices forma de correção monetária, e apenas perpetuaria a discussão em Juízo. Remeter a forma de atualização ao Manual de Cálculos é benéfico para as partes e para a segurança jurídica.
7. Agravo legal não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA EM ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETARIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Inicialmente, observo que a sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora, é ilíquida e foi proferida em 05/12/2012, sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 1.533/1951 c.c. o art. 475, inc. I do CPC/1973. Assim, na forma das disposições supracitadas, dou o recurso, de ofício, por interposto determinando a análise da decisão proferida.
2. Rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, considerando que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento.
3. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
4. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
5. A parte autora pretende o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 16/10/1979 a 21/12/1979, 02/01/1980 a 31/03/1980, 02/05/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 31/03/1981, 22/04/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/03/1984 a 17/03/2002, 05/08/2003 a 09/02/2004, 12/05/2004 a 20/07/2004 e 22/01/2005 a 13/02/2008, e para comprovar a insalubridade dos períodos apontados apresenta apenas Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e Laudo Técnico referente aos períodos laborado de 01/03/1984 até 13/02/2008, laborado na Prefeitura Municipal de Pradópolis, no setor do Centro Médico, exercendo cargo/função de servente, estando exposto a agentes biológicos, por estar em contato com áreas críticas, lixo hospitalar, etc., sendo conclusivo o laudo pelo enquadramento da atividade exercida como especial pelo Decreto 3.048/99.
6. Considerando que as atividades exercidas pelo autor nos períodos de 01/03/1984 a 17/03/2002, 05/08/2003 a 09/02/2004, 12/05/2004 a 20/07/2004 e 22/01/2005 a 13/02/2008, se deram em ambiente hospitalar, de modo habitual e permanente, conforme demonstrado pelo PPP e Laudo Técnico apresentado, restam enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 3.0.0 e 3.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, fazendo jus ao reconhecimento dos supracitados períodos como atividade especial.
7. No concernente aos períodos de 16/10/1979 a 21/12/1979, 02/01/1980 a 31/03/1980, 02/05/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 31/03/1981, 22/04/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, observo a princípio que não foram apresentados documentos que atestam a exposição do autor aos agentes nocivos à saúde. No entanto, considerando a atividade desempenhada pelo autor nestes períodos se deram em usina de cana-de-açúcar, como trabalhador rural, na função de cortador de cana de açúcar (carpa de cana), a atividade esta enquadrada no código 2.2.1, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, devendo ser considerados como atividade especial pelo INSS, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
8. Faz jus a parte autora ao reconhecimento da atividade especial em todo período alegado 16/10/1979 a 21/12/1979, 02/01/1980 a 31/03/1980, 02/05/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 31/03/1981, 22/04/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/03/1984 a 17/03/2002, 05/08/2003 a 09/02/2004, 12/05/2004 a 20/07/2004 e 22/01/2005 a 13/02/2008, devendo ser averbado pela autarquia como atividade especial e convertida a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, vez que possui 25 anos, 07 meses e 18 dias de trabalho exercido em atividade especial, considerado tempo suficiente para a concessão da benesse pretendida na inicial, tendo como termo inicial a DER (13/02/2008), vez que já preenchia os requisitos para sua concessão naquela data, observada a prescrição quinquenal no pagamento dos valores devidos em atraso e compensados aos valores já pagos administrativamente pelo INSS à título da aposentadoria atual, a contar da data da propositura da ação (28/06/2013).
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. Preliminar rejeitada.
11. Apelação da parte autora provida.
12. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.