ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PARA A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA STF Nº 503.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 661.256, em sede de repercussão geral (Tema STF nº 503), que, por força do disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91 e diante da falta de previsão específica na legislação previdenciária, é vedada a desaposentação, mediante renúncia à aposentadoria, com ou sem devolução dos valores já recebidos a esse título, para a obtenção de benefício mais vantajoso.
2. Embargos de declaração rejulgados para sanar omissão quanto à tese da parte autora que não é abarcada pela jurisprudência do STF.
PREVIDENCIÁRIO . DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. A aposentadoria por idade e a aposentadoria por invalidez são benefícios de espécie distinta, que apresentam requisitos diversos quanto à concessão e quanto à forma de cálculo da renda mensal inicial.
2. Considerando a distinção entre os critérios para a concessão e cálculo da renda mensal inicial dos dois benefícios, é de se reconhecer o direito do autor de optar pelo benefício que lhe seja mais benéfico.
3. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
4. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
5. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
Resta pacificado o entendimento de que é possível a manutenção do benefício vantajoso concedido administrativamente no curso da ação, sobrestada a execução das parcelas vencidas até o julgamento final da matéria pelo e. STJ (Tema 1018).
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO JUDICIAL, POR SER MAIS VANTAJOSO O BENEFÍCIOADMINISTRATIVO. SUBSISTÊNCIA DO DIREITO DO ADVOGADO À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS.1. Conforme o disposto nos arts. 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) e art. 85, § 14, do Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios pertencem ao advogado, que possui direito autônomo para executá-los.2. A renúncia do segurado ao recebimento do benefício em nada afeta o direito de seus patronos à percepção de honorários, que ademais possuem natureza alimentar. A jurisprudência deste Tribunal é uníssona neste sentido.3. Agravo de instrumento desprovido. dearaujo
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER ANTES DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O próprio INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso. Tal determinação está expressa no art. 690 da Instrução Normativa 77/2015
2. Considerando-se a reafirmação da DER no curso do procedimento administrativo, as parcelas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.
3. Como a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício ainda no curso do procedomento administrativo, cabível a incidência de juros moratórios a partir da citação, não se aplicando, pois, as restrições impostas no julgamento do Tema 995/STJ.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER.- Hipótese em que a decisão agravada manteve a sentença no ponto em que concedeu à autora o benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, da Constituição Federal, com valor integral de 100% do salário-de-benefício, calculado na forma do art. 29, inciso I, e seguintes da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1991, nunca inferior a um salário-mínimo (art. 33 do mesmo diploma legal), sendo fixada a data de início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo, em 06.05.2016.- Pleiteia a recorrente a opção pelo benefício que entende mais vantajoso, que diz ser em 16.05.2016.- Condenação do INSS a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).- A reafirmação administrativa – sobre a qual não havia maiores discussões na doutrina e jurisprudência e que não foi objeto de decisão pelo C. STJ quando do julgamento do tema 995 - ocorre quando a DER é reafirmada para uma data posterior à DER original e anterior à propositura da ação. Nesse caso, a data do início do benefício (DIB) deve ser fixada na data em que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, e o termo inicial dos efeitos financeiros, a data da citação (data em que o INSS tomou ciência da ação).- Termo inicial dos efeitos financeiros fixado na data da citação do INSS. Mantida a condenação em honorários, até porque a autora tem direito ao benefício desde o requerimento administrativo, pleiteando, nessa oportunidade, a opção pelo benefício mais vantajoso, que entende ser em 16.05.2016, em sede de reafirmação da DER. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução- Agravo interno provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA DER DURANTE O TRÂMITE ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. NO MAIS, AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- Há omissão no acórdão no tocante à reafirmação da DER durante o trâmite administrativo.- Durante a tramitação administrativa é cabível a reafirmação da DER, inclusive para garantir ao segurado a obtenção do benefício mais vantajoso.- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Com a sucumbência recíproca e a vedação à compensação (artigo 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data do acórdão embargado (Súmula n. 111 do STJ), serão distribuídos igualmente entre os litigantes, ficando, porém, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC).- No mais, analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.- Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018 E 1050 DO STJ. PAGAMENTO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL, ATÉ A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIOADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO.
1. É cabível o prosseguimento da percepção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação, e receber as diferenças do benefício concedido judicialmente até o dia imediatamente anterior à concessão do benefício na via administrativa.
2. Caso em que deve ser aplicada a tese de repercussão fixada no Tema 1.050 do STJ, por analogia, uma vez que os valores devidos nos autos após a DER do benefício concedido administrativamente não serão executados, diante da opção de manutenção deste benefício, na forma definida no Tema 1.018/STJ.
3. A expressão "valor da condenação", usada no arbitramento da verba honorária, representa todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido opção do autor de permancer com o benefício concedido administrativamente no curso da ação.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. PERCEPÇÃO PELO EXEQUENTE DO BENEFÍCIO PREVISTO NA VIA ADMINISTRATIVA POR SER MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DA APOSENTADORIA PREVISTA NO JULGADO ATÉ O INÍCIO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO.
Permite-se ao credor-embargado continuar percebendo a aposentadoria concedida na via administrativa, no curso da ação, por ser mais vantajosa economicamente, e, ao mesmo tempo, executar a aposentadoria prevista no julgado relativamente às parcelas situadas entre as datas de início de cada aposentadoria, sem que tal sistemática ofenda aos artigos 18, § 2º, e 124, II, ambos da Lei nº 8.213/91, situação que encontra amparo, ainda, no art. 775 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018 E 1050 DO STJ. PAGAMENTO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL, ATÉ A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIOADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO.
1. É cabível o prosseguimento da percepção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação e receber as diferenças do benefício concedido judicialmente até o dia imediatamente anterior à concessão do benefício na via administrativa.
2. Caso em que deve ser aplicada a tese de repercussão fixada no Tema 1.050 do STJ, por analogia, uma vez que os valores devidos nos autos após a DER do benefício concedido administrativamente não serão executados, diante da opção de manutenção deste benefício, na forma definida no Tema 1.018 do STJ.
3. A expressão "valor da condenação", usada no arbitramento da verba honorária, representa todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido opção do autor de permanecer com o benefício concedido administrativamente no curso da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESCOLHA DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
É possível à parte autora optar pela concessão do melhor benefício, inclusive mediante reafirmação da DER.
Tendo sido assegurada na sentença a possibilidade de escolha pelo melhor benefício em sede de cumprimento de sentença, acerca do que não apelou o INSS, o título executivo ampara a pretensão da parte autora.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Embargos declaratórios da parte autora acolhidos para declarar o direito de optar entre a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, nas datas de 21/03/2007 ou de 10/12/2010 ou de 03/11/2011, na forma que entender mais vantajosa.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO DEFERIDO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TEMA 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa (Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Não cabe o abatimento dos valores já pagos no âmbito administrativo a título de outro benefício inacumulável, diante do direito do segurado à opção pelo benefício mais vantajoso, sem prejuízo da execução das parcelas do benefício postulado na ação judicial que venceram no intervalo entre o termo inicial do primeiro e do segundo benefício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela turma de julgamento, está caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DO PERÍODO ANTERIOR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Com efeito, verifico a ocorrência de erro material no acórdão embargado, em razão de constar na fundamentação que o exequente percebe atualmente o benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedido administrativamente, considerando a implantação de mesmo benefício concedido judicialmente, por força de tutela antecipada.
- O artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Tendo o exequente manifestado interesse pelo benefício concedido administrativamente, pois, segundo alega é mais vantajoso, lhe são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
- Em sede do recurso de embargos de declaração, a parte autora deixou clara sua opção pelo benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, por entender ser mais vantajoso.
- Publicada a sentença na vigência do novo Código de Processo Civil, se aplica a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Embargos de declaração do INSS acolhidos parcialmente. Embargos de declaração do exequente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSAMENTO DO REQUERIMENTO DO SEGURADO PARA AVALIAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
Deve o INSS a proceder à reabertura de processo administrativo e analisar o mérito, apurando o tempo de serviço/contribuição, bem como a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, oportunizando ao segurado optar pelo benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição e a mensalidade de recuperação da aposentadoria por invalidez.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
Sendo mais vantajoso ao segurado o benefício concedido na via administrativa, ele pode optar pela manutenção deste, sem prejuízo à percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente, limitadas à data da implantação da aposentadoria na via administrativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
Sendo mais vantajoso ao segurado o benefício concedido na via administrativa, ele pode optar pela manutenção deste, sem prejuízo à percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente, limitadas à data da implantação da aposentadoria na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA.
1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 2. A controvérsia acerca do direito adquirido ao melhor benefício não foge à incidência de prazo decadencial, em razão do que restou definido na sessão da 3ª Seção, de 03.12.2015, no julgamento dos EI nº 2012.04.99.019058-6.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA.
1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 2. A controvérsia acerca do direito adquirido ao melhor benefício não foge à incidência de prazo decadencial, em razão do que restou definido na sessão da 3ª Seção, de 03.12.2015, no julgamento dos EI nº 2012.04.99.019058-6.