AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INEXISTE DEMORA NA APRECIAÇÃO.
1. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo.
2. A superveniência de dias após o requerimento de liminar não acarreta qualquer prejuízo a quem queira compelir o INSS a apreciar o processo administrativo de revisão de valor de benefício de auxílio-doença.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO ATÉ PERÍCIA ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE NÃO ANALISADA AUTOS.1. O agravado é segurado da Previdência Social, possuindo vínculo de trabalho na função de motorista de caminhão desde 02.01.2014.2. Entre 16.06.2020 e 02.03.2021, em virtude de ter sido acometido pela Covid-19, recebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença NB 632583672-7, cessado sem perícia administrativa prévia.3. Em sede mandado de segurança, o Juízo de origem concedeu parcialmente a liminar, determinando que o restabelecimento fosse realizado, e que perdurasse tão somente até a perícia administrativa.4. A eventual incapacidade do segurado não foi, de fato, analisada. Tanto que a decisão salienta que o deslinde da controvérsia se dará administrativamente, em perícia realizada por médico da autarquia, e não por profissional nomeado pelo Juízo. Decisão agravada proferida dentro dos limites legais.5. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.021 DO NOVO CPC. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CARÁTER ALIMENTAR.
MANUTENÇÃO DOS JULGADOS AGRAVADOS.
1. Vale registrar, inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015) recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso, trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator.
3. No caso dos autos, a parte agravante não trouxe subsídios suficientes para abalar as conclusões da decisão em epígrafe, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4. De acordo com o conjunto probatório, constatou-se que a incapacidade laborativa da parte autora é parcial, com possibilidade de reabilitação, considerando, inclusive, as condições pessoais da pericianda, pelo que faria jus ao auxílio-doença .
5. Tão pouco, não há que se modificar os consectários legais definidos na decisão agravada, em razão de estarem em conformidade com entendimento jurisprudencial adotado pela I. Relatora.
6. Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
7. No tocante aos descontos ilegais sobre o benefício percebido pela parte autora, a decisão agravada (fls. 312-313) não merece reparos. Ressalte-se não ser possível a devolução das parcelas previdenciárias recebidas por força de decisão liminar ou decisãojudicial provisória, tem em vista o caráter alimentar e social do benefício previdenciário , assim como a boa fé da parte autora (segurado/a). Precedentes.
8. Agravos regimentais interpostos pelo INSS e pela parte autora, aos quais se nega provimento.
E M E N T A TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS INDENIZADAS - INDEFERIMENTO LIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO QUANTO A ESTA VERBA - QUINZENA QUE ANTECEDE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - NÃO INCIDÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS - FÉRIAS GOZADAS - ADICIONAL DE HORA EXTRA - INCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.1 - Ao apreciar o pedido de concessão de liminar, o r. Juízo de 1º grau denegou liminarmente a segurança com relação às férias indenizadas e ao salário-maternidade, por falta de interesse de agir (ID. 186479248). 2 - O indeferimento antecipado da petição inicial, por ausência de interesse processual, enquadra-se nas hipóteses de decisão impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil3 - Constata-se que a impetrante já impugnou referida decisão, tendo esta Colenda Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal dado parcial provimento ao agravo de instrumento para o fim de afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, e manter a extinção do processo em relação às férias indenizadas (ID. 186479257). 4 - Por consequência, conclui-se ser incabível o conhecimento dessa matéria na presente apelação. Apelação da impetrante não conhecida em relação às férias indenizadas.5 - Não incide a contribuição previdenciária quanto as verbas quinzena que antecede a concessão do auxílio-doença/acidente e aviso prévio indenizado.6 - Incide a contribuição previdenciária sobre as verbas terço constitucional de férias gozadas (Tema 985), férias gozadas e adicional de hora extra.7 - Compensação. Possibilidade.8 - Apelação da impetrante parcialmente provida, somente para fixar critérios de compensação. Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
Ausente nos autos demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, não pode ser deferida a tutela de urgência, cabendo à parte agravante, no decorrer da instrução, produzir outras provas que demonstrem aincapacidade alegada, o que ensejará exame acurado por ocasião da prolação de sentença, ou mesmo reapreciação da liminar pelo Julgador a quo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
Ausente nos autos demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, não pode ser deferida a tutela de urgência, cabendo à parte agravante, no decorrer da instrução, produzir outras provas que demonstrem a incapacidade alegada, o que ensejará exame acurado por ocasião da prolação de sentença, ou mesmo reapreciação da liminar pelo Julgador a quo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. aposentadoria por invalidez. MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO.
1. O provimento liminar na via mandamental, está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: (i) a relevância dos fundamentos e (ii) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo. 2. Considerando que a impetrante esteve em benefício de aposentadoria por invalidez por prazo superior a 05 anos, faz jus ao recebimento de mensalidades de recuperação por 18 meses, conforme art. 47 da Lei 8.213/91.3. Manutenção da sentença que concedeu a segurança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA . INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Nos termos do inciso III, do art. 7º, da Lei n. 12.016 de 7/8/2009, havendo relevante fundamentação e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida a final, é facultado ao juiz conceder a medida liminar, provimento acautelatório do direito invocado, quando presentes os seus pressupostos.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido computar o tempo de benefício por incapacidade como carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
- Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), também deve ser computado para fins de carência, nos termos da própria norma regulamentadora hospedada no art. 60, III, do Decreto 3.048/99.
- No caso, os períodos em que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, por estarem intercalados com períodos contributivos, devem ser computados como tempo de contribuição, para fins de carência.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para a realização de pedido de prorrogação do benefício.
3. Mantida a sentença, que concedeu a segurança para determinar a manutenção do auxílio-doença do impetrante (NB 634.262.914-9) até a realização de perícia médica ou fixando nova DCB para que fique garantido à impetrante requerer a prorrogação de seu benefício dentro do prazo legal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
Manutenção da sentença que concedeu a segurança, ratificando a liminar antes concedida, que determinou ao INSS que examine e emita decisão sobre o pedido de revisão de aposentadoria, no prazo de cinco dias.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
Manutenção da sentença que concedeu a segurança, ratificando a liminar antes concedida, que determinou ao INSS que examine e emita decisão sobre o pedido de concessão da aposentadoria, no prazo de trinta dias.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
Manutenção da sentença que concedeu a segurança, ratificando a liminar antes concedida, que determinou ao INSS que examine e emita decisão sobre o pedido de concessão de aposentadoria, no prazo de sessenta dias.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM RESPOSTA.
Presentes os requisitos necessários à antecipação de tutela, em não havendo manifestação do INSS, nos termos dos artigos 633 e 635 da Instrução Normativa 45 do INSS, deverá ser deferida a pretensão liminar, a fim de determinar que o INSS se manifeste acerca do pedido da parte agravante.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
Ausente nos autos demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, não pode ser deferida a tutela de urgência, cabendo à parte agravante, no decorrer da instrução, produzir outras provas que demonstrem a incapacidade alegada, o que ensejará exame acurado por ocasião da prolação de sentença, ou mesmo reapreciação da liminar pelo Julgador a quo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
O cancelamento do benefício de auxílio doença sem realização de perícia causa prejuízos à subsistência do segurado, que depende do benefício previdenciário para sua manutenção. Em casos tais, demonstrado que não houve possibilidade de pedido de prorrogação, deve ser deferida a segurança para manter o benefício ao segurado até, ao menos, a realização de exame pericial que venha a comprovar eventual retorno da aptidão laboral.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DEFESA ADMINISTRATIVA.
Manutenção da sentença em que o julgador determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a reabertura de prazo para oferecimento de defesa administrativa pelo segurado, relativamente ao cancelamento do aludido benefício previdenciário pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. PROVA CONSTITUTIVA NEGATIVA.
1. Sem fundamento a determinação de perícia, pois o título executivo transitado em julgado na ação anterior já determinou que o segurado tem incapacidade para sua funções, apenas com avaliação de possibilidade de reabilitar-se para outra função. Deve portanto ser restabelecido o benefício auxílio-doença, desde a data em que cessado, devendo ser submetido a reabilitação profissional, não podendo ser cessado o benefício enquanto não for dado como reabilitado, sendo obrigatória a submissão do segurado a tal reabilitação.
2. A exigência de realização de prova negativa dos fatos não se coaduna com o sistema processual, pois o ônus de fazer prova de algum fato deve ser imputado à parte que tenha a possibilidade de fazer a prova positiva de que a situação efetivamente ocorreu. Entendimento em sentido contrário implicaria violação ao princípio constitucional do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal).
3. A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A análise da matéria em debate - aposentadoria por idade urbana - passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:
2. Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180 contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até 24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
3. O intervalo de tempo em que a requerente gozou de auxílio-doença, quando compreendido entre períodos contributivos deve ser reconhecido para efeito de carência.
4. A segurada esteve em gozo de benefício de auxílio-doença, por mais de uma vez, sendo que tais períodos foram desconsiderados no cômputo da carência quando da análise de seu requerimento pela autarquia (28.01.2005 a 30.03.2005, 15.04.2005 a 31.01.2006, 13.07.2006 a 15.02.2007, 14.01.2008 a 28.09.2001 e 27.11.14 a 20.08.2015).
5. Entendo estarem demonstrados os requisitos para a concessão da medida liminar, quais sejam, o relevante fundamento do pedido, bem como o risco da ineficácia da medida.
6. Agravo de instrumento desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO INTEGRAL DE PARCELAS RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE (AUXÍLIO-DOENÇA), COM VALORES DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE ( APOSENTADORIA POR IDADE). COMPENSAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULO EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
1. Os benefícios de auxílio-doença pagos em períodos concomitantes aos dos valores devidos a título de aposentadoria por idade foram legalmente concedidos no âmbito administrativo e recebidos de boa-fé pela embargada, que promoveu o desconto dos períodos em que a aposentadoria por idade foi absorvida pelo auxílio-doença, em observância à vedação legal da acumulação de benefícios previdenciários, bem como do enriquecimento sem causa.
2. Inexistência de incorreção do valor devido a título de honorários advocatícios fixados na ação principal, visto que a conta de liquidação atendeu aos termos do título executivo judicial, albergados pela coisa julgada material, ao contabilizar o pagamento do percentual de 15% incidente sobre o total das parcelas vencidas até a data do acórdão.
3. Condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade, visto que o excesso de execução pela não dedução do valor do abono anual de 2006, não decorreu de erro da embargada, a qual foi informada do pagamento administrativo somente em sede de embargos à execução.
4. Apelação do INSS desprovida. Recurso Adesivo da Embargada provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
Ausente nos autos demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, não pode ser deferida a tutela de urgência, cabendo à parte agravante, no decorrer da instrução, produzir outras provas que demonstrem a incapacidade alegada, o que ensejará exame acurado por ocasião da prolação de sentença, ou mesmo reapreciação da liminar pelo Julgador a quo.