E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIARIO . AUXILIO-DOENCA . TUTELA ANTECIPADA. AUSENCIA DOS REQUISITOS.
1. Dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. O exame médico pericial realizado pelo INSS goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos e atesta a ausência de incapacidade. Logo, é de se dar crédito à perícia realizada pela autarquia, concluindo pela inexistência de causa de afastamento do trabalho.
3. Os documentos médicos apresentados pela parte ora agravante, isoladamente, não permitem aferir a incapacidade laboral, posto que a perícia médica realizada assim não concluiu. Não existe, por outro lado, no presente feito, documento recente que ateste a incapacidade do agravante para o trabalho. Consta dos documentos juntados ao feito, que o ultimo vinculo de emprego do agravante fora como motorista, encerrando-se em 2014, restando ausente qualquer documento que comprove seu atual estado de saude.
4. Ausente prova que permita concluir pela probabilidade do direito alegado, é incabível a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora.
5. Agravo de instrumento nao provido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXILIODOENCA. INCAPACIDADE LABORAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para sua atividade laborativa atual de forma temporária, devido é o restabelecimento do auxílio-doença a partir da data da cessação indevida.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO-DOENCA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
- A ausência da manifestação do Ministério Público em primeira instância com previsão legal obrigatória gera a nulidade do processo e oportuniza ao órgão ministerial a propositura de ação rescisória (art. 967, III, a, CPC de 2015), se este não foi ouvido no processo em que era obrigatória a intervenção.
- Prejudicada a apelação da autora.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENCA CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE, DESCONTO DEVIDO DA CONTA. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
2 - Concessão de benefício por incapacidade. Auxílio-doença percebido administrativamente. Impossibilidade cumulação. Desconto devido do cálculo.
3 - Indevido é o desconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias. Retorno ao trabalho para necessidade de sua manutenção enquanto não concedido o benefício.
4 - Agravo parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXILIODOENÇA - REABILITAÇÃOPROFISSIONAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Considerando que benefício foi concedido com base na incapacidade definitiva para a atividade habitual, o benefício de auxílio-doença deverá ser mantido até que a parte autora esteja reabilitada para o exercício de outra atividade que lhe garanta o sustento, observado o disposto no artigo 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
4. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
5. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
6. RECURSO DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXILIODOENÇA - REABILITAÇÃOPROFISSIONAL - MULTA MORATÓRIA - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. A multa do artigo 537 do CPC (astreinte) visa persuadir o devedor a adimplir tempestivamente a obrigação de fazer, bem assim coibir o seu inadimplemento. Trata-se, pois, de uma importante ferramenta para a efetivação da tutela jurisdicional. Há, contudo, casos em que a multa transcende tal finalidade, ensejando um enriquecimento sem causa ao credor. Nesse caso, pode o Juiz, “de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva”. No caso vertente, o valor da multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) é excessivo, de sorte a autorizar sua redução ao quanto estipulado por esta Turma em casos semelhantes, razão pela qual determino sua fixação em R$ 100,00 (cem reais).
3. A jurisprudência desta Corte estabelece como razoável o prazo para seu 30 dias para cumprimento da obrigação, com a aplicação da multa somente ultrapassado este sem justificativa, razão porque é de ser conferido ao INSS esse prazo em sede de apelação.
4. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 17/04/2019, data da cessação do auxílio-doença .
5. O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação.
6. Tendo em conta que o juízo o fixou o prazo de duração do benefício com base no laudo pericial, mesmo que este tenha previsto prazo menor para duração da incapacidade da parte autora, é de ser mantido o prazo fixado na sentença, vez que cabe ao juiz, "ultima ratio", dispor sobre o direito da parte autora.
7. A exigência de reabilitação, no caso de beneficiário de auxílio-doença, ocorre quando não há possibilidade de retorno às atividades habituais, consoante o expressamente previsto no art. 62 da Lei de Benefícios, o que não ocorre no caso. Logo, como explicitado, pode o INSS cessar o auxílio-doença após o prazo fixado pelo juízo, cumprindo ao segurado, se entender não estar em condições de retornar à atividade laborativa, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
9. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado o percentual fixado na decisão apelada.
10. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida.
11. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DETERMINADA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
Considerando que a parte autora detém título judicial com ordem expressa de manutenção do auxílio-doençaaté a reabilitaçãoprofissional, deve a Autarquia manter o pagamento do benefício até a conclusão do programa, devendo, em caso de recusa à participação, expressamente cientificar aquela acerca das consequências estipuladas pela Lei nº 8.213/91.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REINTEGRAÇÃO AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. MUDANÇA DO QUADRO FÁTICO: INSTAURAÇÃO DE NOVA LIDE. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. MANTIDA A EXTINÇÃO DECRETADA PARA A EXECUÇÃO.- Através do cumprimento de sentença, o apelante visa o restabelecimento do auxíliodoença e a sua manutençãoaté que reste concluída a sua reabilitação profissional, para a qual, no seu entender, o título judicial determinou a sua reintegração.- O reingresso do apelante à reabilitação profissional, determinado no título judicial, não tem, por si só, a aptidão de conferir a manutenção do benefício até a efetiva reabilitação profissional, se este reingresso não observar o parâmetro estabelecido no art. 62 da Lei nº 8.213/90, que é a insuscetível recuperação para a atividade habitual, para o que é primordial a realização da perícia médica.- Nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91, os beneficiários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem se submeter à perícia médica periódica, ainda que tais benefícios sejam judicialmente concedidos e atrelados a sua manutenção ao reingresso aos programas de reabilitação profissional nos termos da legislação previdenciária. A avaliação periódica é imposta pela transitoriedade inerente à incapacidade laborativa.- A documentação trazida aos autos comprova que o apelante foi submetido ao programa de reabilitação profissional, porém, a autoridade administrativa concluiu, com base em perícia médica, pela sua inelegibilidade por ausência de incapacidade laborativa, atestando a sua aptidão para o retorno ao trabalho.- Não incorre em violação à coisa julgada a cessação do benefício por incapacidade, quando verificada a melhora do quadro clínico do segurado que permita o seu retorno às atividades laborais, concluindo-se, com base em exame médico superveniente, a desnecessidade de sua submissão ao programa de reabilitação profissional. Verificou-se o fenômeno da mudança do quadro fático, revelando a existência de outra lide no caso de o segurado não concordar com o ato administrativo que cessou o benefício, não o conduzindo ao programa de reabilitação. Precedente dessa Corte: Apelação Cível nº 5331619-71.2019.4.03.9999.- O inconformismo do apelante quanto ao resultado da perícia médica que concluiu pela sua inelegibilidade à reabilitação profissional, cessando o auxílio-doença judicialmente concedido, deve ser objeto de ação própria.- Apelação não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRÉVIA SUBMISSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo judicial - com trânsito em julgado em 17.03.2015 - a condenação da autarquia à concessão de benefício de auxílio-doença, a partir de sua cessação indevida (01.09.2007), com parcelas em atraso corrigidas monetariamente e com juros de mora, além de honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) das parcelas vencidas até a prolação da sentença (fls. 08/11).
2. A decisão monocrática determinou a submissão do segurado a programa de reabilitação profissional, no entanto, não condicionou a manutenção do benefício de auxílio-doençaaté seu término.
3. A autarquia, em revisão administrativa de benefício em manutenção, realizada em 29.06.2015, reconheceu já haver submetido o segurado a programa de reabilitação profissional, além de reputar necessária a manutenção do benefício até recuperação de procedimento cirúrgico.
4. Em consulta ao extrato do CNIS, que acompanha o voto, observa-se que o benefício de auxílio-doença não só foi mantido, como perdurou até 31.12.2015, após mais de 6 (seis) meses do procedimento de revisão periódica. Acrescento que - após a alta médica do INSS - o segurado voltou ao labor, onde permaneceu por mais 5 (cinco) meses, sendo que, atualmente, verifica-se a manutenção de novo vínculo empregatício.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. MANUTENÇÃOATÉ A REAVALIAÇÃO OU REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TUTELA ESPECÍFICA.
Caracterizada a incapacidade do segurado para realizar suas atividades habituais, até avaliação cirurgia da coluna, com necessidade de posterior reabilitação profissional, mostra-se correta a concessão de segurança para o fim de determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício de auxílio-doença ao Impetrante, desde a sua cessação, mantendo-o até que o autor seja submetido à nova reavaliação da capacidade laboral e/ou reabilitado profissionalmente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO ATÉ A REABILITAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PRÓTESE. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
Diante da deterioração da prótese, o segurado faz jus a manutenção do benefício de auxílio-doença até a reabilitação profissional, nos termos do art. 89, parágrafo único, alínea "b", da LBPS/91.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA RECUPERAÇÃO OU ATÉ A REABILITAÇÃOPROFISSIONAL DO SEGURADO.
1. Comprovada a situação de desemprego do segurado após o término do último vínculo de emprego, por meio da percepção de parcelas a título de seguro-desemprego, faz jus à prorrogação do período de graça na forma do disposto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, com o que resta comprovada a manutenção da qualidade de segurado até a data do requerimento administrativo do auxílio-doença.
2. A submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional está diretamente relacionada com a impossibilidade de sua recuperação para a atividade habitual, consoante o disposto no art. 62, caput, da Lei 8.213/91.
3. Havendo, ao menos em tese, a possibilidade de recuperação da capacidade laboral do segurado, deve o auxílio-doença ser mantido até a efetiva recuperação ou, não sendo possível, até que o segurado seja reabilitado para outra atividade profissional.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO ATÉ FIM DA REABILITAÇÃO. TUTELA INDEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure a manutenção do pagamento do auxílio-doençaaté a sua reabilitação. A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- No caso, vislumbro elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a concessão da medida postulada. Determinado ao INSS que procedesse a reabilitação profissional da parte autora e mantido o auxílio-doença até que fosse dada como reabilitada para o desempenho de outra atividade.
- No caso, a parte autora foi convocada pela autarquia para perícia médica de reabilitação profissional no dia 22/4/2019, que, de acordo com o parecer médico emitido, concluiu pelo restabelecimento da sua capacidade laborativa e cessou o benefício naquele dia.
- Por sua vez, o laudo judicial realizado foi conclusivo quanto à existência de incapacidade total e permanente para o trabalho da parte autora de motorista, devido a cegueira legal em olho esquerdo por deslocamento de retina desde janeiro de 2016.
- Não obstante a conclusão da perícia administrativa, é certo que o perito judicial apontou a irreversibilidade do quadro da visão monocular da parte autora, o qual a impossibilita de exercer sua atividade profissional de motorista, tornando indispensável a sua reabilitação para profissão diversa, o que não restou comprovado nos autos.
- Assim, faz-se necessário o restabelecimento do auxílio-doença concedido e sua manutenção até a conclusão do processo de reabilitação, conforme determinado na sentença.
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO INDEVIDA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme disposto nos artigos 62, § 1º e 101 da Lei nº 8.213/91, o INSS deve submeter o autor ao processo de reabilitação profissional, não cessando o auxílio-doençaaté que o beneficiário seja reabilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
2. Destarte não merece reforma a decisão que restabeleceu o benefício previdenciário , determinando sua manutenção até a reabilitação profissional.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃOATÉ EVENTUAL RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU APÓS A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ELEGIBILIDADE A CARGOS DO INSS APÓS ANÁLISE MÉDICA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Apelação do INSS em face de sentença de parcial procedência dos pedidos com a concessão de auxílio-doença até eventual recuperação da capacidade laborativa ou reabilitação profissional.2. A questão recursal controvertida diz respeito à obrigatoriedade de submissão da parte autora à programe de reabilitação profissional. Restou assentado na r. sentença que o benefício por incapacidade temporária deve ser mantido até eventual recuperação da capacidade laborativa do segurado ou, em sua impossibilidade, após a reabilitação profissional. A elegibilidade à participação de programa de reabilitação profissional cabe ao INSS após a análise médica. Sentença mantida.3. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: “A elegibilidade à participação de programa de reabilitação profissional cabe ao INSS após a análise médica.”Dispositivos relevantes citados: Lei n. º 8.213/91, art. 42.Jurisprudência relevante citada: n/a.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ENQUANTO NÃO HOUVER REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, após o trânsito em julgado, está o INSS autorizado a cancelar o benefício de auxílio-doença concedido na via judicial, inclusive em face do caráter temporário dessa benesse, que é devida apenas enquanto permanecer a incapacidade laborativa. Assim, não mais estando a questão sob o crivo jurisdicional, nada obstaria o cancelamento administrativo, caso verificada a recuperação do segurado para o trabalho.
2. In casu, todavia o exeqüente possui título judicial que lhe garante o direito ao restabelecimento do auxílio-doença, bem como a manutenção do seu pagamento até que seja reabilitadoprofissionalmente. Ocorre que, que o Instituto não demonstrou tê-lo incluido em programa de reabilitação profissional, mas apenas o convocou para a realização de nova perícia, para, em seguida, cancelar o benefício se auxílio-doença, o que levaria a crer que houve ilegalidade no ato administrativo praticado, a ensejar o direito ao restabelecimento.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃOPROFISSIONAL.
1. Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde o dia seguinte ao da cessação administrativa. 2. Manutenção da determinação de reabilitação profissional, pois aplicável o art. 62 da LBPS que assim dispõe: O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃOPROFISSIONAL.
A reabilitaçãoprofissional para atividade similar à desempenhada pelo segurado, e para que tem formação, enseja o cancelamento do benefício de auxílio-doença, não cabendo a manutenção dos pagamentos apenas para auxiliar em nova formação profissional, porque o segurado não concorda em trabalhar em outras atividades.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ARTIGO 62 DA LEI N. 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Segundo o art. 62 da Lei n. 8.213/91 o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação, deverá se submeter a processo de reabilitação, não podendo ser cessado o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
- O julgado transitado em julgado determinou a reabilitação profissional da parte autora e a mantença do auxílio-doençaaté que fosse efetivada a sua reabilitação.
- Apesar da conclusão da perícia administrativa, o perito judicial concluiu pela incapacidade total da parte autora para a atividade que exercia, tornando indispensável a sua reabilitação para profissão diversa.
- Não restou comprovado ter o INSS submetido a parte autora ao processo de reabilitação profissional, sendo certo que a cessação do benefício está condicionada a tal procedimento.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ARTIGO 62 DA LEI N. 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Segundo o art. 62 da Lei n. 8.213/91 o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação, deverá se submeter a processo de reabilitação, não podendo ser cessado o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
- O julgado transitado em julgado determinou a reabilitação profissional da parte autora e a mantença do auxílio-doençaaté que fosse efetivada a sua reabilitação.
- Apesar da conclusão da perícia administrativa, o perito judicial concluiu pela incapacidade definitiva da parte autora para a atividade que exercia, tornando indispensável a sua reabilitação para profissão diversa.
- Como a apelação do INSS ainda aguarda o decurso de prazo neste Tribunal e, como não ficou comprovado ter o INSS submetido a parte autora ao processo de reabilitação profissional, deve ser mantido o benefício até conclusão da referida prestação.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.