E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO TEMPO ESPECIAL E ATIVIDADE EXERCIDA COMO TRABALHADOR RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. ENUNCIADO 59 DO FONAJEF: NÃO CABE RECURSO ADESIVO NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) CONTENDO INFORMAÇÕES QUE COMPROVAM EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO DE 86,37 DB(A), COM INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. EXERCEU ATIVIDADE DE “FULONEIRO” NO MESMO SETOR DE “RECURTIMENTO” DA EMPRESA E ESTEVE EXPOSTO AOS MESMOS AGENTES NOCIVOS AO LONGO DO TEMPO E DA JORNADA DE TRABALHO, SEM INDICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO LAYOUT. EXERCEU A ATIVIDADE DE “LIXADOR”, NO SETOR DE “SECAGEM” DA MESMA EMPRESA, COM EXPOSIÇÃO A RUÍDO DE 85,78 DB(A), ACIMA DO LIMITE LEGAL. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. NÃO CONHECIDO. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTO DE CTPS COM ANOTAÇÃO DE LAVRADOR. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO RURÍCOLA RECENTE. TESTEMUNHO. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.EFETIVO TRABALHO RURAL DA AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL INEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO DEMONSTRA CARÊNCIA. AUTORA AFIRMA SER COZINHEIRA.BENEFÍCIO INDEVIDO. CASSAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO AUTOR.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autor pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento (CTPS) a indicar ser lavrador com vínculos de trabalho rural anotados.
2.Há comprovação de que o autor trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da parte autora, a evidenciar o cumprimento da carência, conforme atestado pelas testemunhas.
3.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Mantida a condenação do INSS a conceder ao autor a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo com consectários para o autor José Lopes da Silva.
5.Data inicial do benefício no requerimento administrativo, conforme pedido inicial, quando o autor já havia preenchido os requisitos para a obtenção do benefício.
6.Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e entendimento do E.STF.
7.Não comprovação de atividade rural efetiva por parte da autora Lucia Elias de Araujo Silva que afirmou sempre ter sido cozinheira e empregada doméstica, o que foi confirmado pelo marido no período que seria anterior ao casamento realizado em 2004.
8. Não há documento de comprovação de carência em relação a autora Lucia Elias de Araujo Silva.
9. Parcial provimento da apelação, apenas para cassar o benefício concedido a autora Lucia, mantida a concessão do benefício ao autor José Lopes da Silva.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE AFASTADA. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONTROVERSO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS BEM MAIS DO QUE SUFICIENTES PARA COM SUAS DESPESAS. INCREMENTO DA RENDA AO LONGO DOS ANOS. TIA DO AUTOR QUE PASSOU A PERCEBER BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. IMÓVEL PRÓPRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Ressalta-se que, apesar de, em 1ª instância, ter sido proferida sentença de improcedência, o fato é que não houve prejuízos à instrução processual.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - Pleiteia o autor a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante, em 03 de março de 2015 (ID 104835548, p. 112-115), informou que o núcleo familiar é formado por este, seus genitores, dois irmãos e uma tia. Residem em casa própria, com "boa estrutura e que possui cinco cômodos".
9 - A renda do núcleo familiar, na época do estudo social e segundo o informado à assistente, decorria do salário auferido pelo genitor do demandante, FRANCISCO DE ASSIS VIANA DA SILVA, no importe de R$2.488,97, e de benefício previdenciário que seria percebido por seu irmão, ERALDO FIGUEIRA DA SILVA, pouco tempo depois da visita da assistente, com o pagamento de atrasados, no valor de R$1.500,00.
10 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se acostado aos autos (ID 104835548, p. 133), dão conta que o outro irmão do autor, EVANDRO FIGUEIRA DA SILVA, em julho daquele mesmo ano, retornou ao mercado de trabalho, passando a receber em média R$850,00 mensais.
11 - As despesas, envolvendo gastos com energia elétrica, água, telefone e medicamentos, cingiam a aproximadamente R$543,00.
12 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar no segundo semestre de 2015 era superior a um salário mínimo, lembrando que o valor de metade deste, por cabeça, é o parâmetro jurisprudencial de miserabilidade.
13 - Por outro lado, vê-se também que os rendimentos familiares, no seu total, estavam muito acima das suas despesas, sendo certo, portanto, que não passavam por necessidades.
14 - Aliás, como elemento de convicção, a afastar a alegação de vulnerabilidade social do núcleo familiar do requerente, o fato que sua tia, PAUTILA VIANA DA SILVA, que com ele reside, passou a perceber benefício assistencial de prestação continuada em 17.11.2016 (extrato do CNIS que ora faço anexar aos autos).
15 - As condições de habitabilidade são satisfatórias. O imóvel, além de próprio, tinha estrutura adequada, segundo a assistente social.
16 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, o autor, jus à concessão de benefício assistencial .
17 - É preciso que reste claro ao jurisdicionado que o benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
18 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
19 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
20 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
21 - A análise do impedimento de longo prazo do demandante encontra-se prejudicada, pois trata-se de requisito cumulativo com hipossuficiência econômica para a concessão da benesse assistencial, e esta não restou configurada nos autos.
22 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
23 - Preliminar rejeitada. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. A FINALIDADE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DEFINIDA PELO ART. 1º DA LEI Nº 8.213/91, É “ASSEGURAR AOS SEUS BENEFICIÁRIOS MEIOS INDISPENSÁVEIS DE MANUTENÇÃO POR MOTIVO DE INCAPACIDADE, DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO, IDADE AVANÇADA, TEMPO DE SERVIÇO, ENCARGOS FAMILIARES E PRISÃO OU MORTE DAQUELES DE QUEM DEPENDIAM ECONOMICAMENTE”. CONSIDERANDO A IDADE DO AUTOR 48 ANOS (DN: 29/12/1973), ESCOLARIDADE (ENSINO MÉDIO) E A INCAPACIDADE DE QUE É PORTADOR, OBRIGANDO-O A SE ABSTER DE ATIVIDADES QUE IMPLIQUEM SOBRECARGA PARA OS MEMBROS INFERIORES, ORTOSTATISMO PROLONGADO, LONGAS CAMINHADAS, SUBIR E DESCER ESCADAS REVELAM LIMITAÇÕES AO RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO. O AUTOR LABOROU COMO AUXILIAR ADMINISTRATIVO NO PERÍODO DE 2001 A 2010. POSTERIORMENTE, TRABALHOU COMO ATENDENTE DE LOJA, BALCONISTA, FRENTISTA E PINTOR RESIDENCIAL E PREDIAL. A ATIVIDADE DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO FOI EXERCIDA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS, PARA CUJA ATUALIZAÇÃO SE FAZ NECESSÁRIO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AS DEMAIS ATIVIDADES REQUEREM ORTOSTATISMO PROLONGADO, IMPEDINDO O AUTOR DE EXERCÊ-LAS. DESCONTOS DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI Nº 13.982/2020, DE NÃO PAGAMENTO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL A QUEM SEJA TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS, A EXEMPLO DO QUE OCORRE COM O SEGURO-DESEMPREGO. RECURSOS IMPROVIDOS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. INGRESSO COM IDADE AVANÇADA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO PARA NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Remessa necessária não conhecida. No caso, houve condenação do INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (12/09/11) até a data da sentença (08/04/13). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (12/09/11) até o termo final (08/04/13) contam-se 20 (vinte) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No laudo pericial de fls. 69/70 e 88, elaborado em 16/07/12, foi constatado ser a demandante portadora de "osteoartrose e osteopenia de coluna lombar". Salientou que a autora apresenta incapacidade para realizar atividades de esforço físico e que a deixem na mesma posição por longos períodos. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 06/06/11 (fl. 88).
11 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova que a autora efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos: 01/01/09 a 31/08/11, 01/02/12 a 29/02/12, 01/08/12 a 31/08/12 e 01/02/13 a 28/02/13.
12 - Prevalece no direito processual civil brasileiro o livre convencimento motivado. Ademais, o magistrado não está adstrito ao laudo. Não se afigura crível, no entanto, que os males mencionados no laudo, com evidente natureza degenerativa e intimamente ligados ao processo de envelhecimento físico, tenham tornado a autora incapaz para o trabalho logo após o seu ingresso no RGPS.
13 - Não se trata de desconsideração das conclusões periciais. O que aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo que lhe interessava. Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
14 - Consigna-se que a parte autora efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias no período de 01/01/09 a 31/06/11 e em 12/09/11 requereu o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa (fl. 32).
15 - Destarte, parece pouco crível que os males mencionados, por sua própria natureza, tenham tornado a parte autora incapaz pouco após o período em que havia adquirido a qualidade de segurada e a carência necessária.
16 - Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de ingresso no sistema na qualidade de contribuinte individual, quando já possuía mais de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que os males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista.
17 - Assim, constata-se que a incapacidade da parte-autora é preexistente ao tempo em que ingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.
18 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o indeferimento do pedido de aposentadoria por invalidez.
19 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
20 - Apelação do INSS provida. Recurso adesivo provido. Remessa necessária não conhecida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E DE PERÍODO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA PARCIAL PROCEDENTE. EM VISTA DA PROVA ORAL PRODUZIDA E DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL ACOSTADO AOS AUTOS TENHO QUE PASSÍVEL DE RECONHECIMENTO APENAS O PERÍODO COMPREENDIDO DE 19.02.1981 (EM ATENÇÃO AO PEDIDO INICIAL – DATA EM QUE O AUTOR COMPLETOU 12 ANOS – SÚMULA 5 DA TNU) ATÉ 31.12.1982 (ANO APONTADO PELO DEMANDANTE COMO O ÚLTIMO EM QUE TRABALHOU NA PROPRIEDADE NOSSA SENHORA APARECIDA). - PPPS CARREADOS AOS AUTOS (ID. 59335960, PÁGINAS 10-13), EXPEDIDOS EM 22.08.2016 E ASSINADOS POR MÉDICO DO TRABALHO (O QUE LHES CONFERE FORÇA PROBANTE DE LAUDO TÉCNICO – LTCAT), ASSINALAM QUE NO INTERREGNO DE 05.12.2005 A 31.05.2007 E A PARTIR DE 17.05.2014, O DEMANDANTE DESENVOLVEU/DESENVOLVE A FUNÇÃO DE TRABALHADOR DA AVICULTURA, NO SETOR POSTURA DE OVOS, SUBMETIDO A AGENTES BIOLÓGICOS (AVES MORTAS), DE MODO OCASIONAL E INTERMITENTE, COM EFICÁCIA DO EPI.ASSIM, SEJA PELA AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AO AGENTE AGRESSOR, SEJA PELA PREVISÃO DE EFICÁCIA DO EPI, NÃO HÁ COMO SE RECONHECER A ESPECIALIDADE DOS ALUDIDOS PERÍODOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. SEGUNDO O LAUDO MÉDICO PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA AS SUAS ATIVIDADES HABITUAIS DESDE DATA ANTERIOR À DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. AS CONDIÇÕES DE EXERCER ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM SUAS RESTRIÇÕES CONDIZEM COM A AFIRMAÇÃO DA PERITA JUDICIAL DE QUE ELA PODE SER REABILITADA PROFISSIONALMENTE. A PERÍCIA FOI REALIZADA POR MÉDICO DEVIDAMENTE INSCRITO NO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, TRATANDO-SE, PORTANTO, DE PROFISSIONAL REGULAMENTE HABILITADO PARA TANTO. O MÉTODO APLICADO PELO PERITO É A MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS EMPÍRICAS, COM BASE NO EXAME MÉDICO DA PARTE AUTORA E NOS RELATÓRIOS, ATESTADOS E RECEITUÁRIOS MÉDICOS E EXAMES COMPLEMENTARES POR ESTE OFERTADOS, CONSOANTE SE EXTRAI DA LEITURA DO LAUDO PERICIAL E DOS ESCLARECIMENTOS MÉDICOS. O TERMO INICIAL TAMBÉM FOI CORRETAMENTE FIXADO PELA SENTENÇA, QUE ACOLHEU A DII FIXADA NO LAUDO PERICIAL E CONCEDEUAUXÍLIO-DOENÇA A CONTAR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO IMPLANTADO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO DO INSS QUE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. COISA JULGADA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANALISADO COM O MÉRITO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO DO AUTOR AFASTADA. PRELIMINARES INVOCADAS PELO INSS REJEITADAS E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1 - Inicialmente, refutada a preliminar de não conhecimento do recurso autárquico aventada pelo demandante em contrarrazões, eis que, ao contrário do sustentado, houve impugnação dos fundamentos constantes na r. sentença.2 - De fato, o INSS, no mérito, aduz que a renda mensal do benefício da parte autora não foi limitada ao teto, discorrendo sobre o alcance da decisão proferida pelo STF no RE 564.354-RE, devendo a ação ser julgada improcedente. Assim, não há se falar em apelação genérica.3 - Pretende a parte autora a revisão do seu benefício previdenciário , utilizando-se, como “base de cálculo o valor integral do salário-de-benefício (do benefício instituidor), sem limitação de teto do salário-de-contribuição, aplicando-se os reajustes sobre o valor da média aritmética, limitando-se ao teto somente por ocasião do pagamento do benefício mensal, possibilitando a repercussão no valor mensal do benefício dos aumentos reais do valor do teto do salário-de-contribuição, especialmente os havidos em 15.12.1998 (EC. n. 20/98) e 31.12.2003 (EC. 41/03)”.4 - Não assiste razão ao ente autárquico no que tange a existência de coisa julgada. Conforme cópia da petição inicial do feito autuado sob o nº 188/91, que tramitou perante à 5ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, bem como a cópia da sentença lá proferida, verifico que, naquele, o ora autor pretendeu a aplicação dos índices legais de correção nas 36 (trinta e seis) contribuições que compuseram o cálculo do benefício e a fixação da renda mensal em número de salários mínimos, nos termos dos artigos 201, §3º e 202, caput, da CF, obtendo efetiva prestação jurisdicional, com prolação de sentença de procedência do pedido inicial, a qual foi mantida em sede de apelação. Desta feita, verificada a diversidade de causa de pedir e de pedido em relação à feito diverso, não há se falar em coisa julgada.5 - A preliminar de falta de interesse de agir se confunde com o mérito e com ele será analisada.6 - O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão.7 - A questão de mérito, relativa à readequação das rendas mensais aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.8 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.9 - Desta forma, verifica-se que um dos requisitos para a pretendida revisão é que o benefício previdenciário tenha sofrido a limitação aos tetos do regime geral de previdência antes da vigência dessas normas.10 - A aposentadoria especial do autor teve termo inicial (DIB) em 03/01/1989, com renda mensal equivalente a Cz$ 254.853,15, inferior ao teto vigente à época (Cz$ 637.320,00). E, conforme se infere do extrato do Sistema de Benefícios Urbanos - MPS/DATAPREV/INSS, a aposentadoria especial, concedida no período conhecido como "buraco negro", foi submetida à devida revisão em agosto de 1992. Entretanto, observa-se que, mesmo após a revisão mencionada, a renda mensal inicial do benefício em exame, mostrou-se inferior ao teto aplicado na época, constando no “Demonstrativo de Cálculo da Revisão” os valores de Cz$ 416,57 (RMI atual) e Cz$ 624,86 (RMI revista).11 - Assevera-se que nos próprios cálculos apresentados pelo demandante consta como média dos salários de contribuição o valor de Cz$ 416,47 e a indicação do teto de Cz$ 637,32.12 - Por derradeiro, importa anotar que a Contadoria Judicial, após verificar “que na revisão do “Buraco Negro” foram considerados os 24 últimos salários de contribuição, cuja soma das contribuições foi dividida por 36”, elaborou o cálculo da RMI, corrigindo os trinta e seis últimos salários de contribuição mês a mês de acordo com a variação do INPC, apurando o valor de Cz$ 628,53 (100% do salário de benefício)”, o qual, vale dizer, é inferior ao teto da época, corroborando, assim, a ausência de limitação na data da concessão.13 - Não se pode olvidar que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do CPC.14 - Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, considerando que a renda mensal inicial se afigura inferior ao teto estabelecido à época e não tendo coligido provas aptas a comprovar que seu benefício foi limitado após eventual revisão, não faz jus à readequação aos novos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, sendo de rigor a reforma da sentença recorrida.15 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.16 - Preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões de apelação do autor rejeitada. Preliminares invocadas pelo INSS rejeitadas e, no mérito, apelação provida. Sentença reformada. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AINDA QUE HAJA IDENTIDADE DE PARTES E DE PEDIDO (BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA), A CAUSA DE PEDIR É DIVERSA, VISTO QUE SE TRATA DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISTINTOS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA A CONTAR DA DER, COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA DESDE A DATA DA PERÍCIA, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. O TERMO FINAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVE SER FIXADO À VÉSPERA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL AO AUTOR, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS, A TEOR DO ARTIGO 124, II, DA LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DOIS AUTORES. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO AO AUTOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUTORA PAROU DE TRABALHAR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Os documentos acostados aos autos constituem início razoável de prova material da atividade campesina.
4 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade campesina desempenhada pela requerente, atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pela período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a contento da exigência referente à imediatidade.
5 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
6 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2008) por, pelo menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
9 - Como se vê dos elementos de prova carreados autos, a autora traz documentos que apenas indicam a condição de trabalhador rural do cônjuge. Nesse particular, entendo que a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos, haja vista que as testemunhas relataram que a autora trabalhava em propriedades rurais de terceiros.
10 - Ademais, o próprio cônjuge da autora, Ezequiel Vieira, afirmou, em seu depoimento pessoal, que a autora, esposa dele, há trinta anos faz exclusivamente serviços de dona de casa.
11 - Por sua vez, as testemunhas relataram que ela atualmente faz serviços domésticos, sendo que um dos depoentes, inclusive, foi categórico ao afirmar que a autora apenas faz serviços domésticos desde os quarenta anos de idade.
12 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
13 - Apelação da autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE, DESDE QUE "AS EMPRESAS NAS QUAIS A PARTE AUTORA TRABALHOU ESTIVEREM INATIVAS, SEM REPRESENTANTE LEGAL E NÃO EXISTIREM LAUDOS TÉCNICOS OU FORMULÁRIOS, OU QUANDO A EMPRESA TIVER ALTERADO SUBSTANCIALMENTE AS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO DA ÉPOCA DO VÍNCULO LABORAL E NÃO FOR MAIS POSSÍVEL A ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO, OBSERVADOS OS SEGUINTES ASPECTOS: (I) SEREM SIMILARES, NA MESMA ÉPOCA, AS CARACTERÍSTICAS DA EMPRESA PARADIGMA E AQUELA ONDE O TRABALHO FOI EXERCIDO, (II) AS CONDIÇÕES INSALUBRES EXISTENTES, (III) OS AGENTES QUÍMICOS AOS QUAIS A PARTE FOI SUBMETIDA, E (IV) A HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DESSAS CONDIÇÕES". TESE FIXADA PELA TNU NO PEDILEF 00013233020104036318. NO PRESENTE CASO, AS EMPRESAS NAS QUAIS O AUTOR TRABALHOU FORAM EXTINTAS, NÃO HAVENDO QUALQUER MENÇÃO ACERCA DO LAYOUT REFERENTE AO LOCAL EM QUE AS ATIVIDADES FORAM EXERCIDAS, RESTANDO INVIÁVEL A INDICAÇÃO DE EMPRESA QUE TENHA EM SUAS DEPENDÊNCIAS DISPOSIÇÃO SIMILAR À DO LOCAL DE EFETIVO TRABALHO DO AUTOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA TNU. NÃO HÁ ADEQUAÇÃO A SER EXERCIDA, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE PERÍCIA POR SIMILARIDADE, REMANESCENDO ÍNTEGRO O ACÓRDÃO IMPUGNADO TAL COMO LANÇADO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. O CONJUNTO PROBATÓRIO SOMENTE PERMITE O RECONHECIMENTO DO PERÍODO MENCIONADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). PPP INDICA ADEQUADAMENTE A TÉCNICA UTILIZADA PARA MEDIÇÃO DO RUÍDO. TEMA 174 DA TNU. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DO AUTOR AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CATEGORIA PROFISSIONAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PUIL 452 – STJ. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AUSENTES OS VÍCIOS A QUE ALUDE O ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES URBANAS ESPECIAIS E COMUNS. COMPROVAÇÃO. CÔMPUTO DE 33 ANOS, 05 MESES E 17 DIAS DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDO NA SENTENÇA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. PEDIDO QUE REPRESENTA O MINUS EM RELAÇÃO AO PLEITEADO NA INICIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO VALOR DA CAUSA. SÚMULA 111 DO STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TEMPO DE SERVIÇO ANTES DA EC Nº 20/98 IMPLEMENTADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.
1. Os períodos referidos na apelação foram considerados na sentença como especiais conforme consta da tabela ali anexada sobre os quais não pairou controvérsia uma vez que foram reconhecidos administrativamente pela autarquia e ora o são judicialmente.
2.A comprovação da insalubridade nesses períodos está demonstrada às fls.35/36 (exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente), na função de motorista por simples enquadramento, anteriormente ao Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, de modo que a autarquia assim deve considerá-los porque comprovadamente reconhecidos especiais nestes autos.
3.Já em relação aos recolhimentos facultativos e somente pagos quando o autor já havia perdido a qualidade de segurado, devem ser considerados para fim de averbação como cômputo de tempo de serviço, só não servindo à aferição de carência.
4.Extrato previdenciário do CNIS que demonstra acertos posteriores realizados com o INSS, remunerações com indicadores/pendências e recolhimentos efetuados abaixo do valor mínimo.
5. Verifica-se que o autor faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, porquanto em face da legislação anterior à EC nº 20/98, o autor possuía mais de 30 anos de tempo de serviço, conforme tabela anexada à sentença.
6. Concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço que representa o minus em relação ao pedido.
7. Fica assegurado ao autor eventual pleito de obtenção de benefício de aposentadoria que lhe é mais vantajosa.
8. Sumbência mínima do autor, incumbindo ao INSS os encargos da condenação.
9. Honorários advocatícios de 10% do valor da causa, nos moldes da Súmula nº 111 do E.STJ.
10. Parcial provimento da apelação. Agravo retido prejudicado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. (1) ATIVIDADE EXERCIDA ATÉ 28/04/1995. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL (FUNILEIRO). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA TNU. (2) ATIVIDADE EXERCIDA A PARTIR DE 29/04/1995. AGENTES NOCIVOS. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DOS REGISTROS AMBIENTAIS. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR DE QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO AO LONGO DO TEMPO. TEMA 208/TNU. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DE QUE O AGENTE É NOCIVO À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA DO SEGURADO. PRECEDENTE DA TUN. EXPOSIÇÃO A RUÍDO DENTRO DO LIMITE OU SEM ESPECIFICAÇÃO DA INTENSIDADE. FUMOS METÁLICOS SEM ESPECIFICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO QUÍMICA E DA INTENSIDADE. INDEVIDA A AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E IMPROCEDENTE QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PARTE AUTORA QUE NÃO DEMONSTRA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DE SUBSISTÊNCIA NOS PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS NA SENTENÇA. CÔNJUGE DA AUTORA QUE ERA EMPREGADO EM GRANDE PARTE DO PERÍODO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE, MESMO COM OS RENDIMENTOS DO CÔNJUGE, A ATIVIDADE RURAL QUE ELA TERIA EXERCIDO, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, ERA INDISPENSÁVEL À SUBSISTÊNCIA E AO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DO NÚCLEO FAMILIAR. DE RESTO, A PROVA TESTEMUNHAL NÃO É ROBUSTA O SUFICIENTE PARA CONFIRMAR O EFETIVO DE EXERCÍCIO DE TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. A QUESTÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVA ENVOLVE ANÁLISE DE MÉRITO DO PEDIDO E, PORTANTO, SUJEITA-SE À INCIDÊNCIA DO ARTIGO 487 DO CPC. NÃO HÁ PREVISÃO NO ORDENAMENTO PROCESSUAL PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANDO O AUTOR NÃO SE DESINCUMBE DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO INOMINADO DA AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERE PERÍCIA JUDICIAL. AUTOR NÃO COMPROVOU TER SOLICITADO A CORREÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTO AO EMPREGADOR (1) TEMPO ESPECIAL. TRABALHO EXCLUSIVAMENTE NA LAVOURA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. STJ. (2) TEMPO ESPECIAL. PPP. RUÍDO INFERIOR. CALOR INFERIOR. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE SEM LTCAT. INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. (3) TEMPO COMUM. PERÍODOS REQUERIDOS COMO ESPECIAL QUE NÃO FORAM CONSIDERADOS COMO TEMPO COMUM PELO INSS. POSSIBILIDADE. (4) SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMBORA A PERÍCIA MÉDICA REALIZADA NOS PRESENTES AUTOS TENHA CONSTATADO QUE A INCAPACIDADE REMONTA A 23/09/2015, OS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA IMPEDEM QUE A PARTE REDISCUTA QUESTÕES JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS DE FORMA DEFINITIVA EM OUTRO PROCESSO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA (NB 31/619.050.767-74), TRATANDO-SE DAS MESMAS PARTES, MESMO PEDIDO E MESMA CAUSA DE PEDIR DESTES AUTOS. O PEDIDO FORMULADO NO PRESENTE FEITO SE ENCONTRA ABARCADO PELOS EFEITOS DA COISA JULGADA ATÉ 19/09/2019, DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. NO PRESENTE CASO, O AUTOR REQUEREU O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA (NB 31/629.976.951-7) EM 16/10/2019 (DER), PORTANTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTERIOR, CUJA PRETENSÃO FOI INDEFERIDA POR PARECER CONTRÁRIO DA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. CONSTA DO CNIS QUE O AUTOR VEM RECOLHENDO CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA DE 01/05/2017 A 30/11/2019, ININTERRUPTAMENTE. EM CONSULTA AO CADÚNICO, CONTATA-SE QUE O AUTOR FEZ O CADASTRAMENTO EM 14/08/2017 COM ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL EM 08/02/2019, COMPROVANDO A QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. DESSE MODO, NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER=16/10/2019), O AUTOR TINHA A QUALIDADE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E HAVIA CUMPRIDO A CARÊNCIA REFERENTE AO BENEFÍCIO VINDICADO (12 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS). A PERÍCIA JUDICIAL CONSTATOU A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DE PEDREIRO. CONSIDERANDO AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR, ATUALMENTE COM 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE, COM HISTÓRICO DE TRAUMA (COICE DE JEGUE) AOS 12 (DOZE) ANOS DE IDADE, ACARRETANDO DEFORMIDADE EM JOELHO ESQUERDO, EVOLUINDO COM DOR E PIORA DA DEFORMIDADE, SENDO DIAGNOSTICADO COM OSTEOARTROSE EM JOELHO ESQUERDO, COM INDICAÇÃO CIRÚRGICA, AGUARDANDO EM FILA DE ESPERA DO SUS, APRESENTANDO RIGIDEZ ARTICULAR EM JOELHO ESQUERDO ASSOCIADO A IMPOTÊNCIA FUNCIONAL EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, SINAIS INFLAMATÓRIOS ATIVOS ATUAIS E DIFICULDADE A DEAMBULAÇÃO COM CONSEQUENTE REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL, COM MARCHA LENTIFICADA E CLAUDICANTE, TAIS CONDIÇÕES O IMPEDEM ATÉ MESMO DE REALIZAR AS TAREFAS DO DIA-A-DIA, SENDO DE RIGOR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, DESDE A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER=16/10/2019). RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. TEMA 1031 DO STJ. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE PRODUZIR PROVA PERICIAL REJEITADA. DESCABIMENTO DE PERÍCIA. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DO TRABALHO EXERCIDO ANTES DE 29.04.1995, APENAS COM BASE NA CTPS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA, QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO COM BASE EM ANOTAÇÃO DO CARGO NA CTPS. INADMISSIBILIDADE DE PPP EMITIDO POR SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, COM BASE EM DECLARAÇÃO UNILATERAL DO SEGURADO, COMO PROVA DE TRABALHO ESPECIAL. É DEVIDO O RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO ESPECIAL DA ATIVIDADE, AINDA QUE A PROVA NÃO TENHA SIDO PRODUZIDA NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, MAS SIM APENAS EM JUÍZO, SE OS REQUISITOS ESTAVAM PRESENTES NO MOMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, CONFORME DECIDIU O STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER E JUROS DE MORA. O AUTOR JÁ HAVIA PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO POUCOS MESES ANTES DO AJUIZAMENTO, DE MODO QUE NÃO SE TRATA DA APLICAÇÃO DO TEMA 995, CUJA APLICAÇÃO ESTÁ LIMITADA À REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. TEMA 1031 DO STJ. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA POR MEIO DE PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS PREVIDENCIÁRIOS PARA TODOS OS PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS. A AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO PPP, ESPECIALMENTE SE CONSIDERADAS A DENOMINAÇÃO EMPRESARIAL DAS EMPREGADORAS, TODAS ATUANTES NO RAMO DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL, E A EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL DO AUTOR COMO VIGILANTE EM OUTROS PERÍODOS. A TNU ENTENDE POSSÍVEL A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE, MESMO DEPOIS DE 05/03/1997, POR MEIO DE OUTRO MATERIAL PROBATÓRIO QUE NÃO O LAUDO TÉCNICO, CONSIDERANDO QUE A CONSTATAÇÃO DA PERICULOSIDADE NÃO DEMANDA CONHECIMENTOS TÉCNICOS E EXSURGE DA DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES NO PPP. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INOMINADO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA. GENITORA QUE LHE AUXILIA, MAS QUE TAMBÉM NECESSITA AJUDAR IRMÃO DO AUTOR, TAMBÉM PORTADOR DE PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. MODIFICAÇÃO DA DIB. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO E DOS JUROS MORATÓRIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia o autor a concessão do benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
8 - O estudo social, realizado em 06 de abril de 2015 (fls. 79/83), informou ser o núcleo familiar composto tão somente pelo demandante. Consoante às informações prestadas, o autor reside em imóvel cedido por sua genitora, composto de "três cômodos (quarto, cozinha e banheiro) sendo metade de alvenaria e metade de tábua" (sic).
9 - A renda do requerente era de R$80,00 mensais, pois estava inscrito no Programa de Transferência de Renda-Programa Renda Cidadã. Note-se, portanto, que a renda per capita do núcleo familiar era inferior a ¼ do salário mínimo vigente à época (R$197,00).
10 - Informações extraídas do sistema HISCREWEB - Histórico de Créditos de Benefícios, as quais seguem anexas aos autos, no entanto, dão conta que o autor recebeu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez entre julho de 2015 e março de 2016 (NB: 168.436.278-1), o que afasta a miserabilidade neste interregno, nos moldes do art. 20, §4º, da Lei 8.742/93. Por outro lado, nos autos, consta notícia que tal beneplácito foi concedido e cessado em virtude de outra demanda proposta pelo requerente (fl. 130).
11 - A partir de abril de 2016, mantidas as condições descritas no estudo social, se mostra inegável que, sem os proventos de aposentadoria por invalidez, o autor vivia em situação de miséria absoluta.
12 - Cumpre destacar que a assistente social, ainda, relatou que o requerente, na ocasião, "apresentou documentos onde constam vários registros de suas internações. No ano de 2008/2009 e 2010 esteve internado na Casa de Repouso no município de Adamantina, em 2011/2012 e 2013 esteve internado no IPT no município de Tupã"(sic). Frisa-se que, segundo o laudo pericial, de fls. 68/71, o autor é portador de "esquizofrenia residual (CID10 - F.20.5)".
13 - A despeito de afirmar que sua genitora lhe prestava auxílio, esta recebia 2 (dois) salários mínimos por mês, decorrentes de benefícios previdenciários, tendo contraído, inclusive, nos termos do estudo socioeconômico, "empréstimo no valor de R$900,00/mês, utilizado para a construção de dois cômodos para seu irmão Vicente da Silva Rocha de 43 anos, alcoolista e com problemas psiquiátricos, ficando a renda total de sua genitora comprometida com o empréstimo e com as despesas fixas de água, luz e alimentação no valor mensal de R$600,00 (seiscentos reais)" (sic).
14 - Alie-se, por fim, como elemento de convicção, que o juiz de primeiro grau, em contato direto com a prova produzida (partes, perícia médica e estudo social), concluiu pela concessão do benefício assistencial . Nestes termos, consignou na decisão, verbis: "(...) Já no estudo social realizado (fl. 83), a Sra. Assistente Social constatou que o autor 'possui condições mínimas para sua sobrevivência', encontrando-se em uma 'situação demasiadamente vulnerável, pois conta com a insegurança financeira de sua genitora'. Dessa forma, conforme se verifica do estudo social e laudo pericial, está comprovado o requisito de incapacidade total e permanente, bem como a hipossuficiência (...)" (fl. 112).
15 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o autor se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, jus à concessão de benefício assistencial , que seria devido tão somente a partir de abril de 2016.
16 - Entretanto, de rigor a fixação da DIB na data da citação. Explica-se. Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Nessa esteira: STJ, AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015.
17 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado nas datas dos laudos, ou até em outra data, nos casos, por exemplo, em que a data do início da miserabilidade ou incapacidade não são especificadas pelo estudo social e pela perícia médica, respectivamente, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
18 - No caso dos autos, a miserabilidade do requerente somente restou comprovada após a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez de NB: 168.436.278-1, que se deu em 01º/04/2016 (fl. 130), data em que deveria ser fixada a DIB do benefício assistencial . Entretanto, como o INSS apenas requereu em seu apelo a determinação da DIB na data da citação, fixado o termo inicial neste momento.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
22 - Apelação do INSS parcialmente provida. Modificação da DIB. Alteração dos critérios de aplicação da correção e dos juros moratórios. Sentença reformada em parte. Ação julgada procedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). PODERES DO RELATOR. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 436 DO CPC/73. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO ADEQUADO ENQUADRAMENTO LEGAL DADO AO AUTOR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à "súmula" ou "jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.
4 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
5 - Os documentos de fls. 23/39 dão conta de que o autor é produtor rural, inexistindo nos autos outros elementos que permitam a aferição do seu adequado enquadramento legal, se contribuinte individual ou segurado especial. Alie-se como elemento de convicção o fato de que, mesmo auferindo rendimentos todos esses anos, a última contribuição por ele vertida ao RGPS data do distante 12/2000.
6 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
7 - Agravo legal não provido.