PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, II, DA LEI N° 8.213/91.
1. O fato de o pagamento ser atribuição da empresa, no caso da segurada empregada, não afasta a natureza de benefício previdenciário do salário-maternidade. Legitimidade passiva do INSS que afasta a competência trabalhista. 2. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício posteriormente à data do nascimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Impossibilidade de manutenção do benefício concedido administrativamente e execução concomitante de parcelas referentes ao benefício cuja percepção foi reconhecida na via judicial.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- No que tange ao referido vínculo, a parte autora colacionou aos autos cópia de sua CTPS, a qual se apresenta em ótimo estado de conservação. Contudo, o vínculo de 23/01/78 a 21/0/78, por ter sido anotado após o vínculo de 02/12/97 a 05/09/00, perde a presunção de veracidade.
- Assim, tendo em vista que a parte autora não coligiu aos autos quaisquer outros documentos para afirma-lo, e que tal vínculo não está cadastrado no sistema CNIS do INSS, não é possível o seu reconhecimento.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Agravo Interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. No julgamento do Tema 1070 pelo STJ, restou fixada a seguinte Tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
2. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SEGURADO VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NA DER. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. 1. Consoante o artigo 99 da Lei nº 8.213/91, o regime previdenciário responsável pela concessão e manutenção do benefício será aquele a que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento. 2. Mantida a sentença que julgou extinto o feito, sem exame do mérito, em face da ilegitimidade passiva do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTES DA RENDA MENSAL. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. VINCULAÇÃO AO NÚMERO DE SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE SUPORTE JURÍDICO.
A preservação do valor real dos proventos previdenciários, por meio da equivalência do mesmo número de salários mínimos recebidos à época da concessão, somente perdurou no período de aplicação do art. 58/ADCT, isto é, de abril/89 até dezembro/91. Atualmente, a manutenção do valor real do benefício tem de ser feita nos termos da lei, não se havendo de cogitar de vulneração ao art. 201, §2º (atual §4º), da CF/88, face à aplicação dos índices de reajuste adotados pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
Hipótese de manutenção da sentença que determinou à autoridade impetrada a análise do pedido de concessão de salário-maternidade, sem o óbicce da extinção de vínculo empregatício sem justa causa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA DE TRABALHO RURAL. PERÍODOS PRETENDIDOS PARA RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO E NÃO ANOTADOS NA CTPS. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOS NA CTPS. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Prova material e testemunhal que não ampara o reconhecimento do trabalho rural não anotado na CTPS do autor.
2. Prova material insuficiente. Vínculos de trabalho urbanos registrados na CTPS e certidão de casamento que qualifica o autor como pedreiro. Manutenção da sentença.
3. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
- A a sentença com propriedade demonstrou que de rigor a autora, ainda que padecendo de problemas de saúde, não teve empecilhos à inserção no mercado de trabalho, e laborou, posto que intermitentemente, mas sem prejuízo da manutenção do vínculo com o Estado do Rio Grande do Sul (submetida a regime previdenciário específico).
- Este vínculo estatutário, como docente, ao que se percebe, foi mantido por todo o período, até que adveio a aposentadoria 2016, em data posterior ao óbito do genitor.
- O quadro da autora, é verdade, acarretou de forma intermitente períodos de capacidade e de incapacidade, mas não houve solução de continuidade no que toca ao vínculo com o Estado do Rio Grande do Sul, não sendo devido o benefício de pensão.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
- Com relação ao reconhecimento do vínculo urbano, para fins previdenciários, entendo que os vínculos e remunerações anotados na carteira de trabalho gozam de presunção de veracidade. Presunção relativa, é verdade, como esclarece a Súmula 225, do STF: Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional. Estando a CTPS sem emendas ou rasuras, com os vínculos e a remuneração anotados em ordem cronológica, devem ser estes considerados. O mesmo alcance probatório, sem embargo, pode ser admitidos às cadernetas de recolhimentos aos Institutos de Aposentadorias e Pensões.
- No caso dos autos, a CTPS do autor traz a anotação dos vínculos de atividade urbana comum, que teria sido prestada às empresas M.F.L CONSULT. LTDA. EPP, de novembro de 2004 a julho de 2009, TEC SERVIÇOS MANUTENÇÃO E APOIO LTDA., de dezembro de 1999 a março de 2000 e de outubro de 2000 a dezembro de 2002. Todos os períodos acima citados estão anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS às fls. 30/35, bem como na relação dos salários de contribuição descritos às fls. 17/19.
- Entretanto, de acordo com a petição de fls. 193/194 a autora afirma que nunca trabalhou para a empresa M.F.L CONSULT. LTDA. EPP e pede a exclusão do referido vínculo, que teria sido incluído pelo seu anterior advogado. Diante do fato, determinei que se enviasse cópia dos autos à Polícia Federal. Deste modo, o período de julho de 2003 a setembro de 2004 e de novembro de 2004 a julho de 2009, trabalhados na empresa M.F.L CONSULT. LTDA. EPP não pode ser atribuído à autora.
- Por outro lado, com relação ao período de dezembro de 1999 a março de 2000 e de outubro de 2000 a dezembro de 2002, trabalhados na empresa TEC SERVIÇOS MANUTENÇÃO E APOIO LTDA, o mesmo já foi considerado por ocasião da contagem de tempo de contribuição (ver fls. 104/105), na qual o período de dezembro de 1999 a março de 2000 aparece englobado no período de 05/03/1996 a 30/06/2000 e o período de outubro de 2000 a dezembro de 2002 está contido no período de 01/05/2000 a 31/01/2003.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, II, DA LEI N° 8.213/91. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO. ABONO ANUAL.
1. O fato de o pagamento ser atribuição da empresa, no caso da segurada empregada, não afasta a natureza de benefício previdenciário do salário-maternidade. Legitimidade passiva do INSS que afasta a competência trabalhista. 2. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONJUGADO COM A MANUTENÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VEDAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE. RESP 1.786.590. TESE REPETITIVA 1013/STJ.
I - Dispõem os artigos 46 e 59, ambos da Lei nº 8.213/91, que é vedado o recebimento de benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em tese, ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em atividade.
II - No caso em tela, não se trata da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato este que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho. Na verdade, o que se verifica em tais situações é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado: AC 00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011 PÁGINA: 1468 ..FONTE_REPUBLICACAO.
III - O título judicial em execução, proferido em 10.02.2016, revela que o INSS foi condenado a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora desde a data da citação (19.09.2012), tendo tal decisão transitado em julgado em 21.03.2016 (fls. 09/12 do ID 127186623). Porém, tendo em vista que o pagamento do benefício se iniciou somente em 04.05.2016, conforme se verifica em consulta ao Hiscreweb (fl. 38 do ID 127186623), não há que se cogitar sobre eventual desconto de valores relativos ao período 19.09.2012 a 31.03.2016, em que a segurada efetuou recolhimentos na condição de contribuinte individual.
IV - O fato de a parte autora contar com recolhimentos previdenciários após o termo inicial do benefício não obsta sua concessão ou implantação imediata, haja vista que o segurado muitas vezes o faz tão somente para manter sua qualidade de segurado. Ademais, o E. STJ, em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em 24.06.2020, concluiu que A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade.
V - Com base em tal entendimento, foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Relator Ministro Herman Benjamin).
VI - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA URBANA. DESEMPREGADA. ART. 15, §2º DA LBPS. NÃO APLICAÇÃO. NÃO COMPROVADA MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
- Comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses, nos termos do art. 15, §2º da Lei 8.213/91. A finalidade da Previdência Social, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.213/91, é assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção por motivo de desemprego involuntário.
- Não há comprovação de desemprego da apelante, isto porque a requerente, logo após a cessão de seu último vínculo empregatício.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA URBANA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NÃO COMPORVADA. ART. 15, §2º DA LBPS INAPLICÁVEL. NÃO COMPROVADA MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
- Comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses, nos termos do art. 15, §2º da Lei 8.213/91. A finalidade da Previdência Social, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.213/91, é assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção por motivo de desemprego involuntário.
- Não há comprovação de desemprego da apelante após a cessão de seu último vínculo empregatício.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DPU.
I - Consoante dispõem os artigos 46 e 59 da Lei n. 8.213/91, é vedado o recebimento de benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em tese, ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em atividade.
II - No caso concreto, entretanto, não se trata da hipótese de vínculo empregatício, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho. Verifica-se, em tais situações, que o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado.
III - Em relação aos honorários advocatícios, insta consignar que a parte agravada foi representada judicialmente pela Defensoria Pública da União, não havendo que se falar em condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que sua atuação se deu em face de pessoa jurídica de direito público (INSS), da qual é parte integrante (União).
IV - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA.
I – Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Consoante dispõem os artigos 46 e 59 da Lei n. 8.213/91, é vedado o recebimento de benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em tese, ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em atividade.
III - No caso concreto, entretanto, não se trata da hipótese de vínculo empregatício, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho. Verifica-se, em tais situações, que o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado, conforme expressamente consignado no título judicial.
IV - A parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do trabalho.
V - Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados.
VI - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito do agravo de instrumento, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO DEMONSTRADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1.Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da esposa é presumida.
3. No caso, restou demonstrada a manutenção do vínculo matrimonial entre a autora e o falecido, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.
4. Quanto ao requisito da qualidade de segurado, entretanto, verifica-se do extrato do CNIS que o último vínculo empregatício do falecido encerrou-se em 13/11/2004, de modo que já havia perdido tal condição por ocasião do óbito, ocorrido em 13/04/2012.
5. Embora constem recolhimentos como contribuinte individual referentes aos meses de julho, novembro e dezembro de 2011, estes não podem ser considerados, uma vez que a própria autora declarou na inicial que foi ela própria quem efetuou tais recolhimentos com a finalidade de obtenção de benefício previdenciário , não havendo nos autos qualquer indício de prova material do efetivo exercício de atividade laboral nos referidos períodos ou mesmo comprovante de recebimento dos valores tidos como base para as contribuições vertidas. Ademais, o próprio falecido declarou que já não mais trabalhava desde bem antes de tais recolhimentos, tendo requerido, inclusive, o cancelamento da inscrição.
6. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a autora ao recebimento da pensão por morte.
7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. TRABALHADORA RURAL. PROVA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVADOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULO URBANO. ANTERIOR À CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. Comprovados a maternidade, a qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência, quando exigível, é devido o benefício de salário-maternidade à autora.
2. O fato da parte autora possuir alguns vínculos urbanos, de maneira descontínua, não descaracteriza a sua condição de segurada especial, em face das provas produzidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. NÃO CORROBORAÇÃO EM RELAÇÃO AO PERÍODO TOTAL DE LABOR RURAL ALEGADO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. EFETIVO TRABALHO RURÍCOLA COMPROVADO EM ALGUNS PERÍODOS. DECLARAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEUS EXATOS TERMOS. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (55 anos) em devendo demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 162 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos.
3.Não há comprovação de vínculos rurais no tempo necessário previsto na legislação previdenciária e comprovação da condição de segurada especial conforme quer a autora na inicial, acrescentando-se o fato de que o marido da autora possui anotação de vínculo urbano após os períodos rurais. Embora este vínculo não seja óbice à obtenção do benefício, as demais provas não são suficientes para comprovação do cumprimento de carência para a aposentadoria .
4.As testemunhas ouvidas em juízo, embora sejam favoráveis à autora, consubstanciam prova que não é uníssona, não sustentando a concessão do benefício, uma vez que devem corroborar início pelo menos razoável de prova material, o que não ocorreu in casu.
5. Não há comprovação de imediatidade do labor rural anteriormente ao requerimento do benefício ou do adimplemento da idade necessária para aposentadoria por parte da autora.
6.Comprovação de labor rural exercido nos períodos constantes de documentação hábil juntada aos autos. Declaração dos períodos para fins previdenciários.
7.Improvimento dos recursos. Manutenção da sentença em seus exatos termos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA.
I – Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Consoante dispõem os artigos 46 e 59 da Lei n. 8.213/91, é vedado o recebimento de benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em tese, ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em atividade.
III - No caso concreto, entretanto, não se trata da hipótese de vínculo empregatício, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho. Verifica-se, em tais situações, que o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado, conforme expressamente consignado no título judicial.
IV - A parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do trabalho.
V - Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados.
VI - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito do agravo de instrumento, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.