PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITES OBJETIVOS DA COISAJULGADA. DECISÃO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. IMUTABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.- Sobrestamento do feito afastado (art. 1.037, inciso I e II, do CPC), uma vez que, para a aplicação do entendimento sedimentado no acórdão proferido no RE n.º 574.706 é suficiente a publicação da respectiva ata de julgamento, o que ocorreu em 20/03/2017 (DJe n.º 53), conforme previsão expressa do artigo 1.035, § 11, do CPC.- Modificação do entendimento do STJ, para adotar a posição definida pelo recente julgado do STF (AgInt no AREsp 380698/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/06/2017). Frise-se ainda que eventual recurso interposto para a modulação dos efeitos do acórdão não comporta efeito suspensivo. Desse modo, mostram-se descabidas as alegações da fazenda relativas aos efeitos normativos dos recursos repetitivos (artigos 52, inciso X, 5º, LIV e LV da CF/88 e artigo 502 do CPC), bem como inadequada a menção à inaplicabilidade do instituto da tutela de evidência, uma vez que os autos sequer dispõem a respeito dessa questão. Ademais, o presente caso não trata da atribuição de efeito normativo e, sim, de simples aplicação do sistema de precedentes previsto no novo Código de Processo Civil (artigos 926, 927, inciso III, e 928, inciso II), à vista de que sequer houve determinação no sentido de se efetivar o cumprimento imediato do julgado.- As questões apresentadas pela União referentes à delimitação do julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal deveriam ter sido formuladas junto àquela corte por meio da via processual adequada. Nesse momento do processo é descabida a discussão trazida pela agravante, em razão do trânsito em julgado da decisão favorável à contribuinte.- Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA VIA JUDICIAL. INTERESSE PROCESSUAL AO RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA.
1. Não se verificando a perfeita identidade entre as causas de pedir, diante da evidência de agravamento do quadro de saúde do requerente, não há falar em coisa julgada.
2. O interesse processual no recebimento de aposentadoria por incapacidade permanente subsiste ao deferimento de auxílio-doença.
3. Aposentadoria devida a contar do dia seguinte ao trânsito em julgado da decisão da primeira ação, frente à constatação de que nessa ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar de forma total e permanente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AÇÃO ANTERIOR COM O MESMO OBJETO. DOCUMENTO NOVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISAJULGADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR FUNDAMENTO DIVERSO.1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ouprova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).2. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo,assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.3. A parte autora intentou ação anterior com o mesmo objeto perante a mesma Comarca, postulando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade como segurada especial, na qual foi julgado improcedente o pedido, com trânsito em julgado.Entretanto, o próprio acórdão deste TRF1 assegurou a possibilidade de propositura de nova ação, desde que verificada alteração das circunstâncias verificadas na causa.4. Observa-se no presente caso que a parte autora trouxe outras provas diversas daquelas já apresentadas na ação anterior, o que possibilita nova apreciação da sua pretensão de concessão do benefício, afastando, assim, a alegação de ofensa à coisajulgada.5. Com o propósito de demonstrar a sua qualidade de trabalhador rural, o autor trouxe aos autos documento novo não apresentado na ação anterior, consistente em cópia da inscrição em plano funerário, datada de 2016, em que ele é qualificado comolavrador.6. Entretanto, o documentos trazido pelo autor não caracteriza o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural, conforme entendimento já demonstrado na fundamentação. De consequência, não assiste à parte autora o direito aobenefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessão fundada apenas na prova testemunhal.7. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.9. Apelação desprovida, com a manutenção da sentença de extinção do processo por fundamento diverso.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA DA COISAJULGADA. TEMA 1.050/STJ. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
Existindo expressa menção à base de cálculo dos honorários em decisão já transitada em julgado, não é possível sua alteração em execução, sob pena de afronta à norma do art. 5º, inciso XXXVI, da CF: A Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Como o Tema 1.050 não excepciona a observância da coisa julgada, não há divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento da Corte Superior a ensejar retratação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO/ 5012644-98. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA OU RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CAUSA EXTINTIVA DE OBRIGAÇÃO DO INSS ANTERIOR AO TÍTULO NÃO ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO SUCESSIVO DE AJUSTE DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. RE 870.947. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA ANTERIOR À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no período do benefício judicialmente deferido à parte exequente poderia vir a ser considerado causa extintiva da obrigação do INSS de pagar o benefício judicialmente postulado. Sem adentrar na discussão acerca da validade dessa causa extintiva, certo é que, para que ela pudesse ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que o fato fosse superveniente ao trânsito em julgado. É o que se infere do artigo 535, inciso VI, do CPC/2015. E não poderia ser diferente, pois, se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
- No caso, tem-se que a causa extintiva da obrigação invocada pelo INSS não é superveniente ao título, motivo pelo qual, ela não é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 535, inciso VI, do CPC/2015). Por ser anterior à consolidação do título exequendo e, por não ter sido arguida no momento oportuno, qual seja, a fase de conhecimento, a pretensão deduzida pela autarquia nesta sede restou atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
- O C. STJ afetou, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício". No voto em que se propôs o julgamento do tema sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o seguinte: "Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses: a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer atividade remunerada incompatível; e b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença. Na hipótese "a", há a distinção de que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento de justificação da cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa a trabalhar, o que difere dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos. Já na situação "b" acima, há elementos de natureza processual a serem considerados, que merecem análise específica e que também não são tratados nos casos ora afetados."
- Por se tratar da hipótese excepcionada no item 'b' antes mencionado, não há que se falar em suspensão do presente feito.
- Diante do não acolhimento da pretensão da agravante, resta prejudicada a análise do pedido sucessivo relativo aos honorários.
- A decisão agravada homologou os cálculos formulados com a incidência do IPCA-E.
- O INSS agrava, requerendo a utilização da TR, sustentando a validade da aplicação da Lei 11.960/09.
- Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
- No caso concreto, o título executivo, com trânsito em julgado em 18.08.2017, determinou que a correção monetária fosse realizada com aplicação da Lei nº 11.960/09.
- Dessa maneira, em respeito à coisa julgada, deve ser aplicada a Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária.
- Não se olvida que o E. STF, em sessão realizada no dia 20.09.2017 (acórdão publicado em 20.11.2017), ao julgar o RE 870.947/SE, reconheceu a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-E.
- No entanto, no particular, não há como se reconhecer, em sede de liquidação de sentença e com base no artigo 535, inciso III, §5°, do CPC/2015, a inexigibilidade do título exequendo, pelo fato de ele estar alicerçado em lei considerada inconstitucional pelo STF, pois, para que isso fosse possível, seria necessário que a decisão do STF tivesse sido prolatada antes do título exequendo. Como, no caso, a decisão exequenda é anterior ao julgamento do E. STF que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009, a inexigibilidade da decisão executada, no que diz respeito à correção monetária, só pode ser reconhecida em sede de ação rescisória, em função do quanto estabelecido no artigo 535, §8°, do CPC/2015.
- Portanto, considerando que (i) o título exequendo determinou que a correção monetária fosse calculada na forma da Lei 11.960/2009, a qual, de sua vez, determina a aplicação da TR; e que (ii) a decisão executada é anterior ao julgamento do RE 870.947/SE, oportunidade em que o E. STF reconheceu a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009, não há como se reconhecer a inconstitucionalidade da decisão exequenda, na forma do artigo 535, §8°, do CPC/2015, na fase de liquidação, sendo de rigor a fiel observância da coisa julgada, devendo ser aplicada a TR, tal como pleiteado pelo INSS, com os consequentes reflexos na base de cálculo dos honorários de advogado.
- Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. COISAJULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. A citação válida efetuada por outro juízo em ação em que há identidade de partes, pedidos e causa de pedir impõe a extinção o processo, sem julgamento do mérito, em decorrência da litispendência (art. 267, V, do CPC).
2. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
3. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido de ação em curso ou de ação com sentença que transitou em julgado a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. ATIVIDADE ESPECIAL. QUESTÃO DE FATO NÃO ENFRENTADA NA DEMANDA ANTERIOR. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. PEDIDO INÉDITO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada veda a contestação, em outro processo, do resultado do processo no qual se formou a coisa julgada, mesmo que algum ponto relevante não tenha sido levado à discussão no primeiro julgamento.
2. No presente caso, porém, o que se oferece à disussão é uma nova causa de pedir, consistente na tese da possibilidade de conversão de tempo comum em especial, e o pedido realtivo à natureza da atividade especial exercida após 28/05/1998, que não foi analisado quando do primeiro feito. Precedentes.
3. Apelo provido para o efeito de se anular a sentença que reconhecera a eficácia preclusiva da coisa julgada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. LIMITES OBJETIVOS DA COISAJULGADA PRODUZIDA NA AÇÃO ANTERIOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.2. Afigura-se de plano inviável a pretendida conversão do julgamento em diligência e a reabertura da instrução visando a rediscussão da preexistência das patologias incapacitantes ao reingresso do autor ao RGPS, já que a matéria restou analisada, em sede de cognição exauriente, na ação anterior, que afastou a existência de incapacidade laboral do autor no período. Assim, tendo ocorrido o trânsito em julgado da ação precedente em 17/08/2015, cabível na presente ação o pronunciamento acerca da existência de incapacidade laboral no período posterior.3. A conclusão do laudo médico pericial judicial, associada aos documentos médicos apresentados, apontam a existência de incapacidade total e permanente da parte autora para a atividade laboral habitual, conforme reconhecido no laudo pericial, na medida em que definitivamente descartada a possibilidade de recuperação da aptidão laboral diante da gravidade da doença diagnosticada, com o que demonstrado óbice definitivo ao desenvolvimento de atividades laborativa e, portanto de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.4. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.5. Provimento parcial Do recurso a fim de que seja fixada a DIB do benefício em 10/03/2017, data do requerimento administrativo contemporâneo ao ajuizamento da ação e que não se encontra em período abrangido pela coisa julgada produzida na ação anterior, momento em que comprovada a existência de redução permanente da capacidade laboral da parte autora e que não restou afastada pelo laudo pericial.6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.7. Apelação parcialmente provida e de ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍODO DA DÍVIDA ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE. COISAJULGADA. OBSERVÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado em 20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
3. No tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
4. Na hipótese dos autos, o título executivo judicial transitado em julgado, fixou, expressamente, a aplicação do artigo 1 F da Lei 11.960/09, de forma que alterar os critérios de atualização monetária, fixados no julgado definitivo, implicaria ofensa a coisa julgada.
5. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONFIGURADO. COISAJULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO1. Verifica-se que o título exequendo reconheceu o período de labor especial e concluiu que perfazerem tempo de trabalho suficiente para a concessão da aposentadoria especial.2. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.3. In casu, do reexame do o título judicial, verifico que a hipótese não se consubstanciaria em erro material, mas sim o que seria a admissão de fato inexistente – qual seja o tempo de serviço para a concessão do benefício.4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE AÇÃO ANTERIOR. COISAJULGADA.
1. A flexibilização da coisajulgada só é admitida em situações excepcionalíssimas, a exemplo do que ocorre com as hipóteses de cabimento da ação rescisória ou em ações de estado. Embora os Tribunais admitam sua possibilidade, não se pode transformar a exceção em regra, ignorando a coisa julgada como princípio e direito fundamental.
2. Hipótese em que há identidades de partes, pedido e causa de pedir. O fato de a sentença ser concisa e de o magistrado utilizar como razões de decidir fundamentos diversos da tese defendida na inicial não implica julgamento citra petita. Na verdade, pretende-se a rediscussão de matéria já submetida ao crivo do Poder Judiciário, o que afronta o instituto da coisa julgada e o princípio basilar da segurança jurídica.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO COM PERÍODOS LABORADOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA.
- A compensação de valores alusivos aos períodos de atividade remunerada só pode ser alegada em sede de cumprimento de sentença se pôde ser aduzida tempestivamente no processo de conhecimento. No caso, a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo.
- Recurso do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURAIS. PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. RECONHECIMENTO COM BASE NA PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Retorno dos autos a esta Corte para manifestação quanto ao teor da prova produzida nos autos, quanto à possibilidade de ampliação do período de atividade rural reconhecido, à vista da prova testemunhal produzida, e quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, nos termos de decisão do Superior Tribunal de Justiça (fls. 509/511) nos autos de recurso especial interposto pela parte autora.
- Embargos de declaração que merecem parcial acolhimento.
- O documento mais antigo juntado aos autos data de 1967 e consiste em contrato de parceria agrícola firmado pelo genitor do requerente (fls. 167), seguido de documentos que comprovam a ligação da família do autor com o meio rural nos anos seguintes, ao menos até 1977, data do último documento relativo a labor rural (fls. 53, requerimento de carteira de identidade feito pelo requerente).
- Nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, aceitam-se os documentos em nome do genitor do requerente, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
- O autor apresentou em juízo testemunhas, que prestaram depoimentos coerentes e coincidentes com a alegação do autor no sentido de que o desempenho do labor rurícola precedeu ao documento mais antigo em seu próprio nome (o certificado de dispensa do serviço militar, em 1976) e retroage à data de 15.03.1970, quando completou 12 anos, idade mínima para o início de atividade laborativa conforme a Constituição vigente à época. Essa conclusão se harmoniza com a prova documental em nome dos familiares do requerente.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período de 15.03.1970 a 31.12.1977.
- Aplicação da decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários (REsp - Recurso Especial - 1348633/SP; Processo: 200303990130707-0).
- O termo final foi fixado com base no conjunto probatório.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Até o requerimento administrativo, o requerente perfez mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, respeitando-se as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Embargos de declaração parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO/CONVERSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS NÃO PLEITEADOS NA AÇÃO ANTERIOR. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, observa-se não se tratar de hipótese de indeferimento da petição inicial, tampouco de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Deve ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC, em razão da ocorrência de coisa julgada.2. A teor do art. artigo 502 do CPC: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”. 3. Definida a questão de mérito, a pretensão revisional deduzida pela parte autora encontra óbice na imutabilidade da coisa julgada formada em ação anterior. Incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada. Artigos 507 e 508 do CPC/2015.4. A parte autora, à época da primeira ação, optou por não pleitear o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido nos períodos ora requeridos, operando-se a preclusão.5. A revisão postulada no presente feito conduz à modificação da coisa julgada formada em feito anterior, o que é incompatível com a imutabilidade da coisa julgada prevista no artigo 502 do CPC, donde se conclui que o seu acolhimento equivaleria a atribuir a esta ação ordinária efeitos rescisórios. Precedentes da E. Corte. 6. Apelação do autor improvida. Mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, por fundamento diverso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍODOS RECONHECIDOS EM AÇÃO PRECEDENTE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NÃO DISCUTIDO NA AÇÃO ANTERIOR. COISAJULGADA INOCORRENTE. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 1018.
1. Tendo sido discutido na ação anterior apenas o direito ao benefício de aposentadoria especial, inexiste coisa julgada a impedir a postulação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em nova ação.
2. A decisão judicial que determina a averbação de tempo de serviço especial possui conteúdo meramente declaratório, vez que não cria, modifica ou extingue qualquer direito, mas tão-somente reconhece uma relação jurídica pré-existente, dando-lhe certeza oficial. Daí porque produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage desde a época em que se verificou a situação jurídica declarada, alcançando-a desde o início.
3. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição atinge os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados, via de regra, da data do ajuizamento da ação. Não há falar-se em interrupção do prazo prescricional pela propositura de ação anterior, eis que deve ser observada a causalidade específica, ou seja, a prescrição somente restará interrompida quanto à matéria anteriormente judicializada - isto é, em relação à qual não houve inércia - e não em relação a toda e qualquer matéria judicializável desde a DER.
4. Descabe a aplicação do Tema 1018 do Superior Tribunal de Justiça quando o benefício atual (segunda DER) não foi deferido no curso da ação judicial em que se discute o direito à aposentadoria desde a primeira DER. Hipótese que configuraria verdadeira desaposentação.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO POR ORDEM JUDICIAL. COISAJULGADA. DESCUMPRIMENTO. PRÁTICA DE ATO ILEGAL.
1. A decisãojudicial proferida em ação ordinária, que determinou o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, até a reabilitação efetiva, e conversão deste em auxílio acidente, fez coisa julgada entre as partes, todavia, o réu não lhe deu o devido cumprimento, uma vez que cessou o benefício ao fundamento de ausência de incapacidade constatada em perícia médica administrativa.
2. Por força da coisa julgada, o apelante estava obrigado a manter o benefício, proceder à reabilitação, e convertê-lo em auxílio acidente, mas não o fez, o que configura a prática de ato ilegal de autoridade, passível de impugnação via mandamental, nos termos da sentença recorrida.
3. O pagamento das parcelas vencidas deve ser objeto de cobrança administrativa, ou nova demanda judicial. Súmulas 269 e 271, do STF.
4. Remessa oficial e apelação parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TETOS INTRODUZIDOS PELAS EMENDAS 20/1998 E 41/2003. REFLEXO DA TESE DO MELHOR BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO NA AÇÃO ANTERIOR.
1. Para o reconhecimento da coisajulgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência.
2. Se o pedido de readequação dos novos tetos introduzidos pelas Emendas 20/1998 e 41/2003 foi postulado como reflexo da tese do melhor benefício - cuja pretensão de revisão foi fulminada pela decadência decenal - não tendo sido, assim, objeto de discussão na ação anterior, não há falar em coisa julgada.
3. Hipótese em que inexiste identidade de pedido e causa de pedir em relação ao processo apontado, o que afasta o instituto da coisa julgada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CAUSA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO RECONHECIMENTO PELA SENTENÇA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NA EXECUÇÃO, DA PRESCRIÇÃO ANTECEDENTE À SENTENÇA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NA EXECUÇÃO EM MANIFESTAÇÃO JUDICIALANTERIOR À DECISÃO AGRAVADA. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO PROVIMENTO.
1. Na etapa de cumprimento de sentença, somente é autorizada a cognição e a decisão judicias acerca da prescrição superveniente à sentença - prescrição da pretensão executória - (arts. 525, § 1º, VII e 535, VI, do CPC).
2. No caso, além de a faculdade de discussão da questão atinente à prescrição encontrar-se preclusa em face de decisão anterior irrecorrida, o acórdão exequendo não reconheceu nenhuma causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição quinquenal na etapa de conhecimento. Assim, com o trânsito em julgado, a questão ligada à prescrição dos atrasados até o momento da publicação do acórdão é indiscutível por força da coisa julgada.
3. Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . JUIZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. COISAJULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL.- A correção monetária deve incidir conforme os termos fixados pelo Tema 810 do C. STF (Repercussão Geral no RE nº 870.947), com a orientação firmada pelo Tema 905 do C. STJ (Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146), que preconizam o IPCA-E nos feitos relativos ao benefício assistencial e o INPC nas lides previdenciárias, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Observando-se, evidentemente, o conteúdo do título exequendo sobre o qual recaiu a coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, CR), em homenagem à norma do artigo 509, § 4º, do CPC que estabelece: "na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".- Consta expressamente do título judicial transitado em julgado a adoção da correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal,que trazia a TR como índice oficial para correção dos benefícios previdenciários.- Em homenagem ao princípio da fidelidade ao título judicial, a r. decisão recorrida deve ser mantida.- Juízo de retratação negativo.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. PRELIMINARES. AÇÃO JUDICIALANTERIOR. COISAJULGADA. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO ACOLHIMENTO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inexistindo a "tríplice identidade" entre as demandas (causa de pedir diversa), há de se afastar a preliminar de coisa julgada.
2. Não há falar em falta de interesse processual pela não apresentação de pedido específico quando da propositura de ação anterior com o objetivo de reconhecimento de especialidade de determinados períodos, considerado o fato de que a autora já possuía tal tempo de serviço, pois cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, quando do ingresso na esfera administrativa, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo especial, buscar a documentação necessária à sua comprovação.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
5. No caso dos autos, a parte autora tem direito a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto implementados os requisitos para tanto.
6. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.