MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO ANTERIOR. PERÍODO DE GRAÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Considerando que a impetrante era beneficiária de auxílio-doença em período anterior à DER, resta configurada a manutenção da qualidade de segurada naquela data, uma vez que se encontrava no chamado "período de graça", lapso temporal em que, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91), o segurado conserva todos os seus direitos previdenciários (art. 15, §3º, da LB).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA DA GENITORA AFASTADA. MAIOR DE 65 ANOS. AINDA QUE CONSIDERADA, OS RENDIMENTOS DA FAMÍLIA SERIAM INFERIORES À METADE DE UM SALÁRIO MÍNIMO. AUTOR COM DEFICIÊNCIA MENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONSULTA COM ESPECIALISTA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. GENITOR QUE NÃO PRESTA AUXÍLIO. MORADIA EM ASSENTAMENTO RURAL. DISTANTE DOS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE SAÚDE E EDUCAÇÃO. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia o autor a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - Sendo o demandante menor de idade (13 anos à época da submissão ao exame médico), a análise da deficiência deve ser feita sob a óptica do art. 4º, §1º, do Decreto nº 6.214/2007, com redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011.
8 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, da área de ortopedia, com base em exame realizado em 02 de ferreiro de 2014 (ID 236315), relatou: a) que o periciando é portador de enfermidade de natureza neuropsiquiátrica.b) que o prognóstico é incerto, como soem ser as doenças assim diagnosticadas.c) Predomina, in casu, o quadro transtorno de déficit de atenção com hiperatividade.d) que a doença requer tratamento contínuo e permanente.e) firma-se, pelo exposto, o nexo causal entre a doença neuropsiquiátrica e a incapacidade funcional parcial”.
9 - Portanto, ainda que não se possa prever com exatidão a capacidade laboral do requerente no futuro, a patologia exibida o impede de realizar e participar das atividades rotineiras da adolescência e de interagir com aqueles de sua idade, razões pelas quais, conclui-se pela presença do decantado impedimento de longo prazo exigido pela lei para a concessão do benefício vindicado.
10 - Frisa-se que o expert fez consignar que o “compactua precariamente com o ambiente e com o examinador. Não responde satisfatoriamente às perguntas formuladas”.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - O estudo social, elaborado em 05 de fevereiro de 2013 (ID 236291) e complementado em 14 de maio de 2015 (ID 236332), informou que o núcleo familiar é formado pelo autor, 2 (dois) irmãos e cunhada. A assistente relatou que “a situação habitacional é simples, residem em um sítio no qual foram assentados, e que as condições de moradia são precárias, sendo a casa provida apenas do necessário”.
14 - A renda da família, na época da segunda visita da assistente social, decorria dos proventos de aposentadoria da genitora do autor, ANTÔNIA WILD VENÂNCIO, no importe de um salário mínimo.
15 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, cujos extratos foram acostados pelo ente autárquico (ID 236349, p. 15/16), dão conta que sua cunhada, DAIANE FERREIRA RAMOS, percebe proventos de pensão por morte no valor de um salário mínimo.
16 - Com relação à genitora, trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, o que remete ao disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, razão pela qual exclui-se o montante do benefício em questão do cômputo da renda familiar. Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
17 - Aliás, nota-se que, ainda que considerados os proventos da mãe do requerente, a renda per capita familiar seria inferior à metade do salário mínimo, parâmetro jurisprudencial de miserabilidade.
18 - Esta ainda possui 2 (dois) empréstimos consignados em folha de pagamento, sendo o valor percebido ainda menor. Em 2015, a quantia que recebia era de R$582,00, enquanto o salário mínimo cingia a R$788,00.
19 - A corroborar a situação de vulnerabilidade, destaca-se que o autor, portador de patologias psiquiátricas e neurológicas, deixou de realizar viagens à Dourados/MS, para passar por consulta com especialista, em virtude de ausência de recursos financeiros.
20 - Segundo consta do estudo, o genitor do requerente também não paga pensão alimentícia e nem sequer mantém contato com o filho.
21 - Repisa-se que as condições de habitabilidade são insatisfatórias. Moram em bairro rural e, por consequência, estão distantes de equipamentos de saúde e educação.
22 - Como bem destacou o parquet, “as circunstâncias do caso concreto constituem, portanto, prova clara da hipossuficiência econômica do autor, e, estando demonstrada, nos autos, sua incapacidade laborativa, restam preenchidos ambos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial , haja vista que o requerente não tem como prover sua própria subsistência com dignidade, direito fundamental garantido no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988” (ID 375328, p. 9).
23 - Como bem destacou o parquet, “as circunstâncias do caso concreto constituem, portanto, prova clara da hipossuficiência econômica do autor, e, estando demonstrada, nos autos, sua incapacidade laborativa, restam preenchidos ambos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial , haja vista que o requerente não tem como prover sua própria subsistência com dignidade, direito fundamental garantido no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988” (ID 375328, p. 9).
24 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, o autor, jus ao beneplácito assistencial.
25 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 18/03/2011 (ID 236275, p. 10), seria de rigor a fixação da DIB em tal data. Todavia, como a parte interessada na modificação da DIB não impugnou a sentença - autora -, mantém-se esta tal qual lançada, isto é, na data do indeferimento do pleito administrativo (11/04/2011).
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
28 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido no particular.
29 - Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇACONCEDIDO JUDICIALMENTE. NOVA PERÍCIA DO INSS CONCLUDENTE QUANTO À CAPACIDADE LABORATIVA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Inexiste ofensa à coisa julgada no cancelamento do auxílio-doença concedido por força de decisão judicial transitada em julgado após perícia médica administrativa concludente quanto à recuperação da capacidade laborativa, pois, ainda que no dispositivo sentencial haja constado a manutenção do benefício até a reabilitação profissional, tal procedimento só é necessário nos casos em que a inaptidão persiste, circunstância não verificada no caso em apreço.
2. Compete ao segurado recorrer administrativamente ou ingressar em juízo por meio de outra demanda a fim de demonstrar a persistência do quadro fático autorizador da manutenção do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍCIA MÉDICA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA SUPERVENIENTE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. JUSTIÇA GRATUITA.
1. No caso em concreto, o título executivo judicial consiste na sentença homologatória do acordo que previu expressamente a possibilidade de cessação do benefício de auxílio-doença, dentre outras hipóteses, após a constatação da supressão da incapacidade, fundamentada em perícia médica futura.
2. Após o prazo mínimo de manutenção do benefício (12/02/2014), nos termos pactuados no acordo, a segurada, ora exequente, foi submetida à perícia médica, em 20/10/2014, para fins de revisão do beneficio reativado judicialmente, ocasião em que se constatou a possibilidade de cessação do auxílio-doença, tendo em vista a alteração da situação fática que motivou a sua concessão (fls. 23/24).
3. Frise-se que a convocação do segurado para a realização de nova perícia médica, de tempos em tempos, a fim de se averiguar a permanência das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção do auxílio-doença é medida resguardada pela Lei de Planos de Benefícios da Previdenciária Social (art. 60, § 10 da Lei nº 8.213/91).
4. A demora na cessação do benefício não consiste em razão para invalidar a perícia e justificar a eventual manutenção do auxílio-doença . No entanto, nada obsta a que a parte exequente formule novo requerimento administrativo do benefício a que alega fazer jus, ocasião em que será avaliado seu atual estado de saúde, podendo ser concedido ou não novo benefício de auxílio-doença, a depender do preenchimento dos requisitos legais que autorizem tal medida.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada ao § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação não provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO ANTERIOR. PERÍODO DE GRAÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Considerando que a impetrante era beneficiária de auxílio-doença em período anterior à DER, resta configurada a manutenção da qualidade de segurada naquela data, uma vez que se encontrava no chamado "período de graça", lapso temporal em que, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91), o segurado conserva todos os seus direitos previdenciários (art. 15, §3º, da LB).
MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CABIMENTO.
1. Via eleita adequada, pois discussão envolve ato ilegal da autarquia que cancelou indevidamente o auxílio-doençaconcedido por sentença com trânsito em julgado, a qual determinou a manutenção do benefício e o encaminhamento do autor para avaliação de possível reabilitação para função diversa. Segurança concedida e determinado o imediato restabelecimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ NOVA PERÍCIA.
Merece ser confirmada a sentença que concede segurança para manter/restabelecer benefício de auxílio-doença até a data de nova perícia - mantido o correspondente pagamento.
REVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CESSAÇÃO PROGRAMADA DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO.
1. Os elementos presentes nos autos permitem concluir que havia incapacidade laborativa por ocasião do indeferimento administrativo do auxílio-doença, devendo ser mantida, como termo inicial do benefício, a data fixada na sentença.
2. Deverá o auxílio-doença da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇACONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCÁTICIOS INDEVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O título judicial determinou a manutenção do benefício de auxílio-doença pago administrativamente à autora, fixando os honorários em 10% sobre o valor da condenação.
2. Inexistindo valor principal a ser apurado implica, necessariamente, na inexistência de valores a título de honorários advocatícios.
3. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. VALORES ATRASADOS. MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Faz jus o segurado ao recebimento de valores atrasados no período entre a DER do benefício postulado nos autos e a DIB do benefício concedido administrativamente, ante a comprovação da manutenção da incapacidade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL DE MENOR DE 12 ANOS. PRECEDENTES STJ. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO DE INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AGENTE NOCIVO AFERIDO DE ACORDO COM A TÉCNICA CORRETA. TEMA 174/TNU. LAUDO TÉCNICO ACOMPANHADO DE DECLARAÇÃO DE MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. EXTEMPORANEIDADE QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DO DIREITO. TEMA 208/TNU. ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TEMA 53/TNU. AGENTE RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. EPI QUE NÃO NEUTRALIZA O AGENTE NOCIVO. AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DEVIDA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM PERMITIDA ATÉ O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do recurso de agravo legal, determinou a necessidade de prévio requerimento administrativo para postulação de manutenção de auxílio-doença .
2. Conforme entendimento do STF e STJ, desnecessário prévio requerimento administrativo na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.
3. Acórdão reconsiderado. Sentença anulada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM URBANO. ANOTAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM CTPS NÃO INFIRMADA PELO INSS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SÚMULA 75 TNU. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AGENTE NOCIVO AFERIDO DE ACORDO COM A TÉCNICA CORRETA. TEMA 174/TNU. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE PARA FATOS ANTERIORES A 19/11/2003. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DOS REGISTROS AMBIENTAIS. INFORMAÇÃO NO PPP DE QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO AO LONGO DO TEMPO. TEMA 208/TNU. USO DE EPI QUE NÃO AFASTA A INSALUBRIDADE PARA AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS SEM ESPECIFICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO E DA INTENSIDADE DA EXPOSIÇÃO. ESPECIALIDADE AFASTADA. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS SEM O TÍTULO DE ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU DE MÉDICO DO TRABALHO. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS FIXADOS CORRETAMENTE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO PELO PRAZO ESTABELECIDO NO LAUDO PERICIAL PARA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. 1. Ausente a incapacidade total e permanente ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez, de rigor a manutenção da sentença ao conceder o beneficio de auxilio-doença com fundamento no laudo médico pericial.
3. Reforma parcial da sentença a fim de estabelecer a manutenção do benefício de auxílio-doença nela concedido pelo prazo de 6 meses fixado no laudo pericial, devendo ser tal prazo contado a partir da data em que reativado o benefício de auxílio-doença, sem prejuízo do seu restabelecimento a partir da alta médica.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. Honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação do INSS provida, recurso adesivo parcialmente provido e, de ofício, de ofício, fixados os critérios de atualização do débito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADES HABITUAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. DISPENSA.
1. Atestada a incapacidade temporária para as atividades habituais, correta a sentença que concede o auxílio-doença.
2. Dispensadas as custas processuais, descabe conhecer do recurso quanto ao ponto.
3. Apelação do INSS não conhecida, desprovida a apelação da autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXILIO-DOENÇA . RECURSO DA PARTE AUTORA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELO PRAZO DE DEZOITO MESES, COM INCLUSÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA, QUE RECONHECEU HAVER APENAS INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, SEM NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRAZO ASSINALADO NA SENTENÇA PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUE APRESENTA RELAÇÃO COM O QUADRO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA E OSTENTA AMPARO TÉCNICO, EMBASADO EM CRITÉRIO CIENTÍFICO AFIRMADO NO LAUDO MÉDICO PERICIAL, QUE É DOCUMENTO APTO PARA REVELAR A MANUTENÇÃO OU NÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E O TEMPO DE RECUPERAÇÃO. O SEGURADO DISPÕE DO PRAZO DE 15 DIAS ANTERIORES À DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA REQUERER SUA PRORROGAÇÃO, NOS TERMOS DO INCISO I DO § 2º DO ARTIGO 304 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 77/2015, DA PRESIDÊNCIA DO INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTADORIA JUDICIAL.
1. O ponto controvertido consiste na interpretação do título executivo quanto à manutenção ou não da concessão do benefício de auxílio-doença que precedeu a aposentadoria por invalidez, e cujas parcelas foram pagas à parte embargada, por força de antecipação de tutela.
2. O título executivo reformou a sentença na parte em que determinava a concessão do benefício de auxílio-doença, pois, da sua fundamentação consta que a patologia lombociatalgia, que foi o objeto inicial da demanda cognitiva, bem como objeto do auxílio-doença anteriormente concedido, não gerou a incapacidade.
3. De acordo com o laudo pericial a que se refere o título executivo, a incapacidade (total e permanente) sobreveio em razão de cardiopatia, sendo submetida a um cateterismo, em 28/01/2009, data fixada como termo inicial do benefício da aposentadoria por invalidez.
4. A contadoria judicial, na Primeira Instância, constatou também os valores negativos discriminados, bem como a inexistência de créditos da parte embargada.
5. É de rigor a manutenção da sentença recorrida, que acolheu o cálculo da contadoria, apurando diferenças desde janeiro/2009, descontadas as parcelas do benefício pago por força de antecipação de tutela, com o prosseguimento da execução da verba honorária.
6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ENQUANTO NÃO HOUVER REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, após o trânsito em julgado, está o INSS autorizado a cancelar o benefício de auxílio-doença concedido na via judicial, inclusive em face do caráter temporário dessa benesse, que é devida apenas enquanto permanecer a incapacidade laborativa. Assim, não mais estando a questão sob o crivo jurisdicional, nada obstaria que houvesse o cancelamento administrativo, caso verificada a recuperação do segurado para o trabalho.
2. In casu, porém, o impetrante possui título judicial que lhe garante o direito ao restabelecimento do auxílio-doença, bem como a manutenção do seu pagamento até que seja reabilitado profissionalmente. Ocorre que, de acordo com a documentação juntada pelo impetrante, o Instituto não o incluiu em programa de reabilitação profissional, mas o convocou para a realização de nova perícia, para, em seguida, cancelar o benefício de auxílio-doença, em afronta à coisa julgada, o que caracteriza a ilegalidade no ato administrativo praticado, a ensejar a concessão da segurança postulada. De outro lado, a segurança é parcialmente concedida, uma vez que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, mas apenas a contar do ajuizamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO COM ALTA PROGRAMADA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
Resta configurado o interesse processual se o segurado pretende a manutenção do benefício concedido administrativamente com indicação de alta programada.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. MARCO INICIAL. ERRO MATERIAL. CUSTAS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada temporariamente para o trabalho desde a cessação do benefício de auxílio-doença, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença. 2. Correção, de ofício, de erro material da sentença quanto ao marco inicial do benefício. 3. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.