E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGO 485, V, DO CPC. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE À FILIAÇÃO NO RGPS RECONHECIDA EM DEMANDA ANTERIOR. RECONHECIMENTO QUALIFICADO PELA IMUTABILIDADE DA COISAJULGADA MATERIAL. PRECEDENTE. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual da 1ª Vara da Comarca de Aparecida/SP, distribuídos em 28.06.2018, sob o número 0016828-38.2012.8.26.0362.2 - Ocorre que o autor já havia ingressado anteriormente com ação, em 14.08.2012, visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu perante o mesmo Juízo, sob o número 0004303-56.2012.8.26.0028, e na qual foi proferida sentença de procedência. Contudo, conforme consulta ao sítio eletrônico desta C. Regional, verifica-se que referido decisum foi reformado em 2º grau de jurisdição, julgando-se improcedente a pretensão, tendo o acórdão transitado em julgado em 09.02.2021.3 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.4 - Contudo, o presente caso guarda peculiaridades para com os demais de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Isso porque no feito anterior foi reconhecida a preexistência do impedimento do requerente à sua filiação no RGPS.5 - Reconhecido, por decisão qualificada pela coisa julgada material, o início da incapacidade anteriormente à sua filiação ao RGPS, em novembro de 2009, não se admite, ainda que fundada em nova prova médica e em novas patologias, a violação da decisão pretérita. A preexistência do impedimento é indiscutível e, mesmo que o quadro do demandante tenha se agravado ao longo dos anos, era incapaz e continuou incapaz, tendo apenas a gradação desta se alterado com o tempo.6 - Difere, portanto, das hipóteses excepcionais descritas nos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91, as quais tratam do agravamento da saúde do segurado, quando este passa de um estágio de não incapacidade para incapacidade, e a sua (re)filiação, no Sistema Previdenciário , com o cumprimento da carência, ocorre antes da DII. Precedente.7 - Registre-se, por fim, que a decisão de extinção do processo sem resolução do mérito deve ser mantida, apenas devendo ser modificado o seu fundamento, haja vista que a outra demanda já transitou em julgado.8 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.9 - Sentença terminativa mantida, mas por fundamento diverso. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS OU NOVAS PROVAS. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DEMONSTRADA NA AÇÃO ANTERIOR. OFENSA À COISAJULGADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A controvérsia central nos presentes autos diz respeito à existência da coisa julgada material.2. A sentença ora impugnada julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de incidência da coisa julgada, nos termos do artigo 485, V, do CPC, uma vez que a parte autora já havia ingressado com ação semelhante, processo n.º0004402-87.2014.4.01.3907, que tramitou no Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de TucuruíPA. Em sentença o pedido foi julgado improcedente tendo transitado em julgado. Conforme a sentença proferida nos autos do processo n.º0004402-87.2014.4.01.3907, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que era dependente do falecido.2. Nas razões recursais, a parte autora alega que não há coisa julgada em relação ao processo n. 0004402-87.2014.4.01.3907 pois não foram apreciadas todas as provas e nesta ação há novo requerimento administrativo, razão pela qual pugna pela anulaçãodasentença e concessão do benefício.3. A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto noart. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.4. Na espécie, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, esta opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de novademanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.5. In casu, observa-se que a parte autora não apresentou novas provas capazes de alterar a situação fática-jurídica consolidada na ação anterior.6. Noutro giro, apesar de a parte autora alegar que realizou um novo requerimento administrativo junto ao INSS, não foi encontrado esse documento nos autos.7. Dessa forma, diante da ausência de novas provas capazes de alterar a situação fática-jurídica consolidada na ação anterior e ausente novo requerimento administrativo, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução demérito.8. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- No caso, salta patente a ocorrência de coisa julgada, porquanto a parte autora movera outra ação idêntica na 1ª Vara Cível de Nova Andradina-MS (autos n. 0006901-81.2013.4.03.9999), julgada improcedente em sede recursal, em razão da preexistência da incapacidade ao seu ingresso ao RGPS, transitada em julgado em 24/7/2017.
- Porém, a parte autora parte autora ajuizou a presente ação, em 29/11/2017, visando a concessão de benefício por incapacidade, alegando o mesmíssimo fato gerador como causa petendi desta ação - incapacidade laboral decorrente de sequela de poliomielite.
- Destaque-se que as doenças apontadas nesta ação são exatamente as mesmas indicadas na anterior, não havendo em que se falar em agravamento das patologias já preexistentes ao ingresso do autor ao RGPS.
- Assim, esta ação não pode prosseguir, pois suscita lide já decidida em anterior demanda, com trânsito em julgado. Essa questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por esse motivo, é imutável, impondo-se a extinção deste feito.
- Coisa julgada reconhecida de ofício. Processo extinto sem resolução do mérito.
- Tutela provisória de urgência revogada.
- Prejudicada a apelação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO-ACIDENTE . COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL NAS CONTAS DAS PARTES. FIXAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO.
1. Exequente impugnou os cálculos da autarquia, alegando que o auxílio-acidente lhe foi concedido judicialmente na Justiça Estadual, quando já era titular de aposentadoria concedida na esfera administrativa, ocasião em que se reconheceu expressamente a possibilidade de cumulação de ambos os benefícios, eis que o auxílio-acidente teria sido concedido anteriormente à vigência da Lei 9.528/97.
2. Não há nas provas elementos que permitam concluir que o auxílio-acidente efetivamente implantado trata-se do auxílio-acidente a que fez referência a sentença do Juízo Estadual.
3. Em casos como o presente, em que a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição concomitantemente com a manutenção do auxílio-acidente configura relação jurídica de trato continuado, com graves repercussões no patrimônio público, a solução dada ao caso deve observar os preceitos constitucionais da Legalidade e da Moralidade. Da mesma forma, deve-se privilegiar a realidade dos fatos em detrimento do enriquecimento ilícito.
4. Para o fim de se apurar o real valor da execução, é inviável a acumulação, devendo serem descontados dos cálculos de atrasados os valores recebidos pelo autor como titular do auxílio-acidente, sem que isso signifique afronta à coisa julgada.
5. Correção monetária nos termos do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução 267/13 do CJF.
6. É cabível, em sede de liquidação de sentença, a retificação dos cálculos nos casos em que constatada a ocorrência de erro material ou desrespeito aos critérios estabelecidos na decisão exequenda. Inteligência do art. 463, I do CPC.
7. Valor da execução fixado nos termos da fundamentação.
6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA E LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO JUDICIAL. RETROAÇÃO DA DIB À DATA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE DATA DIVERSA.
1. O acórdão proferido na AC 2006.71.01.000253-0 expressamente reconheceu que "A parte autora tem direito a que seu benefício seja calculado na data apontada na inicial, devendo ser implantado caso lhe seja mais favorável."
2. Logo, se na data de 01/01/1988 (apontada na petição inicial) a RMI não era mais favorável, não é possível a escolha de data mais conveniente entre o momento da aquisição do direito e o do requerimento do benefício, por importar afronta à autoridade da coisa julgada mercê do desbordamento dos lindes objetivos do título judicial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA E LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO JUDICIAL. RETROAÇÃO DA DIB À DATA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE DATA DIVERSA.
1. O título judicial expressamente reconheceu que "A parte autora tem direito a que seu benefício seja calculado na data apontada na inicial, devendo ser implantado caso lhe seja mais favorável."
2. Logo, se na data de 01/08/1988 (apontada na petição inicial) a RMI não era mais favorável, não é possível a escolha de data mais conveniente entre o momento da aquisição do direito e o do requerimento do benefício, por importar afronta à autoridade da coisajulgada mercê do desbordamento dos lindes objetivos do título judicial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- No caso, salta patente a ocorrência de coisa julgada, porquanto a parte autora movera outra ação idêntica na 1ª Vara de Guararapes-SP (autos n. 0027546-93.2014.4.03.999), julgada improcedente em sede recursal, em razão da preexistência da incapacidade ao seu reingresso ao RGPS, transitada em julgado em 27/7/2015.
- Porém, a parte autora parte autora ajuizou a presente ação, em 22/11/2016, visando a concessão de benefício por incapacidade, alegando o mesmíssimo fato gerador como causa petendi desta ação - incapacidade laboral decorrente de doenças degenerativas ortopédicas.
- Destaque-se que as doenças apontadas nesta ação são exatamente as mesmas indicadas na anterior, não havendo em que se falar em agravamento das patologias já preexistentes ao ingresso do autor ao RGPS.
- Assim, esta ação não pode prosseguir, pois suscita lide já decidida em anterior demanda, com trânsito em julgado. Essa questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por esse motivo, é imutável, impondo-se a extinção deste feito.
- Coisa julgada reconhecida de ofício. Processo extinto sem resolução do mérito.
- Tutela provisória de urgência revogada.
- Prejudicada a apelação.
1. NÃO HÁ COISAJULGADA QUANTO AO PEDIDO DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO NÃO REQUERIDO EM AÇÃO ANTERIOR.
2. PARTE AUTORA TEM DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL, A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
3. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
4. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
5. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
1. NÃO HÁ COISAJULGADA QUANTO AO PEDIDO DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO NÃO REQUERIDO EM AÇÃO ANTERIOR.
2. PARTE AUTORA TEM DIREITO À REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
3. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
4. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
5. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM AÇÃO ANTERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO. COISAJULGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO À PRETENSÃO DE CONCESSÃO DEAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. ART. 1.013, §3°, DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DATA DA DER. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDOPROCEDENTE.1. A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que ocorreu a coisa julgada quanto aos períodos especiais (05/10/1994 a 04/12/2014 e de 26/06/2015 a 29/04/2016) e parte do tempo comum (1º/04/1992 a29/09/1994), bem assim carência de ação quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, à mingua de requerimento administrativo.2. Não há dúvidas de que efetivamente houve a configuração de coisa julgada material em razão do acórdão proferido pela e. Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que, a despeito de reconhecer aespecialidade do labor desempenhado pelo autor nos períodos de 05/10/1994 a 04/12/2014 e de 26/06/2015 a 29/04/2016, negou-lhe o direito à aposentadoria especial.3. Entretanto, não há que se falar em falta de interesse de agir do autor, à míngua do prévio requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. É que a jurisprudência é uníssona no sentido de que não configurajulgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, quando preenchidos pelo segurado os requisitos legais. O STJ, inclusive, já se manifestou sobre a possibilidade de flexibilização quanto ao benefício requeridoadministrativamente e aquele postulado na via judicial, tal como ocorre nos presentes autos. (AgRg no AREsp n. 299.351/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 1/12/2014)4. Também é fato que o INSS se insurgiu nestes autos contra a pretensão de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, configurando, assim, a pretensão resistida e a caracterização do interesse de agir, nos termos do que foi decidido pelo e.STF no julgamento do RE n. 631.240/MG (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida (Tema 350).5. Afastada a alegação de ausência de interesse de agir do autor quanto à pretensão de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o tribunal pode conhecer diretamente do mérito da lide, mediante a aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, doCPC.6. Diante da coisa julgada formada na ação anteriormente proposta pelo autor, não há questionamento quanto ao tempo de atividade especial nos períodos de 05/10/1994 a 04/12/2014 e 26/06/2015 a 29/04/2016, os quais, após a conversão em tempo comum,importou no tempo de contribuição de 29 (vinte e nove) anos e 05 (cinco) meses.7. Por outro lado, a análise do CNIS do autor evidencia os vínculos de emprego em atividade comum de 27/12/1986 a 28/05/1987, 12/09/1987 a 10/11/1987, 01/06/1988 a 03/02/1989, 14/06/1989 a 07/06/1990, 01/04/1992 a 29/09/1994, 30/04/2016 a 26/09/2019(DER), os quais, somados aos períodos de atividade especial já reconhecidos e convertidos, totalizam 37 (trinta e sete) anos, 06 (seis) meses de 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição, suficientes para lhe assegurar o direito ao benefício deaposentadoria por tempo de contribuição na data da postulação administrativa.8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação deste acórdão.10. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Pedido procedente (art. 1.013, §3°, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. COISAJULGADA. PEDIDO DE CÁLCULO DA RMI COM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
1. É vedado à parte discutir, no curso do cumprimento de sentença, questões já decididas no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Tendo o segurado optado pelo recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição, em legítimo exercício do direito ao melhor benefício, afigura-se descabida a aplicação do fator previdenciário no cálculo da RMI como pretende o INSS.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA OU RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CAUSA EXTINTIVA DE OBRIGAÇÃO DO INSS ANTERIOR AO TÍTULO NÃO ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. CONSEQUENTE IMPACTO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NO CONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no período do benefício judicialmente deferido à parte exequente podiria vir a ser considerado causa extintiva da obrigação do INSS de pagar o benefício judicialmente postulado. Sem adentrar na discussão acerca da validade dessa causa extintiva, certo é que, para que ela pudesse ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que o fato fosse superveniente ao trânsito em julgado. É o que se infere do artigo 535, inciso VI, do CPC/2015. E não poderia ser diferente, pois, se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
2. No caso, tem-se que a causa extintiva da obrigação invocada pelo INSS não é superveniente ao título, motivo pelo qual, ela não é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 535, inciso VI, do CPC/2015). Por ser anterior à consolidação do título exequendo e, por não ter sido arguida no momento oportuno, qual seja, a fase de conhecimento, a pretensão deduzida pela autarquia nesta sede restou atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
3. O C. STJ afetou, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício". No voto em que se propôs o julgamento do tema sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o seguinte: "Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses: a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer atividade remunerada incompatível; e b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença. Na hipótese "a", há a distinção de que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento de justificação da cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa a trabalhar, o que difere dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos. Já na situação "b" acima, há elementos de natureza processual a serem considerados, que merecem análise específica e que também não são tratados nos casos ora afetados."
4. Por se tratar da hipótese excepcionada no item 'b' antes mencionado, não há que se falar em suspensão do presente feito.
5. Uma vez que o período de recolhimento em discussão é anterior à condenação, é devido o pagamento do benefício por incapacidade concedido à autora mesmo nos períodos concomitantes, com a consequente inclusão de tais valores na base de cálculo dos honorários relativos ao processo de conhecimento.
6. Dada a sucumbência recíproca havida em sede de cumprimento de sentença, uma vez que, além das parcelas aqui debatidas, a impugnação versou também sobre outros descontos, no que foi acolhida, cada parte deve ser condenada ao pagamento de honorários de 10% sobre a diferença entre as respectivas contas apresentadas e o cálculo ao final apurado.
7. Agravo de instrumento provido.
5014530-35 ka
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPEITO À COISAJULGADA. TÍTULO JUDICIAL. ÍNDICE OFICIAL: INPC. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: BASE DE CÁLCULO: DIFERENÇA ENTRE A NOVA CONTA E AQUELA APRESENTADA PELO INSS.- Precedentes: o C. STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), transitado em julgado em 03/03/2020, e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial (TR) para a atualização de condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública, substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária a partir de 30/06/2009.- A não modulação de efeitos pelo Colendo STF cristalizou o Tema 810, e resultou, na prática, na necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos concretos.- O Colendo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, em 22/02/2018, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros.- Em síntese, o que determina a aplicação do Tema 810 do C. STF, com a orientação firmada pelo Tema 905 do C. STJ, é o conteúdo do título exequendo sobre o qual recaiu a coisa julgada.- Dos parâmetros fixados pelo título executivo: Em que pese ter o decisum feito expressa referência à Lei nº 11.960/2009, o fez, atrelando a sua aplicação ao que restasse decidido no julgamento do RE 870.947, uma vez que, à época, os embargos de declaração opostos com vistas a obter a modulação de seus efeitos ainda não haviam sido julgados.Verificado o julgamento destes embargos, sobreveio o trânsito em julgado do RE 870.947, não havendo nele qualquer modulação dos efeitos, de modo que se aplica, no caso concreto, o IPCA-e, posto que foi afastada a aplicação da TR como fator de indexação, em decorrência de sua reconhecida inconstitucionalidade.- Das questões relativas ao cumprimento da sentença: Em que pese ter o decisum feito expressa referência à Lei nº 11.960/2009, o fez, atrelando a sua aplicação ao que restasse decidido no julgamento do RE 870.947, uma vez que, à época, os embargos de declaração opostos com vistas a obter a modulação de seus efeitos ainda não haviam sido julgados. Verificado o julgamento destes embargos, sobreveio o trânsito em julgado do RE 870.947, não havendo nele qualquer modulação dos efeitos, de modo que se aplica, no caso concreto, o INPC, posto que foi afastada a aplicação da TR como fator de indexação, em decorrência de sua reconhecida inconstitucionalidade.- Ambos os cálculos estão incorretos, devendo, assim, a pretensão executória ser ajustada nos exatos termos do título judicial, que determina a observância do teor do julgado RE nº 870.947, com a utilização do INPC como fator de atualização monetária, por não se tratar de benefício assistencial a justificar a incidência do IPCA-e, conforme orientação firmada no item 3.2 do Resp 1495146/MG (Tema 905/STJ).- De ofício, anulada a homologação dos cálculos, cabendo a contadoria de primeira instância proceder a apuração dos valores em atraso, atualizando-os pelo INPC.- Base de cálculo dos honorários advocatícios: a base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme reiterada jurisprudência, deve ser fixada, pelo juízo da execução, percentualmente sobre o valor da diferença apurada entre a conta a ser homologada, pelo juízo da execução, e àquela apresentada pelo INSS.- Anulada a decisão homologatória dos cálculos, determinando-se a contadoria da primeira instância a elaboração de nova conta de liquidação. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento para fixar o percentual sobre a diferença entre a nova conta e àquela apresentada pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇAS DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO, NA RMI, DE AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO NA AÇÃO JUDICIALANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
1. A citação em ação judicial anterior tem reflexos na prescrição apenas quanto à pretensão deduzida naquela ação, isto é, relativamente ao recebimento das prestações vencidas do benefício então pleiteado (no caso, auxílio-acidente).
2. Ela não implica interrupção do prazo prescricional para o recebimento de prestações vencidas decorrentes da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que essa revisão decorra da incorporação, no cálculo de sua RMI, do benefício de auxílio-acidente reconhecido naquela ação.
3. Não tendo havido a interrupção da prescrição, relativamente à pretensão deduzida na presente ação, no lustro que antecede o requerimento administrativo, o pedido do autor/apelante encontra-se atingido pela prescrição.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA EM ATRASO. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO, JUROS E MULTA. CÁLCULO COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PERIODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. BASE DE CÁLCULO. SALARIO MINIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO GERADOR. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1. Apelação em mandado de segurança interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente a demanda e denegou a segurança postulada, que objetivava a retificação do cálculo da indenização por ele devida para fins de contagem recíproca de tempo de serviço.
2. O cerne da controvérsia consiste na forma de cálculo do valor da indenização, no caso em que o autor pretende computar tempo de serviço rural anterior à Lei n. 8.213/91, em que o trabalhador rural não era segurado de filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social e não era obrigado a recolher contribuição previdenciária, para fins de contagem recíproca, a ser utilizado no serviço público federal.
3. A possibilidade de obtenção de benefício previdenciário mediante o recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias tem cunho indenizatório, nos termos do artigo 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. A mencionada indenização é o recolhimento voluntário das contribuições pretéritas. Não sendo compulsórias estas contribuições, há uma opção do segurado em contribuir ou não, assumindo a responsabilidade pelo seu ato. Mas, se exercer a referida opção, deverá seguir a legislação em vigor, quando da opção, e não à época do fato gerador.
4. No Recurso Especial nº 1.682.678/SP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou se art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que dispensa o pagamento de contribuições previdenciárias para fins de comprovação do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, se estenderia ou não, ao caso em que o beneficiário pretende utilizar o tempo de serviço para contagem recíproca no regime estatutário, ou se estaria restrito ao regime geral de previdência (Tema/Repetitivon. 609), fixando a seguinte tese: "o segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991".
5. Para a contagem do tempo de serviço rural, deve prevalecer a norma vigente no momento da prestação do serviço, e não a norma vigente na data do requerimento administrativo.
6. Para o cálculo do valor da indenização das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, deve ser observada a legislação em vigor por ocasião do fato gerador, no caso, o período de 01/05/1978 a 17/05/1985, afastando-se a aplicação retroativa das alterações conferidas no artigo 45 da Lei n. 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95 e pela MP 1523/96, sendo inexigível a cobrança de juros de mora e multa.
7. Considerando que o paragrafo 2º ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91, que previa como base de cálculo a média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição do segurado, somente foi introduzido com a vigência da Lei 9.032/95 e que a legislação em vigor à época do fato gerador previa que o pagamento de contribuições recolhidas em atraso seria feita com base no salário do período trabalhado, a base de cálculo relativo aos períodos pretendidos pelo impetrante deve corresponder ao valor do salário mínimo vigente em cada competência a ser indenizada.
8. Reforma da sentença, para que seja concedida a ordem, devendo a indenização ser calculada com base no valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato gerador, sem a incidência dos juros de mora e multa.
9. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CAUSA INTERRUPTIVA DE DECADÊNCIA NÃO ANALISADA NA AÇÃO ANTERIOR. PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. COISAJULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS.POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.1. A sentença recorrida julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em face da ofensa a coisa julgada. A ação anterior (1001123-37.2017.4.01.3304), transitada em julgado, fora julgada extinta em razão da decadência do direito de revisão daaposentadoria.2. A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, já foi decidida pela Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais nº 1.309.529 e 1.326.114 Tema 544), e pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral(Recurso Extraordinário nº 626.489 - Tema 313), nos quais definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenalaplica-se tanto aos benefícios concedidos antes quanto aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997.3. O art. 103 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ounão concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos. Entretanto, no inciso II, do mesmo art. 103, tem a previsão de que o prazo de 10 anos para revisão do benefício começa a contar do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão dedeferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.4. Considerando que a aposentadoria por tempo de contribuição foi deferida em 12/2003 e o ajuizamento da presente demanda em 12/2017, em princípio, teria se esgotado o prazo decadencial. Ocorre, porém, que houve processo administrativo de revisão emfevereiro/2012, para inclusão de períodos de atividade especial (fls. 25). A existência de causa interruptiva da decadência não fora analisada naquela primeira ação.5. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo,assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.6. O ajuizamento desta nova ação, portanto, não caracterizou ofensa à coisa julgada, possibilitando nova apreciação da sua pretensão, ficando afastada a ofensa à coisa julgada. Inaplicabilidade do artigo 1013, § 4º, do CPC, na espécie, ante aprematuridade da extinção.7. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. EXECUÇÃO. DIRETRIZ DE LIQUIDAÇÃO DEFINIDA PELO TÍTULO EXEQUENDO. COISA JULGADA. INDISCUTIBILIDADE. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS DEVIDAS POR FORÇA DE REVISÃO JUDICIAL ANTERIOR.
1. O acórdão exequendo não apenas reconhece a aplicabilidade do precedente constitucional para o benefício em questão, concedido antes da CF/88, como também determina, em outros termos, sejam afastados o menor e o maior valor-teto para efeito de recomposição do valor nominal do salário-de-benefício. Essa questão, portanto, é indiscutível por força da coisa julgada.
2. Embora o cálculo de liquidação homologado pelo juízo reflita os critérios de liquidação definidos pelo título judicial, deixou indevidamente de computar na renda reajustada a revisão judicial implementada no ano de 2002.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO PELOS TETOS. PEDIDOSREPETIÇÃO DE PRETENSÃO COM ALTERAÇÃO DO AGENTE NOCIVO. COISAJULGADA. CONFIGURAÇÃO.
Se já houve pronunciamento judicial, com trânsito em julgado acerca da aplicação dos tetos previsto nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA EM ATRASO. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO, JUROS E MULTA. CÁLCULO COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PERIODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. BASE DE CÁLCULO. SALARIO MINIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO GERADOR. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.1. Apelação em mandado de segurança interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente a demanda e denegou a segurança postulada, que objetivava a retificação do cálculo da indenização por ele devida para fins de contagem recíproca de tempo de serviço.2. O cerne da controvérsia consiste na forma de cálculo do valor da indenização, no caso em que o autor pretende computar tempo de serviço rural anterior à Lei n. 8.213/91, em que o trabalhador rural não era segurado de filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social e não era obrigado a recolher contribuição previdenciária, para fins de contagem recíproca, a ser utilizado no serviço público federal.3. A possibilidade de obtenção de benefício previdenciário mediante o recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias tem cunho indenizatório, nos termos do artigo 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. A mencionada indenização é o recolhimento voluntário das contribuições pretéritas. Não sendo compulsórias estas contribuições, há uma opção do segurado em contribuir ou não, assumindo a responsabilidade pelo seu ato. Mas, se exercer a referida opção, deverá seguir a legislação em vigor, quando da opção, e não à época do fato gerador.4. No Recurso Especial nº 1.682.678/SP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou se art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que dispensa o pagamento de contribuições previdenciárias para fins de comprovação do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, se estenderia ou não, ao caso em que o beneficiário pretende utilizar o tempo de serviço para contagem recíproca no regime estatutário, ou se estaria restrito ao regime geral de previdência (Tema/Repetitivon. 609), fixando a seguinte tese: "o segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991".5. Para a contagem do tempo de serviço rural, deve prevalecer a norma vigente no momento da prestação do serviço, e não a norma vigente na data do requerimento administrativo.6. Para o cálculo do valor da indenização das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, deve ser observada a legislação em vigor por ocasião do fato gerador, no caso, o período de 02/1984 a 10/1991, afastando-se a aplicação retroativa das alterações conferidas no artigo 45 da Lei n. 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95 e pela MP 1523/96, sendo inexigível a cobrança de juros de mora e multa.7. Considerando que o paragrafo 2º ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91, que previa como base de cálculo a média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição do segurado, somente foi introduzido com a vigência da Lei 9.032/95 e que a legislação em vigor à época do fato gerador previa que o pagamento de contribuições recolhidas em atraso seria feita com base no salário do período trabalhado, a base de cálculo relativo aos períodos pretendidos pelo impetrante deve corresponder ao valor do salário mínimo vigente em cada competência a ser indenizada.8. Reforma da sentença, para que seja concedida a ordem, devendo a indenização ser calculada com base no valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato gerador, sem a incidência dos juros de mora e multa.9. Apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- A teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
- Repetida ação idêntica a uma outra com trânsito em julgado, a segunda ação tem que ser extinta sem o julgamento do mérito, a fim de evitar o advento de sentenças conflitantes e o congestionamento da Justiça.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação prejudicada.