E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. RUIDO. AJUDANTE DE CAMINHÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão da aposentadoria especial.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que não reconheceu o tempo de serviço especial em diversos períodos laborados, buscando a parte autora a anulação da decisão por deficiência de fundamentação e cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (iii) o reconhecimento da atividade especial no período de 01/06/1982 a 12/02/1996 (FELIX FERNANDES); (iv) o reconhecimento da atividade especial no período de 01/11/2013 a 29/10/2018 (C.C Silva - Paletes e sucessora Indústria de Paletes Tapejara LTDA); e (v) o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/10/1999 a 30/04/2004 e 01/10/2009 a 31/08/2011 (Madeireira Três Meninas LTDA) e 02/05/2006 a 28/02/2009 (D. Mansaneira - Madeiras).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação é afastada, pois, embora breve, a decisão apresentou as razões de fato e de direito que levaram ao julgamento do mérito, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988 e o art. 489, §1º, do CPC. O STF, no Tema 339, firmou entendimento de que a exigência constitucional não impõe o exame pormenorizado de cada alegação, bastando a fundamentação sucinta.4. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada. Em casos de empresa ativa ou com laudo técnico contemporâneo, descabe perícia judicial realizada longos anos após o labor, conforme precedente do TRF4 (AC 5008686-87.2019.4.04.7110). Além disso, a oportunidade para juntada de documentos ou prova da impossibilidade de obtê-los foi franqueada ao autor, que não a aproveitou adequadamente.5. O recurso é provido para reconhecer o período de 01/06/1982 a 12/02/1996 como tempo especial. Até 28/04/1995, a atividade de motorista de caminhão é enquadrada por categoria profissional (Decreto nº 53.831/1964, item 2.4.4, e Decreto nº 83.080/1979, item 2.4.2). No período subsequente, há prova de exposição a ruído de 93dB(A) e manuseio de óleos, graxas e lubrificantes, agentes químicos reconhecidamente nocivos.6. O recurso é provido para reconhecer o período de 01/11/2013 a 29/10/2018 como tempo especial. A exposição habitual e inerente à poeira de madeira, agente classificado no Grupo 1 da LINACH como cancerígeno, justifica o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, sendo irrelevante a utilização de EPI.7. Quanto aos períodos de 01/10/1999 a 30/04/2004, 02/05/2006 a 28/02/2009 e 01/10/2009 a 31/08/2011, o processo é extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, e por aplicação analógica do Tema 629 do STJ. Inexistindo formulários ou indícios materiais das condições de trabalho, e sendo as empresas ativas, a comprovação da atividade especial exige documentação (PPP baseado em LTCAT), que o autor não conseguiu obter, mesmo com a oportunidade de ofícios judiciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A atividade de motorista de caminhão é enquadrada como especial por categoria profissional até 28/04/1995. A exposição habitual à poeira de madeira, agente cancerígeno, justifica o reconhecimento da especialidade. A ausência de prova documental em empresas ativas para comprovar condições especiais leva à extinção do processo sem resolução do mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC, art. 485, inc. IV, e art. 489, §1º; Decreto nº 53.831/1964, item 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, item 2.4.2; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 3.048/1999; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STF, Tema 555; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STF, Tema 503; STJ, Tema 629; STJ, Tema 694 (REsp nº 1.398.260/PR); STJ, Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS); STJ, Tema 1090; STJ, Tema 995; TRF4, AC 5008686-87.2019.4.04.7110, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5078459-64.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5061875-48.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5000288-51.2014.4.04.7103, 5ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 23.05.2019; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 24.10.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
2. A aferição do nível de ruído foi realizada através de exame técnico no local da prestação do trabalhado do obreiro, por profissional habilitado na área de engenharia e segurança do trabalho, analisadas as condições ambientais e utilizada na medição equipamento apropriado, considerados o tempo de exposição ao agente agressivo e os equipamentos de proteção fornecidos pelo empregador. Utilizada a metodologia indicada pela NR nº 15 do MTE, tendo em conta o ruído contínuo, mantido em escala de dB, operando-se o equipamento no circuito de compensação A. Observados os critérios da legislação previdenciária, não prospera o recurso.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO CONDENATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE EXERCIDADE DE MARCENEIRO. DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO AOS FATOS. DOCUMENTO CONTEMPORÂNEO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
2. De acordo com o art. 29-A da Lei 8.213/91, o meio ordinário de prova do tempo de contribuição são as informações constantes do CNIS sobre os vínculos e as remunerações do segurado. Caso o segurado entenda estarem incorretas ou incompletas as informações constantes do CNIS, cabe-lhe o ônus de comprovar as suas alegações.
3. O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91 exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal. O artigo 442 do CPC preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa.
4. Desnecessária a demonstração de recolhimento de contribuição previdenciária, em virtude de ser o recolhimento obrigação legal do empregador e não do empregado, além do poder fiscalizatório ser exercido pelo INSS.
5. O artigo 371 do CPC propicia ao magistrado apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento.
6. O autor pleiteia o reconhecimento dos períodos de 22/06/1960 a 03/04/1963 e 01/01/1964 a 31/12/1965, laborados na empresa de seu irmão, na função de marceneiro, empregado, sem registro em CTPS, não considerados pelo INSS quando apreciado o pedido administrativo de revisão.
7. Os depoimentos das testemunhas colhidos em juízo na fase instrutória e no INSS apontam para o exercício da atividade laborativa de marceneiro pelo autor nos períodos em questão, como empregado.
8. A declaração do empregador não pode ser considerada como início de prova documental, pois é extemporânea à época dos fatos. O mesmo se dá com os contratos sociais juntados aos autos e com a certidão de casamento.
9. O Certificado de Reservista e a certidão da Justiça Eleitoral, no entanto, trazem a informação que a atividade desenvolvida pelo autor era de marceneiro e podem ser considerados como início de prova material porquanto emitidos em data contemporânea aos fatos e ao vínculo de trabalho pleiteado.
10. Desse modo, o autor faz jus à revisão almejada, para que os períodos de 22/06/1960 a 03/04/1963 e 01/01/1964 a 31/12/1965 sejam computados como tempo de serviço, com a consequente majoração do coeficiente de salário-de-benefício e da renda mensal inicial.
11. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. INDÚSTRIA DE MADEIRA. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. FORMALDEÍDO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
3. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
4. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.
5. A sujeição ao agente químico formaldeído caracteriza nocividade independentemente do nível de sujeição sofrida pelo segurado e da época da prestação do labor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MARCENEIRO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. REQUISITOS LEGAIS. GUARDA DE ENDEMIAS . FUNASA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade especial, é necessário que o segurado apresente documentos que demonstrem o trabalho com exposição a agentes nocivos, como PPP, formulários DS, laudos periciais, LTCAT, PPRA, dentre outros. Quando a atividade não se enquadra em especialidade por categoria profissional, a simples menção da profissão na CTPS se torna prova insuficiente.
3. As atividades de serralheiro e torneiro mecânico, exercidas até 28-4-1995, são passíveis de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79).
4. Descabe inclusão de período trabalhado como atividade especial apenas pela dedução das tarefas realizadas pelo segurado, há que se ter o mínimo de prova da exposição a agentes nocivos.
5. A aposentadoria por tempo de contribuição é deferida àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO FÍSICO (RUÍDO). PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor nos períodos de 07/07/1992 a 31/12/1994 e de 01/01/1995 a 10/12/1998, de acordo com os documentos ID 50087381 pág. 18/26, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 02/04/1984 a 30/11/1989, de 01/12/1989 a 31/01/1990, de 01/02/1990 a 11/12/1991 – Atividades: operário, encarregado de preparação de madeira e encarregado de produção. Agente agressivo: ruído de 97,17 dB (A) e 92,3 dB (A), de modo habitual e permanente – CTPS ID 50087380 - pág. 10/19 e laudo técnico judicial produzido por similaridade ID 50088785 30/47; de 11/12/1998 a 31/01/2000 e de 01/02/2000 a 05/10/2012 – Atividades: operador de corte e marceneiro - Agente agressivo: ruído de 95 dB (A) e 96,77 dB (A), de modo habitual e permanente – PPP ID 50087380 pág. 27/28.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- No que tange à exposição do requerente ao referido agente agressivo e ao laudo produzido em juízo, tem-se que o perito foi claro ao afirmar que “o autor trabalhou na área de marcenaria, exposto aos ruídos, na ordem de 97,17 e 92,3 dB (A), predominantemente; portanto os limites legais foram ultrapassados....” e que “o autor esteve exposto a agente físico considerado insalubre, prejudicial à saúde e à integridade física”.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, pelo que faz jus à aposentadoria especial.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 01/11/2012, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora. Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 13/12/2013.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, nos períodos de 13.07.1983 a 31.01.1986, 03.03.1986 a 14.02.1992 e 02.03.1992 a 19.08.1998, a parte autora, nas atividades de auxiliar de marceneiro e marceneiro, esteve exposta a solventes (hidrocarbonetos), conforme formulários de fls. 96/98, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade, conforme código 1.2.10 do Decreto 83.080/79 e código 1.2.11 do Decreto 53.831/64. No tocante ao período de 21.03.2011 a 13.09.2011, de acordo com o formulário de fl. 81, a parte autora, nas atividades de modelador em setor fabril, esteve exposta a poeiras metálicas, devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Com relação à exposição ao agente nocivo ruído no mesmo período, o referido formulário indica a intensidade variável de 70 a 94 decibéis. Cumpre anotar que, ante a variação de ruídos, como no caso dos autos, há previsão em norma específica - N.R. 15 - Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78, sobre a possibilidade de verificação dos níveis de ruído por média ponderada. Todavia, não há elementos nos autos para a aferição na forma prevista pela citada norma. Por sua vez, o período de 11.03.1999 a 23.07.2003 deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos (fls. 40 e 99). Da mesma forma, no período de 02.02.2004 a 16.06.2010, o nível de exposição ao agente nocivo ruído variou de 48,2 a 70 decibéis, inferiores aos previstos pela legislação previdenciária como prejudicial à saúde. Saliente-se, por oportuno, que a atividade desempenhada nos períodos mencionados não está enquadrada como especial nos Decretos acima mencionados.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 15 (quinze) anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 02 (dois) dias de tempo de contribuição até a data da DER (13.09.2011), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até o momento da sentença, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Assim, em consulta ao CNIS é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo completado em 12.10.2011 o período de 35 anos de contribuição necessários para obtenção do benefício pleiteado.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. O requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após a comunicação da decisão final da Administração Pública. Prescrição quinquenal não verificada.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 12.10.2011, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária tida por interposta e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial e, consequentemente, o pedido de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/06/1996 a 23/01/2009 e 01/07/2015 a 02/06/2016, em razão da exposição a cal e cimento; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/2009 a 10/02/2013, em razão da exposição a ruído e pó de madeira; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 12/06/1996 a 23/01/2009, na função de pedreiro, deve ser reconhecido como tempo especial, pois o PPP informa a presença de agentes químicos (cal e cimento), que justificam a especialidade por exposição a álcalis cáusticos, de análise qualitativa. A habitualidade e permanência são inerentes à função, e o uso de EPIs não é suficiente para elidir a especialidade, dada a alta nocividade do cimento, que pode causar queimaduras químicas, dermatites e riscos respiratórios, conforme jurisprudência do TRF4.4. Quanto ao período de 01/09/2009 a 10/02/2013, na função de carpinteiro de obras, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Embora a atividade habitualmente comporte exposição a pó de madeira, o PPP indica ruído dentro do limite de tolerância e o LTCAT não avalia a presença de agentes químicos ou pó de madeira, configurando ausência de prova material eficaz, nos termos do Tema 629 do STJ.5. O período de 01/07/2015 a 02/06/2016, na função de pedreiro, também deve ser reconhecido como tempo especial, em razão da exposição a cal e cimento, agentes químicos de análise qualitativa, cuja nocividade não é elidida por EPIs, sendo a habitualidade e permanência inerentes à função.6. É viável a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso da ação, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 995.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação parcialmente provida para reconhecer como tempo especial os períodos de 12/06/1996 a 23/01/2009 e de 01/07/2015 a 02/06/2016, e extinguir sem resolução de mérito o período de 01/09/2009 a 10/02/2013.Tese de julgamento: 8. A atividade de pedreiro exposta a cal e cimento é considerada especial por análise qualitativa, sendo ineficazes os EPIs para neutralizar a nocividade. A ausência de avaliação de agentes nocivos habituais à função, como pó de madeira para carpinteiro, implica a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de prova material eficaz.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 267, inc. IV, 268 e 283; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 3º, 485, inc. IV, 487, inc. I, 493, 496, 933, 1.022 e 1.025; EC nº 20/1998; Lei nº 6.887/1980; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, 58, § 3º e 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.729/1998; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964, Anexo III, item 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.12.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STJ, REsp nº 414.083, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 13.08.2002; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 629; STJ, Tema 694 (REsp nº 1.398.260/PR); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS); TNU, IUJEF 2007.72.95.001463-2, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 17.09.2008 (Súmula 09); TRF4, AC 2004.72.12.001247-9, Rel. Luiz Carlos Cervi, Quinta Turma, j. 16.03.2009; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5004404-30.2019.4.04.7102, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5007235-85.2022.4.04.9999, Rel. Fernando Quadros da Silva, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, Súmula 76; TRU4, IUJEF 0007274-34.2008.404.7195, Rel. Osório Ávila Neto, j. 05.11.2012; TRU4, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, 5001258-65.2017.4.04.7129, Rel. Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, j. 07.02.2018.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À POEIRA DE SÍLICA E HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
4. A fundamentação da sentença não reconheceu o direito à aposentadoria especial e o autor não possui o tempo mínimo necessário para a concessão de tal benefício, mas apenas à aposentadoria integral por tempo de contribuição, de forma que deve ser corrigido, de ofício, o erro material no dispositivo da sentença.
5. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PÓ DE MADEIRA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de períodos laborados, determinando a averbação. A parte autora busca o reconhecimento de atividade especial em período adicional e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. O INSS, por sua vez, alega a inexistência de comprovação de exposição a agentes nocivos em diversos períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade da atividade laboral da parte autora em diversos períodos, com base na exposição a ruído e agentes químicos; (ii) a validade do laudo pericial para comprovar as condições ambientais da atividade; e (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos impugnados. A decisão se baseou na validade do laudo pericial, que foi produzido na própria empresa e conforme a profissiografia do PPP, e no princípio da precaução, que orienta a adoção da conclusão mais protetiva ao segurado em caso de incerteza científica. A lei em vigor na prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.4. Os limites de tolerância para ruído são: superior a 80 dB(A) até 05.03.1997; superior a 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19.11.2003. A metodologia de medição por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo nível máximo de ruído (pico), é aceita, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição (STJ, Tema 1083). A utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo (STF, ARE 664.335/SC).5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas) é avaliada qualitativamente, por serem agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), e o EPI não neutraliza completamente o risco (TRF4, IRDR Tema 15). O pó de madeira, embora não explicitamente listado, tem reconhecimento jurisprudencial de nocividade devido ao seu potencial carcinogênico e risco à saúde respiratória, sendo classificado no Grupo 1 da LINACH, o que permite a avaliação qualitativa e torna o EPI irrelevante.6. O recurso do autor foi provido para reconhecer o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 como tempo especial. Embora o PPP não comprovasse a especialidade por ruído em parte do período e o perito judicial não tivesse considerado o pó de madeira como agente nocivo, a Corte entendeu que o pó de madeira possui reconhecimento jurisprudencial de nocividade devido ao seu potencial carcinogênico e risco à saúde respiratória, sendo classificado no Grupo 1 da LINACH. Para agentes cancerígenos, a mera comprovação da exposição (avaliação qualitativa) é suficiente, e o uso de EPI não afasta o direito ao reconhecimento do tempo especial.7. A implementação dos requisitos para a concessão ou revisão da aposentadoria será verificada pelo juízo de origem na fase de liquidação do julgado, devendo ser observada a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709 para aposentadoria especial. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, observados os arts. 493 e 933 do CPC/2015. Contudo, é inviável a reafirmação da DER para data posterior à data de início do benefício originalmente estabelecida, em respeito ao Tema 503 do STF.8. Os consectários legais, quanto aos juros, devem seguir o definido pelo STF no Tema 1170. A correção monetária, até 08/12/2021, será pelo INPC (Lei nº 11.430/2006) e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º). A partir de 09/09/2025, os consectários serão adequados de ofício em razão da EC nº 136/2025, com a definição final dos índices reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873. Os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, e serão devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. O pó de madeira, classificado como agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH), justifica o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, observados os limites legais.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 124; CPC/2015, arts. 83, §§2º, 3º e 11, 493, 933, 1.022 e 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: TRF4, APELREEX 2006.71.07.004320-1, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Quinta Turma, j. 10.05.2010; TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, j. 10.05.2010; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5061875-48.2021.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, Apelação Cível 5018575-31.2019.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, Décima Primeira Turma, j. 05.09.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 995; STF, Tema 503; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER), com direito à opção pelo benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1994 a 13/11/2019, considerando a exposição a ruído, poeira vegetal e hidrocarbonetos aromáticos; e (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Foi mantido o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1994 a 31/03/1999, devido à exposição a poeiras de madeira e ruído médio de 97 dB(A), acima dos limites legais, conforme o Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e jurisprudência do TRF4.4. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/06/1999 a 18/12/2002 e 15/09/2003 a 28/02/2006 foi mantido, em razão da exposição a ruído médio acima de 90 dB(A), enquadrado no Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, e em consonância com a jurisprudência do TRF4.5. Foi mantido o reconhecimento da especialidade do período de 09/10/2006 a 29/01/2008, devido à exposição habitual e permanente a ruído acima de 85 dB(A), conforme o Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.6. A especialidade do período de 01/02/2008 a 13/11/2019 foi mantida, em virtude da exposição a ruído acima de 85 dB(A) e a hidrocarbonetos (óleos e graxas), agentes cancerígenos que, conforme a jurisprudência do TRF4 e o art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99, não têm sua nocividade elidida pelo uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI).7. As alegações do INSS foram rejeitadas, pois a legislação previdenciária permite o reconhecimento da especialidade conforme a lei vigente à época do labor, a conversão de tempo especial em comum após 1998 (STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363), e a avaliação qualitativa de agentes cancerígenos (como hidrocarbonetos aromáticos) é suficiente, independentemente do uso de EPI (STF, ARE 664335 - Tema 555; TRF4, IRDR15; STJ, Tema 1090). A poeira vegetal é considerada agente nocivo, e a metodologia de aferição de ruído pela NR-15, quando acima do limite, é válida. O laudo por similaridade é admitido pela Súmula 106 do TRF4.8. O termo inicial dos efeitos financeiros foi mantido na DER (03/09/2019), pois a documentação inicial já permitia a concessão do benefício, sendo inaplicável o Tema 1124/STJ.9. Foi mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da DER (03/09/2019), com direito à opção pela forma mais vantajosa em liquidação de sentença.10. Os consectários da condenação, incluindo correção e juros, foram mantidos conforme os parâmetros da Turma.11. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida, com majoração da verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11 e §3º, inc. I, do CPC.12. Foi determinado o cumprimento imediato do acórdão, no tocante à implantação do benefício, a contar da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento da atividade especial é possível mediante comprovação da exposição a agentes nocivos (ruído, poeira vegetal, hidrocarbonetos aromáticos), independentemente do uso de EPI para agentes cancerígenos, e o termo inicial do benefício deve ser a DER se a documentação inicial já possibilitava a concessão.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 195, §5º, 201, §1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, arts. 19, §1º, 25, §2º; CPC, arts. 14, 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 4º, inc. II, 5º, 11, 485, inc. IV e VI, 487, inc. I, 496, §3º, inc. I, 497, 509, 1.009, §2º, 1.010, 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663; MP nº 1.729/1998; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo (1ª e 2ª partes), Cód. 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Cód. 1.0.7, 1.0.19, 2.0.1, art. 68, §4º; Decreto nº 4.882/2003; NR-15, Anexo 1, Anexo 12, Anexo 13; NHO-01 da Fundacentro; Portaria Interministerial nº 09/2014 do MTE; IN/INSS 77/2015, art. 279, §6º, art. 284, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 07.11.2005; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. 30.06.2003; STJ, RESP 1333511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, RESP 1381498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.05.2013; STJ, Tema 1083, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 111; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; TRF4, AC 5001115-04.2020.4.04.7216, Rel. Des. Fed. Eliana Paggiarin Marinho, Décima Primeira Turma, j. 28.08.2024; TRF4, AC 5030052-85.2018.4.04.9999, Rel. Des. Fed. Altair Antonio Gregório, Sexta Turma, j. 28.06.2024; TRF4, AC 5001631-55.2023.4.04.7204, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 14.03.2024; TRF4, AC 5037571-44.2019.4.04.7100, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, Quinta Turma, j. 02.04.2024; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 18.08.2021; TRF4, Apelação/Reexame Necessário 00213525020144049999, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 05.08.2016; TRF4, Apelação/Reexame Necessário 0004852-35.2016.404.9999, Rel. Des. Fed. Vânia Hack de Almeida, j. 23.06.2016; TRF4, Apelação/Reexame Necessário 5013425-26.2011.404.7000, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, j. 24.07.2013; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, j. 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APOSENTADORIA ESPECIAL.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 01/02/1980 a 06/11/1986, 01/03/1987 a 30/11/1993, 01/03/1994 a 20/06/1994, 01/03/1995 a 09/01/2002, 10/07/2002 a 02/04/2003 e de 01/03/2004 a 05/04/2016. De 01/02/1980 a 06/11/1986, 01/03/1987 a 30/11/1993, 01/03/1994 a 20/06/1994 e de 01/03/1995 a 09/01/2002: para comprovação da especialidade, o autor trouxe aos autos cópia da CTPS às fls.13/24 e do PPP às fls.30/32, demonstrando ter trabalhado na ICMA Indústria e Comércio de Móveis Aprazível Ltda, no setor de produção, como maquinista e marceneiro em geral, com exposição, de forma habitual e permanente, a agentes químicos, como, poeiras vegetais e hidrobarbonetos aromáticos, como solventes orgânicos (cola), com enquadramento como nocivos no item 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e códigos 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99. De10/07/2002 a 02/04/2003 e de 01/03/2004 a 05/04/2016: para comprovação da especialidade, o autor trouxe aos autos cópia da CTPS às fls.13/24 e do PPP às fls.26/28, demonstrando ter trabalhado na Prefeitura Municipal de Monte Aprazível, no setor de saúde, como motorista, tendo como atividades, dirigir e manobrar veículos transportando pessoas, inclusive ambulâncias, auxiliar no manuseio e transporte dos pacientes, envolvendo contato direto com os pacientes e potencialmente com suas excreções e secreções, com exposição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, como, microorganismos. O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 a especialidade dos "trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes-assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº. 870.947.
- Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação até a data desta decisão, uma vez julgada improcedente a demanda na primeira instância.
- Apelação provida do autor.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PICOS DE RUIDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. AVERBAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Embora a possibilidade de reconhecimento da insalubridade por exposição a picos de ruído superiores aos patamares legalmente estabelecidos seja objeto de diferentes posicionamentos por parte da jurisprudência, filio-me ao entendimento de que, na ausência de condições para cálculo da média aritmética ponderada - que considera o tempo de exposição do trabalhador a cada patamar de pressão sonora verificado - o reconhecimento da especialidade por exposição ao ruído pode ser admitido sempre que o segurado comprovar ter sido exposto a picos desse agente que superam os níveis legalmente estabelecidos, ainda que a exposição não se tenha mantido nesses níveis durante toda a jornada laboral.
3. Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar os períodos de labor reconhecidos, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A POEIRA DE SÍLICA. LINACH. COMPROVAÇÃO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EPI. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE.
1. A presença de sílica no ambiente laboral permite o enquadramento, independentemente da concentração, por se tratar agente reconhecidamente cancerígeno, nos termos da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07/10/2014, que estabelece a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH -, na forma do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999.
2. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
3. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
4. Nos termos do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. No mesmo sentido é o teor do IRDR 15 deste Tribunal.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
6. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
7. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, marceneiro, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lesão dos tendões flexores do quinto dedo da mão direita. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para suas atividades habituais.
- Em complementação, entretanto, o perito informou que o autor simulou e não possui lesão de tendão, conseguindo abrir e fechar a mão normalmente. Informa que não há incapacidade para a atividade de marceneiro.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Ademais, conforme esclarecimentos do perito judicial, inexiste qualquer incapacidade para o trabalho. Contudo, deve ser mantida a sentença que condenou o INSS à manutenção do auxílio-doença, ante a ausência de impugnação pela autarquia.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Somados mais de 25 anos de atividade especial, a parte tem direito à aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. POEIRA MINERAL.
1. A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
2. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
3. A sujeição habitual e permanente à poeira de sílica ("sílica livre") permite o reconhecimento da especialidade, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, em virtude do caráter reconhecidamente cancerígeno desse agente agressivo.
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO E À POEIRA. ANÁLISE QUALITATIVA DO AGENTE NOCIVO POEIRA. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. É dever da parte anexar aos autos documentos hábeis à comprovação do tempo especial.
- Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 57 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob intenso ruído e à poeira respirável.
- Contagem da atividade da parte, em tempo inferior a 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, até a data do requerimento administrativo.
- Impossibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Fixação de honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Serão distribuídos igualmente entre as partes. Incidência do disposto no art. 86 da Lei Processual Civil.
- Rejeição da matéria preliminar e parcial provimento ao recurso da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. PERÍODO ESPECIAL. RUÍDO. PÓ DE MADEIRA. COMPROVAÇÃO PARCIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.
1. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Hipótese em que a solução trazida pelo Magistrado Singular reputa-se adequada e compatível no sentido de ter início de prova material corroborada por depoimentos testemunhais uníssonos e consistentes.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
5. A exposição do trabalhador ao pó de madeira, de modo habitual e permanente, em níveis considerados insalubres por perícia técnica, enseja o reconhecimento do respecitvo tempo de contribuição como especial, quando não comprovado o uso eficaz de EPI.
6. Presente o preenchimento de todos os requisitos legais, é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, observando-se eventual prescrição quinquenal.
7. Sobre as parcelas vencidas, incide INPC e juros moratórios, desde a citação (Súmula 204 do STJ), ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de eventual concessão pela reafirmação da DER. A partir de 09/12/2021, deve incidir o art. 3º da EC 113/2021, a qual a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
8. Honorários advocatícios disciplinados conforme o bojo do voto.
9. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
10. Apelação a que se nega provimento.