DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria. A autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há sete questões em discussão: (i) o interesse de agir para o reconhecimento de período de atividade especial; (ii) o cerceamento de defesa por ausência de prova pericial; (iii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em períodos específicos; (iv) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; (v) a necessidade de afastamento da atividade especial após a concessão do benefício; (vi) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis; e (vii) a adequação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir para o reconhecimento da especialidade do período de 24/11/2018 a 29/03/2019 é reconhecido, pois o exaurimento da via administrativa não é pressuposto para a ação previdenciária, mesmo que a documentação seja considerada insuficiente pelo INSS. (AC 5020096-94.2013.404.7000, TRF4).4. A alegação de cerceamento de defesa é afastada, pois a base probatória é suficiente para a análise da especialidade, dispensando a realização de prova pericial. (Art. 370, CPC; Art. 68, § 3º, Decreto 3.048/99; EINF 0010314-72.009.404.7200, TRF4; REsp 192.681, STJ).5. A natureza da atividade especial é determinada pela legislação vigente à época da prestação do serviço, e a comprovação segue a mesma regra temporal. (RE 174.150-3/RJ, STF).6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato contínuo, bastando que a exposição seja ínsita ao desenvolvimento da atividade e integrada à rotina de trabalho. (AC 5067089-60.2011.4.04.7100, TRF4).7. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, a eficácia do EPI pode ser desconsiderada em casos de descumprimento da NR-6 ou para agentes sabidamente sem proteção eficaz, como ruído e agentes cancerígenos. Cremes de proteção não neutralizam a ação de agentes nocivos. (MP 1.729/98; Lei 9.732/98; Art. 58, § 2º, Lei 8.213/91; Tema 555/STF; IRDR 15/TRF4).8. Para o agente ruído, os limites de tolerância são: até 05/03/1997 (80 dB(A)), de 06/03/1997 a 18/11/2003 (90 dB(A)), e a partir de 19/11/2003 (85 dB(A)). A aferição deve ser por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na ausência, pelo nível máximo (pico de ruído), comprovada a habitualidade e permanência. O uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo ruído. (REsp 1398260/PR, STJ, Tema 694; REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS, STJ, Tema 1083; Tema 555/STF).9. A exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos, óleos e graxas, mesmo após o Decreto 2.172/97, permite o enquadramento como atividade especial. A avaliação é qualitativa, conforme Anexo 13 da NR-15. A indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" em formulários, quando o contexto indica nocividade, é suficiente para caracterizar a especialidade, afastando a tese do Tema 298/TNU. Óleos minerais não tratados são reconhecidamente cancerígenos. (Decreto 53.831/1964; Decreto 83.080/1979; NR-15, Anexo 13; Tema 534/STJ; Tema 298/TNU; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS 09/2014).10. A exposição à poeira de madeira caracteriza a atividade como especial devido ao seu potencial patogênico e contato habitual, mesmo sem previsão expressa nos decretos. (AC 5020237-93.2020.4.04.9999, TRF4).11. No caso concreto, foram reconhecidos como especiais os períodos de 06/03/1997 a 22/04/1997 (Tissot S/A) e 03/11/2005 a 31/07/2017 e 24/11/2018 a 29/03/2019 (Móveis Armil Ltda.), devido à exposição habitual e permanente a ruído, poeira de madeira e hidrocarbonetos.12. A parte autora preenche os requisitos para a aposentadoria especial, totalizando 25 anos, 8 meses e 24 dias de tempo de serviço especial na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 29/03/2019. (Art. 57, Lei 8.213/91).13. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna. O benefício é devido desde a DER, mas o pagamento cessa se houver continuidade ou retorno ao labor nocivo após a implantação, mediante devido processo legal. (RE 791.961/PR, STF, Tema 709; Art. 57, § 8º, Lei 8.213/91).14. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve seguir o IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e o INPC (a partir de 04/2006). Os juros de mora incidem a partir da citação, na taxa de 1% ao mês (até 29/06/2009), e segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC. A partir de 10/09/2025, a atualização monetária e juros de mora seguem o IPCA e juros simples de 2% a.a., com ressalva de aplicação da SELIC se superior, e a definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença. (Tema 810/STF; Tema 905/STJ; EC 113/2021; EC 136/2025; ADI 7873, STF; Tema 1.361/STF).15. As custas processuais são isentas.16. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, afastando a sucumbência da parte autora. (Art. 85, CPC/2015; Súmula 76, TRF4; Súmula 111, STJ).17. Determina-se a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial em até 30 dias, com DIB em 29/03/2019. (Art. 497, CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:18. Recurso de apelação parcialmente provido para reconhecer períodos de atividade especial e conceder aposentadoria especial. Adequados os honorários sucumbenciais e fixados, de ofício, os índices de correção monetária. Determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 19. É devido o reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído, hidrocarbonetos e poeira de madeira, mesmo com menções genéricas em documentos, e a concessão de aposentadoria especial, com a ressalva de que o beneficiário deve se afastar da atividade nociva após a implantação do benefício, conforme Tema 709/STF. A correção monetária e juros de mora seguem as teses do STF e STJ, com a aplicação da SELIC a partir de 09/12/2021 e ressalvas para a fase de cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TORNEIRO MECÂNICO. POEIRA DE MADEIRA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. TEMA 555/STF. TEMA 1090/STJ. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ART. 17, DA EC 103/2019. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. Ausência de interesse recursal quanto à(ao) pedido de isenção de custas e outras taxas judiciárias e do desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Pedido não conhecido. 2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 3. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS. 4. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou profundamente os critérios para concessão da aposentadoria especial com a reintrodução do critério etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício. 5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração (“tempus regit actum”). 6. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274). 7. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB. 8. Comprovação do exercício da função de torneiro mecânico. Enquadramento pela categoria profissional no código 2.5.2 do Decreto 53.831/64 e item 2.5.1, Anexo II, Decreto 83.080/79. 9. Comprovada a exposição habitual e permanente a poeira de madeira (vapores orgânicos), relacionada como substância cancerígena no Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, viável o reconhecimento do labor em condições especiais, mediante enquadramento no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. 10. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 11. Necessária a comprovação da eliminação ou neutralização dos riscos para que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) seja considerado eficaz, de forma inequívoca, conforme estabelecido pela IN INSS 128/2022, art. 291. Em caso de divergência ou dúvida quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor, em observância aostandard probatório rebaixado,conformeorientação estabelecida pelo C. Supremo Tribunal Federal(Tema 1090/STJ, Tema 555/STF). 12. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não contempla campo específico para a anotação sobre a caraterização da "exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", tal qual ocorria nos formulários anteriores. Entretanto, a formatação do documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser desproporcional admitir que a autarquia transfira ao segurado o ônus decorrente da ausência desta informação. 13. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho. 14. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado. 15. Implemento dos requisitos à percepção da aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/2019. 16. Observância da regra do artigo 493 do CPC/2015 e da tese firmada no julgamento do tema 995/STJ. 17. DIB na data da DER reafirmada (30/03/2023). 18. Fazendo jus o segurado à concessão de mais de um tipo de benefício a partir da DER fixada, lhe é assegurado optar por aquele que lhe seja mais vantajoso, cabendo ao INSS, por expresso dever legal, oportunizar-lhe a escolha a qualquer um deles antes de efetivar a implantação do benefício, sendo desnecessária a declaração expressa pelo Judiciário de todos os benefícios aos quais o segurado tenha adquirido o direito durante o curso da ação. 19. Tratando-se de hipótese de reafirmação da DER, as parcelas vencidas devidas a partir da data da implementação dos requisitos, deverão ser atualizadas monetariamente, na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 20. Por sua vez, os juros de mora serão devidos apenas se o INSS não efetivar a implantação do benefício no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da sua condenação, quando então restará caracterizada a mora, nos termos do quanto decidido no julgamento dos Embargos de Declaração no REsp nº 1.727.069/SP (tema 995/STJ), publicado em 19.05.2020, com trânsito em julgado em 29.10.2020. Nessa hipótese, também observarão as diretrizes do referido Manual. 21. Honorários de advogado, aplicada a Súmula 111/STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença (Tema 1105/STJ).22. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente conhecida. No mérito, apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA PARCIALMENTE RECONHECIDA. MARCENEIRO. GUARDA ARMADO. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, no período de 01.06.1992 a 09.09.1992, a parte autora, no exercício da atividade de marceneiro (fl. 51), esteve exposta a agentes químicos prejudicais a saúde, a exemplo da cola de madeira, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, por regular enquadramento no código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, no período de 03.11.1997 a 03.07.1998, a parte autora exerceu as funções de guarda, portando arma de fogo (fls. 684/685), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Vale ressaltar que até 10.12.1997, para a configuração da profissão de vigia/vigilante/guarda, como especial, o empregado deveria estar exposto ao perigo inerente às profissões das áreas de segurança, púbica ou privada, ou seja, não havia a necessidade do porte de arma de fogo para que ocorresse o reconhecimento da natureza especial dessa atividade, por regular enquadramento no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 10.12.1997 com o advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, em se tratando da função de vigilante, torna-se necessária a utilização de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação comprovada nos autos (fls. 44/45). Nesse sentido: TRF/3ª Região, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, AC 0019073-84.2015.4.03.9999/SP, e-DJF3 Judicial 1 de 24.02.2016. Ainda, nos períodos de 10.09.1998 a 30.04.1999 e 19.07.1999 a 04.11.2002, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 664/665 e 197/200), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Com os novos períodos especiais reconhecidos, a parte autora alcança 36 (trinta e seis) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.03.2014), o que necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada, observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário .
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/154.598.397-3), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 15.03.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. REQUISITOS DE DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE PREENCHIDOS ATÉ JANEIRO DE 2017. APELAÇÃO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I- A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos até janeiro de 2017.
II- O laudo pericial realizado constatou que o recorrido é portador de Oteogenese imperfeita e pé torto neurogênico "embora caracterizada situação de dependência de cuidados médicos no momento presente o autor não se enquadra como incapacitado total e permanente, mas é portador de incapacidade pois nasceu com a deficiência de Pé torto neurogênico CID 10, 1-Q, 66-9 necessita de uso de órtese mas, segundo o laudo, poderá se recuperar com médico especializado". Deficiência inegável, portanto.
III- Também foi constatado que a renda do núcleo familiar é proveniente do salário do pai, marceneiro, no importe de R$1.000,00 (um mil reais), R$333,00 per capta. As despesas somam R$694,90 (seiscentos e noventa e quatro reais e noventa centavos).
IV- A casa em que residem é própria, localizada num morro em uma rua de bloquetes, a casa é de alvenaria, um sobrado na parte inferior, uma sala grande com mesa de madeira e muitas ferramentas de pedreiro, há uma sala, estante uma TV de 29 polegadas, cozinha americana, armário, geladeira, um tanquinho com máquina de lavar.
V- Foi constatado pelos extratos do CNIS (fls.167) acostados que o genitor do autor, em 01/2017 passou a ter uma remuneração de R$ 1.874,00 (hum mil, oitocentos e setenta e quatro reais), alterando a renda per capita para R$624,66 (seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos), ultrapassando em muito o teto de ½ salário mínimo utilizado para concessão do benefício.
VI- Assim, inexistindo outras provas em contrário, entendo que o autor demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à deficiência e hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido até 01/2017.
VII- Apelação da autarquia parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
5. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento e averbação de períodos de atividade especial, revisão de aposentadoria por tempo de contribuição e pagamento de parcelas vencidas. A autora busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos. O INSS, por sua vez, contesta o reconhecimento da especialidade dos períodos concedidos pela sentença, alegando falha na metodologia de aferição de ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a comprovação da especialidade dos períodos de atividade laboral da autora por exposição a ruído e agentes químicos; (iii) a validade da metodologia de aferição de ruído utilizada nos formulários e laudos; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela autora, é afastada, pois o conjunto probatório, composto pelos formulários PPP e laudos técnicos da empresa, é considerado suficiente para a análise das condições de trabalho, tornando desnecessária a realização de prova pericial.4. O apelo da autora é provido para reconhecer como tempo especial os períodos de 06/08/1996 a 18/03/1998, 19/03/1998 a 28/02/2000, 05/08/2009 a 08/08/2010, 02/08/2011 a 31/03/2012, 01/09/2013 a 09/10/2013, 16/04/2014 a 12/07/2014 e 06/08/2014 a 18/10/2014. Isso se deve à comprovação da exposição a ruído acima dos limites de tolerância vigentes em cada época (superior a 90 dB(A) até 18.11.2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19.11.2003), conforme PPPs e laudos técnicos da empresa. A Corte adota o maior nível de ruído historicamente aferido para o setor em casos de inconsistência nos registros, considerando a continuidade das atividades e a identidade das condições ambientais. A utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme o STF no ARE 664.335/SC.5. É mantida a decisão de não reconhecer a especialidade pela exposição a agentes químicos (tolueno/thinner e produtos domissanitários) e poeira de madeira. Os laudos da empresa indicam apenas o uso de produtos domissanitários, que não são considerados nocivos em pequenas concentrações e uso doméstico. A poeira de madeira, por sua vez, não se enquadra como agente nocivo para fins previdenciários, conforme a legislação e jurisprudência.6. O recurso do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos analisados. A Corte entende que o conjunto probatório, incluindo PPPs e laudos, demonstra a exposição habitual a ruído elevado. A ausência de indicação expressa da metodologia de aferição não prejudica o trabalhador, uma vez que as normas NR-15 e NHO-01 são aceitas e estabelecem o limite de 85 dB(A) para jornada de 8 horas. Além disso, a insuficiência no preenchimento dos formulários não pode ser imputada ao segurado.7. Os consectários legais são fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF. A correção monetária deve seguir o INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, ressalvada a aplicabilidade de futuras disposições normativas.8. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais são redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré. Serão devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.9. É autorizada a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, observando-se a tese fixada pelo STJ no Tema 995, que permite a reafirmação mesmo no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional. Contudo, em caso de revisão de benefício, a reafirmação da DER é inviável para data posterior à data de início do benefício originalmente estabelecida, conforme o Tema 503 do STF.10. É autorizada a tutela específica para a imediata implantação do benefício concedido, com base nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos. O pedido de implantação deve ser direcionado ao juízo de origem por meio de execução provisória.11. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso da autora provido. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído deve considerar os limites de tolerância vigentes à época da atividade e, em caso de inconsistência nos registros do PPP, adotar o maior nível de ruído historicamente aferido para o setor, desde que comprovada a continuidade das atividades e a identidade das condições ambientais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, uma vez que não há necessidade de realização de nova perícia. No presente caso, a peça técnica, na falta de documentação fornecida pela emprega ao segurado atestando as condições de saúde no ambiente de trabalho a que esteve exposto, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido. Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial. Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo - Engenheiro Ambiental e Segurança do Trabalho -, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia.
2. Em relação à perícia por similaridade, nos casos em que a comprovação da insalubridade do ambiente, agente físico, depende de aferição técnica in loco, tendo a empresa empregadora encerrado suas atividades, o único meio cabível para a concretização da prova é a realizada nos autos, qual seja, perícia indireta.
3. Da análise do laudo técnico pericial judicial de fls. 42 (id. 71975001) juntado aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 01/11/1975 a 31/12/1981, ocasião em que exerceu a função de aprendiz de marceneiro, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 96 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fls. 68/9); de 01/04/1982 a 28/02/1986 e de 01/06/1986 a 30/09/1987, ocasião em que exerceu a função de marceneiro, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 96 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fls. 71/2); de 01/10/1987 a 31/03/2011, ocasião em que trabalhou como marceneiro autônomo, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 96 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
4. Cumpre observar também que não há nenhum óbice ao reconhecimento da atividade especial exercida por autônomo ou mesmo à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade nessas condições, nos termos exigidos pela legislação previdenciária, o que se encaixa no caso concreto, pois o enquadramento se deu pela comprovação da efetiva exposição do autor à pressão sonora superior ao limite legal.
5. As diferenças decorrentes da revisão serão devidas a partir do requerimento administrativo do benefício, época em que a parte autora já possuía tal direito.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. POEIRA DE ALGODÃO. ANÁLISE QUANTITATIVA. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Não tendo sido comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, não há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
2. Em que pese inexistir menção expressa à nocividade das poeiras orgânicas vegetais nos Decretos de regência, a exposição habitual e permanente a tais agentes caracteriza a atividade como especial, na forma da Sumula 198 TFR.
3. A NR-9 determina que, na ausência de limites de tolerância previstos na NR-15 e seus anexos, devem ser utilizados como referência para a adoção de medidas de prevenção aqueles previstos pela American Conference of Governmental Industrial Higyenists - ACGIH. Esta, por seu turno, estabelece o limite de tolerância para a poeira de algodão em 0,1 mg/m³.
4. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. DEVIDA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. No caso do agente físico ruído, firmou-se no STJ o entendimento de que devem ser observados os seguintes limites: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6), superior a 90 decibéis durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 (DOU 06/03/1997), e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882/03 (DOU 19/11/2003).
2. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor.
3. Implementados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. PÓ DE MADEIRA.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
A exposição do trabalhador ao pó de madeira durante a jornada de trabalho, de modo habitual e permanente, em níveis considerados insalubres por laudo técnico, sem prova de uso de EPI eficaz, enseja o reconhecimento do respectivo tempo de contribuição como especial.
Havendo pedido administrativo para indenização das contribuições relativas à atividade laboral pretérita, a data do respectivo requerimento pode ser considerada para fins de concessão do benefício, quando o requerente faz o recolhimento das contribuições no modo e prazo deferidos.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, se o segurado preenchia os requisitos naquele momento. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E POEIRA MINERAL. COMPROVAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
IV - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos incontroversos, o autor totaliza 25 anos, 01 mês e 19 dias de atividade exclusivamente especial até 27.03.2012, data do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial. Destarte, ele faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VII - Apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 26/06/1967 a 20/08/1969 - Atividade: aprendiz de fiandeiro de algodão, em indústria têxtil - Agente agressivo: ruído acima de 80 dB (A), de modo habitual e permanente – CTPS (ID 4119997 pág. 03/11) e laudo técnico judicial realizado por similaridade (ID 4120006 pág. 185/197); de 03/05/1971 a 07/01/1972, de 01/02/1972 a 21/03/1972, de 10/05/1972 a 09/08/1973, de 20/01/1975 a 17/10/1975, de 28/10/1975 a 20/04/1976, de 01/11/1976 a 18/07/1979, de 05/11/1979 a 31/12/1982, de 01/03/1983 a 27/02/1984 - Atividades: ajudante de montagem, ajudante de marceneiro e marceneiro - Agente agressivo: ruído acima de 90 dB (A), de modo habitual e permanente – CTPS (ID 4119997 pág. 03/11) e laudo técnico judicial realizado por similaridade (ID 4120006 pág. 37/58); de 01/01/1985 a 30/09/1987, de 30/03/1988 a 30/04/1992, de 31/03/1995 a 29/02/2000, de 01/04/2000 a 30/04/2001, de 30/06/2001 a 30/04/2002, de 01/07/2002 a 31/05/2003, de 01/07/2003 a 31/03/2004 - Atividades: marceneiro autônomo - Agente agressivo: ruído de 92 dB (A), de modo habitual e permanente – resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (ID 4119998 pág. 57/60) e laudo técnico judicial (ID 4120006 pág. 37/58); de 18/09/1973 a 16/01/1975 - Atividade: maquinista - Agentes agressivos: ruído de 86,9 dB (A) e hidrocarbonetos aromáticos, de modo habitual e permanente – CTPS (ID 4119997 pág. 03/11) e laudo técnico judicial (ID 4120006 pág. 137/166).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Ressalte-se, ainda, a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
- No que tange ao lapso de 02/05/1976 a 08/10/1976, a perícia judicial realizada foi inconclusiva quanto à nocividade do labor, pelo que o referido interregno não pode ser considerado especial.
- Quanto aos períodos de 01/03/2000 a 31/03/2000, de 01/06/2003 a 30/06/2003 e de 01/04/2004 a 30/04/2004, em que alega o exercício da função de marceneiro autônomo, impossível o reconhecimento da especialidade, tendo em vista a ausência de recolhimentos, conforme revela o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 21/02/2007, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Sendo beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, com o deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, o autor não está desonerado da compensação de valores, se cabível.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de serviço especial da parte autora, determinando a conversão e o afastamento da mora. O INSS busca a reforma da sentença para afastar o reconhecimento do tempo especial, aplicar o INPC como índice de correção monetária e obter a isenção do pagamento de custas e despesas judiciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da exposição a agentes nocivos para o reconhecimento do tempo de serviço especial; (ii) os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública em ações previdenciárias; e (iii) a isenção do INSS no pagamento de custas e despesas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor nos períodos de 09/05/1983 a 14/08/1985, de 16/01/1989 a 19/06/1990 e de 29/02/1992 a 01/04/1993, na empresa Instaladora São Marcos Ltda., foi mantida. O autor, nas funções de auxiliar geral e torneiro, esteve exposto a ruídos de 90 dB(A), superando o limite legal de 80 dB(A) da época. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) e Laudos Técnicos de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), elaborados por profissionais habilitados, comprovam a especialidade, e a impugnação genérica do INSS não foi suficiente para refutar os laudos.4. O reconhecimento da especialidade do labor no período de 02/09/1985 a 31/08/1988, na empresa Nelson Borghetti Ltda., foi mantido. O autor, como auxiliar de torneiro, esteve sujeito a ruídos de 93,0 dB(A), excedendo o limite legal da época. O PPP, devidamente preenchido, e a medição da média do setor são suficientes para comprovar a especialidade, refutando a impugnação genérica do INSS.5. A especialidade do labor no período de 01/08/1995 a 13/12/2002, na empresa João Meneguzzo ME, foi mantida. O autor, como marceneiro, esteve exposto a ruídos com média de 93,9 dB(A) e a produtos químicos como Espuma PU e cola branca. O laudo pericial e a confirmação da empregadora atestam a habitualidade e permanência da exposição, e o INSS não apresentou provas que refutassem o laudo, conforme o art. 373, inc. II, do CPC.6. O reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/10/2003 a 02/07/2005, na empresa Fábrica de Esquadrias São José Ltda., foi mantido. O autor, como montador, esteve exposto a ruídos acima do limite legal da época e a poeiras. O PPP e a habitualidade e permanência da incidência dos ruídos, mesmo com variação, comprovam a especialidade, e o INSS não apresentou provas em contrário.7. A especialidade do labor no período de 03/10/2005 a 08/07/2009, na empresa Deforlub Indústria e Comércio de Acessórios Ltda., foi mantida. O autor, como torneiro mecânico, esteve exposto a ruídos com média de 90,4 dB(A) e a produtos químicos. O laudo pericial, que apurou a média dos ruídos conforme a Norma de Higiene Ocupacional 01, comprovou a habitualidade e permanência da exposição, e a impugnação do INSS não foi suficiente para refutá-lo.8. Foi dado parcial provimento ao recurso para adequar os consectários legais. A partir de 07/2009, a correção monetária deve ser pelo INPC para benefícios previdenciários, e os juros de mora de 0,5% a.m. (07/2009 a 04/2012) e taxa da caderneta de poupança (a partir de 05/2012). A partir de 12/2021, incide exclusivamente a Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021 e a jurisprudência do STF (Temas 810 e 1.170) e STJ (Tema Repetitivo 905).9. Foi dado parcial provimento ao recurso para afastar a condenação do INSS ao pagamento de custas processuais, uma vez que a autarquia é isenta de seu recolhimento. Contudo, a isenção não se estende às despesas processuais, conforme a Lei nº 14.634/2014 do Estado do Rio Grande do Sul.
IV. DISPOSITIVO:10. Apelação do INSS parcialmente provida.
___________Dispositivos relevantes citados: LINDB, art. 6º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.177/1991, art. 12, II; Lei nº 12.703/2012; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 14.634/2014 (Estado do Rio Grande do Sul); CPC, art. 373, inc. II; CPC, arts. 1.022 e 1.025; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; STF, Temas nºs 810 e 1.170 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 573.927/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 24.04.2018; STJ, Tema 1.059.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL/5001728-67. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MARCENEIRO – IMPOSSIBILIDADE. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.- A profissão desempenhada em marcenaria, mais especificamente no trato com madeira, não está entre as categorias profissionais elencadas pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, razão pela qual não é possível seu enquadramento por esse fundamento.- Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.- Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AFASTAMENTO DO TRABALHO. ART. 57, §8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
2. A exposição à poeira vegetal é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a conversão do benefício, sendo este devido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
4. Os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do requerimento administrativo, porquanto o direito ao benefício é independente da prova desse direito, consoante orientação consolidada na Terceira Seção desta Corte (TRF4, EINF 0000369-17.2007.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 08/03/2012).
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
6. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INSALUBRIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NÃO RECONHECIMENTO DO TEMPO. EXPOSTO A NÍVEIS DE RUÍDO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. APELAÇÃO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA.
1 - No que tange ao intervalo ora controvertido, de 06/03/97 a 12/01/11, especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
2 - Para tanto, instruiu-se estes autos com o respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), de fls. 106/107, de modo que esteve o autor exposto, de maneira habitual e permanente, a ruídos de exatamente 85 decibéis, o que resta, todavia, dentro do limite legal então tolerado.
3 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
4 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
5 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
6 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
7 - Assim sendo, de não se reconhecer, como especial, o período em análise (06/03/97 a 12/01/11), carecendo, portanto, o r. decisum a quo de reforma, neste aspecto.
8 - Apelação da parte autora a qual se nega provimento. Sentença de 1º grau mantida, pelos seus próprios fundamentos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. EMPRESAS BAIXADAS. TECELÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, ÓLEO SINTÉTICO E POEIRA DE ALGODÃO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.
1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. Não se tratando de categoria profissional prevista na legislação, a ausência dos formulários comprobatórios da exposição a agentes nocivos enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir.
2. Em se tratando de empresas baixadas, não se faz possível exigir do segurado a apresentação de formulários ou laudos técnicos, sendo admissível o interesse processual mediante requerimento expresso na via administrativa. A comprovação das condições laborais pode se dar, na hipótese, por meio de laudos de empresas similares.
3. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
4. A NR-15 dispõe que as atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos listados no Anexo 13 não exigem a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa.
5. A poeira de algodão afeta o sistema respiratório, com riscos para o trabalhador, como o desenvolvimento de bissinose, doença do tipo pneumoconiose provocada pela inalação da poeira de algodão. Entretanto, se faz necessária sua análise quantitativa, na forma prevista na American Conference of Governmental Industrial Higyenists - ACGIH, que estabelece o limite de tolerância para a poeira de algodão em 0,1 mg/m³.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
7. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
8. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
Havendo divergência entre o laudo da empresa e a perícia judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador, no caso a do laudo da empresa.
Embora a poeira de madeira não esteja incluída nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79e como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Além disso, está listada no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Determinada a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, diante do reconhecimento de período laborado em condições especiais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
5. A exposição do trabalhador ao pó de madeira, de modo habitual e permanente, em níveis considerados insalubres por perícia técnica, enseja o reconhecimento do respecitvo tempo de contribuição como especial, quando não comprovado o uso eficaz de EPI.
6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.