E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DO SEGURADO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. RECURSO PROVIDO.
Verifica-se que o Magistrado não observou a opção do segurado no tocante ao benefício que melhor lhe aprouver.
Precedente jurisprudencial.
Verifica-se o desacerto da decisão impugnada ao obstar o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
Agravo de Instrumento provido para determinar o restabelecimento do benefício NB 142.686.914-0, nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À ESCOLHA DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
O benefício assistencial não pode ser acumulado com outro benefício previdenciário, nos termos do 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993. Assim, como prevalece nesta Corte o entendimento de que deve ser pago o benefício mais vantajoso à requerente, é devida tal prestação desde o requerimento, descontados os valores auferidos a título de auxílio-reclusão pagos no período, devendo a parte autora escolher o benefício mais vantajoso a ser implantado doravante.
ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO TRÍPLICE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 18, § 2º, DA LEI N.º 8.213/1991.
I. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal - recentemente reafirmada por aquela Corte (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) - no sentido da inconstitucionalidade da acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/1998. A permissão constante do artigo 11 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 deve ser interpretada de forma restritiva, de modo que é possível a acumulação de dois cargos públicos, ainda que inacumuláveis, sendo vedada, em qualquer hipótese, a acumulação tríplice de remuneração, sejam proventos ou vencimentos (STF, RE 237535 AGR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso). A ratio legis do art. 11 da EC nº 20/1998 foi a de convalidar situações de fato, em vigor quando de sua promulgação, estritamente para fins de acumulação de proventos de uma (e só uma) aposentadoria com vencimentos de um (e só um) novo cargo que se passou a ocupar anteriormente à citada Emenda, autorizando uma excepcional hipótese de cumulação de cargos públicos, que não comporta interpretação extensiva (parecer da i. Subprocuradora-Geral da República lançado no Agravo em Recurso Extraordinário n.º 848.993).
II. Não se desconhece o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 661.256, no sentido da impossibilidade de renúncia de benefício, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso pelo mesmo regime (Regime Geral de Previdência Social). Não obstante, a situação fático-jurídico sub judice é distinta, porquanto a autora pretende renunciar à aposentadoria, regida pelo Regime Geral de Previdência Social, a fim de viabilizar a percepção de pensão especial, de natureza estatutária, junto ao Exército. Com efeito, a hipótese envolve o exercício de direito de opção - e não a obtenção de nova aposentação, mediante a inclusão de salários-de-contribuição posteriores à inativação no cálculo dos proventos -, não se aplicando, na espécie, a regra prevista no artigo 18, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, cuja constitucionalidade foi o cerne da discussão no Supremo Tribunal Federal.
III. Em sendo admissível a renúncia de benefício previdenciário, para fins de percepção de benefício mais vantajoso em regime próprio (direito de opção), não se cogita da devolução de valores, uma vez que a renúncia não tem por objetivo o aproveitamento, para qualquer efeito, de tempo de contribuição já computado para obtenção de nova aposentadoria, produzindo efeitos ex nunc, uma vez que as competências de prestação foram pagas de forma devida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA DE BENEFÍCIO PARA CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.I- Tendo em vista o histórico julgamento, em 26/10/16, da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, no qual o C. Supremo Tribunal Federal, na plenitude de sua composição, firmou o entendimento de não ser possível a renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento.II- Quadra destacar que o sistema previdenciário brasileiro adotou o regime de repartição simples, caracterizado pela solidariedade entre os segurados do sistema, de modo que quem exerce atividade remunerada contribui para o custeio dos benefícios dos segurados inativos. Considerando tal premissa, não parece razoável que ao segurado aposentado por tempo de contribuição, para não sofrer a incidência do fator previdenciário , possa ser deferida a renúncia de sua aposentadoria sob o fundamento de que preencheu o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade em momento posterior ao afastamento. Isso porque tal prática geraria um colapso orçamentário no sistema previdenciário , na medida em que a grande maioria dos aposentados por tempo de contribuição, com o passar dos anos, implementariam o requisito etário para obtenção de benefício mais vantajoso.III- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 630.501/RS (Tema 334), que estabeleceu, entre outras premissas, que "cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais" (Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013). Debatida a questão no âmbito da Terceira Seção, consolidou-se que, também nesses casos (direito adquirido ao melhor benefício), incidiria a decadência do direito à revisão, nos exatos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 626.489 (Tema 313).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO PERSONALÍSSIMO.
Tratando-se a renúncia de aposentadoria para concessão de benefício mais vantajoso de direito personalíssimo, não tendo o instituidor da pensão manifestado-se em vida, não podem seus sucessores pleiteá-lo. Precedentes do STJ e desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Tendo a sentença concedido o benefício pleiteado, apenas alertando que o cálculo deve ter por base o benefício devido na data mais vantajosa, não obstante os efeitos financeiros se operem tão somente a contar da DER, manteve-se nos limites do pedido.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
3. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social, conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e a qualquer custo à satisfação dos interesses particulares, especialmente se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar que o financiamento aos benefícios geridos pela Seguridade Social decorre do princípio da solidariedade social estabelecido no art. 195 da CF/88.
2.Nossos legisladores consagraram a cooperação mútua para a busca da satisfação de todos os cidadãos e é dessa estrutura jurídica influenciadora do Direito da Seguridade, que o pretendente à desaposentação tenta se desviar pedindo o retorno de tudo o que oferecera aos cofres previdenciários após dele se tornar beneficiário, unicamente em proveito próprio.
3.A desaposentação proposta pelo autor representa uma forma de fazer prevalecer o seu interesse individual em detrimento do interesse da coletividade, descurando-se do dever cívico, moral e jurídico de participar da garantia dos direitos sociais e, inclusive, da manutenção da dignidade da pessoa humana que se encontre em situação menos favorável que a sua.
4.A aposentadoria é um direito patrimonial e, portanto, disponível. Não obstante, as prestações previdenciárias recolhidas após a sua concessão não dão direito a qualquer benefício, exceto ao salário família e à reabilitação profissional, em face do § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91.
5.Não se trata de renúncia, uma vez que a parte autora não pretende deixar de receber o benefício previdenciário , mas sim trocar o que vem recebendo por outro mais vantajoso.
6. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspendo a sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social, conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e a qualquer custo à satisfação dos interesses particulares, especialmente se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar que o financiamento aos benefícios geridos pela Seguridade Social decorre do princípio da solidariedade social estabelecido no art. 195 da CF/88.
2.Nossos legisladores consagraram a cooperação mútua para a busca da satisfação de todos os cidadãos e é dessa estrutura jurídica influenciadora do Direito da Seguridade, que o pretendente à desaposentação tenta se desviar pedindo o retorno de tudo o que oferecera aos cofres previdenciários após dele se tornar beneficiário, unicamente em proveito próprio.
3.A desaposentação proposta pelo autor representa uma forma de fazer prevalecer o seu interesse individual em detrimento do interesse da coletividade, descurando-se do dever cívico, moral e jurídico de participar da garantia dos direitos sociais e, inclusive, da manutenção da dignidade da pessoa humana que se encontre em situação menos favorável que a sua.
4.A aposentadoria é um direito patrimonial e, portanto, disponível. Não obstante, as prestações previdenciárias recolhidas após a sua concessão não dão direito a qualquer benefício, exceto ao salário família e à reabilitação profissional, em face do § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91.
5.Não se trata de renúncia, uma vez que a parte autora não pretende deixar de receber o benefício previdenciário , mas sim trocar o que vem recebendo por outro mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social, conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e a qualquer custo à satisfação dos interesses particulares, especialmente se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar que o financiamento aos benefícios geridos pela Seguridade Social decorre do princípio da solidariedade social estabelecido no art. 195 da CF/88.
2.Nossos legisladores consagraram a cooperação mútua para a busca da satisfação de todos os cidadãos e é dessa estrutura jurídica influenciadora do Direito da Seguridade, que o pretendente à desaposentação tenta se desviar pedindo o retorno de tudo o que oferecera aos cofres previdenciários após dele se tornar beneficiário, unicamente em proveito próprio.
3.A desaposentação proposta pelo autor representa uma forma de fazer prevalecer o seu interesse individual em detrimento do interesse da coletividade, descurando-se do dever cívico, moral e jurídico de participar da garantia dos direitos sociais e, inclusive, da manutenção da dignidade da pessoa humana que se encontre em situação menos favorável que a sua.
4.A aposentadoria é um direito patrimonial e, portanto, disponível. Não obstante, as prestações previdenciárias recolhidas após a sua concessão não dão direito a qualquer benefício, exceto ao salário família e à reabilitação profissional, em face do § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91.
5.Não se trata de renúncia, uma vez que a parte autora não pretende deixar de receber o benefício previdenciário , mas sim trocar o que vem recebendo por outro mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.- A sentença de procedência se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial para condenar a Autarquia Previdenciária a revisar o benefício e pagar diferenças, sem fixar o valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico da condenação não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.- Não restou caracterizada a má-fé da autarquia previdenciária, pois a conduta do réu não guarda subsunção perfeita a nenhuma das hipóteses do artigo 80 do CPC/15, configurando legítimo exercício do direito de defesa. A imposição da sanção por litigância de má-fé pressupõe o dolo ou a malícia do litigante, aqui não evidenciados, de modo que não é o caso de condenação.- Recurso provido em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PAGAMENTO DAS PARCELAS ENTRE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DATA DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. DEVIDO. AGRAVODESPROVIDO.1. A parte autora ajuizou ação pleiteando a concessão de aposentadoria proporcional a qual foi julgada procedente para condenar o INSS a proceder a implantação do beneficio retroativamente à data do requerimento administrativo (24.11.1998), bem como apagar, de uma só vez, das parcelas em atraso, de 24.11.1998 a 31.07.2008.2. No curso do processo, o INSS concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 1531251681, DIB 26/08/2010.3. A controvérsia dos autos cinge-se acerca da possibilidade, ou não, da parte autora de manter o benefício concedido posteriormente pelo INSS, mais vantajoso, e perceber as parcelas referentes ao benefício concedido em grau de recurso administrativo.5. A Primeira Seção do STJ, ao analisar os Recursos Especiais n. 1.803.154/RS e 1.767.789/PR, sob o rito dos recursos repetitivos Tema n. 1.018/STJ, firmou a jurisprudência de que "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajosoconcedidoadministrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e,concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".6. No caso concreto, desde a data do primeiro requerimento administrativo, o autor fazia jus à concessão de algum tipo de aposentadoria, tanto que foi julgado procedente o pedido de aposentadoria proporcional.7. Sendo mais vantajosa ao segurado a aposentadoria concedida posteriormente, ele pode optar pela manutenção desta em detrimento daquela concedida em grau de recurso administrativo. E, concomitantemente, receber as parcelas do benefício reconhecido emgrau de recurso, limitadas a data de implantação da aposentadoria pela qual foi feita a opção.8. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social, conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e a qualquer custo à satisfação dos interesses particulares, especialmente se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar que o financiamento aos benefícios geridos pela Seguridade Social decorre do princípio da solidariedade social estabelecido no art. 195 da CF/88.
2.A aposentadoria é um direito patrimonial e, portanto, disponível. Não obstante, as prestações previdenciárias recolhidas após a sua concessão não dão direito a qualquer benefício, exceto ao salário família e à reabilitação profissional, em face do § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91.
3.Não se trata de renúncia, uma vez que a parte autora não pretende deixar de receber o benefício previdenciário , mas sim trocar o que vem recebendo por outro mais vantajoso.
4.O Supremo Tribunal Federal colocou fim à controvérsia sobre a matéria, quando no RE 661.256.RG/DF decidiu no sentido da impossibilidade da " desaposentação" ou "reaposentação", sendo a tese fixada seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ' ou a "reaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
5. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social, conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e a qualquer custo à satisfação dos interesses particulares, especialmente se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar que o financiamento aos benefícios geridos pela Seguridade Social decorre do princípio da solidariedade social estabelecido no art. 195 da CF/88.
2.Nossos legisladores consagraram a cooperação mútua para a busca da satisfação de todos os cidadãos e é dessa estrutura jurídica influenciadora do Direito da Seguridade, que o pretendente à desaposentação tenta se desviar pedindo o retorno de tudo o que oferecera aos cofres previdenciários após dele se tornar beneficiário, unicamente em proveito próprio.
3.A desaposentação proposta pelo autor representa uma forma de fazer prevalecer o seu interesse individual em detrimento do interesse da coletividade, descurando-se do dever cívico, moral e jurídico de participar da garantia dos direitos sociais e, inclusive, da manutenção da dignidade da pessoa humana que se encontre em situação menos favorável que a sua.
4.A aposentadoria é um direito patrimonial e, portanto, disponível. Não obstante, as prestações previdenciárias recolhidas após a sua concessão não dão direito a qualquer benefício, exceto ao salário família e à reabilitação profissional, em face do § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91.
5.Não se trata de renúncia, uma vez que a parte autora não pretende deixar de receber o benefício previdenciário , mas sim trocar o que vem recebendo por outro mais vantajoso.
6. Condenada a autoria em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA DE BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.I- Nos termos do art. 18, §2º, da Lei de Benefícios, a regra que se deve adotar é a de que não é vedada a mera renúncia a benefício previdenciário , mas, sim, a de que é defeso ao segurado, após concluído o ato administrativo que lhe concedeu a aposentadoria, desfazê-lo para, valendo-se do tempo de serviço já utilizado no cômputo daquele que pretende renunciar, somado às contribuições efetuadas posteriormente à data da aposentação, pleitear novo benefício, sem restituir os valores já recebidos. Ressalto que, no presente caso, ainda que o autor não pretenda a inclusão no cálculo da RMI de eventuais valores recolhidos após a concessão de seu beneficio, entendo que o mesmo está buscando exatamente essa renúncia condicionada à concessão de outro benefício mais vantajoso vedada em Lei.II- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Nos termos do art. 103, da Lei n.º 8.213/91, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso se a ação revisional é ajuizada após dez anos do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE REVISÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA . INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL.1. O autor almeja retroagir o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 11/08/1998 (ID 152994813) para 10/06/1989, por entender que é financeiramente mais vantajoso e, ainda, por considerar que a renda mensal inicial ficaria limitada ao teto, readequá-la aos parâmetros estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.2. No caso, o E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.631.021/PR – Tema 966, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e transitado em julgado em12/12/2019, firmou o entendimento da incidência do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, nas demandas em que se busca o recebimento de benefício previdenciário mais vantajoso.3. E no mesmo sentido o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.501 – Tema 334, transitado em julgado em 21/02/2013, processado sob a sistemática do artigo 543-B do CPC/1973, firmou a seguinte tese de repercussão geral: Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.4. Posteriormente, a Corte Suprema, também em sede de repercussão geral, ao decidir o RE nº 626.489/SE – Tema 333, com trânsito em julgado em 08/20/2014, assentou o entendimento quanto a inexistência do prazo decadencial decenal na hipótese de concessãode benefício, sendo legítima, todavia, no caso de revisão de benefício, tendo como termo inicial do dia 01/08/1997.5. Tendo em vista a propositura da presente ação ter ocorrido somente em 15/08/2017, portanto mais de 10 (dez) anos contados da concessão do benefício (11/08/1998), indubitavelmente, a pretensão do autor quanto ao recebimento do benefício mais benéfico foi fulminada pelo instituto da decadência, impossibilitando que a DIB seja retroagida para 10/06/1989, inviabilizando, ainda, o pedido de readequação aos limites constantes nas EC nºs 20/1998 e 41/2003, por ser dela decorrente.6. Recurso provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. É dever do INSS proceder à implantação do benefício que for mais vantajoso ao segurado, considerando o valor da renda mensal inicial da aposentadoria com data de requerimento anterior ou da aposentadoria concedida posteriormente.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUNTADA DE DEMONSTRATIVO PELO INSS.
O INSS deve juntar aos autos do cumprimento de sentença o demonstrativo de cálculo da RMI do benefício mais vantajoso, propiciando a verificação da exata observância do que está previsto no título executivo judicial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. O título executivo determinou a condenação do INSS à implantação de aposentadoria especial (NB 151.179.024-2), com DIB 02/09/2009, em substituição à aposentadoria por tempo de serviço, anteriormente concedida.
2. O INSS alega que, havendo a renúncia à aposentadoria por tempo de serviço NB 157.837.969-2 (DIB 24/04/2001), os respectivos atrasados pagos ao autor devem ser compensados com as parcelas vencidas da aposentadoria especial apuradas no cálculo acolhido pelo Juízo de origem.
3. Resta pacificada na jurisprudência a inexistência de impedimento para a execução das parcelas vencidas do benefício concedido na esfera judicial até a data da implantação do outro benefício deferido na via administrativa. Não obstante o benefício previdenciário anterior ter sido concedido na esfera judicial, o posicionamento jurisprudencial é extensível à hipótese vertente, sendo irrelevante o meio pelo qual o direito foi reconhecido.
4. Os valores pagos nos autos da ação 0004707-34.2006.403.6126 não interferem nas diferenças cobradas na ação originária, tendo em vista se referirem a benefícios e períodos distintos, não havendo que se falar em compensação.
5. Agravo de instrumento desprovido.