PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ NOVA PERÍCIA. GREVE NO INSS.
Merece ser confirmada a sentença que concede segurança para manter/restabelecer benefício de auxílio-doença até a data de nova perícia - mantido o correspondente pagamento, não podendo o segurado ser prejudicado pelo movimento de greve no INSS
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. Demonstrado pelo conjunto probatório que a segurada padece de moléstias que a incapacitam temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde a data do pedido de reconsideração. 2. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DETERMINADA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
Considerando que a parte autora detém título judicial com ordem expressa de manutenção do auxílio-doença até a reabilitação profissional, deve a Autarquia manter o pagamento do benefício até a conclusão do programa, devendo, em caso de recusa à participação, expressamente cientificar aquela acerca das consequências estipuladas pela Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. MARCO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O segurado especial faz jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas. 2. Manutenção da sentença que concedeu o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença, pois comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de sequela decorrente de acidente de trânsito que implica redução da capacidade para o seu trabalho habitual. 3. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. 4. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o auxílio-doença .
IV - Alegação do INSS, de que a manutenção da atividade habitual após a cessação do auxílio-doença inviabiliza o pedido afastada. A demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Quanto ao desconto do período trabalhado, adotado, com ressalva, o entendimento da Turma, no sentido de que o benefício é devido também no período em que o autor exerceu atividade remunerada.
V - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER (IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO). POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REAVALIAÇÃO PERÍODICA. MULTA. MANUTENÇÃO.
1. O cumprimento imediato da obrigação de fazer (implementação de benefício previdenciário) que aguarda recurso desprovido de efeito suspensivo apenas sobre consectários legais não fica sujeito ao trânsito em julgado do título executivo judicial.
2. A possibilidade de reavaliação da condição de saúde do segurado para fins de exame da manutenção do benefício por incapacidade, deve ser assegurada, dentro dos prazos que a Autarquia tecnicamente definir, sendo vedada, porém, em se tratando de benefício concedido judicialmente, a chamada alta programada, devendo-se submeter o segurado à perícia antes de qualquer medida que possa resultar na suspensão do pagamento do auxílio-doença.
3. Tendo havido descumprimento da decisão que determinou o restabelecimento de benefício cessado, deve ser mantida a imposição da multa.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença quanto à concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER/cancelamento administrativo.
2. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC - a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser concedida a antecipação da tutela requerida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO ATÉ A REABILITAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PRÓTESE. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
Diante da deterioração da prótese, o segurado faz jus a manutenção do benefício de auxílio-doença até a reabilitação profissional, nos termos do art. 89, parágrafo único, alínea "b", da LBPS/91.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCÊNCIA MANTIDA.
Manutenção da sentença que não concedeu o auxílio-acidente, pois se trata de redução de capacidade laborativa que não decorreu de acidente de qualquer natureza, mas sim de doença.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
Manutenção da sentença que concedeuauxílio-acidente à parte autora desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença, pois comprovado pelo conjunto probatório que o autor é portador de sequela decorrente de acidente que implica redução da capacidade para o trabalho exercido naquela época.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ NOVA PERÍCIA. GREVE NO INSS.
Merece ser confirmada a sentença que concede segurança para manter/restabelecer benefício de auxílio-doença até a data de nova perícia - mantido o correspondente pagamento, não podendo a segurada ser prejudicada pelo movimento de greve no INSS
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. ARTIGO 101 DA LEI 8.213/91, PARÁGRAFOS 1º E 2º. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.
2. A legislação previdenciária permite a revisão administrativa de benefícios, ainda que concedidos judicialmente.
3. Conforme §§ 1º e 2º do art. 101 da Lei nº 8.213/91, introduzidos pelas Leis 13.457/17 e 13.063/14, aposentados e pensionistas inválidos com mais de 60 anos de idade, ou aqueles que completaram 55 anos e possuem mais de 15 anos de concessão do benefício (incluindo-se o auxílio-doença que o precedeu) não precisam ser submetidos a perícia médica no INSS, a não ser que o beneficiário peça a realização de perícia, sendo verificada a recuperação de sua capacidade de trabalho.
4. A parte autora nasceu em 17/08/1961 e, por ocasião da perícia administrativa (30/07/2018), contava com 56 anos de idade (ID 102977166 – fl. 12), tendo-lhe sido concedido o benefício de auxílio-doença nos períodos de 28.07.2003 a 30.11.2005 e de 06.02.2006 até 03.10.2006, convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 04.10.2006 até 30.07.2018 (ID 102977152).
5. A par de tais considerações, verifica-se que o período de manutenção de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez perfazem 14 (quatorze) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias, o que impede o reconhecimento da pretensão da parte autora.
6. A contagem de tempo em manutenção de benefício, apresentada pela parte embargante, considerou indevidamente, como ininterruptos, o período entre 28.07.2003 a 06.02.2006, sendo que o benefício de auxílio-doença foi interrompido, ao menos, por 2 (dois) meses.
7. Assim, não constatada a manutenção da incapacidade laborativa em perícia judicial de rigor a manutenção do resultado do julgado.
8. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração no resultado julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DEMONSTRAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de sequela que a incapacita para o seu trabalho, de forma temporária, é de ser mantida a sentença quanto à concessão do auxílio-doença desde a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC - a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser concedida a antecipação da tutela requerida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios de manutenção da r. sentença.
2. Não há que se fixar um termo final para o benefício, consigno imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora do autor ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Agravo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
Manutenção da sentença que concedeuauxílio-acidente à parte autora desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença, pois comprovado pelo conjunto probatório que ele é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implicou redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do julgado de procedência do pedido.
2. Consoante fundamentado na decisão agravada, não é o caso de se fixar um termo final para a concessão do benefício. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Agravo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ NOVA PERÍCIA.
1. Incide na espécie o fato consumado ou esgotamento de objeto. 2. Mesmo que assim não fosse, merece ser mantida a sentença que concede segurança para manter/restabelecer benefício de auxílio-doença até a data da análise do pedido administrativo de prorrogação - calcado em nova perícia -mantido o correspondente pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. AGRICULTORA. LAUDO CONCLUSIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. Atestado que a demandante se encontra incapacitada para as atividades habituais, mas com possibilidade de readaptação, correta a sentença que concede o benefício do auxílio-doença.
2. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.
3. Remessa necessária não conhecida, apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECIFÍCA.
1. Manutenção da sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DII fixada no laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Presentes os requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.
- Juros de mora, correção monetária fixados na forma explicitada.
- Manutenção dos honorários arbitrados em Primeiro Grau, os quais observaram o disposto na Súmula 111 do STJ, falecendo interesse recursal da Autarquia nesse ponto.
- Apelação da parte autora provida. Apelo do INSS, na parte em que conhecido, e Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providos.