PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. POEIRA DE MADEIRA. SUBSTÂNCIA CANCERÍGENA. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Este Colegiado já decidiu que, em relação ao contato com o pó de madeira (poeira vegetal), embora não conste expressamente nos Decretos a exposição ao agente como nocivo à saúde, impende referir seu potencial carcinogênico, considerando o contato habitual com o pó de madeira e o próprio trabalho com madeira, o que caracteriza a atividade como especial face ao contato com o referido agente, o que é indissociável da atividade. Outrossim, o rol dos Decretos não é taxativo, passível de enquadrarem-se outras situações, desde que agressoras à integridade física do obreiro (Apelação Cívil 5002003-92.2022.4.04.9999, de 28/02/2023, Rel. Des. Cláudia Cristina Cristofani).
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. POEIRA DE MADEIRA. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
A exposição do trabalhador ao pó de madeira durante a jornada de trabalho, de modo habitual e permanente, em níveis considerados insalubres por laudo técnico, sem prova de uso de EPI eficaz, enseja o reconhecimento do respectivo tempo de contribuição como especial.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO SIMILAR. SERVENTE EM CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CARPINTEIRO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E POEIRA DE MADEIRA. SERVENTE EM PAVIMENTAÇÃO E BRITAGEM. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional.
3. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores e a poeira de madeira, na função de carpinteiro, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
4. A atividade de britagem era prevista, a título exemplificativo, como sujeita a poeiras minerais nocivas no item 1.2.10 do Decreto 53.831/1964. Ademais, a aplicação de misturas asfálticas, presentes nos serviços de pavimentação, é prevista no item 1.0.17 do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1997.
5. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. VIBRAÇÃO. PÓ DE MADEIRA. CAL E CIMENTO. POEIRA DE SÍLICA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. A exposição do trabalhador ao pó de madeira, de modo habitual e permanente, em níveis considerados insalubres por perícia técnica, enseja o reconhecimento do respectivo tempo de contribuição como especial, quando não comprovado o uso eficaz de EPI.
A exposição do trabalhador a vibrações fisicas acima dos limites de tolerância definidos na legislação aplicável enseja o reconhecimento do respectivo tempo de contribuição como especial. Precedentes.
A sujeição habitual e permanente à poeira de sílica ("sílica livre") permite o reconhecimento da especialidade, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, em virtude do caráter reconhecidamente cancerígeno desse agente agressivo.
É possível o reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exposta a poeira de cal e cimento, com base no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.9, e no Anexo nº 13 da NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que comprovada a exposição habitual e permanente do trabalhador aos agentes nocivos em níveis insalubres. Precedentes deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. POEIRA DE MADEIRA. CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a poeira de madeira na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. As atividades de trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MARCEINEIRO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E POEIRA DE MADEIRA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS apelou contra o reconhecimento da especialidade de períodos por exposição a ruído, e a parte autora insurgiu-se contra a extinção sem resolução de mérito de outros períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/08/1980 a 25/03/1983, 01/11/1985 a 18/03/1988, 01/04/1988 a 31/05/1991, 08/04/2002 a 10/05/2010 e 03/10/2011 a 16/03/2016; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) os critérios de distribuição da sucumbência, juros e correção monetária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tribunal afastou a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015 (teoria da causa madura), e reconheceu a especialidade do trabalho nos períodos de 01/08/1980 a 25/03/1983, 01/11/1985 a 18/03/1988 e 01/04/1988 a 31/05/1991. A decisão se fundamenta na possibilidade de reconhecimento da atividade de marceneiro/serviços gerais em marcenarias por exposição a ruído e poeira de madeira, mediante a apresentação da CTPS para vínculos anteriores a 28/04/1995, conforme jurisprudência do TRF4. A poeira de madeira é considerada agente patogênico e carcinogênico (Portaria Interministerial nº 9/2014), e o rol dos decretos é exemplificativo (STJ, Tema 534, REsp 1.306.113/SC).4. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do trabalho nos períodos de 08/04/2002 a 10/05/2010 e 03/10/2011 a 16/03/2016. A Corte entendeu que a ausência de apuração pelo método NHO-01 da Fundacentro não impede o reconhecimento da especialidade, devendo ser adotado o pico de ruído, desde que a exposição seja comprovada por estudo técnico habilitado, conforme o Tema 1083 do STJ (REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS). A TNU da 4ª Região também alinhou seu entendimento a essa tese, aceitando outras técnicas de medição que considerem a intensidade do ruído em função do tempo.5. A conversão do tempo de serviço especial em comum é admitida para os períodos reconhecidos (01/08/1980 a 25/03/1983, 01/11/1985 a 18/03/1988, 01/04/1988 a 31/05/1991, 08/04/2002 a 10/05/2010 e 03/10/2011 a 16/03/2016), utilizando o fator multiplicador de 1,40. A EC nº 103/2019 vedou a conversão para tempo cumprido após 13/11/2019, mas resguardou o direito para períodos anteriores, conforme art. 25, § 2º, da EC 103/2019 e Tema 422 do STJ (REsp 1.151.363/MG).6. O Tribunal concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 192.707.828-5), a contar da DER (30/01/2019), pois o acréscimo dos períodos especiais convertidos em tempo comum totaliza 38 anos, 6 meses e 26 dias de contribuição, preenchendo os requisitos. O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso, conforme o Tema 1018 do STJ (REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS).7. Os consectários legais (juros e correção monetária) foram retificados de ofício. A correção monetária seguirá o IGP-DI (05/96 a 03/2006) e o INPC (04/2006 até EC 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês (até 29/06/2009) e, a partir de 30/06/2009, os índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009) até a EC 113/2021. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º), e a partir de 10/09/2025, a Selic com base no art. 406, § 1º, do CC, devido à alteração da EC 113/2021 pela EC 136/2025. A definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, considerando a ADIn 7873 e o Tema 1.361 do STF.8. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer sua sucumbência mínima, condenando o INSS ao pagamento integral dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ. A verba honorária foi majorada em 20% em grau recursal, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 e Tema 1059 do STJ.9. Foi determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 192.707.828-5) no prazo de 30 dias, com a averbação dos períodos especiais reconhecidos, em virtude da tutela específica da obrigação de fazer (arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015) e da ausência de efeito suspensivo a recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso de apelação do INSS desprovido. Recurso de apelação da parte autora provido. Sentença reformada.Tese de julgamento: 11. É possível afastar a extinção sem resolução de mérito por ausência de prévio requerimento administrativo, aplicando-se a teoria da causa madura, para reconhecer a especialidade de atividade de marceneiro/serviços gerais em marcenarias, por exposição a ruído e poeira de madeira, mediante CTPS para períodos anteriores a 28/04/1995.Tese de julgamento: 12. A ausência de apuração do ruído pela metodologia NHO-01 da Fundacentro não impede o reconhecimento da especialidade, devendo ser adotado o pico de ruído se a exposição for comprovada por estudo técnico habilitado, conforme Tema 1083 do STJ.Tese de julgamento: 13. A concessão de benefício previdenciário implica sucumbência mínima da parte autora, com condenação integral do INSS em honorários advocatícios.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; CPC/2015, art. 85, § 3º, § 11, art. 86, p.u., art. 406, § 1º, art. 485, VI, art. 497, art. 536, art. 537, art. 1.013, § 3º, I; CC/2002, art. 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 1º-F; Lei nº 9.494/1997; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Cód. 1.2.11; Decreto nº 3.048/1999, Cód. 1.0.19; Portaria Interministerial nº 9/2014; Súmula nº 198 TFR; Súmula nº 76 TRF4; Súmula nº 111 STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014 (Tema 631); STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07.03.2013 (Tema 534); STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021 (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021 (Tema 1083); STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011 (Tema 422); STJ, REsp 1.767.789/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 23.10.2019 (Tema 1018); STJ, REsp 1.803.154/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 23.10.2019 (Tema 1018); STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, REsp 2.080.584, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1090); TRF4, AC 5001115-04.2020.4.04.7216, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, juntado 28.08.2024; TNU, PUIL 5002328-90.2020.4.04.7007, Rel. Alessandra Günther Favaro, TRU4, juntado 19.06.2023.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL NA DATA DA EC 20/98. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural, no período de 21/01/1946 a janeiro de 1972, e do labor especial, nos períodos de 01/08/1978 a 26/08/1985, de 02/09/1985 a 01/06/1986, de 01/06/1986 a 31/05/1988, de 01/08/1988 a 22/01/1990, de 05/07/1990 a 08/01/1991, de 01/09/1992 a 30/07/1996 e de 01/11/1996 a 03/04/1998, e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do último desligamento do emprego, em 04/04/1998.
7 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 22/06/2006, foram ouvidos João José Vicente e Francisco Vicente de Matos.
8 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória do documento carreado aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor no período de 21/01/1966 a 31/01/1972, exceto para fins de carência.
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
11 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
12 - Conforme formulários: nos períodos 01/08/1978 a 26/08/1985 e de 01/06/1986 a 31/05/1988, laborados na Indústria de Móveis Fuji Ltda, o autor exerceu a função de marceneiro, exposto a "ruídos decorrentes do uso das máquinas, bem como poeira e serragem derivados do material utilizado, normalmente madeira" - formulário de fl. 64; nos períodos de 01/08/1988 a 22/01/1990 e de 05/07/1990 a 08/01/1991, laborados na empresa Fujimóveis Ind. e Com. Ltda, o autor exerceu a função de marceneiro, exposto a "ruídos decorrentes do uso das máquinas, bem como poeira e serragem derivados do material utilizado, normalmente madeira" - formulários de fls. 65 e 66; no período de 01/09/1992 a 30/07/1996, laborado na empresa Fatto Indústria e Comércio Ltda, o autor exerceu a função de marceneiro, "exposto de modo habitual e permanente a agentes agressivos como tiner, cola de madeira e poeira de madeira durante todo período em que trabalhou na empresa" - formulário de fl. 67; e no período de 01/11/1996 a 03/04/1998, laborado na empresa Stilo do Brasil Instalações Comerciais Ltda, o autor exerceu a função de marceneiro, "exposto de modo habitual e permanente a agentes agressivos como tiner, cola de madeira e poeira (pó) de madeira durante todo período em que trabalhou na empresa" - formulário de fl. 68.
13 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor especial nos períodos de 01/09/1992 a 30/07/1996 e de 01/11/1996 a 05/03/1997, em que o autor esteve exposto a agentes agressivos enquadrados no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (thiner e cola).
14 - Ressalte-se que os períodos 01/08/1978 a 26/08/1985, de 01/06/1986 a 31/05/1988, de 01/08/1988 a 22/01/1990 e de 05/07/1990 a 08/01/1991 não podem ser considerados especiais, eis que os formulários apresentados não indicam a exposição a agentes nocivos, além da atividade não poder ser enquadrada pela categoria profissional.
15 - No tocante ao período de 06/03/1997 a 03/04/1998, impossível o reconhecimento da especialidade, eis que com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, passou-se a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
16 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - Assim, após converter os períodos especiais em comum de 01/09/1992 a 30/07/1996 e de 01/11/1996 a 05/03/1997, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los ao período rural (21/01/1966 a 31/01/1972) e aos demais períodos comuns anotados em CTPS (fls. 35/55); constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 30 anos, 8 meses e 19 dias; tempo suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da citação (22/03/2004 - fl. 79), com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
22 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. São cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do CPC/2015.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
3. Pois bem, resta claro do V. Acórdão embargado que para comprovar a alegada insalubridade da atividade exercida, o embargante trouxe apenas o formulário DIRBEN-8030, datado de 29.04.1998 (ID 3871051 / fl. 64), que atesta exposição a "ruídos das máquinas, poeira da madeira, de modo habitual e permanente", mas sem maiores especificações técnicas, como a intensidade do ruído e o grau de insalubridade da poeira, o que somente a perícia técnica poderia identificar.
4. Com efeito, em relação à função de marceneiro, por não estar prevista em qualquer das categorias profissionais elencadas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, somente poderia ser reconhecida a especialidade por meio de laudo técnico pericial, que não foi apresentado pelo embargante.
5. Ademais, a prova emprestada por ele trazida, qual seja, laudo técnico na empresa "Industria de Moveis Adami Ltda", situada em Dois Córregos/SP, também não serve, por si só, a atestar a insalubridade alegada, pois não comprova de forma cabal que no ambiente de trabalho do embargante as condições eram as mesmas daquela empresa, de maneira que tal documento pode ser acolhido, tão somente, como início de prova material, mas que deveria ter sido devidamente corroborado por prova pericial.
6. Dessa forma, vislumbra-se nítida a intenção do embargante de atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
7. Ainda, aponta a embargante a ocorrência de omissão no aresto em relação a dispositivos legais que entende aplicáveis ao caso em tela, postulando, com isso, a manifestação expressa em relação àqueles.
8. Ocorre que, consoante jurisprudência assentada nesta Corte, inexiste obrigação do julgador em se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento.
9. Embargos de declaração improvidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE AUTÔNOMO/INDIVIDUAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. POEIRA DE MADEIRA. EPI. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não há vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual, tampouco à concessão de aposentadoria especial a essa categoria de segurados da Previdência Social.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A respeito do reconhecimento da especialidade da atividade em que há exposição a poeira de madeira, embora não conste expressamente nos Decretos a exposição ao agente como nocivo à saúde, impende referir seu potencial patogênico, considerando o contato habitual com o pó de madeira (cavidade nasal e seios paranasais) e o próprio trabalho com madeira, o que caracteriza a atividade como especial, face o contato com o referido agente ser indissociável da atividade.
4. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
5. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
6. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
7. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
8. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
9. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial. 10. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, HIDROCARBONETOS, CIMENTO. E POEIRA DE MADEIRA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, cimento e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A poeira oriunda do beneficiamento da madeira, seja nas serrarias ou na indústria moveleira, é prejudicial ao trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial. Precedentes desta Corte.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial por exposição a agentes químicos e ruído, e tempo rural em regime de economia familiar. O INSS questiona o reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual sem recolhimentos adicionais e a possibilidade de enquadramento após a Lei nº 9.032/95.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o direito do contribuinte individual ao reconhecimento de tempo especial após a Lei nº 9.032/95, especialmente na ausência de recolhimentos adicionais; (ii) a validade do reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído, hidrocarbonetos aromáticos e poeira de madeira, e a eficácia do EPI para esses agentes; e (iii) o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.291, firmou a tese de que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. A falta de previsão legal de contribuição adicional não impede o reconhecimento, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização. Contudo, é indispensável o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. Assim, o recurso do INSS foi parcialmente provido para afastar o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/12/1993 a 31/12/1993, 01/08/1996 a 31/10/1998 e de 11/12/2001 a 31/01/2002, devido à ausência de recolhimento.4. Os laudos periciais (evento 117) e a jurisprudência consolidada (Tema 1.083/STJ para ruído, IRDR nº 15/TRF4 e LINACH para agentes cancerígenos como hidrocarbonetos aromáticos e poeira de madeira) confirmam a exposição habitual e permanente a agentes nocivos (ruído acima dos limites, hidrocarbonetos aromáticos e poeira de madeira com potencial cancerígeno). A ineficácia do EPI é presumida para agentes cancerígenos e ruído, conforme Tema 1.090/STJ e Tema 555/STF. Portanto, os períodos de 01/01/1987 a 01/08/1993, 01/09/1993, 01/01/1994 a 31/07/1996, 01/11/1998 a 30/11/2001 e de 01/02/2002 a 28/02/2015 foram reconhecidos como especiais.5. Com o reconhecimento dos períodos especiais e rurais, o autor totalizou 44 anos, 1 mês e 16 dias de tempo de contribuição na DER (19/06/2017), o que lhe confere direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, I, da CF/1988, com a aplicação do fator previdenciário devido à pontuação totalizada (92.90 pontos) ser inferior a 95 pontos (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, I).6. A correção monetária incidirá pelo INPC, e os juros de mora, a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic, conforme a EC nº 113/2021 e a EC nº 136/2025, ressalvada a possibilidade de ajuste futuro em face da ADI 7873.7. Os honorários advocatícios são mantidos em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas, conforme Súmula 111/STJ e Tema 1105/STJ, sem majoração em razão do parcial provimento do recurso do INSS (Tema 1059/STJ). O INSS é isento de custas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS parcialmente provida, com determinação de imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 9. O contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo especial, desde que comprove exposição a agentes nocivos e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. A exposição a ruído, hidrocarbonetos aromáticos e poeira de madeira, comprovada por perícia técnica, enseja o reconhecimento de tempo especial, sendo a ineficácia do EPI presumida para agentes cancerígenos e ruído.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. POEIRA DE MADEIRA. SUBSTÂNCIA CANCERÍGENA. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Este Colegiado já decidiu que, em relação ao contato com o pó de madeira (poeira vegetal), embora não conste expressamente nos Decretos a exposição ao agente como nocivo à saúde, impende referir seu potencial carcinogênico, considerando o contato habitual com o pó de madeira e o próprio trabalho com madeira, o que caracteriza a atividade como especial face ao contato com o referido agente, o que é indissociável da atividade. Outrossim, o rol dos Decretos não é taxativo, passível de enquadrarem-se outras situações, desde que agressoras à integridade física do obreiro.
3. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. SÍLICA. HIDROCARBONETOS. UMIDADE. POEIRA DE MADEIRA. CONSECTÁRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a DER (20/11/2017), com condenação ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas. O INSS busca a reforma da sentença, alegando a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos controversos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/04/1981 a 07/03/1988, 09/05/1988 a 13/11/1989, 03/01/1990 a 01/03/1991, 08/07/1991 a 19/11/1992, 01/05/1993 a 04/06/1999 e 03/07/2006 a 14/12/2009; (ii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) a aplicação dos consectários legais; e (iv) a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade das atividades é reconhecida pela exposição a agentes nocivos, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço.4. Para o ruído, os limites de tolerância são: superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003. STJ, Tema 694, REsp 1.398.260/PR.5. A aferição do ruído deve ser feita pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo nível máximo (pico de ruído), desde que comprovada habitualidade e permanência. STJ, Tema 1083, REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS.6. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a ruído acima dos limites legais. STF, Tema 555, ARE 664.335.7. A exposição à poeira de sílica, agente reconhecidamente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH), caracteriza a especialidade de forma qualitativa, independentemente de análise quantitativa ou uso de EPI. Decreto nº 8.123/2013, art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN nº 77/2015, art. 284, parágrafo único.8. A exposição a hidrocarbonetos, incluindo óleos minerais e graxas, caracteriza a especialidade por avaliação qualitativa, mesmo após o Decreto nº 2.172/97, pois são agentes nocivos previstos no Anexo 13 da NR-15. STJ, Tema 534.9. A menção genérica a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" em documentos como o PPP é suficiente para o reconhecimento da especialidade, presumindo-se a nocividade e considerando o contexto da atividade. STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG.10. A umidade, mesmo não constando expressamente em decretos posteriores a 1997, pode ensejar o reconhecimento da especialidade se comprovado o efetivo prejuízo à saúde do trabalhador. Súmula 198 do TFR; STJ, Tema 534.11. A exposição à poeira de madeira, devido ao seu potencial patogênico e por ser indissociável da atividade, caracteriza a especialidade. TRF4, AC 5020237-93.2020.4.04.9999.12. No caso concreto, os períodos de 01/04/1981 a 07/03/1988 (óleo mineral e hidrocarbonetos), 09/05/1988 a 13/11/1989 (ruído 92 dB), 03/01/1990 a 01/03/1991 (ruído e poeira de madeira), 08/07/1991 a 19/11/1992 e 01/05/1993 a 04/06/1999 (umidade, óleos e benzeno), e 03/07/2006 a 14/12/2009 (ruído e sílica) foram devidamente comprovados como especiais por PPP, laudos e perícia judicial.13. Confirmado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (20/11/2017).14. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme art. 85, §11, do CPC. STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF.15. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em até 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Recurso de apelação do INSS desprovido.17. Honorários sucumbenciais majorados.Tese de julgamento: 18. O reconhecimento de períodos de atividade especial é devido quando comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos como ruído, sílica, hidrocarbonetos, umidade e poeira de madeira, observando-se a legislação da época e a jurisprudência consolidada, sendo ineficaz o EPI para ruído e qualitativa a análise para sílica e hidrocarbonetos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO POEIRA DE MADEIRA. RADIAÇÃO SOLAR. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A exposição ao agente nocivo poeira de madeira enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes.
2. A exposição a intempéries naturais (calor, sol, frio, etc.) não enseja, segundo o entendimento deste Tribunal, o reconhecimento de tempo especial. Precedentes.
3. Se o contato com agentes químicos não era inerente às atividades profissionais do requerente, nem ocorria em período razoável da sua jornada de trabalho, possuindo caráter eventual ou decontínuo, não resta caracterizada, assim, a habitualidade e a permanência necessárias ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço.
4. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. POEIRA DE MADEIRA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A poeira oriunda do beneficiamento da madeira, seja nas serrarias ou na indústria moveleira, é prejudicial ao trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial. Precedentes desta Corte.
4. O recolhimento das contribuições previdenciárias é mera condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
9. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. POEIRA DE MADEIRA. RUÍDO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo de atividade rural e de atividade especial por exposição a poeira de madeira e ruído. O INSS questiona o reconhecimento da especialidade da atividade e a condenação ao pagamento de verba honorária contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade profissional por exposição a poeiras vegetais (poeira de madeira) e ruído; e (ii) a validade da condenação do INSS ao pagamento de verba honorária contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade da atividade por exposição à poeira de madeira é mantido, pois, embora não expressamente listado nos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, o rol de agentes nocivos é exemplificativo, conforme Súmula n. 198 do TFR e REsp n. 1.306.113/SC do STJ. A poeira de madeira é agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014), o que, segundo o Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015 e a IN n. 77/2015 do INSS, permite avaliação qualitativa e torna irrelevante o uso de EPI/EPC, entendimento corroborado pelo TRF4 no IRDR Tema 15 e em precedentes como AC 5046839-68.2018.4.04.7000. A utilização de EPI é irrelevante para períodos anteriores a 03.12.1998, e provas periciais extemporâneas são admitidas, presumindo-se a redução da nocividade com o tempo.4. O reconhecimento da especialidade da atividade por exposição a ruído é mantido, observando-se os limites de tolerância de 80 dB(A) até 05.03.1997, 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003, e 85 dB(A) a partir de 19.11.2003, conforme Tema STJ n. 694 (REsp n. 1.398.260/PR). A exposição acima desses limites caracteriza a atividade como especial, independentemente do uso de EPI, conforme o STF (ARE 664.335 - Tema 555). A aferição por NHO 01, como nos PPPs, é válida, e o Nível de Exposiçãp Normalizado (NEN) é exigível apenas a partir do Decreto n. 4.882/2003 (Tema STJ n. 1083 - REsp n. 1.886.795/RS).5. A condenação do INSS ao pagamento de indenização de honorários contratuais é afastada, pois o art. 82, § 2º, do CPC abrange apenas despesas processuais, não honorários advocatícios contratuais. A contratação de advogados é inerente ao exercício do direito de defesa e não constitui dano material indenizável, conforme entendimento consolidado do STJ (EREsp 1.507.864/RS) e do TRF4.6. De ofício, determina-se a aplicação provisória da SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10.09.2025, com base no art. 406 do Código Civil, devido ao vácuo normativo criado pela EC 136/25. A definição final dos critérios será diferida para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 no STF.7. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7), foi determinada a implantação imediata do benefício concedido, via CEAB, ressalvando-se que a implantação ocorrerá se a renda mensal atual do segurado for superior.
IV. DISPOSITIVO:8. Apelação do INSS parcialmente provida. De ofício, determinada a implantação do benefício concedido, via CEAB, e a incidência provisória, a partir de 10.09.2025, da SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, inc. III; 3º; 5º, caput; 5º, inc. I; 193; 195, § 5º; 196; 201, § 1º, § 7º, inc. I; 225. CPC, arts. 82, § 2º; 85, § 2º; 86, p.u.; 487, inc. I; 497; 536; 537; 927. CC, arts. 389, p.u.; 406, § 1º. Lei nº 3.807/1960. Lei nº 8.213/1991, arts. 29, §§ 7º a 9º; 49, inc. II; 54; 57, § 3º, § 5º, § 6º, § 7º; 58, caput, § 2º; 122; 142. Lei nº 9.032/1995. Lei nº 9.289/1996, arts. 4º, inc. I; 14, § 4º. Lei nº 9.528/1997. Lei nº 9.711/1998. Lei nº 9.732/1998. Lei nº 9.876/1999. Lei nº 10.666/2003, art. 10. Lei nº 11.960/2009. Lei nº 12.016/2009, art. 25. Lei nº 13.183/2015. Decreto nº 53.831/1964. Decreto nº 72.771/1973. Decreto nº 83.080/1979. Decreto nº 2.172/1997. Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 2º, 3º, 4º; 70, §§ 1º, 2º. Decreto nº 4.827/2003. Decreto nº 4.882/2003. Decreto nº 8.123/2013. EC nº 20/1998, arts. 3º; 9º, § 1º. EC nº 103/2019, arts. 15; 16; 17; 18. EC nº 136/2025. Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. IN INSS nº 99/2003, art. 148. IN INSS nº 20/2007, art. 173. IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º. IN INSS nº 77/2015, arts. 279, § 6º; 280, inc. IV; 284, p.u. Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015. Súmula 111 do STJ. Súmula 198 do TFR. Súmula 85 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (Tema 555). STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011. STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07.03.2013. STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694). STJ, EREsp 1.507.864/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 11.05.2016. STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083). TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011. TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011. TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011. TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010. TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017. TRF4, AC 5010996-25.2012.4.04.7009, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, 6ª Turma, j. 13.06.2017. TRF4, AC 5046839-68.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 08.06.2022. TRF4, AC 5002151-44.2016.4.04.7112, Rel. Juíza Federal Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 16.10.2024. TRF4, AC 5067896-69.2023.4.04.7000, Rel. Juiz Federal Oscar Valente Cardoso, 10ª Turma, j. 01.09.2024. TRF4, AC 5000970-18.2019.4.04.7107, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 09.08.2024. TRF4, AC 5004467-75.2021.4.04.7202, Rel. Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, 9ª Turma, j. 12.08.2024. TRF4, AC 5008266-48.2019.4.04.9999, Rel. Juiz Federal Alcides Vettorazzi, 11ª Turma, j. 19.12.2023. TRF4, AC 5018698-69.2014.4.04.7003, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 30.09.2020. TRF4, APELRE 5009073-40.2016.404.7003, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª T., j. 05.04.2017. TRF4, AC 5010511-38.2015.404.7003, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 30.05.2018. TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper. TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174/TNU), j. 21.03.2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. POEIRA DE MADEIRA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que reconheceu e computou tempo de serviço especial e rural, determinando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS pleiteia a suspensão do processo (Tema 1124/STJ), a extinção do processo por ausência de documentos administrativos e a reforma da decisão quanto aos períodos especiais, alegando função genérica, PPP extemporâneo e metodologia de aferição de ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Tema 1124/STJ; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para os períodos de 17/05/1993 a 28/04/1995, 28/04/1995 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 01/02/2006; (iii) a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e a metodologia de aferição do agente nocivo ruído; e (iv) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para descaracterizar a especialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tema 1124/STJ é inaplicável ao caso, pois a documentação administrativa já possibilitava a revisão do benefício, sendo a ação judicial uma complementação de documentos.4. A extinção do processo sem resolução de mérito é rejeitada, uma vez que a documentação administrativa já era suficiente para a revisão do benefício, e a ação judicial apenas complementou os documentos.5. O reconhecimento da especialidade para o período de 17/05/1993 a 28/04/1995 é mantido, pois a atividade de auxiliar de produção/alimentador em indústria de móveis, por enquadramento profissional, é considerada especial devido à exposição a poeira de madeira e ruído superior a 80 dB(A), conforme laudos técnicos contemporâneos e jurisprudência do TRF4 (AC 5001115-04.2020.4.04.7216, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 28.08.2024; AC 5030052-85.2018.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 28.06.2024), aplicando-se as regras de experiência comum (CPC, art. 375).6. A especialidade para o período de 28/04/1995 a 05/03/1997 é mantida devido à exposição a ruído acima de 80 decibéis, conforme laudos técnicos da empresa, em consonância com a legislação previdenciária vigente à época.7. O reconhecimento da especialidade para o período de 19/11/2003 a 01/02/2006 é mantido, com base no PPP regular que indica exposição a ruído acima dos limites legais (85 decibéis a partir de 18/11/2003, Decreto 4.882/2003). A metodologia de aferição de ruído, mesmo que não expressa em Nível de Exposição Normalizado (NEN), é válida se seguir a NHO-01 da Fundacentro ou NR-15, sendo a NR-15, se superior ao limite, indicativo de que a NHO-01 também o seria (TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021).8. A alegação de função genérica é rejeitada, pois para o período anterior a 28/04/1995, a atividade de marceneiro/serviços gerais em indústria de madeira permite o enquadramento por categoria profissional, dada a exposição a poeira de madeira e ruído, conforme entendimento do TRF4 (AC 5001115-04.2020.4.04.7216, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 28.08.2024; AC 5030052-85.2018.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 28.06.2024).9. A alegação de que o PPP foi confeccionado extemporaneamente é rejeitada, pois a jurisprudência entende que a não contemporaneidade do laudo não descaracteriza a especialidade, presumindo-se que as condições eram iguais ou piores no passado.10. A alegação de que a aferição de ruído deve seguir estritamente a NHO-01 é rejeitada. A partir de 19/11/2003, são aceitas as metodologias NHO-01 da Fundacentro ou NR-15, desde que reflitam a medição durante toda a jornada. Se a medição pela NR-15 já supera o limite, a NHO-01, sendo mais protetiva, também o faria (Tema 174/TNU; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021).11. A sucumbência é mantida conforme a sentença, uma vez que o reconhecimento da especialidade dos períodos e o direito à revisão do benefício foram integralmente confirmados.12. A alegação de que o uso de EPIs descaracteriza a especialidade é rejeitada. Para períodos anteriores a 03/12/1998, a análise de EPI é dispensada (IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º). Para ruído, a ineficácia do EPI é reconhecida (Tema 555/STF - ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014). Além disso, o Tema 1090/STJ e o Tema IRDR15/TRF4 preveem exceções onde a eficácia do EPI não afasta a especialidade, e em caso de dúvida, a conclusão é favorável ao segurado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento de tempo de serviço especial em atividades com exposição a ruído e poeira de madeira é possível por enquadramento profissional até 28/04/1995 e por comprovação de exposição a agentes nocivos após essa data, sendo a eficácia do EPI afastada em diversas hipóteses, como para ruído, e a não contemporaneidade do PPP não impede o reconhecimento.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 98 a 102, 375, 485, inc. IV, 487, inc. I, 1.015, inc. II, 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5001115-04.2020.4.04.7216, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 28.08.2024; TRF4, AC 5030052-85.2018.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 28.06.2024; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, CIMENTO E POEIRA DE MADEIRA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor.
6. A poeira oriunda do beneficiamento da madeira, seja nas serrarias ou na indústria moveleira, é prejudicial ao trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial. Precedentes desta Corte.
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
9. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
10. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
11. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
12. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO TÉCNICA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SERRARIA. PÓ DE MADEIRA. AGENTE NOCIVO À SAÚDE. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE RECONHECIDA.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. Considerando-se que a comprovação da exposição aos agentes nocivos ruído e calor/frio demanda avaliação técnica, a sentença deve ser parcialmente anulada, a fim de que seja reaberta a instrução.
4. Este Colegiado, contudo, já decidiu que, em relação ao contato com o pó de madeira (poeira vegetal), embora não conste expressamente nos Decretos a exposição ao agente como nocivo à saúde, impende referir seu potencial carcinogênico, considerando o contato habitual com o pó de madeira e o próprio trabalho com madeira, o que caracteriza a atividade como especial face ao contato com o referido agente, o que é indissociável da atividade em serraria. Outrossim, o rol dos Decretos não é taxativo, passível de enquadrarem-se outras situações, desde que agressoras à integridade física do obreiro.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. POEIRA DE MADEIRA. SUBSTÂNCIA CANCERÍGENA. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Este Colegiado já decidiu que, em relação ao contato com o pó de madeira (poeira vegetal), embora não conste expressamente nos Decretos a exposição ao agente como nocivo à saúde, impende referir seu potencial carcinogênico, considerando o contato habitual com o pó de madeira e o próprio trabalho com madeira, o que caracteriza a atividade como especial face ao contato com o referido agente, o que é indissociável da atividade. Outrossim, o rol dos Decretos não é taxativo, passível de enquadrarem-se outras situações, desde que agressoras à integridade física do obreiro (Apelação Cívil 5002003-92.2022.4.04.9999, de 28/02/2023, Rel. Des. Cláudia Cristina Cristofani).
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.