PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. MANUTENÇÃO ATÉ A RECUPERAÇÃO DA PARTE AUTORA OU ATÉ QUE SEJA SUBMETIDA A PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa, devendo o auxílio-doença ser mantido até que a segurada recupere plenamente a capacidade para o labor habitual ou, então, até que seja reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
- Verifica-se que embora as causas de pedir estejam fundadas no trabalho rural exercido pela autora, não se trata de comprovar o mesmo período, uma vez que para aposentadoria rural deve ser demonstrado o trabalho nessa atividade pelo período correspondente à carência para o ano em que a autora completou os requisitos para tal benefício, enquanto que na aposentadoria por invalidez deve ser comprovado um mínimo de 12 meses e a manutenção da qualidade de segurada no período anterior ao ajuizamento da ação.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doençaincapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- O conjunto probatório impede o reconhecimento do trabalho da autora em regime de economia familiar, quer porque os depoimentos testemunhais são frágeis, ou porque não há início suficiente de prova material do labor da requerente no campo à época do início de sua incapacidade.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. CONCESSÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 45 DO STJ.
1. Laudo pericial indica que a autora apresenta um quadro álgico e incapacitante compatível com ruptura de tendões do ombro direito, de características graves, que a impedem de exercer atividades profissionais.
2. Existindo a incapacidade na data do requerimento administrativo, o que se evidencia no próprio ato administrativo que indeferiu o auxílio-doença por motivo diverso, retroage o início de sua manutenção desde então. Hipótese em que o laudo, sem qualquer fundada razão, a fixa em momento diverso.
3. Comprovada a incapacidade total e permanente a partir da perícia judicial, seria devida a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo, não fosse defeso ao Tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda Pública (Súmula 45 do STJ).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NA CONDIÇÃO DE FACULTATIVA. IMPROCEDÊNCIA DE RIGOR. REFORMA DO JULGADO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doençaincapacitante para o exercício de atividade laborativa.
III - Início da doença anterior à filiação à Previdência Social na qualidade de facultativa. Impossibilidade de concessão do benefício. Improcedência de rigor. Revogação da tutela antecipada.
IV - Remessa oficial não conhecida e Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL RS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. É devida a fixação do termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez que restou comprovado que a incapacidade persistiu desde aquela data.
3. Honorários sucumbenciais fixados no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas e de acordo com o disposto nas Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
4. Na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS é isento do pagamento das custas processuais - inclusa a Taxa Única de Serviços Judiciais -, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
Hipótese em que, constatada a existência de quadro clínico incapacitante prévio ao ingresso no RGPS, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. CESSAÇÃO.
A confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo.
Deverá o auxílio-doença do autor ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESPECIALIDADE DO PERITO. PSIQUIATRIA. PREJUÍZO. ACOLHIMENTO.
1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Em princípio, o fato de o perito nomeado pelo Juízo não ser expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão não enseja cerceamento de defesa e/ou nulidade da prova técnica produzida.
4. No caso dos autos, entretanto, o perito nomeado, não especialista em psiquiatria, afirma ter ficado com dúvidas e sugere que a análise definitiva do quadro dependeria de avaliação psiquiátrica específica.
5. Havendo prejuízo ao segurado quanto à comprovação do direito alegado, uma vez que a sentença se funda basicamente no laudo pericial, é de ser acolhida a preliminar e determinada a realização de perícia por psiquiatra.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESPESAS PROCESSUAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos do art. 496, do CPC.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Comprovando a parte autora o cumprimento da carência e a manutenção da qualidade de segurada, e verificada a sua incapacidade para o trabalho, por meio do laudo pericial e de suas condições pessoais, faz jus ela à aposentadoria por invalidez.
- Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez fixado na data de início da incapacidade, constante do laudo pericial.
- Não há condenação do INSS em custas e despesas processuais.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - AUTOR JOVEM - MANTIDA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL MODIFICADO.
- Insta salientar que, em virtude da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), a remessa oficial não há de ser conhecida.
- Não conheço da parte da apelação do INSS referente às custas processuais, porquanto não houve condenação da autarquia a seu pagamento.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- A parte autora não prova sua incapacidade total e permanente, sendo devido apenas o auxílio-doença.
- Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo.
- Mantenho a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, esclarecendo que incidirá somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Remessa oficial não conhecida. Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Hipótese em que a requerente não compareceu à perícia administrativa para manutenção do benefício, dando causa à cessação. Data de início do auxílio-doença estabelecida na data do novo requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Hipótese em que se mantém a sentença que reconheceu o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez, uma vez que o quadro incapacitante diagnosticado em juízo é compatível com aquele alegado na inicial e na via administrativa.
2. O termo inicial do benefício deve ser estabelecido no dia da início da incapacidade, conforme o laudo pericial. O INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.
3. Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma da sua aplicação.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96). Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
5. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRÉVIA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA.
1. Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a comprovação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Deverá o auxílio-doença da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
4. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora, pedreiro, idade atual de 47 anos, não está incapacitada total e permanentemente para o exercício de atividade laboral, mas sim para o desempenho da função de pedreiro de construção civil e que a patologia demandará período de tratamento prolongado implicando em AUXÍLIO-DOENÇA .
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. Observo que o autor informou que o auxílio-doença foi cessado aos 07/09/2016, informação confirmada através de consulta ao sistema CNIS. Considerando que aos 03/10/2016 a perícia atestou que a incapacidade laboral persistia e que a patologia demandará período de tratamento prolongado, salta à evidência que a cessação do referido benefício foi indevida.
7. Assim, é de rigor a restauração do auxílio-doença a contar do dia seguinte à indevida cessação (07/09/2016), até porque o conjunto probatório dos autos está a demonstrar que, nessa época, a parte autora ainda era portadora da doença incapacitante.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
10. Apelo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE E QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADAS. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que se mantém a sentença, que determinou a concessão do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, uma vez que restou demonstrado em juízo o quadro incapacitante alegado na inicial e na via administrativa, bem como demonstrada a qualidade de segurado.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96). Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
5. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA - REEXAME NECESSÁRIO INAPLICÁVEL - EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Matéria preliminar rejeitada. Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos do art. 496, do CPC.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e permanente.
- Manutenção da qualidade de segurado comprovada. Pelas informações constantes no laudo médico pericial e considerando-se os vínculos empregatícios, é possível se concluir que o autor somente deixou as atividades laborativas em vista do agravamento da sua enfermidade. Ademais, é cediço que "não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença, deixa de recolher as contribuições previdenciárias" (Resp 134212-SP - Relator Ministro Anselmo Santiago- DJ 13.10.1998- p. 193).
- Também preenchido o requisito da carência, uma vez que conta com contribuições em quantidade acima do necessário para o recebimento do benefício.
- Havendo incapacidade total e permanente e preenchidos os demais requisitos, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, impondo-se a manutenção da r. sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ENQUANTO NÃO HOUVER REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, após o trânsito em julgado, está o INSS autorizado a cancelar o benefício de auxílio-doença concedido na via judicial, inclusive em face do caráter temporário dessa benesse, que é devida apenas enquanto permanecer a incapacidade laborativa. Assim, não mais estando a questão sob o crivo jurisdicional, nada obstaria que houvesse o cancelamento administrativo, caso verificada a recuperação do segurado para o trabalho.
2. In casu, porém, o impetrante possui título judicial que lhe garante o direito ao restabelecimento do auxílio-doença, bem como a manutenção do seu pagamento até que seja reabilitado profissionalmente. Ocorre que, de acordo com a documentação juntada pelo impetrante, o Instituto não o incluiu em programa de reabilitação profissional, mas o convocou para a realização de nova perícia, para, em seguida, cancelar o benefício de auxílio-doença, em afronta à coisa julgada, o que caracteriza a ilegalidade no ato administrativo praticado, a ensejar a concessão da segurança postulada. De outro lado, a segurança é parcialmente concedida, uma vez que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, mas apenas a contar do ajuizamento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. É certo que, na forma do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91, a lei previdenciária não veda a concessão de benefício por incapacidade ao segurado que se filiar portador da doença cujo agravamento ou progressão que implique a ele incapacidade se der após seu ingresso ao RGPS.
3. Restando comprovado que a doença incapacitante é anterior ao ingresso do autor no RGPS, é indevida a concessão do benefício postulado.
EM EDIÇÃO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. É certo que, na forma do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91, a lei previdenciária não veda a concessão de benefício por incapacidade ao segurado que se filiar portador da doença cujo agravamento ou progressão que implique a ele incapacidade se der após seu ingresso ao RGPS.
3. Restando comprovado que a doença incapacitante é anterior ao ingresso do autor no RGPS, é indevida a concessão do benefício postulado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA APÓS TRANSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO.
1. A decisão judicial, reconhecendo o direito ao restabelecimento do benefício da autora, ora recorrida, não tem o condão de obrigar a Autarquia a manter o pagamento do benefício, após o trânsito em julgado da ação judicial.
2. Caso persista a incapacidade e a autora pretenda a manutenção do benefício após o trânsito em julgado da ação deverá ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação judicial, a fim de ver atingida sua pretensão.
3. Agravo de instrumento provido. Embargos de declaração prejudicado.