PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO EM PERIODO QUE RECEBIDA APOSENTADORIA POR FORÇA DE TUTELA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- A execução nos presentes autos de parcelas de benefício deferido na seara administrativa, cessado em razão de tutela antecipada, e posteriormente reativado, não encontra respaldo no título, o qual se limita à análise, concessão e definição de consectários referentes à aposentadoria concedida na ação judicial.
- Assim, a pretensão do requerente em executar valores decorrentes do período em que recebeu o benefício judicial em detrimento da aposentadoria por tempo de contribuição concedida na seara administrativa não merece prosperar, sendo que eventuais diferenças no referido lapso devem ser apuradas administrativamente, tal como o fez a autarquia, pois ao reimplantar o NB 42/154.461.773-6, apurou um saldo no valor de R$28.930,20 (vinte e oito mil, novecentos e trinta reais e vinte centavos), a favor do segurado (fls. 286/287).
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUXÍLIODOENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. LIMINAR DEFERIDA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO CRÉDITO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
Determinada a suspensão da execução em sede de ação rescisória somente quanto às parcelas vencidas, deve ser deferida a tutela de urgência requerida no agravo de instrumento para restabelecer o auxílio doença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIODOENÇA POR FORÇA DE LIMINAR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
Não havendo nos autos prova suficiente a autorizar, em sede de cognição sumária, a concessão da medida antecipatória, deve-se aguardar a realização de perícia judicial, assim como a instrução do processo.
A instrução probatória se faz imprescindível tanto para averiguação da data de início de incapacidade, quanto da comprovação da qualidade de segurado.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se aplica ao caso - concessão de benefício previdenciário - a restrição contida na Lei que disciplina o mandado de segurança, no que toca à concessão de medida liminar e tutela antecipada contra a fazenda pública.
2. A autora, nascida em 16.06.1961, empregada doméstica (CNIS), narrou e comprovou o tratamento de neoplasia maligna de mama – CID C50 -, neoplasia maligna do mamilo e aureola – CID C500, sobretudo mediante apresentação do atestado proveniente da Prefeitura Municipal de Conchas/SP, datado de 26.03.18, comprovando que, mesmo tendo sido submetida a quimioterapia desde 28.08.2012, apresenta-se com dor e dificuldade de movimentação do braço esquerdo, devendo evitar esforços físicos e, portanto, ser afastada de suas atividades laborais.
3.Dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, denotando-se tratar de benefício temporário, cumprindo à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas.
4. Como o benefício concedido ao autor encontra-se submetido à análise judicial, eventual perícia comprovando a regressão da doença é de ser levada à apreciação do magistrado, o qual deliberará sobre eventual cassação da tutela antecipada.
5. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. pensão por morte. revisão da renda mensal inicial. manutenção do valor integral até a decisão final do processo administrativo. liminar satisfativa proferida em agravo de instrumento. necessidade de confirmação pela sentença.
1. Embora de caráter satisfativo a liminar concedida em sede de agravo de instrumento, não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito.
2. In casu, apelação do impetrante provida, para julgar procedente a ação, determinando-se a manutenção do valor integral da pensão por morte desde a data da impetração do mandado de segurança até a decisão final do processo administrativo, devendo o INSS restituir ao impetrante os valores reduzidos da renda mensal do benefício, desde então, sem prejuízo da aplicação da multa por descumprimento do julgado fixada no agravo de instrumento n. 50321593420154040000.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. DOENÇA ISENTA CARÊNCIA. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, há prova da qualidade de segurado da parte autora, pois o extrato do CNIS (ID 50340860 - Pág. 29) informa que GIULIA DANIELLE DE OLIVEIRA recolheu contribuições ao RGPS como empregado, de 02/01/2013 a 12/02/2013, 05/05/2014 a 14/07/2014, 02/10/2014 a 19/12/2014 e de 08/07/2015 a 09/2015, não tendo sido ultrapassado o período de graça previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, haja vista o ajuizamento da ação em 14/12/2015.
- A perícia judicial (ID 50340860 - Págs. 94/104) afirma que, quando a autora estava com 16 semanas de idade gestacional, foi internada com sangramento e ameaça de aborto. Que precisou se afastar do trabalho a partir de 15/09/2015. Teve parto prematuro, pois a previsão era de nascimento em 04/02/2016. E, por fim, concluiu que Giulia Daniele de Oliveira não apresentou “nenhuma doença ou condição incapacitante no momento da perícia. Entretanto entre 15/09/2015 e 17/01/2016 esteve incapaz para o trabalho devido a gestação de risco e ameaça de aborto. CID O200”.
- No tocante ao cumprimento da carência, conquanto a parte autora não tenha tempo de contribuição suficiente, ela apresentava moléstia que possui atenção especial para o preenchimento do requisito.
- O art. 26 da Lei n. 8.213/91 trata dos benefícios que independem do cumprimento da carência, dentre os quais destacou o legislador o benefício de auxílio-doença (inciso II), que prevê, na parte final, que tal requisito poderá ser dispensado na existência de fator que confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
- Em cumprimento à decisão liminar nos autos da Ação Civil Pública n° 5051528-83.2017.4.04.7100/RS, válida em todo país, proferida em 11/01/2018 pelo R. Juízo da 17ª Vara Federal de Porto Alegre, o INSS também não poderá exigir carência para concederauxílio-doença às seguradas gestantes cuja gravidez seja clinicamente comprovada como de alto risco e que, em razão disso, tenham que se afastar do trabalho por mais de 15 dias consecutivos.
- Portanto, no presente caso, a autora está dispensada do cumprimento da carência mínima prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91, nos termos do inciso II do artigo 26 da mesma lei, considerando que o laudo pericial atestou ser ela portadora de gravidez de alto risco.
- Como a sua incapacidade tinha natureza temporária, apesar de total, entendo que a autora faça jus à concessão do benefício de auxílio-doença no período em que esteve incapacitada.
- Apelação da parte autora devida.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CABIMENTO.
1. Via eleita adequada, pois discussão envolve ato ilegal da autarquia que cancelou indevidamente o auxílio-doençaconcedido por sentença com trânsito em julgado, a qual determinou a manutenção do benefício e o encaminhamento do autor para avaliação de possível reabilitação para função diversa. Segurança concedida e determinado o imediato restabelecimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DEFICIÊNCIA LEVE. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. TEMA 1.124 DO STJ. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À QUESTÃO OBJETO DA CONTROVÉRSIA. PERÍCIA JUDICIAL.
Se a deficiência é reconhecida somente por perícia feita na fase judicial, conclui-se não ser o caso de pertinência da hipótese com o Tema 1.124 do STJ. Em tal situação, a produção da prova pericial somente poderá ser feita em juízo, com o objetivo de avaliar uma situação fática a ela preexistente, não autorizando, via de regra, qualquer limitação quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros de eventual benefício concedido na via judicial. Não se pode confundir o "direito" com a "prova do direito".
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR.
- Presentes os elementos indicando que a ora recorrida, nascida em 31/03/1984, comissária na empresa Gol Linhas Aéreas S/A, desde 18/09/2006, gestante, encontra-se impedida de exercer tal função, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitada para o trabalho, nos termos da declaração emitida pelo departamento médico da empregadora.
- A gravidez é motivo de incapacidade para o exercício da atividade aérea, ficando automaticamente cancelada a validade do CCF (Certificado de Capacidade Física), sem o qual a comissária não será considerada apta para exercer suas atividades laborativas, conforme o item 67.73, alínea “d” do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil, expedido pela ANAC.
- Desnecessária a comprovação de que a gestação apresenta outros riscos, além daqueles a que estaria exposta pelo exercício de sua atividade laborativa habitual.
- Há que ser mantida a decisão proferida no juízo a quo, mantendo-se a concessão da liminar, até decisãojudicial em sentido contrário. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tendo em vista que somente a partir do trânsito em julgado da sentença da ação judicial foi reconhecido ao segurado o direito à aposentadoria por tempo de serviço, certo é que a decisão daquela ação era imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria, objeto do pedido administrativo revisional e da presente ação, razão pela qual não há parcelas abrangidas pela prescrição.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
4. No caso dos autos, a parte autora tem direito à revisão da sua aposentadoria por tempo de serviço, porquanto implementados os requisitos para tanto concessão.
5. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
6. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
7. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não comprovou ter submetido a parte impetrante à perícia médica, após esta ter realizado pedido de prorrogação de benefício.
3. Mantida a sentença, que confirmou a liminar e concedeu a segurança para o fim de determinar à autoridade impetrada que restabeleça desde a DCB (07/05/2021) o benefício de auxílio-doença em favor do(a) impetrante (31/632.388.679-4), devendo mantê-lo até que perícia médica administrativa ateste a capacidade laborativa do(a) segurado(a).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APLICAÇÃO ERRÔNEA DO TERMO INICIAL DO PRAZO DE DECADÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR DECISÃOJUDICIAL. PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA APÓS A IMPLANTAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. A ofensa a literal disposição de lei está imbricada ao fenômeno de incidência da norma jurídica. A violação pode ocorrer em decorrência da incorreta aplicação do dispositivo legal, quando o julgador identifica de modo errôneo a norma jurídica incidente sobre o caso concreto, ou da desconsideração de regra que deveria incidir. Também há violação quando a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, ou confere interpretação evidentemente errada ou aberrante à norma.
2. É desnecessário, para a propositura de ação rescisória com base no inciso V do art. 485 do CPC, que a norma tenha sido invocada no processo originário ou que a decisão rescindenda haja emitido juízo sobre a norma, pois, em qualquer hipótese, igualmente haverá violação.
3. Mesmo que o autor, no processo originário, tenha se limitado a alegar que o prazo decadencial deveria ser contado a partir da Medida Provisória nº 138, de 20 de novembro de 2003, a ação deve ser conhecida, justamente porque a rescisória não constitui sucedâneo recursal.
4. Não cabe ao julgador examinar a valoração de fatos e provas feita pela decisão rescindenda, uma vez que a ofensa ao ordenamento jurídico deve ser constatada independentemente do reexame dos fatos da causa. A rescisória não objetiva corrigir a injustiça da sentença, nem conceder a melhor interpretação aos fatos.
5. O acórdão rescindendo contrariou a literalidade do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, porquanto desconsiderou que o termo inicial do prazo de decadência para a revisão do ato de concessão do benefício não é contado a partir da data do requerimento administrativo, mas sim do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira parcela ou, quando for o caso, do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
6. Na hipótese em que o benefício é indeferido na via administrativa e o segurado busca o reconhecimento do direito em ação judicial, o prazo para postular a revisão do ato de concessão inicia após a efetiva implantação do benefício. A data do requerimento demarca a data em que se produzem os efeitos financeiros da concessão do benefício, mas não o termo inicial da decadência.
7. Deve ser desconstituído o acórdão rescindendo, por aplicar o art. 103 da Lei nº 8.213/1991 em desacordo com o seu suporte fático.
8. É inviável a realização de novo julgamento da causa, porquanto o juízo de primeiro grau dispensou a citação do INSS e reconheceu liminarmente a decadência. O processo originário deve prosseguir, para que seja estabelecido o contraditório e possibilitada a produção de provas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para a realização de pedido de prorrogação do benefício.
3. Mantida a sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança, nos termos em que proferida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. restabelecimento do auxílio-doença até a realização da perícia médica AGENDADA pelo inss. necessidade de confirmação da liminar pela sentença.
1. A expressa resistência em realizar a perícia médica na data agendada e o perigo da demora em possível novo adiamento pelo Instituto justifica o mandado de segurança.
2. Tendo sido realizada a perícia administrativa e concedido o benefício, o impetrante alcançou a finalidade almejada com o presente mandado de segurança, a ensejar a extinção do processo com resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO. EXECUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL E OPÇÃO POR BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. HINCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343/STF. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA AFASTADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. A questão referente à inexigibilidade dos valores atrasados relativos ao beneficio concedido na via judicial na hipótese de opção do segurado pelo benefício concedido administrativamente, mais vantajoso, era controvertida na ocasião em que proferida a sentença rescindenda, encontrando-se, inclusive, pendente de julgamento perante o C. Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos, Tema 1.018.
2. Incidência da Súmula Nº 343 do Supremo Tribunal Federal a impossibilitar a propositura da ação rescisória com fulcro no inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015.
3. Condenação do autor em honorários de advogado.
4. Ação rescisória improcedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. Hipótese em que a tutela de urgência foi deferida em primeiro grau de jurisdição, baseada no resultado da perícia médica judicial, dando conta acerca da incapacidade para a atividade habitual da autora, agricultora com 68 anos de idade.
2. Manutenção da decisão agravada que, nesse contexto, determinou a imediata concessão do benefício de auxílio-doença, mormente tendo sido respondidos, satisfatoriamente, todos os quesitos formulados tanto pelo juízo quanto pela autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. remessa oficial conhecida. AUXÍLIO-DOENÇA . CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. MP 242/05. EFICÁCIA SUSPENSA. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. LEI 9.876/99.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" . Remessa oficial conhecida.
- A Medida Provisória nº 242/05 teve sua eficácia suspensa em razão das liminares concedidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3.473 DF e 3.505 DF, as quais restaram prejudicadas pela perda de eficácia do referido diploma legislativo, em razão de Ato Declaratório proferido pela Presidência do Senado que suspendeu os efeitos da norma em comento.
- Em que pese não ter sido convertida em lei, a MP 242/05 teve obstada sua aplicabilidade aos benefícios concedidos sob sua égide em razão dos efeitos das liminares que suspenderam sua eficácia.
- É devido o recálculo do Auxílio-Doença no termos do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991 com a redação dada pela Lei n. 9.876/1999, e reflexos nos benefícios subsequentes.
- Os juros de mora e a correção monetária sobre as diferenças apuradas devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947, 16.04.2015).
- Honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ.
- Remessa oficial e Apelação do INSS providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. REQUERIMENTO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CESSAÇÃO DA JURISDIÇÃO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO POR DECISÃOJUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DO INTERESSADO A REGULAR E OBRIGATÓRIA PERÍCIA MÉDICA.
1. Em princípio, não se conhece de pedido de restabelecimento de benefício que, concedido em Juízo, veio a ser cancelado na esfera administrativa em face de não comparecimento a perícia, por se tratar de via judicial imprópria, considerando que, no caso, já estava extinto o processo e sua execução por sentença com trânsito em julgado, cessando, por consequência, a respectiva jurisdição. 2. De qualquer sorte, o benefício previdenciário só não pode ser cancelado em âmbito administrativo, enquanto a ação que versa sobre essa questão estiver sub judice. 3. Após o trânsito em julgado da decisão que determina a concessão de benefício por incapacidade não há ilegalidade no ato administrativo que o cancela porque o interessado não se submeteu a regular e obrigatória perícia médica. 4. Cabe ao segurado recorrer administrativamente ou demonstrar a permanência da situação que autoriza a manutenção do benefício por meio de ação própria.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. REAVALIAÇÃO. PERÍCIA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Embora se admita o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial, é necessária a reavaliação da aptidão laboral a autorizar tal medida.
2. Deve o INSS, antes da cessação do benefício, agendar novo exame médico a fim de avaliar a necessidade de manutenção do mesmo.
3. Remessa necessária desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 12/08/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973 e condenou o INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (16/08/2014). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data de prolação da sentença, passaram-se 12 (doze) meses, totalizando idêntico número de prestações cujo montante, mesmo que devidamente corrigido, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram incontroversos, inclusive porque referidos temas não foram agitados em apelação.
11 - O laudo pericial elaborado em 20 de julho de 2015 diagnosticou o autor como portador de artrose lombar, doença caracterizada por processo degenerativo que acontece nas cartilagens que envolvem as vértebras. Consignou o expert que “uma vez instalada o quadro é irreversível, sendo uma patologia crônica e progressiva”. A doença mencionada acarreta uma incapacidade total e definitiva para o trabalho braçal, podendo o paciente se ativar em labor que não demande esforço físico. Fixou o expert a data do início da incapacidade um ano antes da realização da perícia – vale dizer, em abril/2014 -, “quando teve piora significativa do quadro álgico”.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Em que pese ter o perito, em resposta aos quesitos formulados, afirmado poder o autor trabalhar em atividades que não demandem esforço físico, se afigura pouco crível que quem exerceu, com exclusividade, atividade na lavoura, serviços gerais em fazenda e campeiro, possui o ensino fundamental incompleto e que conta, atualmente, com 50 (cinquenta) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções. Aplicação da Súmula nº 47 da TNU.
15 - Tendo em vista a presença de incapacidade definitiva, viável a concessão da aposentadoria por invalidez.
16 – Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
17 - Tendo em vista a fixação da DII em abril de 2014 e, por outro lado, a concessão, ao autor, de auxílio-doença no lapso temporal compreendido entre abril e agosto daquele mesmo ano, inequívoca a conclusão de que a cessação daquele benefício fora, efetivamente, indevida, razão pela qual mantido o termo inicial da aposentadoria por invalidez na cessação do auxílio-doença, em 16 de agosto de 2014, na forma determinada pela sentença.
18 - Descabida a alegação do INSS no sentido de se descontar o período no qual o autor exerceu atividade laborativa. Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
19 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Quanto à multa, não subsistem os argumentos recursais, na medida em que referida penalidade não será aplicada ao INSS, considerando o cumprimento, em tempo razoável, da ordem judicial de implantação do benefício.
23 – Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.