PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUSTAS. ISENÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. LABOR ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA. TERMO INICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS NÃO CONHECIDO DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE, ASSIM COMO A REMESSA NECESSÁRIA.
1 - Não merece ser conhecido o apelo do INSS, na parte em que reclama a isenção das custas processuais, por lhe faltar interesse recursal, porquanto a r. sentença assim já o decidira .
2 - Descreve a parte autora seu ciclo laborativo constituído de tarefas especiais desempenhadas na condição de marceneiro autônomo - contribuinte individual, desde 01/05/1977 até 31/05/2004, assim pretendendo a concessão de " aposentadoria especial" ou, alternativamente, de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da requisição administrativa do benefício, aos 10/03/2005 (sob NB 134.077.794-8).
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
6 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - Reunida nos autos, confere-se a íntegra do procedimento administrativo de benefício e a documentação que instrui a exordial, avistando-se cópia de CTPS, sem qualquer anotação empregatícia, e guias de recolhimentos previdenciários efetuados ininterruptamente entre janeiro/1979 e maio/2004; as laudas extraídas do banco de dados CNIS/Plenus e as tabelas de cálculo de tempo de serviço confeccionadas pelo INSS reforçam o cenário contributivo do segurado. Por outro lado, inexiste qualquer comprovação de contribuições vertidas para o lapso de 01/05/1977 a 31/12/1978.
15 - Acerca da demonstração do labor insalubre no ofício de marceneiro, têm-se nos autos: * laudo firmado aos 14/06/2004, pelo Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho, Reinaldo Marques: avaliação do trabalho do autor, in loco, descrevendo atividades exercidas sob agentes agressivos, dentre outros, ruído de 94,53 dB(A), merecendo destaque, aqui, o detalhamento das tarefas com manuseio de máquinas da marca Invicta utilizadas no processo de desdobramento e processamento de madeiras, tais como desempenadeiras, tupia e serra circular; * laudo de perícia ordenada pelo d. Juízo a quo, tendo sido realizada a perícia em 05/02/2013, indiretamente, por similaridade, na empresa Carvalho Reparações, porquanto o local frequentado pelo autor não mais existiria: constatado o exercício profissional do autor sob nível de pressão sonora com intensidade de 93,69 dB(A).
16 - Ambas as avaliações técnicas convergem à conclusão única: a de que o autor estivera exposto, de maneira habitual e permanente, ao longo das tarefas desempenhadas na qualidade de marceneiro autônomo, a ruído acima dos limites toleráveis, à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
17 - Pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.
18 - O autor comprova 25 anos e 05 meses em atividade de índole exclusivamente especial, já na data da postulação administrativa, aos 10/03/2005, fazendo jus, portanto, à " aposentadoria especial".
19 - Quanto ao marco inicial, este deve ser mantido na data do requerimento administrativo. A demora do segurado em ajuizar a ação judicial para pleitear um benefício previdenciário ou a sua revisão não autoriza a alteração do termo inicial do benefício ou da revisão, eis que a consequência jurídica que a legislação de regência prevê para tal fato jurídico é o reconhecimento da prescrição da respectiva pretensão, a qual, frise-se, dá-se quando o segurado não exerce a sua pretensão dentro do prazo de 5 (cinco) anos. Ademais, é certo que o segurado, desde a data do requerimento administrativo, já atendia aos requisitos para fazer jus ao benefício/revisão aqui deferido e que, desde então, já existia a respectiva obrigação do INSS. Isso significa que a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo não enseja um enriquecimento sem causa ao segurado, tampouco um prejuízo à autarquia previdenciária. Por fim, não se pode olvidar que o C. STJ, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou entendimento no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
20 - Em vista do deferimento de " aposentadoria por idade" ao autor, em caráter administrativo, desde 16/03/2009 (sob NB 149.897.086-6), faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado, contudo, o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 e, com isso, a execução dos valores atrasados é condicionada à opção pelo benefício concedido em Juízo.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida, assim como a remessa necessária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E PROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu e averbou tempo de atividade especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, e fixou consectários legais e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da exposição a agentes nocivos para o reconhecimento do tempo de atividade especial; (ii) a aplicação dos consectários legais; e (iii) a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece da remessa oficial, uma vez que o valor da condenação é inferior a 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC/2015.4. A sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da especialidade do labor, pois o PPP, RLRA e laudo técnico pericial, corroborados por testemunhas, comprovam a exposição do autor a ruído, hidrocarbonetos e pó de madeira.5. O reconhecimento da especialidade é devido mesmo para contribuinte individual, conforme Súmula 62 da TNU.6. O uso de EPI não afasta a especialidade para ruído, conforme ARE 664.335/SC do STF, e para agentes químicos cancerígenos como hidrocarbonetos e pó de madeira, conforme IRDR Tema 15 do TRF4.7. O tempo de serviço especial é direito adquirido, acompanhando a lei em vigor à época do exercício, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e a conversão não foi revogada pela Lei nº 9.711/98, conforme Súmula 198 do TFR.8. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários deve ser calculada pelo IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e pelo INPC a partir de 04/2006, conforme Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ.9. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), sendo de 1% ao mês até 29/06/2009, pelo percentual da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009 (art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (art. 3º da EC nº 113/2021).10. O INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, pois a vedação de honorários em Juizados Especiais Federais não se aplica a ações processadas na Justiça Estadual em competência delegada, conforme art. 20 da Lei nº 10.259/2001 e jurisprudência do TRF4.11. Os honorários são fixados em 10%, observados os percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de atividade especial para contribuinte individual é possível mediante comprovação da exposição a agentes nocivos, como ruído, hidrocarbonetos e pó de madeira, sendo irrelevante o uso de EPI para ruído e agentes cancerígenos. 14. Em ações previdenciárias processadas na Justiça Estadual em competência delegada, são devidos honorários advocatícios, não se aplicando a vedação prevista para os Juizados Especiais Federais.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 496, § 3º, I, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/91, arts. 41-A e 57, § 3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.711/98; Lei nº 10.259/2001, art. 20; Lei nº 11.960/09, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 3.048/99, art. 64; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1083; STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, j. 21.05.2020; TNU, Súmula 62; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, APELREEX 5005737-73.2012.404.7001, Rel. p/ Acórdão PAULO PAIM DA SILVA, j. 26.07.2013; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. p/ Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5061875-48.2021.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, j. 10.08.2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Rel. Juíza Taís Schilling Ferraz, j. 06.08.2021; TRF4, AC 5014449-64.2021.4.04.9999, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 20.05.2022; TRF4, AC 5008790-40.2022.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler Da Conceição Júnior, j. 21.06.2023; TRF4, AC 5012181-08.2019.4.04.9999, Rel. Marcos Roberto Araujo Dos Santos, j. 15.03.2023; TRF4, AC 5014992-67.2021.4.04.9999, Rel. Victor Luiz Dos Santos Laus, j. 17.11.2023.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Somados mais de 25 anos de atividade especial, a parte tem direito à aposentadoria especial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I- Não há que se falar em cerceamento de defesa em face da ausência de realização de audiência para a oitiva de testemunhas, uma vez que a comprovação da especialidade demanda prova técnica. Cumpre ressaltar, ainda, que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04.
II - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada não permite o reconhecimento da atividade especial.
IV- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V – Agravos retidos e apelação do autor improvidos.
E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL DE MOTORISTA DE CARGA ATÉ 1995 E EXPOSIÇÃO A RUÍDO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. MANTER RECONHECIMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. NÃO RECONHECER PERÍODO EXPOSTO A RUÍDO SEM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO A TEOR DO TEMA 208 DA TNU.1. Trata-se de pedido de uniformização federal interposto pela parte ré em face do acórdão que reconheceu período especial por categoria profissional de motorista de caminhão de carga e por exposição a ruído.2. A parte ré alega que em um dos períodos reconhecido como especial, há irregularidade do PPP, uma vez que não há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais.3. Desacolher alegações da parte ré com relação aos períodos de enquadramento na categoria profissional de motorista de caminhão de carga, mas acolher as alegações quanto ao período exposto ao ruído, uma vez que o PPP não indica a presença de responsável técnico pelos registros ambientais. Aplicação do Tema 208 da TNU.4. Juízo de retratação acolhido parcialmente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de reconhecimento de atividade especial e revisão de aposentadoria, declarou a ausência de interesse processual para um período e acolheu parcialmente o pedido para outro. O autor busca o reconhecimento de tempo de serviço comum, carência e especial para período de trabalho como estivador, bem como o reconhecimento da especialidade para período de trabalho como servente de tingimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse processual para o reconhecimento de período laborado como estivador; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de período de trabalho como estivador; (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de período de trabalho como servente de tingimento; e (iv) o direito à concessão de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O legítimo interesse processual para o período laborado como estivador, é reconhecido. Embora a sentença tenha declarado a ausência de interesse com base no Tema nº 350 do STF, o PPP apresentado no processo administrativo já indicava o trabalho do autor como "estivador avulso" dentro de um período maior que já havia sido reconhecido administrativamente. Em virtude do caráter de direito social da previdência, do dever constitucional do INSS de efetivar as prestações previdenciárias e da interpretação extensiva do art. 105 da Lei nº 8.213/1991, a autarquia deveria ter considerado o período.4. O período laborado como estivador é reconhecido como tempo de contribuição, carência e especial. Os "trabalhadores avulsos" são segurados obrigatórios da Previdência Social, e a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é das empresas tomadoras de serviço, cabendo ao INSS a fiscalização (Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VI; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. I, "a"). O PPP para este período indica exposição a ruídos entre 93,94 dB e 98,41 dB, superando o limite de tolerância da época. Além disso, a especialidade do período maior, que engloba o período menor discutido no processo, já foi definitivamente reconhecida pelo CRPS na via administrativa.5. A exposição habitual e permanente a "poeira de madeira" é prejudicial à saúde, especialmente ao sistema respiratório, e se enquadra nos códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e Súmula 198 do TFR. Precedentes do TRF4 confirmam o reconhecimento da especialidade para atividades com exposição a poeira de madeira.6. A aposentadoria especial é concedida a partir da DER, pois o autor cumpre o tempo mínimo de 25 anos de atividade sujeita a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991. O cálculo do benefício será feito de acordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, sem a incidência do "fator previdenciário". O autor terá a faculdade de escolher o benefício mais vantajoso entre a aposentadoria especial e a aposentadoria por tempo de contribuição.7. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço especial para fins previdenciários pode ser estendido a períodos não expressamente analisados administrativamente, desde que a documentação já presente no processo administrativo permitisse ao INSS vislumbrar a especialidade, e a exposição a agentes nocivos como poeira de madeira ou ruído acima dos limites de tolerância, comprovada por PPP ou laudo técnico. Garantido o direito à concessão de aposentadoria especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 487, I, 85, § 2º a § 6º e 14, 86, *caput*, 87, § 1º, 497, 927, III; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VI, 29, II, 57, 105; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I, "a"; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, código 1.2.11; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, código 1.0.19; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, *caput*; CC, art. 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 350; STF, ARE 664.335 (Tema nº 555), Rel. Minº Luiz Fux, DJe 11.02.2015; STF, Tema nº 1.361; STJ, REsp 1.310.034 (Tema Repetitivo), Rel. Minº Herman Benjamin, DJe 02.02.2015; STJ, REsp 1.398.260 (Tema nº 694), Rel. Minº Herman Benjamin, DJe 05.12.2014; STJ, Tema nº 1.090, DJe 22.04.2025; STJ, Tema nº 678; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Minº Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02.12.2019, DJe 05.12.2019; TRF4, AC 5021183-49.2022.4.04.7201, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 08.10.2025; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04.02.2015; TRF4, AC 5002697-90.2020.4.04.7102, 6ª Turma, Rel. José Luis Luvizetto Terra, j. 17.02.2022; TRF4 5000808-41.2010.4.04.7203, 6ª Turma, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 27.01.2017; TFR, Súmula nº 198; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos de reconhecimento de atividade especial, condenando o INSS a averbar períodos para fins previdenciários. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais, a anulação da sentença por cerceamento de defesa e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento de atividade especial em períodos não acolhidos pela sentença, considerando a validade de laudos similares e a interpretação da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para esclarecer as condições de trabalho, não justificando a produção de prova pericial adicional ou o retorno dos autos à origem.4. A especialidade do labor nos períodos de 01/02/1988 a 20/06/1989 e 02/09/1991 a 01/06/1992 é reconhecida. Apesar das falhas no PPP e da alteração do ramo de atividade da empresa, a utilização de laudo similar de empresa do mesmo ramo e função é permitida, conforme Súmula 106 do TRF4 e jurisprudência (TRF4, AC 5000017-83.2022.4.04.7031, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 20.05.2025), que demonstrou a exposição a ruído acima do limite de tolerância.5. A atividade especial nos períodos de 12/09/2005 a 13/07/2007 e 01/03/2008 a 14/12/2008 é caracterizada. O PPP indica exposição a ruído, poeira e vapores de cola, e a exposição era *ínsita* ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à rotina de trabalho, e não eventual ou ocasional, alinhando-se à interpretação de habitualidade e permanência sob o Decreto nº 4.882/2003.6. A especialidade do labor nos períodos de 01/09/2010 a 06/05/2014 e 10/06/2014 a 12/01/2018 é configurada. O PPP indica exposição a ruído, pó de madeira, adesivo e óleos e graxas. Esta exposição era inerente à rotina de trabalho e indissociável da prestação do serviço, satisfazendo os critérios para habitualidade e permanência conforme o Decreto nº 4.882/2003.7. A reafirmação da DER é viável para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995/STJ, com efeitos financeiros e *juros de mora* definidos pelas hipóteses do referido Tema.8. Os consectários legais são fixados conforme o Tema 1170 do STF para *juros*, INPC até 08/12/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021) para correção monetária, com adequação de ofício a partir de 09/09/2025 pela EC nº 136/2025 e definição final na fase de cumprimento de sentença (ADIn 7873).9. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10%, observados os percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. A utilização de laudo similar é admitida para comprovar a especialidade do labor quando a empresa original está inativa ou alterou seu ramo de atividade, desde que haja similaridade de ramo e função. A exposição a agentes nocivos é considerada habitual e permanente quando indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de ser contínua durante toda a jornada.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 85, § 11, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 9.099/1995, arts. 54, 55; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 124; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 694 - REsp nº 1.398.260/PR; STJ, Tema 1083 - REsp 1.886.795/RS; STF, ARE 664.335/SC; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5061875-48.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TNU, PEDILEF 244-06.2010.4.04.7250/SC, Rel. André Carvalho Monteiro, DJ 17.05.2013, DOU 31.05.2013; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, AC 5000017-83.2022.4.04.7031, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 20.05.2025; TRF4, Súmula 106; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1059; STF, ADIn 7873.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial em alguns períodos, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER e condenou o INSS ao pagamento de diferenças. O INSS alega ausência de interesse de agir, inexistência de comprovação de exposição habitual e permanente à eletricidade, falta de previsão legal para o agente insalubre e ausência de prévia fonte de custeio. A parte autora requer o reconhecimento de outros períodos como especiais por exposição a ruído e eletricidade, a reafirmação da DER para o melhor benefício e a condenação da autarquia em honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reafirmação da DER e a ausência de interesse de agir do INSS; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído, eletricidade e poeira de madeira; (iii) a necessidade de prévia fonte de custeio para o reconhecimento de atividade especial; e (iv) a fixação dos honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pelo INSS em face da reafirmação da DER, é afastada, pois o art. 493 do CPC/2015 autoriza a consideração de fato superveniente que guarde pertinência com a causa de pedir, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 995 (REsp n. 1.727.063/SP). Além disso, a própria autarquia possui atos normativos que orientam a reafirmação da DER, e os lapsos contributivos são reconhecidos no CNIS.4. A especialidade do labor com exposição à eletricidade é mantida, mesmo após a vigência dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, com base no Decreto 53.831/1964 e no entendimento do STJ (Tema 534 - REsp 1.306.113/SC), que considera o rol de agentes nocivos exemplificativo. A permanência da exposição é interpretada de forma diferenciada para agentes perigosos como a eletricidade, e o PPP da autora comprova a exposição a tensões superiores a 250 volts.5. O argumento do INSS sobre a falta de prévia fonte de custeio é rejeitado, pois a ausência ou preenchimento equivocado do campo GFIP no PPP não pode prejudicar o segurado no reconhecimento da especialidade da atividade.6. O recurso da autora não é conhecido quanto ao período de 04/01/2010 a 21/10/2010, pois a sentença já havia reconhecido a especialidade deste intervalo em razão da exposição à eletricidade, configurando ausência de interesse recursal.7. O pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1986 a 07/02/1987 é extinto sem resolução do mérito, pois a autora não apresentou provas documentais robustas para a função genérica de "auxiliar geral", inviabilizando a produção de prova pericial ou testemunhal, conforme a diretriz do Tema 629 do STJ.8. A especialidade do período de 02/07/1990 a 01/04/1992 é reconhecida, pois havia exposição a poeiras de madeira, agente nocivo com potencial carcinogênico (Grupo 1 da LINACH), cuja mera presença no ambiente de trabalho é suficiente para comprovar a efetiva exposição, sendo irrelevante o uso de EPI.9. A sentença é mantida quanto ao não reconhecimento da especialidade para os períodos de 01/11/2010 a 24/02/2017 (exceto 01/01/2013 a 31/12/2014), 01/10/2002 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 01/03/2009 e 08/10/2009 a 24/09/2009, pois os PPPs e laudos indicam exposição a ruído abaixo dos limites de tolerância ou ausência de outros agentes insalubres para os respectivos períodos.10. A reafirmação da DER para a concessão do melhor benefício é viável, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995 (REsp 1.727.063/SP), que permite a consideração de requisitos implementados até a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, com efeitos financeiros específicos para cada situação.11. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, com cada litigante pagando metade à parte contrária, sem compensação (art. 85, § 14, do CPC), e exigibilidade suspensa para a autora. Os honorários recursais são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, devido ao desprovimento do recurso do INSS (art. 85, § 11, do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 13. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.14. A exposição a poeiras de madeira, agente cancerígeno, justifica o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI.15. O reconhecimento da especialidade do labor com exposição à eletricidade é possível mesmo após 05/03/1997, considerando o rol de agentes nocivos exemplificativo e a natureza do risco.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 3º, § 11, § 14, 86, 98, § 3º, 487, inc. I, 491, inc. I, § 2º, 493, 535, inc. III, § 5º, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.8; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23.10.2019, DJe de 2.12.2019; STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Súmula n. 111; STJ, Tema 629; STF, Temas n. 810, 1.170 e 1.361 da Repercussão Geral; TRF4, Súmula n. 76; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5024622-95.2013.404.7100, SEXTA TURMA, Rel. (AUXILIO SALISE) JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, j. 25.11.2016; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5061875-48.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E POEIRA MINERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a poeira mineral de sílica e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO ESPECIAL. MARCENEIRO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. TEMA Nº 555/STF. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
4. Quanto ao agente nocivo ruído, até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
5. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), assentou que a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância caracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, não obstante a afirmação em PPP da eficácia do EPI.
6. A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação dos períodos ora reconhecidos, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUIDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruído s superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Remessa oficial provida em parte e apelações desprovidas.
7. Remessa oficial e apelação desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUIDO. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDOS.
1. No caso do agente físico ruído, firmou-se no STJ o entendimento de que devem ser observados os seguintes limites: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6), superior a 90 decibéis durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 (DOU 06/03/1997), e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882/03 (DOU 19/11/2003).
2. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POEIRA VEGETAL E RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de períodos como tempo especial e concessão de aposentadoria especial, sob o fundamento de ausência de exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento dos períodos de 01/06/1997 a 09/05/2000, 01/07/2001 a 31/12/2002 e 01/01/2003 a 18/11/2003 como tempo especial; e (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. Reconhecido o período de 01/06/1997 a 09/05/2000 como tempo especial, apesar do ruído de 89,3 dB(A) estar abaixo do limite de 90 dB(A) da época e da exposição eventual a organofosforado. A decisão se baseia na exposição habitual e permanente a poeiras vegetais, consideradas agentes patogênicos prejudiciais à saúde e enquadráveis nos códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, além de serem agentes cancerígenos (LINACH) que dispensam análise quantitativa ou uso de EPI. Um laudo pericial judicial de processo similar (prova emprestada) para a mesma função e ramo agroindustrial corroborou a exposição a ruído entre 92 e 97 dB(A) e poeira vegetal.5. Reconhecido o período de 01/07/2001 a 31/12/2002 como tempo especial, mesmo com ruído de 87,1 dB(A) abaixo do limite de 90 dB(A). A decisão se fundamenta na natureza das atividades desempenhadas como ajudante de produção no setor de silos, que envolvem movimentação e beneficiamento de grãos, implicando exposição habitual a poeiras vegetais, consideradas agentes nocivos à saúde respiratória.6. Reconhecido o período de 01/01/2003 a 18/11/2003 como tempo especial, apesar do ruído de 89 dB(A) ser inferior ao limite de 90 dB(A). A decisão se baseia na descrição das atividades como PCO Carga Descarga II, que evidenciam o labor em ambiente de silagem e descarga de cereais, com inerente formação e dispersão de poeiras vegetais, reconhecidas como agentes nocivos à saúde respiratória.7. Autorizada a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme a tese fixada no Tema 995/STJ (REsp 1.727.063/SP), com os efeitos financeiros e juros de mora definidos de acordo com o momento da implementação.8. Os consectários legais devem ser fixados, com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.9. Em virtude da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais são redistribuídos e ficarão a cargo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão), nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. A exposição habitual e permanente a poeiras vegetais, reconhecidas como agentes nocivos à saúde, e a ruído acima dos limites de tolerância, conforme prova emprestada, enseja o reconhecimento de tempo especial para fins previdenciários. A reafirmação da DER é possível para o momento da implementação dos requisitos, observada a data da sessão de julgamento como limite.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 3º, 487, inc. I, 493, 933, 1.022 e 1.025; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, cód. 1.2.11; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, cód. 1.0.19; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995); STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001450-74.2024.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 21.08.2025; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. POEIRA VEGETAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
4. A poeira vegetal é prejudicial à saúde do trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial, desde que a ela exposto de modo habitual e diuturno em sua jornada de trabalho. Precedentes.
5. Comprovado labor rural e a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS contesta o reconhecimento de atividade rural e de períodos como especiais. A parte autora, em apelação adesiva, alega cerceamento de defesa e busca o reconhecimento de período adicional como especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a suficiência da prova para o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial nos períodos impugnados pelo INSS; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para comprovar a especialidade de período adicional e (iii) a possibilidade de reconhecimento de período adicional como tempo especial por exposição a ruído e agentes químicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS não foi conhecido quanto ao tempo rural, pois a autarquia deixou de expor, de maneira detalhada e pontual, os motivos pelos quais os documentos listados na sentença seriam insuficientes para a comprovação do labor campesino, configurando ausência de impugnação específica, conforme o art. 1.010 do CPC.4. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a base probatória dos autos foi considerada suficiente para aferir a especialidade do trabalho no período controvertido. O juiz tem iniciativa probatória (art. 370 do CPC), e a prova pericial por similaridade é aceita quando a coleta de dados no local original é impossível.5. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento dos períodos de atividade especial. A prova produzida demonstrou a exposição do segurado a ruído acima dos limites de tolerância (80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003).6. O recurso adesivo da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade do período de 06/01/2003 a 31/07/2008. O PPP indicou exposição a agentes químicos (adesivo) e ruído de 83,0 a 87,7 dB(A). Além disso, a atividade de modelista de madeira em empresa moveleira implica contato com poeira de madeira, reconhecida como prejudicial à saúde. A habitualidade e permanência da exposição não exigem contato contínuo, mas sim que seja inerente à rotina de trabalho.7. A parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 30/08/2016, em virtude do reconhecimento dos períodos de atividade especial.8. A correção monetária será pelo INPC a partir de 4/2006 para benefícios previdenciários, conforme Tema 905 do STJ e RE 870.947 do STF. Os juros de mora incidirão a 1% ao mês até 29/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009 (Lei nº 11.960/2009), e pela taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021). O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do RS. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS foram majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC.9. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em até 30 dias, conforme art. 497 do CPC, com DIB em 30/08/2016.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Conhecer de parte do recurso do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Dar provimento à apelação adesiva da parte autora. Majorar os honorários sucumbenciais devidos pela Autarquia Previdenciária. Determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.Tese de julgamento: 11. A exposição a agentes nocivos, mesmo que não contínua, mas inerente à rotina de trabalho em empresa moveleira, caracteriza a atividade como especial para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, §11, 370, 375, 479, 487, inc. I, 496, §3º, inc. I, 497, 1.010, inc. III; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 41-A, 57, §3º, 58, §2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, anexo, cód. 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, anexo I, cód. 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§1º, 2º, 3º, 4º, 9º, anexo IV, item 1.0.19, cód. 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, anexos 6, 11, 13, 14; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 278, inc. I, §1º, inc. I, 279, §6º; IN INSS nº 45/2010, art. 238, §6º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; LC-SC nº 755/2019, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ; STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.333.511; STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, AgRg no Ag 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29.03.2010; STJ, REsp 149.146; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107, QUINTA TURMA, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.06.2017; TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Rel. Luiz Carlos Canalli, D.E. 28.09.2017; TRF4, AC 5029361-37.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Rel. Gisele Lemke, j. 03.12.2020; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07.11.2011; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0; TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 07.06.2021; TRF4, AC 5003439-66.2012.4.04.7209, NONA TURMA, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.09.2020; TRF4, AC 5020237-93.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 10.04.2024; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 76; TNU, Tema 298; TJ/RS, ADIN 70038755864.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. MÉTODO DE AFERIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.
3. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos como especiais, mas negando outros referentes às empresas GIBEN do Brasil e MACLINEA S/A. O autor busca o reconhecimento integral dos períodos especiais negados, alegando exposição a ruído e agentes químicos, e a ineficácia dos EPIs.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados nas empresas GIBEN do Brasil e MACLINEA S/A; (ii) a validade da utilização de EPI para descaracterizar a exposição a agentes nocivos, especialmente agentes químicos cancerígenos e ruído; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 02/07/2001 a 25/02/2003, na empresa GIBEN do Brasil, deve ser reconhecido como especial devido à exposição a poeiras vegetais, que são consideradas agentes químicos cancerígenos pela LINACH, ensejando o reconhecimento da especialidade independentemente de análise quantitativa ou uso de EPI, conforme entendimento do TRF4 (AC 5001450-74.2024.4.04.9999).4. O período de 26/02/2003 a 13/02/2004, também na GIBEN do Brasil, é especial pela exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos, solventes, acetona, acetato de etila, tolueno, glicóis e ésteres, decorrentes de óleos, graxas e produtos de limpeza industrial. A utilização de EPI é irrelevante para agentes de natureza reconhecidamente cancerígena, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014, o Anexo 13 da NR-15 e o IRDR Tema 15 do TRF4.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes químicos e poeiras vegetais na GIBEN decorrem das próprias tarefas inerentes ao cargo de montador, executadas de forma contínua no processo de fabricação e montagem de máquinas, em contato direto com graxas, solventes e poeiras do ambiente fabril.6. Os períodos de 05/07/2004 a 12/02/2008 e 13/02/2008 a 21/11/2008, na MACLINEA S/A, devem ser reconhecidos como especiais devido à exposição a ruído de 86 dB(A), que supera o limite de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). A utilização de EPI é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme o STF (ARE 664.335/SC).7. A habitualidade e permanência da exposição ao ruído na MACLINEA decorrem das próprias tarefas desempenhadas pelo segurado, sendo o contato com o ruído intenso indissociável da produção e inerente ao exercício da função de mecânico montador.8. A reafirmação da DER é autorizada para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995.9. Os consectários legais devem seguir o Tema 1170 do STF para juros, e para correção monetária, o INPC até 08/12/2021, e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.10. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos para serem arcados exclusivamente pela parte ré, fixados sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 85, §§2º e 3º do CPC, limitados às parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. A exposição a poeiras vegetais e agentes químicos cancerígenos, bem como a ruído acima do limite de tolerância, caracteriza tempo de serviço especial, sendo irrelevante o uso de EPI para agentes cancerígenos e ruído excessivo. A reafirmação da DER é possível para o momento da implementação dos requisitos do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço militar e de atividade especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse processual para o reconhecimento de atividade especial no período de 08/08/2017 a 19/12/2018; e (ii) a especialidade das atividades laborais nos períodos de 04/09/1989 a 16/02/1990, 26/02/1992 a 16/02/1994, 18/09/1998 a 05/02/2004 e 08/08/2017 a 19/12/2018.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse de agir quanto ao período de 08/08/2017 a 19/12/2018 deve ser afastada, pois o formulário PPP referente a este período foi apresentado no processo administrativo (DER 18/01/2019) e o INSS negou o enquadramento especial, configurando pretensão resistida, conforme jurisprudência desta Corte.4. A especialidade do labor no período de 08/08/2017 a 19/12/2018, na função de eletricista de veículos na Marcopolo S/A, deve ser reconhecida, uma vez que o PPP indica exposição a ruído de 88,4 dB(A), superior ao limite de 85 dB(A) estabelecido a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), sendo irrelevante a utilização de EPIs para elidir a nocividade, conforme decidido pelo STF no ARE 664.335/SC.5. O reconhecimento da especialidade do labor no período de 04/09/1989 a 16/02/1990, como trabalhador rural para Randon Agro-Silvo-Pastorial Ltda., deve ser mantido. Até 28/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), a atividade de trabalhador rural em empresa agroindustrial ou agrocomercial permite o enquadramento por categoria profissional (código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64), conforme jurisprudência do TRF4.6. O reconhecimento da especialidade do período de 26/02/1992 a 16/02/1994, laborado na Formolo Madeiras Ltda., é cabível com base em laudo similar. A empresa original está baixada, e a jurisprudência do TRF4 (IUJEF n. 2008.72.95.001381-4; Súmula 106 do TRF4) permite a utilização de laudo de empresa similar, desde que demonstrada a semelhança no ramo de atividade e funções, o que ocorreu, com exposição a ruído e poeira de madeira.7. A especialidade do labor no período de 18/09/1998 a 05/02/2004, na Intral S/A Indústria de Materiais Elétricos, deve ser mantida. Embora o PPP indique ruído de 83 dB(A), os LTCATs da empresa comprovam exposição a hidrocarbonetos aromáticos (estireno, resina, álcool, solventes), agentes cancerígenos de avaliação qualitativa (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), cuja nocividade não é elidida por EPI (TRF4, IRDR Tema 15). A divergência documental resolve-se em favor da prova mais benéfica ao trabalhador, corroborada pelo adicional de insalubridade. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial por categoria profissional para trabalhador rural em empresa agroindustrial até 28/04/1995 e por exposição a agentes nocivos (ruído, poeira de madeira, hidrocarbonetos aromáticos) comprovada por PPP ou laudo similar.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 485, inc. VI, 487, inc. I, 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 18, § 2º, e 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Código 2.2.1; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; LINDB, art. 6º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; CLPS/1984, art. 6º, § 4º; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 503; STJ, Tema 694 - REsp nº 1.398.260/PR; STJ, Tema 995/STJ; STJ, Tema 1083 - REsp 1.886.795/RS; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª T., DJe 09.11.2011; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, IUJEF 2008.72.95.001381-4, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. Luísa Hickel Gamba, D.E. 01.09.2009; TRF4, AC 5000466-52.2013.404.7000, 5ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 10.03.2017; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001050-94.2023.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Márcio Antonio Rocha, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5001487-49.2012.4.04.7016, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 02.08.2018; TRF4, AC 5001994-29.2011.4.04.7118, 5ª Turma, Rel. Luiz Carlos Canalli, j. 19.04.2018; TRF4, AC 5002632-71.2020.4.04.7013, 10ª Turma, Rel. Oscar Valente Cardoso, j. 09.05.2023; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 24.10.2025; TRF4, AC 5015803-61.2020.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Marina Vasques Duarte, j. 09.05.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. POEIRA VEGETAL. RECONHECIMENTO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. A poeira vegetal, é prejudicial à saúde do trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial, desde que a ela exposto de modo habitual e diuturno em sua jornada de trabalho. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 7. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 8. Não é extra petita o julgamento que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição quando foi pleiteada aposentadoria especial. 9. Dada a relevância da questão social que envolve a matéria e considerando, ainda, o caráter instrumental do processo, com vistas à realização do direito material, deve-se compreender o pedido, em ação previdenciária, como o de obtenção do benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito a parte autora, independentemente de indicação da espécie de benefício ou de especificação equivocada deste. 10. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 11. Sucumbente em maior parte deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 11. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.