ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. ATRASO NA APRESENTAÇÃO DO HISTÓRICO ESCOLAR. 1. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que descabe negar o acesso à matrícula ao aluno que logrou aprovação em processo seletivo somente em razão do descumprimento de apresentação formal de documento, quando houve, de fato, o cumprimento do requisito, ou seja, a conclusão do Ensino Médio.
2. Remessa oficial desprovida.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA NA CONDIÇÃO DE PESSOA COM NECESSIDADES ESPECIAIS. DOCUMENTAÇÃO NÃO ATUALIZADA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA ASSEGURAR O DIREITO À MATRÍCULA. RECURSO DESPROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, cujo escopo consistia em assegurar à parte autora o direito à realização de sua matrícula no curso de Bacharelado em Nutrição, em vagadestinada a pessoa com necessidades especiais. O estudante teve a matrícula indeferida, haja vista que, no entendimento da Universidade, os documentos estariam desatualizados.2. Constatada nos autos de origem a existência de documento emitido pelo INSS, o qual confirma que a parte agravada é beneficiária de prestação continuada em razão de sua deficiência física, desde 2017, e considerando a presença de outros elementos quecorroboram essa condição, a decisão que deferiu a tutela de urgência para assegurar à parte recorrida o direito de efetuar sua matrícula no curso de nutrição, da Fundação Universidade Federal do Piauí UFPI, revela-se apropriada. Essa medida foiadotadacom o propósito de prevenir qualquer prejuízo ou risco ao resultado útil do processo.3. Na espécie, a parte autora, ora agravada, é pessoa com deficiência física decorrente de acidente anterior, consoante atestado médico juntado aos autos de origem, de forma que tem sequela grave e hemiparesia esquerda (CID 10: T90,5, G81).4. Dessarte, a concessão do benefício previdenciário de prestação continuada à pessoa com deficiência é precedida de rigorosas perícias realizadas no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que são conduzidas de forma criteriosa, onde sãoobservados os requisitos que determinam a elegibilidade do indivíduo para esse benefício. Nesse sentido, o documento emitido pelo INSS possui fé pública e comprova a continuidade do pagamento do benefício previdenciário.5. Não se afigura irreversível (CPC, Art. 300, § 3º) provimento que, a qualquer tempo, pode ser revogado, sem que isso cause prejuízo à parte recorrida. Ademais, a agravada requereu a produção de prova pericial médica, o que lhe foi deferido, com ointento de atualizar os documentos que instruíram a peça exordial.6. Agravo de instrumento desprovido.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA, PELA UNIVERSIDADE, DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO OU ATA DE COLAÇÃO DE GRAU PARA A MATRÍCULA EM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Comprovada a conclusão do curso de graduação anteriormente à data da matrícula na pós-graduação, pendente tão-somente a colação de grau por mera formalidade, sendo expressamente reconhecido, entretanto, o "término da integralização curricular", a evidenciar a conclusão do curso de graduação, é de se deferir o pleito de ingresso no curso, em atenção ao princípio da razoabilidade. Precedentes deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
ADMINISTRATIVO. CURSO SUPERIOR. MATRÍCULA. COTAS. DEFICIÊNCIA AUDITIVA BILATERAL. PROVA PERICIAL.
1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que as normas previstas no edital que rege o concurso público ou processo seletivo vinculam tanto a Administração como os candidatos que dele participam, por exigência de isonomia, impessoalidade, moralidade, previsibilidade e boa-fé nas relações jurídico-administrativas. Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário interferir na definição e aplicação de tais regras, salvo na hipótese de ilegalidade, abuso ou desvio de poder.
2. Comprovado, por meio de perícia judicial, que a deficiência auditiva do autor é bilateral, deve lhe ser assegurada a matrícula no curso de graduação em vaga reservada, nos termos da legislação de regência.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR EM UNIVERSIDADE PÚBLICA. SISTEMA DE COTAS. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA. HIPÓTESE EM QUE DESPROPORCIONAL A PENALIDADE APLICADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. O princípio da razoabilidade recomenda que as exigências administrativas sejam aptas a cumprir os fins a que se destinam, sob pena de desproporcionalidade entre a falta cometida e a penalidade aplicada.
2. O atraso ou insuficiência na entrega de documentos pelo aprovado em concurso vestibular não é suficiente, por si só, para indeferimento de matrícula do candidato, na medida em que, além de a perda da vaga obtida em processo seletivo altamente competitivo configurar consequência muito gravosa ao estudante, contraria a própria finalidade do certame que é selecionar os candidatos mais preparados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO APRENDIZ DO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AERONÁUTICA - ITA.
- O reconhecimento do tempo de serviço exercido na qualidade de aluno-aprendiz em escola técnica pública condiciona-se à prova de existência de contraprestação pecuniária a expensas do Orçamento, em dinheiro ou in natura. Súmula 96 do TCU.
- Pacífica jurisprudência desta Colenda Turma equipara os alunos matriculados no Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA aos alunos-aprendizes de escola técnica profissionalizante, diante da natureza da instituição que se destina à profissionalização para a indústria aeronáutica.
- Comprovado que o postulante foi aluno regularmente matriculado na instituição no período de 1/3/1982 a 12/12/1986.
- Reconhecimento da procedência do pedido da parte autora.
- Apelação a que se nega provimento.
E M E N T AAPELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.- O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50 e passou a disciplinar o direito à justiça gratuita nos arts. 98 e 99.- Como é sabido, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” almeja garantir o acesso à Justiça aos hipossuficientes, desde que comprovada a situação de miserabilidade econômica.- A declaração de pobreza gera presunção “juris tantum”, podendo ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou quando o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.- No caso, a ação que a parte executada pleiteou a revisão de benefício previdenciário foi proposta em 19/12/2014, a sentença foi prolatada em 17/11/2015, o v. Acórdão proferido em 02/10/2017 e o trânsito em julgado ocorreu em 22/11/2017. Com relação ao alegado incremento patrimonial, o imóvel inscrito na matrícula nº 11.254 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Franca/SP, situado na Rua Coronel Tamarindo nº 3381, atual residência do executado, e foi adquirida em 07/08/1997. O imóvel inscrito na matrícula nº 21.236 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Franca/SP foi adquirido na mesma data pelo executado e se situa na mesma rua, e se refere ao “lote 08”. A parte ideal do imóvel inscrito na matrícula nº 23.469 do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP foi recebido como herança em razão do óbito de sua mãe em 02/10/1996. O imóvel inscrito na matrícula nº 34.088 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Franca/SP foi adquirido em 15/05/1985. O imóvel 38.609 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Franca/SP foi adquirido pelo executado em 28/08/1995. Já os automóveis VW/FOX, 1,0, placa DXR 8370, ano 2007/2008, Chevrolet ONIX/ 1.4 MT LT, placa FFZ 5651, ano 2012/2013 e FIAT STRADA WORKING, placa GUY 5041, ano 2000/2000 não há informações nos autos acerca do ano da aquisição, entretanto, todos os automóveis são de anos de fabricação anteriores à propositura da ação. Deste modo, de se concluir que não houve mudança significativa de sua capacidade financeira apta a afastar o estado inicial que justificou o deferimento da gratuidade processual. Quanto ao alegado incremento patrimonial decorrente da presente ação, a alegação é descabida, de vez que nada foi pago ao autor.- Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INIDIVIDUAL. AÇÃO CÍVIL PÚBLICA Nº 5002030-14.2014.4.04.7006. VIZIVALI. VÍNCULO FORMAL COMO PROFESSOR(A). NÃO DEMONSTRAÇÃO. ILEGITIMIDADE PARA EXECUTAR.
1. Nos autos da Ação Civil Pública nº 5002030-14.2014.4.04.7006 movida pelo MPF, fixou-se indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aos alunos que tiveram a expedição de diploma negada após a conclusão do Programa de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil realizado junto à Vizivali.
2. Em julgamento dos embargos de declaração opostos pela União, esclareceu-se ser legítimo a executar o título aquele que comprovasse ser professor com vinculo formal quando da matrícula no referido curso.
3. Por não possuir vínculo formal como professora à epoca da matrícula no curso, a autora não é parte legítima para exigir da União valores oriundos do título formado na ação nº 50020301420144047006.
4. Apelação cível improvida.
ADMINISTRATIVO. ENSINO. PEDIDO DE MATRÍCULA. DESISTÊNCIA DO PEDIDO. FALTA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
Em face da desistência do pedido, é de se reconhecer a falata superveniente do interesse de agir.
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇAO DA SENTENÇA AFASTADAS. DOCUMENTAÇÃO PARA MATRÍCULA NÃO ENVIADA. PERDA DA VAGA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado.
2. A adoção, pelo julgador, dos fundamentos de decisão anterior, incorporados como razões de decidir, a chamada motivação per relacionem, é considerada técnica válida de julgamento, não acarretando violação aos princípios da ampla defesa, contraditório, devido processo legal, direito de ação e acesso ao Poder Judiciário, especialmente quando o ato a que se reportar o magistrado houver enfrentado todas as argumentações suscitadas pelas partes, o que houve no caso em tela.
3. No caso dos autos, não se vislumbra qualquer ilegalidade no procedimento administrativo em que a UFRGS considerou ter ocorrido renúncia da vaga pela apelante ao fundamento de que não teria sido enviada a documentação para a matrícula através do Portal do Candidato, tendo em vista que a autora não logou comprovar o atendimento do quanto previsto no edital de regência.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. PROVA DE FILIAÇÃO DO SEGURADO NA CONDIÇÃO DE MÉDICO-RESIDENTE. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. JUROS DE MORA.
1. O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social como contribuinte individual.
2. A qualificação de médico-residente, admitido em programa de residência médica após aprovação em processo seletivo público, dá-se mediante a formalização do vínculo com a instituição responsável em contrato padrão de matrícula, na forma do art. 3º da Lei nº 6.932/1981.
3. Por se tratar de atividade regulamentada por lei, a juntada do contrato de matrícula é imprescindível para a comprovação da filiação do médico-residente à Previdência Social.
4. Havendo pedido expresso da parte autora, o salário de benefício do qual resulta a renda mensal da pensão por morte, no que se refere às competências em que o segurado exerceu atividades concomitantes, deve ser calculado de acordo com o art. 32, inciso II, da Lei nº 8.213, respeitando-se o teto máximo do salário de contribuição.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 810, reputou constitucional a aplicação da taxa de juros da caderneta de poupança, para o fim de cálculo dos juros de mora em condenações impostas à Fazenda Pública.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL GENÉRICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS o autor acostou aos autos:
- cópias de matricula de imóvel rural, em que consta a informação de que sua esposa recebeu parte de sua propriedade por herança em 04/04/1988 (fls. 18/29); cópia de matrícula de imóvel rural em nome de seu genitor, datada de 07/01/1987 (fl. 35/40);
3. Por sua vez, as testemunhas ouvidas foram vagas e genéricas em seus depoimentos, pois não souberam precisar os períodos em que a parte autora teria exercido a atividade no campo, não se recordando de datas, nem de como o referido labor teria se desenvolvido, não podendo comprovar o desempenho de atividade rural pela parte autora nos períodos alegados na inicial.
4. Logo, ainda que a autora tenha alegado na inicial que sempre exerceu atividade rural, os documentos trazidos aos autos não se revelam suficientes para demonstrar o efetivo trabalho rural desenvolvido na época dos fatos.
5. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da autora.
6. Apelação do INSS provida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CURSO DE MEDICINA DA UFSC. MATRÍCULA. COTAS. CANDIDATA PERTENCENTE A COMUNIDADE QUILOMBOLA. DOCUMENTO ASSINADO POR INTEGRANTES DA ASSOCIAÇÃO DA COMUNIDADE INVERNADA DOS NEGROS. RELATIVIZAÇÃO DO REQUISITO DO EDITAL, NO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS.
1. Trata-se, na espécie, de agravo de instrumento interposto pela UFSC em face de decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à Universidade Federal de Santa Catarina que, no prazo de 10 (dez) dias: a) efetue a matrícula, a título provisório, de Isadora Caroline Bittencourt, no curso de Medicina do Campus da UFSC em Araranguá/SC, no primeiro semestre de 2020, garantindo-lhe os mesmos direitos que todos os demais acadêmicos regularmente matriculados, observado todos os demais requisitos legais; e, b) se abstenha de exigir a comprovação de pertencente à comunidade dos remanescentes quilombolas da Invernada dos Negros, localizada em Abdon Batista/SC e Campos Novos/SC, mediante declaração assinada exclusivamente por integrantes da diretoria da respectiva associação.
2. No exercício da sua autonomia de organizar a forma de preenchimento de vagas nos cursos de graduação, a Universidade Federal de Santa Catarina, por intermédio da Resolução Normativa n. 52/CUn/2015, do Conselho Universitário da UFSC, dispôs sobre a Política de Ações Afirmativas destinadas aos estudantes pertencentes às comunidades quilombolas. O artigo 11 da Resolução estabelece que a comprovação da condição de pertencente à comunidade quilombola dar-se-á, no ato da matrícula, pela apresentação de documento comprobatório de residência/pertencimento às comunidades remanescentes de quilombos assinado por 3 (três) autoridades de associação quilombola reconhecida pela Fundação Palmares à Comissão institucional nomeada pela SAAD e assinatura de autodeclaração de pertencente à comunidade quilombola. O Edital n. 25/2019/COPERVE previu a autodeclaração como um dos requisitos para a participação na condição de cotista, bem como a submissão do candidato à avaliação de Comissão designada para a averiguação da veracidade do conteúdo da declaração prestada para esse fim, além de reproduzir a exigência prevista no § 3º do art. 11 da Resolução referida.
3. Todavia, a situação in concreto da comunidade quilombola Invernada dos Negros determina uma análise diferenciada e adequada à sua realidade fática. Os elementos apresentados pelo MPF nos autos corroboram a existência de disputas entre diversos grupos da comunidade em torno do poder associativo, de maneira que se vê que, a depender da posição do indivíduo entre os grupos que disputam o poder no âmbito associativo, haverá notória dificuldade, senão impossibilidade, de colher as assinaturas exigidas na declaração de pertencente à comunidade quilombola.
4. Em relação à candidata Isadora, embora a Comissão de Validação de Autodeclaração de Quilombolas tenha indeferido a validação da autodeclaração da candidata, existem robustos elementos de prova em sentido contrário, que apontam para o da candidata à comunidade quilombola Invernada dos Negros, que não podem ser desconsiderados em razão da finalidade da norma.
5. Assim, presente a verossimilhança das alegações do autor da ação civil pública, de modo a possibilitar a tutela de urgência. Com relação à própria urgência, o requisito se faz presente ante a produção de efeitos dos atos normativos emitidos pela UFSC em manifesto prejuízo aos estudantes da comunidade quilombola Invernada dos Negros, inclusive, da estudante Isadora Caroline.
6. Manutenção da decisão que deferiu o pedido liminar formulado pelo Ministério Público Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ECONOMIA FAMILIAR. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 01.09.1944), em 12.04.1967, qualificando o autor como lavrador.
- Certidão de nascimento de filhos do autor em 10.05.1974, 10.02.1976, 08.08.1978, qualificando o genitor como agricultor.
- CTPS, do autor, com registros, de 01.03.2001 a 07.03.2006 como estoquista e de 24.03.2006 (sem data de saída) como conferente.
- Certidões do Registro de Imóveis, de 23.02.1989, lote 19, com área de 28,00ha - matrícula 575; de 19.10.1993, lote 19-A, com área de 231.600,00 m² - matrícula 4.684; de 19.10.1993, lote 19-B, subdivisão do lote 19, com área de 48.400,00 m² - matrícula 4.683; registro de partilha, de 06.04.1999, de parte do lote 29-A, com área de 112.412,00 m², e lote 30-B, com área de 39.388,00 m², totalizando a área de 6,272 alqueires paulistas – matrícula 7.209.
- ITR, Sítio São Sebastião, de 1977 e 1995.
- Nota fiscal de produtor, em nome do autor, de 2000.
- Declaração emitida pela Coagru Cooperativa Agroindustrial União, em 12.11.2010, informando que o autor foi inscrito no período de 27.04.1979 a 27.11.2000.
- Declaração emitida pela Coagru, em 12.11.2010, informando que o autor entregou produtos agrícolas.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios de forma descontínua, em nome do autor, de 01.03.2001 a 07.03.2006 e de 11.03.2013 (sem data de saída) em atividade urbana e que recebeu auxilio doença/comerciário de 21.01.2008 a 30.07.2008, bem como consta que a esposa do autor recebe aposentadoria por invalidez previdenciária/servidor público – professora, no valor de R$1.692,62, desde 17.04.2001.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- O autor completou 60 anos em 2004, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O autor de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- O autor é proprietário de alguns lotes que totalizam área superior a 4 módulos fiscais, sendo uma das áreas de terra de 28,00 alqueires e não foram juntadas notas fiscais relativas à produção da propriedade e documentos em que se pode verificar a existência de trabalhadores assalariados na propriedade rural.
- O extrato do sistema Dataprev indica que o autor teve vínculos empregatícios de forma descontínua, de 01.03.2001 a 07.03.2006 e de 11.03.2013 (sem data de saída) em atividade urbana e que recebeu auxilio doença/comerciário de 21.01.2008 a 30.07.2008, bem como consta que a esposa do autor recebe aposentadoria por invalidez previdenciária/servidor público – professora, no valor de R$1.692,62, desde 17.04.2001, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Diante dessas circunstâncias, é mesmo de se convir que o autor e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Assim, cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE POR EXTENSÃO DO MARIDO PRODUTOR RURAL. SEGURADA ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ECONOMIA DE SUBSISTÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora nasceu em 22/06/1954 e completou o requisito idade mínima (55 anos) em 22/06/2009, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 168 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: Certidão de casamento datada de 14 de outubro de 1972, onde consta a profissão do marido como criador, cópia da matrícula do sítio Monte Carlo nos períodos de 1984 a 1988 - matrícula do sítio Jandaia, matrícula do sítio São Luiz constando a ocupação do esposo como pecuarista, declarações de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jardim/MS, nas quais figura o marido da autora, Hélio Gomes Pires, como agricultor em regime de economia familiar datadas do ano de 2006, Cadastro rural em nome de Hélio (Fazenda Monte Claro) nos períodos de 1984 a 1992 e de 1987 a 1992 (fl.98), declaração anual de produtor rural do ano de 1993/95/97/98/2000/2003/2004/2005/2006, notas fiscais de venda de gado, cartão de produtor rural da Chácara Pousada da Índia, Cadastro de agropecuário ano de 1997.
3.Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
4.No caso em análise, não restou demonstrado que a parte autora tenha efetivamente exercido atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício, uma vez que pretende o benefício por extensão da atividade do seu marido que ao que a prova indica não labora em regime de economia familiar no sentido do trabalho voltado ao suprimento da subsistência da família.
5.Mais não fosse, a prova testemunhal colacionada (Damiano Areco e Pantaleão Ortiz Monteiro) veio a confirmar somente que a autora residia na zona rural, sendo depoimentos vagos sobre a efetividade de labor na condição de segurada especial.
6.Improvimento do recurso.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO DAS PARCELAS.
Acertada a sentença que concedeu a segurança para determinar o prosseguimento à habilitação do seguro-desemprego, procedendo-se ao seu desbloqueio e ao pagamento das parcelas devidas, considerando que o óbice para seu recebimento estava relacionado à equivocada orientação inicialmente repassada à trabalhadora sobre o curso que deveria realizar para fins de sua percepção, já estando a mesma matriculada em outro curso.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. REMATRÍCULA. INADIMPLÊNCIA. DIREITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A inadimplência do aluno permite à instituição de ensino impedir a renovação da matrícula, com base no art. 5º da Lei nº 9.870/1999, não havendo, no caso, configuração de ato abusivo ou ilegal por parte da instituição de ensino superior.
2. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Na hipótese, diferentemente do que alega o INSS, a matrícula de imóvel rural apresentada confirma sua posse pela família da autora, o que consubstancia início de prova material, que foi devidamente confirmada pelas testemunhas.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL SEM CTPS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (REsp Nº 1.352.721/SP). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ACÓRDÃO MODIFICADO.1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuado sob o nº 1.352.721/SP (Tema 629).2 - Precedente que fixou a seguinte tese: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.".3 – Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS a parte autora acostou aos autos: Cópia do livro de registro de Matrícula na Escola Mista da Estrada, onde o Autor foi matriculado, 4ª Série, na data de 08/03/1967, onde consta o nome do Autor e o nome de seu pai, na profissão de lavrador; Cópias dos livros de registro de Matrícula na Escola Mista do bairro Bacuri, onde o Autor foi matriculado, nas datas de 16/02/1968 e 10/03/1969, onde consta o nome do Autor e o nome de seu pai, na profissão de lavrador; Cópia do Título Eleitoral do Autor, onde consta a profissão do mesmo, como de lavrador, isso na data de 12 de Agosto de 1977; Cópia do Certificado de Dispensa de Incorporação do Autor, onde consta a sua profissão de lavrador, na data de 07 de Março de 1978; Cópia da certidão de casamento do Autor, onde consta a sua profissão de lavrador, na data de 24 de Outubro de 1981; Cópia da Proposta de Admissão em nome do Autor, feita pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul-SP, onde consta a residência do mesmo, no córrego do Bonito, na cidade de Santa Fé do Sul - SP; Cópia da Declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul - SP, onde consta que o Autor fez parte do quadro social daquela entidade a partir da data de 25 de Março de 1981 a 28 de Dezembro de 1990; Cópia da Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul - SP do Autor, onde consta o seu endereço no Córrego do Bonito, na cidade de Santa Fé do Sul - SP, em 18/12/1990; Cópia da Nota Fiscal de fornecimento de leite em nome do Autor, onde consta o seu endereço no Sitio Boa Vista, datada de 30/06/1992; Cópia da Certidão de Nascimento da filha do Autor, onde consta a sua profissão de lavrador, na data de 25 de Outubro de 1994; Cópia do Requerimento para Atestado de Antecedentes Criminais em nome do Autor, onde consta a sua profissão de lavrador e o seu endereço no Sitio Santa Rosa, Córrego do Bacuri, Zona Rural, na cidade de Santa Fé do Sul - SP (fls. 46/76).4. No entanto, não é possível a averbação da atividade rural exercida pela parte autora nos períodos alegados na exordial, pois, os referidos documentos acima deveriam ser complementados por prova testemunhal idônea colhida nos autos, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.5 – Assim, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, quanto ao reconhecimento e averbação do trabalho rural nos períodos, sem registro na CTPS, de 23/04/1971 a 25/10/1981 e 17/09/1986 a 01/11/1991 e, quanto aos demais pedidos, deve ser negado provimento à apelação da parte autora.6 - Juízo de retratação positivo. Acórdão reformado.
APELAÇÃO. FIES. FNDE. PENDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. MATRÍCULA. ADITAMENTO. DIREITO À EDUCAÇÃO.
1. A estudante não pode ser penalizada com eventuais pendências existentes entre os órgãos e instituições responsáveis pelo FIES, alheios à sua vontade, uma vez que cumpriu com a obrigação que lhe cabia, devendo prevalecer, no caso, o direito constitucional à educação.
2. Remessa necessária e apelação improvidas.