PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. A manutenção do vínculo empregatício pressupõe que as patologias que acometem a autora não geram incapacidade para o desempenho de atividade laborativa que lhe assegure o sustento, levando à conclusão de que a reabilitação para função compatível já ocorreu, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido. Precedente do STJ.
3. Apelação a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFICIÁRIA QUE EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONCOMITANTE.
1. A função da Previdência Social é assegurar aos segurados atingidos por infortúnios uma prestação substitutiva da remuneração que vinha recebendo em decorrência da sua atividade laboral, de modo que se afigura indevido o pagamento concomitantemente. Exegese que do disposto nos artigos 46 e 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
2. Manutenção da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso com relação ao período em que a exequente recebeu remuneração por trabalho assalariado juntamente com o benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA .
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo. Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça.
4. Na hipótese dos autos, a perícia médica psiquiátrica, realizada em 18/09/2009, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Posteriormente, após o falecimento do autor, foi realizada outra perícia, em razão da moléstia câncer. Tal perícia afirmou que do quadro de depressão não existem exames complementares que a demonstrem (fl. 255v), contudo, concluiu pela incapacidade para o trabalho ao menos desde o diagnóstico de câncer em 05/2009 até seu óbito em 01/2011.
5. Ocorre que o autor manteve vínculo com a Previdência até 10/2004, quando do término do último contrato trabalhista (CNIS, fl. 269), sendo prorrogado até 10/2005, em razão do período de graça. Disso decorre que na data da incapacidade em 05/2009 já não possuía a qualidade de segurado, sendo incabível a concessão de benefício previdenciário .
6. Como observado pelo juiz de primeiro grau, a autarquia havia reconhecido a incapacidade do autor no período de 07/04/2005 a 22/12/2005 (fl. 52), porém não foi reconhecia a qualidade de segurado, que agora se configurou.
7. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Remessa necessária não conhecida. Apelações parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. VÍNCULOS URBANOS DO PAI. RELEVÂNCIA DO LABOR RURÍCOLA DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. EXCEPCIONALIDADE. TEMPO RURAL INTERCALADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO COMPROVADA POR LAUDO TÉCNICO. MECÂNICO. HIDROCARBONETOS. 1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
2. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser analisada a necessidade do produto do labor rurícola ao sustento familiar.
3. Como regra, o trabalho rural de uma criança de 8, 9, 10, 11 anos de idade, até em razão da compleição física e das habilidades ainda em desenvolvimento, não se apresenta de modo indispensável ou relevante para o sustento da família, a ponto de caracterizar a condição de segurado especial. Por conta disso, para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração. É preciso também que essa criança tenha sido exigida a ponto de não conseguir frequentar regularmente a escola local ou dispor de momentos de lazer, para convivência com outras crianças da mesma localidade ou com a própria família - situação não configurada. 4. Havendo descontinuidade do trabalho rural, com a manutenção de vínculo urbano por parte do segurado, a simples ausência de novo vínculo não comprova o retorno à lavoura, mormente em virtude da possibilidade de trabalhos informais, devendo ser apresentado início de prova material que evidencie a vinculação do requerente ao trabalho campesino.
5. Possível o reconhecimento de tempo especial aos trabalhadores rurais quando demonstrado que o segurado esteve exposto a agentes nocivos, perigosos ou que desenvolveu atividade considerada penosa.
6. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
7. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
8. É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria. Assim, é materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". O enquadramento, portanto, faz-se possível em razão da notoriedade do contato com os agentes químicos a que os mecânicos estão expostos.
9. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma parcial e permanente.
- Não comprovado que o início da incapacidade remonte à época em que a parte autora encontrava-se vinculada ao INSS.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença mantida.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO. SEGURO-DESEMPREGO. ARTIGO 3º, V, DA LEI N.º 7.998/1990. VINCULAÇÃO A EMPRESA.
- Consoante o disposto no artigo 3º, V, da Lei n.º 7.998/1990, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. O requisito deve ser interpretado pro misero.
- Na ausência de provas que permitam concluir que, no caso concreto, o impetrante não auferiu qualquer rendimento proveniente da atividade empresarial no período questionado, deve ser reformada a decisão agravada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO MUNICIPAL SEM CTC. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELO ART. 46 DA LEI 9.099/95. 1. No caso dos autos, foi acostado administrativamente, assim como nos presentes autos, apenas a cópia da declaração da Prefeitura do Município de Praia Grande, documento que não habilita o cômputo do tempo no INSS. O reconhecimento de atividade vinculada ao RPPS deverá ser objeto de certidão de tempo de contribuição.2. Recurso do autor a que se nega provimento mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. Não demonstrada a manutenção da qualidade de segurado do de cujus à época do óbito, uma vez transcorrido o período de graça (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), após seu último vínculo empregatício, não há direito à pensão por morte.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRAZO DECADENCIAL. ATO COMPLEXO. TCU. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO RURAL. CONTRIBUIÇÕES.
O prazo decadencial/prescricional de cinco anos não é aplicável ao Tribunal de Contas da União, no exercício de sua função de controle externo da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, para fins de aprovação e consequente registro. Contudo, é assegurado ao beneficiário, após o transcurso de cinco anos do recebimento do processo administrativo pelo referido órgão, sem manifestação, o direito à ampla defesa e ao contraditório.
A contagem recíproca tem como premissa básica a contributividade durante a manutenção do vínculo jurídico previdenciário que se pretende contabilizar no outro regime.
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. REQUISITOS LEGAIS. CONDIÇÃO DE EMPREGADO DA RFFSA AO TEMPO DA JUBILAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO.
A ação que visa à complementação de aposentadoria/pensão de ferroviários deve ser direcionada contra a União e o INSS, conforme inteligência do art. 5º da Lei n.º 8.186/91.
A complementação da aposentadoria depende da manutenção da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao inicio da aposentadoria. Não mais ostentando a parte autora a condição de ferroviária com vínculo perante a RFFSA anteriormente à sua jubilação, tampouco possuindo direito adquirido a esta quando do término do liame contratual com a referida instituição, a complementação almejada não pode ser deferida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE NO RECEBIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA.
1. Ausente prova de que o segurado tenha trabalhado ou percebido remuneração concomitante ao recebimento de benefício previdenciário por incapacidade, não procede a pretensão do INSS em obter a devolução dos valores recebidos pelo segurado.
2. Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, não ensejam, por si só, indenização por danos morais, quando não há prova de ofensa à esfera subjetiva do segurado, de que o ato administrativo tenha sido desproporcionalmente desarrazoado, ou de que a conduta de seus agentes tenha extrapolado de modo relevante os limites de sua atuação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. VÍNCULO ANOTADO NA CTPS. DOCUMENTOS QUE REVELAM QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. MANUTENÇÃO. IMPROVIMENTO DO APELO DO INSS.
1.A parte autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 156 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.A parte autora trouxe aos autos documentos que evidenciam efetivo trabalho rural, através de documentos oficiais suficientes à demonstração do requisito de cumprimento de carência no trabalho rural.
3.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que corroboram o trabalho rural pela parte autora no prazo de carência, em conteúdo harmônico com todo o deduzido na inicial.
4.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora demonstrou cumprida a exigência prevista por lei no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural pleiteada.
6.Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da condenação até a sentença.
7.Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento.
- Na forma da legislação vigente quando da concessão do benefício, o valor do salário maternidade deve ser apurado consoante o disposto no inciso III do artigo 73 da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.876/99, ou seja, para a segurada que não se encontra empregada nem seja segurada especial, a renda mensal inicial será equivalente a um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, não podendo ser inferior a um salário mínimo.
- Assim, consoante §§ 1º, 2º e 3º, I, e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil e orientação desta Turma, fixo os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já majorados em razão da fase recursal. Não há se falar em prestações vincendas e aplicação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois o porcentual recairá sobre montante fixo.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ - DEVOLUÇÃO INDEVIDA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA - ENTENDIMENTO SUPERADO.
1. Em função da natureza alimentar do benefício previdenciário, a revogação da tutela jurisdicional provisória, dispensada para a proteção do hipossuficiente contra riscos de subsistência, não implica a devolução de valores que, recebidos de boa-fé, se presumem consumidos para a manutenção do beneficiário.
2. A exigência de devolução do que se presume ter sido exaurido para a manutenção da subsistência do hipossuficiente viola, decisivamente, o princípio da proporcionalidade.
3. O REsp nº 1.401.560/MT, representativo de controvérsia, não transitou em julgado, não vinculando, por hora, as decisões desta Corte, bem como que o REsp nº 1.384.418/SC não diz respeito precisamente à questão dos segurados do INSS.
4. Inexiste qualquer modificação na jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal quanto à inexigibilidade de devolução de valores percebidos do boa fé, em razão do recente julgamento do MS 25.430/DF, finalizado em 26/11/2015, no qual a maioria do Pretório Excelso reafirmou que as verbas recebidas até o momento do julgamento, tendo em conta o princípio da boa fé e da segurança jurídica, não terão que ser devolvidas, tornando superado o entendimento manifestado pela Corte Superior.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ - DEVOLUÇÃO INDEVIDA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA - ENTENDIMENTO SUPERADO.
1. Em função da natureza alimentar do benefício previdenciário, a revogação da tutela jurisdicional provisória, dispensada para a proteção do hipossuficiente contra riscos de subsistência, não implica a devolução de valores que, recebidos de boa-fé, se presumem consumidos para a manutenção do beneficiário.
2. A exigência de devolução do que se presume ter sido exaurido para a manutenção da subsistência do hipossuficiente viola, decisivamente, o princípio da proporcionalidade.
3. O REsp nº 1.401.560/MT, representativo de controvérsia, não transitou em julgado, não vinculando, por hora, as decisões desta Corte, bem como que o REsp nº 1.384.418/SC não diz respeito precisamente à questão dos segurados do INSS.
4. Inexiste qualquer modificação na jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal quanto à inexigibilidade de devolução de valores percebidos do boa fé, em razão do recente julgamento do MS 25.430/DF, finalizado em 26/11/2015, no qual a maioria do Pretório Excelso reafirmou que as verbas recebidas até o momento do julgamento, tendo em conta o princípio da boa fé e da segurança jurídica, não terão que ser devolvidas, tornando superado o entendimento manifestado pela Corte Superior.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO-DESEMPREGO. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. APELANTE SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. INTERPRETAÇÃO PRO MISERO. CONCEDIDA A SEGURANÇA.
Consoante o disposto no inciso V, do art. 3º da Lei n.º 7.998/90, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. O requisito previsto no inciso é interpretado pro misero.
Nesse contexto, ainda que a impetrante conste como sócia de empresa, há elementos de prova indicativos de que não obtinha renda própria por conta de sua vinculação à aludida pessoa jurídica.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EM PERÍODO CONCOMITANTE AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES E RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - No caso em tela foram feitos alguns recolhimentos posteriormente ao termo inicial do benefício, conforme informações do CNIS, desta feita no que tange ao recolhimento das contribuições previdenciárias em data posterior ao início da incapacidade, cabe ponderar que tal fato não elide, por si só, a incapacidade para o trabalho, considerando que muitas vezes a pessoa o faz para assegurar a manutenção de sua qualidade de segurado enquanto aguarda a concessão do benefício, não se tratando de vínculo empregatício propriamente dito, não havendo que se cogitar sobre eventual desconto da benesse no período concomitante ao seu recolhimento.
III - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de pré-questionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV- Embargos de declaração opostos pelo réu acolhidos para sanar a omissão apontada, sem alteração do resultado do julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco extratos de percepção de seguro desemprego, tendo o autor percebido o referido benefício de junho a outubro de 2015, bem como do sistema Dataprev, em que consta último vínculo de trabalho de 01/01/2012 a 11/03/2015, além de recolhimento de contribuição, em 04/2017.
- A parte autora, qualificada como “ceramista”, atualmente com 32 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O experto conclui pela “incapacidade total e temporária”, desde 29/05/2017.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- De outro lado, cumpre analisar se o requerente manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 11/03/2015, verteu recolhimento em abril de 2017 e a inaptidão se configurou apenas posteriormente, em 29/05/2017.
- O artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o trabalhador mantém a qualidade de segurado. No caso dos autos, é de se aplicar, ainda, o disposto no §2º do artigo 15 da Lei n 8.213/91, que estende o prazo para mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, o que, em conjugação com o § 4º do mesmo dispositivo, que estabelece que “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”, permite verificar a manutenção do requisito em debate.
- Cabe lembrar, por fim, que a ausência de registro no “órgão próprio” não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção de segurado, uma vez comprovada a referida situação nos autos, com a cessação do último vínculo empregatício.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As autarquias federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INSS. PRAZO. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE IMPETRADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTO DIVERSO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Ainda que por fundamento diverso cabe confirmar a sentença de extinção sem resolução do mérito, pois o mandado de segurança foi impetrado em 03/09/2019, contra autoridade vinculada ao INSS, porém o recurso administrativo interposto já havia sido enviado, em 09/04/2019, à Junta de Recursos, órgão vinculado ao Ministério da Economia, não se ajustando a narrativa fática à prática de ato funcional pelo impetrado, sendo a demora impugnada como ilegal atribuível a uma outra autoridade administrativa.
2. No contexto fático do caso concreto, já era o impetrado parte ilegítima para responder pelo mandado de segurança, tanto que a movimentação que se verificou no curso da tramitação foi operada no âmbito do órgão para o qual foi remetido o recurso administrativo, com a distribuição ao relator.
3. Note-se que o próprio impetrante, após ter apelado, pleiteou a manutenção da sentença de extinção sem resolução do mérito, ainda que alegando inexistente interesse recursal na impetração.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, assiste razão à autarquia. A perícia médica constatou incapacidade laborativa total e permanente desde 06/12/2002, quando teve início a esquizofrenia e a incapacidade dela decorrente. Do CNIS e CTPS, verifica-se que após o vínculo trabalhista de 25/11/1991 a 29/06/1992, a autora laborou de 02/07/2007 a 02/06/2008. Assim, quando do início da incapacidade a autora já não possuía a qualidade de segurada há mais de dez anos. Ademais, a incapacidade preexistente à refiliação impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
4. Apelação do INSS provida.