E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. A sentença judicial transitada em jugado determinou a concessão do benefício de auxíliodoençaaté que a beneficiária seja submetida a processo de reabilitaçãoprofissional para o exercício da mesma ou outra função ou que seja considerada não-recuperável .
2. Em que pese a possibilidade de convocação, em qualquer tempo, do segurado para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção do benefício, não poderia a autarquia previdenciária cessar o benefício sem antes instaurar o necessário processo de reabilitação profissional.
3. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ A REABILITAÇÃOPROFISSIONAL DO SEGURADO. POSTERIOR CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Na hipótese, o auxílio-doença deve ser mantido até a reabilitação profissional do segurado e, posteriormente convertido em auxílio-acidente, por se tratar de matéria que não mais comporta discussão, porquanto objeto de decisão transitada em julgado. 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF). 3. Manutenção da sentença que concedeu parcialmente a segurança.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SENTENÇA CONCESSIVA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. A sentença transitada em julgado proferida nos autos do processo nº 1002047.34.2018.8.26.022 condenou o réu a conceder o benefício de auxíliodoençaaté que o agravado estivesse reabilitadoprofissionalmente.
2. Em que pese a possibilidade de convocação, em qualquer tempo, do segurado para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção do benefício, não poderia a autarquia previdenciária cessar o seu pagamento sem antes instaurar o necessário processo de reabilitação.
3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SENTENÇA CONCESSIVA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. A sentença determinou a concessão do benefício de auxíliodoençaaté que a beneficiária seja submetida a processo de reabilitação profissional para o exercício de atividade compatível com sua deficiência
2. Em que pese a possibilidade de convocação, em qualquer tempo, do segurado para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção do benefício, não poderia a autarquia previdenciária cessar o seu pagamento sem antes instaurar o necessário processo de reabilitação.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. SEGURADO RECLUSO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. VIABILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva reabilitação profissional.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Inexiste óbice para manutenção do benefício, tendo em conta que a Lei de Benefícios não exclui a possibilidade de gozo do auxílio-doença ou qualquer outro benefício para o segurado que se encontre preso.
5. Hipótese em que o INSS deve retomar o programa de reabilitação profissional, uma vez que se mostra viável o comparecimento do segurado à perícia administrativa, bem como a continuidade do processo de capacitação na instituição prisional.
6. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o perigo de dano -, é cabível o deferimento da tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.1. O processo de reabilitação é um ato discricionário de sua atuação e que não cabe ao Judiciário determinar a manutenção do benefício por incapacidade até a conclusão do processo de reabilitação. 2. Assim, a parte autora deve ser encaminhada a programa de reabilitação, uma vez que foi constatado o preenchimento do requisito da incapacidade parcial e permanente, mantendo-se o recebimento do benefício de auxílio-doençaaté o resultado do programa, seja favorável à reabilitação ou não. 3. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL NÃO REALIZADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Havendo determinação de submissão do segurado ao processo de reabilitação, o benefício de auxílio-doença somente cessará quando o segurado for considerado habilitado ao desempenho de nova atividade ou, se considerado irrecuperável, quando for aposentado por invalidez (Lei n. 8.213/1991, artigo 62).
- Cessado o benefício na esfera administrativa, ante a conclusão de perícia médica quanto ao restabelecimento da capacidade laborativa, e não tendo o INSS promovido a reabilitação profissional determinada na sentença, deve ser mantido o pagamento de auxílio-doençaaté a conclusão do processo de reabilitação.
- Agravo de Instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. restabelecimento do auxílio-doença e do programa de reabilitação profissional.
1. Comprovado que não houve recusa do impetrante à realização do programa de reabilitação profissional, mas as tentativas foram frustradas pelas dificuldades relacionadas à baixa escolaridade, deve o beneficio ser reativado e o segurado ser encaminhado a novo programa de reabilitaçãoprofissionalaté que seja considerado apto ao retorno às atividades laborativas.
2 Manutenção da sentença que concedeu a segurança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ARTIGO 62 DA LEI N. 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Segundo o art. 62 da Lei n. 8.213/91 o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação, deverá se submeter a processo de reabilitação, não podendo ser cessado o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
- O julgado transitado em julgado determinou a reabilitação profissional da parte autora e a mantença do auxílio-doençaaté que fosse efetivada a sua reabilitação.
- Apesar da conclusão da perícia administrativa, o perito judicial concluiu pela incapacidade total e definitiva da parte autora para a atividade que exercia, tornando indispensável a sua reabilitação para profissão diversa.
- Como as apelações das partes aguardam julgamento e não restou comprovado ter o INSS submetido a parte autora ao processo de reabilitação profissional, sendo certo que a cessação do benefício está condicionada a tal procedimento, deve ser mantido o benefício até ulterior decisão deste Tribunal.
- Agravo de Instrumento não provido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM RAZÃO DA RECUSA DO SEGURADO EM PARTICIPAR DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ATO LEGÍTIMO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Na hipótese, impõe-se a manutenção da sentença que denegou a segurança, uma vez que restou comprovado que houve recusa por parte do segurado em realizar a reabilitação profissional.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ARTIGO 62 DA LEI N. 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Segundo o art. 62 da Lei n. 8.213/91 o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação, deverá se submeter a processo de reabilitação, não podendo ser cessado o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
- O julgado transitado em julgado determinou a reabilitação profissional da parte autora e a mantença do auxílio-doençaaté que fosse efetivada a sua reabilitação.
- Apesar da conclusão da perícia administrativa, o perito judicial concluiu pela incapacidade total da parte autora para a atividade que exercia, por demandar esforço físico, tornando indispensável a sua reabilitação para profissão diversa.
- Não restou comprovado ter o INSS submetido a parte autora ao processo de reabilitação profissional, previsto no artigo acima mencionado, com vistas ao restabelecimento de sua aptidão laboral, sendo certo que a cessação do benefício está condicionada a tal procedimento.
- Agravo de Instrumento não provido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ENQUANTO NÃO HOUVER REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, após o trânsito em julgado, está o INSS autorizado a cancelar o benefício de auxílio-doença concedido na via judicial, inclusive em face do caráter temporário dessa benesse, que é devida apenas enquanto permanecer a incapacidade laborativa. Assim, não mais estando a questão sob o crivo jurisdicional, nada obstaria que houvesse o cancelamento administrativo, caso verificada a recuperação do segurado para o trabalho.
2. In casu, porém, o impetrante possui título judicial que lhe garante o direito ao restabelecimento do auxílio-doença, bem como a manutenção do seu pagamento até que seja reabilitado profissionalmente. Ocorre que, de acordo com a documentação juntada pelo impetrante, o Instituto não o incluiu em programa de reabilitação profissional, mas o convocou para a realização de nova perícia, para, em seguida, cancelar o benefício de auxílio-doença, em afronta à coisa julgada, o que caracteriza a ilegalidade no ato administrativo praticado, a ensejar a concessão da segurança postulada. De outro lado, a segurança é parcialmente concedida, uma vez que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, mas apenas a contar do ajuizamento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ENQUANTO NÃO HOUVER REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, após o trânsito em julgado, está o INSS autorizado a cancelar o benefício de auxílio-doença concedido na via judicial, inclusive em face do caráter temporário dessa benesse, que é devida apenas enquanto permanecer a incapacidade laborativa. Assim, não mais estando a questão sob o crivo jurisdicional, nada obstaria que houvesse o cancelamento administrativo, caso verificada a recuperação do segurado para o trabalho.
2. In casu, porém, o impetrante possui título judicial que lhe garante o direito ao restabelecimento do auxílio-doença, bem como a manutenção do seu pagamento até que seja reabilitado profissionalmente. Ocorre que, de acordo com a documentação juntada pelo impetrante, o Instituto não o incluiu em programa de reabilitação profissional, mas o convocou para a realização de nova perícia, para, em seguida, cancelar o benefício de auxílio-doença, em afronta à coisa julgada, o que caracteriza a ilegalidade no ato administrativo praticado, a ensejar a concessão da segurança postulada.
3. De outro lado, a segurança é parcialmente concedida, uma vez que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, mas apenas a contar do ajuizamento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO A BENEFÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. BENEFICIÁRIO NÃO ELEITO PARA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE. 1. Verificando-se na esfera administrativa que o beneficiário do auxílio-doença não é elegível para reabilitaçãoprofissional, mas continua incapaz, inclusive com indicação de concessão de aposentadoria por invalidez, é ilegal o ato de cessação do benefício de auxílio-doença.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do auxílio-doença. Remessa necessária improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE, CONCEDENDO O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E DETERMINANDO SUA MANUTENÇÃOATÉ QUE A PARTE AUTORA SEJA REABILITADA OU ATÉ A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DO INSS. TEMA 177 DA TNU. ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, COM ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, DEVENDO A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA COM REABILITAÇÃO A CARGO DO INSS. RECURSO INSS. DISCRICIONARIEDADE DE ATUAÇÃO DA AUTARQUIA NA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE DE DEFLAGRAR O PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 TNU.-Evidencia-se a obrigatoriedade do INSS em oferecer ao segurado incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho que anteriormente exercia, a reabilitação profissional devida, para que este possa retornar ao mercado de trabalho.- Incabível condicionar a concessão da aposentadoria por invalidez, ou manutenção do auxílio-doença por prazo indeterminado, se frustrada a reabilitação.- A Turma Nacional de Uniformização firmou o seguinte entendimento “É inafastável a possibilidade de que o Judiciário imponha ao INSS o dever de iniciar o processo de reabilitação, na medida em que esta é uma prestação previdenciária prevista pelo ordenamento jurídico vigente, possuindo um caráter dúplice de benefício e dever, tanto do segurado, quanto da autarquia previdenciária.” (TNU, 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, julgado em 26/02/2019, sob o regime dos recursos representativos da controvérsia, TEMA 177).- Recurso do INSS ao qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TERMO FINAL AFASTADO. MANUTENÇÃO ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DA PARTE AUTORA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa parcial e definitiva para o exercício da atividade habitual, devendo o auxílio-doença ser mantido até a reabilitaçãoprofissional da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA OU À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Mantida a sentença que determinou a manutenção do benefício até que a segurada recupere a capacidade laborativa para a profissão habitual, caso opte pelo tratamento cirúrgico, ou que o INSS promova sua reabilitação profissional, sendo certo que deve submeter-se a tratamento médico dispensado gratuitamente e reabilitação profissional custeada pelo Instituto, sob pena de cancelamento do benefício, observada às exceções do art. 101 da LB.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIODOENÇA. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES HABITUAIS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REABILITAÇÃO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O segurado considerado incapaz para o exercício de sua atividade laborativa habitual receberá o benefício de auxílio doença até que seja considerado reabilitado para o exercício de outra atividade profissional ou, caso seja considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez, nos termos do disposto no art. 62 da Lei de Benefícios.
2. Apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no art. 42 da Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- A viabilidade da reabilitação profissional impede o reconhecimento de incapacidade permanente.
- Reconhecimento da procedência do pedido de auxílio-doença.