PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. SUPERVENIENTE CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO POR DECISÃOJUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
1. O benefício previdenciário só não pode ser cancelado em âmbito administrativo, enquanto a ação que versa sobre essa questão estiver sub judice. 2. Após o trânsito em julgado da decisão que determina a concessão de benefício por incapacidade não há ilegalidade no ato administrativo que o cancela por insubsistência do quadro incapacitante. 3. Cabe ao segurado recorrer administrativamente ou demonstrar a permanência da situação que autoriza a manutenção do benefício por meio de ação própria.
PREVIDENCIÁRIO. ANULATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.1. Na hipótese dos autos o Ministério Público Federal ajuizou ação anulatória de acordo judicial firmado pela demandada e o INSS no bojo de ação previdenciária, em razão de apuração de que o benefício foi concedido mediante fraude, tendo sido apuradoque a autora é residente em meio urbano e casada com servidor público municipal há mais de 45 anos, não se tratando de segurada especial. A vista dos documentos amealhados aos autos e da prova testemunhal produzida, o julgador de primeiro grau julgouprocedente a ação, reconhecendo a responsabilidade da demandada em ressarcir os valores auferidos indevidamente.2. Irresignada, a demandada recorre sustentando que com base em uma denúncia não amparada em prova material o MPF desmereceu todas as provas que apresentou na ação previdenciária de aposentadoria por idade rural, sustentando ter produzido provamaterialsuficiente de sua condição de segurada especial e que a prova testemunhal teria lhe sido favorável. Sustenta inexistir nos autos prova de falsidade de documento, não tendo nem o MPF feito prova de suas alegações, nem o INSS que não apresentou qualquermanifestação no processo. Ao final, requereu o restabelecimento do benefício ou, subsidiariamente, diante do caráter alimentar do benefício recebido de boa-fé, que seja reformada a sentença no que tange ao dever de ressarcimento dos valores recebidosemrazão do acordo anulado.3. Quanto ao pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural, sem razão a apelante. Com efeito, verifica-se que todos os documentos amealhados aos autos são extemporâneos, datados nos anos 70 e 80, apenas qualificando o cônjugeda autora como lavrador, a despeito de sua omissão quanto ao fato de que pelo menos desde os anos 90 o titular dos documentos passou a ostentar a condição de servidor público municipal, o que torna imprestável os documentos para fins de prova materialem seu favor (Tema 533 STJ). O único documento apresentado aos autos contemporâneo aos fatos alegados diz respeito à ficha de matrícula escolar de sua filha, datado em 2000, todavia, trata-se de documento desprovido de segurança jurídica, não sendopossível extrair fidedignidade do documento que apresenta diversos campos em branco, sem identificação do servidor da unidade educacional responsável pela matrícula, sem identificação da instituição de ensino e constando a profissão da autora comgrafiamanifestamente contrária ao restante do documento.4. As testemunhas da autora apresentaram falas nitidamente ensaiadas, no que tange as datas do alegado labor da autora, com precisão de dia, mês e ano em que a autora teria permanecido no imóvel rural denominado "Fazenda Baixão". No que tange aseparação de fato da autora e seu cônjuge, os fatos igualmente não restaram esclarecidos, havendo divergências, ainda, no que tange a base de moradia dos filhos do casal. Se extrai dos autos que a testemunha Iraides informou que a autora encontra-seseparada de fato desde 1988, tendo os filhos permanecidos sob a guarda de fato da autora. A testemunha Luiz Antônio informou que a autora se separou de fato após o nascimento do segundo filho, sendo que a autora teria permanecido na roça com seusirmãos, mas os filhos foram para cidade morar com o genitor. De igual modo, a testemunha Marcio informou que o marido ficou com os filhos na cidade, mas a autora se manteve na fazenda. Já a testemunha Raimundo, diversamente, informou que os filhosficavam na cidade para estudar, na casa dos irmãos da autora. A autora, ao seu turno, em seu depoimento pessoal informou que quando saiu da "Fazenda Baixão" se mudou para a localidade denominada "Três Lagoas", sendo que o filho mais velho ficou emGurupi para estudar, mas a filha permaneceu em sua companhia na chácara "Três Lagoas".5. Verifica-se, portanto, diversas contradições na prova oral produzida, sendo que o depoimento pessoal da autora ainda é contrário a prova material por ela produzida, pois embora a autora afirme que de 1996 a 2013 permaneceu no imóvel denominado "TrêsLagoas", localizado no município de Dueré, sendo que sua filha teria se mantido em sua companhia, a ficha de matrícula escolar revela que no ano de 2000 a filha da autora residia em endereço urbano, no imóvel de residência de seu cônjuge, no municípiode Gurupi. Ademais, a testemunha do Ministério Público Federal, Sr. Manoel, ratificou as informações prestadas extrajudicialmente, informando que conhece a autora desde 1989 e nunca soube que a requerida residiu em Dueré ou tenha desempenhado laborrural, sendo que desde 1994 é vizinho da autora no endereço urbano localizado em Gurupi, onde a autora desempenha labor como dona de casa e no comércio pertencente ao seu esposo, sendo o cônjuge da autora servidor público do município.6. De igual modo, como bem pontuado pelo julgador monocrático, todos os registros em nome da autora nos últimos 20 anos consta seu endereço no município de Gurupi/TO, evidenciando que de fato não se trata de trabalhadora rural. Por ocasião da audiêncialhe foi oportunizado esclarecer porque mantém informação cadastral perante os órgãos com endereço do cônjuge, já que declarou em audiência que estão separados de fato e que reside em outro endereço com sua filha, mas a autora se limitou a responder quenão sabe explicar. Dessa forma, verifica-se que nada há nos autos que possa infirmar as conclusões a que chegou o julgador de primeiro grau, razão pela qual a sentença deve ser mantida, posto que bem fundamentada e em harmonia com todo o contextofático-probatório.7. No que tange ao pedido subsidiário para não devolução dos valores recebidos, é cediço que ao teor do entendimento firmado pela jurisprudência do STJ, considera-se imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela PrevidênciaSocial, que além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, esteja presente a boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Ocorre que a boa-fé objetiva estabelece um modelo deconduta social ou um padrão ético de comportamento, o qual impõe que toda pessoa, em suas relações, atue com honestidade e lealdade, não se mostrando razoável reconhecer a boa-fé daquele que formula pretensão judicial sabendo não fazer jus aobenefício,prestando informações que não guardam relação com a verdade para induzir a erro o judiciário e o próprio INSS.8. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ÀS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
II. O autor, até a data do requerimento administrativo (22/09/1997 fls. 73) totalizou 31 anos, 10 meses e 07 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
III. Verifica-se que o autor cumpriu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde o requerimento administrativo em 22/09/1997 (NB 42/107.883.849-2 fls. 73), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
IV. A opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa (NB 42/141.913.016-9 -fls. 137), não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente em 22/09/1997.
V. Apelação do autor provida.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . RECURSO DO AUTOR. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO PARA FIXACAO DA DII NA DER. SENTENÇA FIXOU DII MAIS FAVORÁVEL, DESDE A CESSAÇÃO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO.RECURSO DO INSS. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR. 45 DIAS. APLICAÇÃO DE MULTA. LIMINAR CUMPRIDA EM PRAZO RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E EXCLUSÃO DA MULTA.1. Tratam-se de recursos interpostos pela parte autora e pelo do INSS objetivando a reforma da sentença que julgou procedente em parte o pedido para determinar a implantação do benefício previdenciário de Auxílio-Doença em favor da parte autora, pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data do laudo pericial de 19/05/2020 (DIB: 09/05/2019; DIP: 01/ 02/2021), ressalvada a existência de requerimento administrativo de prorrogação apresentado antes dos últimos quinze dias do benefício, caso em que o INSS somente poderá cessar o benefício mediante adequada e fundamentada perícia médica. 2. O INSS foi condenado ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Foi concedida liminar para que o INSS implante o benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação oficial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, contados desde a intimação até a efetiva implementação do benefício. O recurso limita-se a impugnar o prazo para cumprimento da liminar e valor da multa aplicada. Requer o INSS seja considerado prazo de 45 dias para cumprimento da medida e subsidiariamente requer a redução da multa aplicada para R$ 100,00 por dia (arquivo 38). A parte autora requer a reforma parcial da sentença para que o benefício seja concedido a partir da DER, 10.06.2019, e não a partir da data da perícia judicial. 3. recurso da parte autora. A sentença, claramente, concedeu o benefício por incapacidade, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data do laudo pericial de 19/05/2020, e fixou a DIB em 09/05/2019, ou seja, em data ainda mais favorável do que pretende a parte Autora. Noto que a data da perícia judicial foi utilizada apenas como parâmetro para determinar o prazo de manutenção do benefício. Deste modo, a autora carece de interesse recursal, pelo que nego provimento ao recurso interposto. 4. Recurso do INSS. Verifico que a r. sentença foi prolatada em 22/02/2021. O ofício relativo ao cumprimento da tutela foi expedido ao INSS em 23/02/2021, não constando nos autos, porém, a data específica de seu efetivo recebimento. Diante da situação atual, Pandemia por COVID-19, de fato, o cumprimento da medida judicial no prazo de quinze dias é inviável, sendo razoável o prazo de quarenta e cinco dias, tal como requerido. Consta, ainda, que a Recorrente noticiou o cumprimento da medida em 13/04/2021 (arquivo 48), apresentando o respectivo ofício. Nesse quadro, tenho que a mora no cumprimento da decisão judicial não resta configurada, de modo que não verifico a necessidade de manutenção da multa imposta na r. sentença, considerando que a sua finalidade é compelir ao cumprimento de uma obrigação de fazer e não indenizar a parte adversária. 5. Comprovado o cumprimento da liminar em prazo razoável, não há que se falar em aplicação da pena de multa. 6. recurso do INSS provido e recurso da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO E CANCELAMENTO, MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL, DE BENEFÍCIO DE POR INCAPACIDADE CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial.
2. Na relação jurídica continuativa, típica dos benefícios por incapacidade, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, não ofende a coisa julgada a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que obedecido o devido processo legal.
3. Não é razoável que o Estado tenha que pagar por anos um benefício cujos pressupostos fáticos esmaeceram, até que uma decisão judicial trânsita em julgado assim reconheça.
4. Não havendo direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez da impetrante, a comprovação da manutenção da incapacidade laboral demandaria dilação probatória, o que não é cabível na via estreita do mandado de segurança.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA AUTARQUIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O pedido contido no agravo de instrumento é para reforma da decisão que determinou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido por decisãojudicial transitada em julgado, visto que cassado pelo INSS.
2. A sentença proferida em 30.05.2008 (doc. n. 3314427) condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, visto que o laudo atestou a incapacidade total e permanente da autora, nascida em 05.12.1963, pespontadeira de calçados, a qual possuiria alterações degenerativas de coluna vertebral.
3. Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, consoante previsto no art. 494 do CPC, dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 42 que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e será paga enquanto durar a perdurar esta condição.
4. Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão que reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial.
5. É dever da parte interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido administrativo para obtenção do benefício.
6. Agravo de instrumento provido.
mma
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA AUTARQUIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O pedido contido no agravo de instrumento é para reforma da decisão que determinou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido por decisãojudicial transitada em julgado, visto que cassado pelo INSS.
2. Após o encerramento da execução de sentença, em 05.2015, relativa ao feito 0013326-92.2006.4.03.6112, objetivando o pagamento das parcelas em atraso referentes ao benefício de aposentadoria por invalidez (fl. 42 do documento 7575849), a parte agravada ingressou com o cumprimento de sentença n.º 50010727920184036112, feito originário do presente recurso, alegando descumprimento do julgado pelo INSS aqui agravante.
3. Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, consoante previsto no art. 494 do CPC, dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 42 que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e será paga enquanto durar a perdurar esta condição.
4. Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão que reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial.
5. É dever da parte interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido administrativo para obtenção do benefício.
6. No caso dos autos houve processo de reabilitação da parte agravada, sendo que o laudo de fl. 11 - documento 7575850, considera a ausência de incapacidade para exercer a atividade de encarregado de obras, função para qual foi reabilitado.
7. Agravo de instrumento provido.
mma
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA AUTARQUIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O pedido contido no agravo de instrumento é para reforma da decisão que determinou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido por decisãojudicial transitada em julgado, visto que cassado pelo INSS.
2. A sentença proferida em 05.11.2007 (doc. n. 3183201) condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, visto que o laudo atestou a incapacidade total e permanente da autora, nascida em 02.10.1966, a qual teria contato com agrotóxicos, sendo alérgica a eles.
3. Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, consoante previsto no art. 494 do CPC, dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 42 que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e será paga enquanto durar a perdurar esta condição.
4. Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão que reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial.
5. É dever da parte interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido administrativo para obtenção do benefício.
6. Agravo de instrumento provido.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
1. A concessão da antecipação de tutela deve observar a presença simultânea dos requisitos do art. 300 do CPC.
2. Hipótese em que o perito judicial afirma que a doença é incapacitante de forma parcial e temporária, havendo possibilidade de realização de tratamento, tendo a liminar condicionado a manutenção da antecipação de tutela à comprovação de realização de tratamento.
3. Se a conclusão do perito judicial conduz à verossimilhança da alegação de incapacidade para o exercício da atividade habitual, deve ser mantida a decisão que determinou o pagamento do auxílio-doença pelo INSS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO JUDICIALMENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL NÃO REALIZADA. DESRESPEITO AO TÍTULO JUDICIAL.
A cessação administrativa do benefício sem a prévia realização do processo de reabilitação profissional do segurado configura desrespeito ao comando do título judicial que previu a manutenção do pagamento do auxílio até que estivesse readaptado para outra atividade profissional compatível com a sua condição de saúde.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. MULTA DIÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
O cancelamento do benefício de auxílio-doença em razão do instituto da alta médica programada sem realização de perícia causa prejuízos à subsistência do segurado, que depende do benefício previdenciário para sua manutenção. Em casos tais, demonstrado que não houve possibilidade de pedido de prorrogação, deve ser deferida a liminar para manter o benefício ao segurado.
Não há falar em inaplicabilidade de multa diária, inexistindo qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA.
1. Ante a presença de prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações de incapacidade, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência
3. Se há prova de que o estado incapacitante da parte autora permanece e não há elementos que indiquem até quando, não há justificativa para que a liminar seja concedida pelo prazo de 90 dias, impondo-se a manutenção do benefício, no mínimo, até a perícia judicial, quando será confirmada ou não a permanência do atual quadro de saúde, justificador da implantação do auxílio-doença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO.
Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, deve ser mantido o benefício de auxílio-doença até que se realize nova perícia médica, a fim de averiguar a persistência da incapacidade.
Exigir que o pedido de prorrogação do auxílio-doença seja efetuado somente após a data da alta programada para cancelamento do amparo é irrazoável e desproporcional, além de causar prejuízos à subsistência de segurado, que depende do benefício previdenciário para sua manutenção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
O cancelamento do benefício de auxílio-doença em razão do instituto da alta médica programada sem realização de perícia causa prejuízos à subsistência do segurado, que depende do benefício previdenciário para sua manutenção. Em casos tais, demonstrado que não houve possibilidade de pedido de prorrogação, deve ser deferida a liminar para manter o benefício ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO E CANCELAMENTO, MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL, DE BENEFÍCIO DE POR INCAPACIDADE CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial.
2. Na relação jurídica continuativa, típica dos benefícios por incapacidade, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, não ofende a coisa julgada a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que obedecido o devido processo legal.
3. Não é razoável que o Estado tenha que pagar por anos um benefício cujos pressupostos fáticos esmaeceram, até que uma decisão judicial trânsita em julgado assim reconheça.
4. Não havendo direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez da impetrante, a comprovação da manutenção da incapacidade laboral demandaria dilação probatória, o que não é cabível na via estreita do mandado de segurança.
E M E N T A
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDOJUDICIALMENTE. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
I- Nos termos do art. 101 da Lei de Benefícios, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
II- In casu, a impetrante comprovou ter ajuizado ação visando ao restabelecimento de auxílio doença (processo nº 0026422-53.2010.4.03.6301, que tramitou no Juizado Especial Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo), cuja sentença determinou o restabelecimento do benefício 9DIB em 14/9/10 e DIP em 1º/2/11) e consignou que a impetrada não deveria cessar o benefício restabelecido antes da realização de perícia administrativa que viesse a constatar eventual capacidade laborativa da beneficiária. Ocorre que, a autora alega que compareceu à APS de Guarulhos em 23/6/17 quando tomou conhecimento de que seu benefício foi cessado em 1º/5/17 sem que tenha sido submetida a nova perícia médica. Em razão disso, registrou requerimento de perícia médica, designada para 21/6/17. No entanto, na data da perícia, a parte autora foi impedida de ser submetida a avaliação médica para constatação da sua incapacidade laborativa. A parte autora registrou ocorrência administrativa a fim de que fosse submetida a perícia médica, no entanto, não obteve resposta até a impetração do mandamus. Dessa forma, razão assiste à impetrante, uma vez que o título executivo determinou que o beneficio não poderia ser cessado sem que a mesma fosse submetida a nova perícia médica administrativa, questão não observada pela autoridade coatora, o que afigura-se desarrazoado e arbitrário.
III- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
IV- Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR FORÇA DE TUTELA JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A qualidade de segurado deve ser mantida ainda que concedido benefício previdenciário em virtude de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, pois inexigível o recolhimento de contribuições previdenciárias ao RGPS, enquanto estivesse recebendo os proventos, ainda que por decisão provisória.
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. NOTIFICAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA EFETIVADA POR EDITAL. SUSPENSÃO UNILATERAL DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR.
Hipótese em que a autoridade impetrada carreou aos autos eletrônicos cópia de edital de convocação publicado no Diário Oficial da União, elaborado a partir da informação de que os beneficiários nele mencionados não foram localizados por correspondência via Correios; todavia, sem demonstração de que efetivamente foi expedida essa correspondência, pressuposto inequívoco para a comunicação por intermédio de edital. Essa comunicação somente é válida, não obstante seu caráter quase ficcional, na medida em que público assaz restrito acessa o Diário Oficial, após envidados esforços do ente público no sentido de encontrar o segurado. Não obstante, in casu, a própria Autarquia Previdenciária referiu ter conhecimento de 2 (dois) endereços do segurado: o constante de seu banco de dados e o informado na inicial do processo de origem. Logo, antes de convocá-lo via edital, deveria ter, ao menos, tentado enviar a correspondência para os dois endereços de seu conhecimento. E, não havendo nos autos comprovação de tal agir, como bem pontuado pelo magistrado singular, é de ser confirmada a decisãoliminar que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença para que os pagamentos sejam mantidos até que seja feita a devida avaliação médica pericial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FATO NOVO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA LIMINAR NO ÂMBITO JUDICIAL.
Nos casos em que benefício por incapacidade é judicialmente concedido mediante antecipação dos efeitos da tutela, o INSS, a despeito de poder periodicamente reavaliar a continuidade das condições que impossibilitam a atividade profissional do segurado, não está autorizado a cancelar o benefício sem comunicar formalmente ao juízo.
É possível a revogação dos efeitos da tutela antecipada, desde que a questão seja submetida à apreciação judicial, não podendo haver unilateralmente o cancelamento administrativo da manutenção da prestação.
Não há impedimento a que o juiz aprecie o requerimento de revogação da tutela antecipada, com base em perícia administrativa, bem como em documentação apresentada pelo segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. TUTELA ANTECIPADA. CONFIRMAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Comprovada a incapacidade temporária, é de ser concedido o auxílio-doença, a contar da DII fixada pelo perito judicial, nos termos em que deferido na sentença.
3. O prazo estipulado pelo perito oficial para recuperação da capacidade é mera estimativa, mostrando-se insuficiente para fundamentar a fixação do termo final do benefício.
4. Hipótese em que o auxílio-doença foi reativado por força de tutela antecipada concedida na sentença e esteve ativo por quase dois anos, em razão de pedidos administrativos subsequentes de prorrogação. Prejudicado o pleito de manutenção do benefício por 12 meses, visto que abrangido pelo amparo liminar concedido, o qual resta confirmado.